REsp

Recurso Especial

Processo nº 2107043
ID do Registro #6978b06ccb716
202303957524
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SÉRGIO KUKINA
2024-08-05
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2024-08-05
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2107043 - RS (2023/0395752-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 57/58): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÕES DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO DNIT. 1. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. 2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022. 3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. 4. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 92/95). A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490, 492 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo restou omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) o aresto "determinou a inclusão da autarquia federal como terceiro, embora não tenha especificado qual das formas de intervenção de terceiro impôs ao DNIT" (fl. 112); (III) "a intervenção do assistente depende de manifestação de vontade do terceiro no sentido de intervir no processo judicial, não podendo o Juiz determinar a intervenção de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ainda que a pretexto de coibir suposto comportamento contraditório do terceiro" (fl. 116); (IV) "não há possibilidade de impor a inclusão da autarquia federal como Autora, uma vez que não há litisconsórcio ativo necessário no caso" (fl. 116); e (V) o Tribunal não pode "impor a inclusão do DNIT no feito, sem requerimento da autarquia federal" (fl. 119). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida por negativa de prestação jurisdicional, pois o insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, apresenta diversas teses jurídicas contra a inclusão forçada do DNIT no feito, bem como a ausência de especificação acerca da forma como deverá se dar a intervenção da autarquia no processo. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente mediante fundamentação genérica, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2024. Sérgio Kukina Relator
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