REsp
Recurso Especial
Processo nº 2111250
ID do Registro
#6978b06ccb22c
202304200557
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SÉRGIO KUKINA
2024-08-05
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2024-08-05
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2111250 - RS (2023/0420055-7)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT com fundamento no art. 105,
III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 46/47):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. A Resolução 121/2021, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia,
o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o
assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária.
3. Em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na
lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha
Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em
discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente
sobre o tópico Ferrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT ao manifestar de
desinteresse na lide, porquanto vem participando ativamente do Fórum
Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva
uma solução coletiva estrutural para o tema em questão, a qual
depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de
maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia,
sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas
Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o
tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a
solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo
estrutural poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação
isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a
competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 84/87).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 114, 119 a 138,
141, 489, § 1º, II, III, IV e VI, 490, 492 e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal a quo restou omisso acerca das
questões neles suscitadas; (II) o aresto "determinou a inclusão da
autarquia federal como terceiro, embora não tenha especificado qual
das formas de intervenção de terceiro impôs ao DNIT" (fl. 129);
(III) "a intervenção do assistente depende de manifestação de
vontade do terceiro no sentido de intervir no processo judicial, não
podendo o Juiz determinar a intervenção de ofício ou a requerimento
de qualquer das partes, ainda que a pretexto de coibir suposto
comportamento contraditório do terceiro" (fl. 132); (IV) "não há
possibilidade de impor a inclusão da autarquia federal como Autora,
uma vez que não há litisconsórcio ativo necessário no caso" (fl.
132); e (V) o Tribunal não pode "determinar a intervenção do DNIT no
processo judicial sem requerimento do interessado, ou seja, do
próprio DNIT" (fl. 133).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a pretensão recursal merece acolhida por
negativa de prestação jurisdicional, pois o insurgente, nas razões
dos embargos de declaração e do recurso especial, apresenta
diversas teses jurídicas contra a inclusão forçada do DNIT no feito,
bem como a ausência de especificação acerca da forma como deverá se
dar a intervenção da autarquia no processo.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação
e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente
mediante fundamentação genérica, em franca violação ao art. 1.022 do
CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E
PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022
DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS
QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar
sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi
devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar
embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.
489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a
análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do
julgamento.
2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA
PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem,
a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre
questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o
retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração,
notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa
de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de
mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o
julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do
julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por
se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado
novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o
expresso enfrentamento das questões omitidas.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator