REsp
Recurso Especial
Processo nº 2107043
ID do Registro
#6978b06ccb716
202303957524
-
SÉRGIO KUKINA
2024-08-05
-
2024-08-05
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2107043 - RS (2023/0395752-4)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT com fundamento no art. 105,
III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 57/58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÕES DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO DNIT.
1. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias,
sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022,
14/03/2022 e 08/04/2022.
3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes
autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução
de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
4. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 92/95).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 114, 119 a 138,
141, 490, 492 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a
despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo restou omisso
acerca das questões neles suscitadas; (II) o aresto "determinou a
inclusão da autarquia federal como terceiro, embora não tenha
especificado qual das formas de intervenção de terceiro impôs ao
DNIT" (fl. 112); (III) "a intervenção do assistente depende de
manifestação de vontade do terceiro no sentido de intervir no
processo judicial, não podendo o Juiz determinar a intervenção de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ainda que a
pretexto de coibir suposto comportamento contraditório do terceiro"
(fl. 116); (IV) "não há possibilidade de impor a inclusão da
autarquia federal como Autora, uma vez que não há litisconsórcio
ativo necessário no caso" (fl. 116); e (V) o Tribunal não pode
"impor a inclusão do DNIT no feito, sem requerimento da autarquia
federal" (fl. 119).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida por negativa de prestação
jurisdicional, pois o insurgente, nas razões dos embargos de
declaração e do recurso especial, apresenta diversas teses jurídicas
contra a inclusão forçada do DNIT no feito, bem como a ausência de
especificação acerca da forma como deverá se dar a intervenção da
autarquia no processo.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação
e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente
mediante fundamentação genérica, em franca violação ao art. 1.022 do
CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E
PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022
DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS
QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar
sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi
devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar
embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.
489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a
análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do
julgamento.
2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA
PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem,
a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre
questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o
retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração,
notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa
de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de
mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o
julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do
julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por
se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado
novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o
expresso enfrentamento das questões omitidas.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator