AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2191916
ID do Registro
#6978b06ccaf5a
202202582593
-
SÉRGIO KUKINA
2024-08-09
-
2024-08-09
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2191916 - SP (2022/0258259-3)
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a
e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 437):
Apelação - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer - Alegação de que
o município de Presidente Prudente transferiu áreas públicas à
particulares, entidades e, até mesmo ao Estado, seja por alienação
ou cessão temporária e, também, com a ausência de certame
licitatório nos casos em que se poderia ter admitido tal
procedimento - Pretensão de que as áreas públicas irregularmente
doadas tenham seu uso regularizado, através da condenação do
Município, nas obrigações de fazer consistentes, principalmente, na
reversão da área ao patrimônio público, com a demolição das
edificações em áreas de lazer/institucionais, realocação dos
moradores para outro lugar, e implantação de sistemas de lazer, ou
na aquisição de outras áreas equivalentes, preferencialmente nas
proximidades das áreas irregularmente ocupadas, como forma de
compensação - Descabimento - Prescrição - Ocorrência - Não se trata
de pleito de caráter ambiental, tampouco de ressarcimento com
fundamento em improbidade administrativa, que da mesma forma seria
imprescritível (art. 37, § 5, CF) - As áreas que teriam sido
alienadas e cedidas irregularmente, bem como as cessões e doações
imputadas como irregulares pelo Ministério Público remontam, até
mesmo, à década de 1980 - A prescrição se pauta pelos prazos
aplicáveis à ação que visa reparação de danos causados à/pela
Administração por ilícito civil e, portanto, quinquenal - Prescrição
reconhecida - Aplicabilidade do Decreto n° 20.910/32 - Ressalte-se
que o autor ajuizou diversas outras ações civis públicas em face do
município de Presidente Prudente, com o mesmo objeto e a mesma causa
de pedir da presente, sendo que os fatos discutidos em todas essas
demandas são os mesmos, variando apenas a microrregião da cidade
objeto do inquérito civil que embasou cada uma das ações -
Precedentes do C. STF, do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça
- Sentença de extinção mantida - Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 481/488).
Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, violação dos
arts. 489, 1.022, 190, 487, II e III, alínea a, 927 § 1º, do CPC;
6º, IV, e 9º, § 1º, IV, da Lei n. 6.766/1979; 2º, I, 3º, III e IV, e
14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; 2º, VI e XII, da Lei n.
10.257/2001.
Sustenta, em síntese: (I) a existência de omissão no julgado; (II)
que a transferência de áreas públicas a particulares, feita pelo
Município Recorrido, configura dano urbanístico ambiental, o que
torna a pretensão de reparação imprescritível.
Contrarrazões às fls. 606/619.
Parecer ministerial às fls. 744/748, opinando pelo conhecimento do
agravo e provimento do recurso especial, por ofensa ao art. 1.022 do
CPC, diante da constatação de negativa de prestação jurisdicional
pelo Tribunal de origem.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a
parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso
especial, alega omissão por ausência de manifestação a respeito das
seguintes teses:
Portanto, não se pode confundir a legítima defesa dos direitos
difusos e coletivos, considerados fundamentais, com a interferência
nos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, partindo-se da
premissa de que se trata de poderes independentes e harmônicos entre
si. Se a análise do caso concreto indicar a negativa sistemática de
direitos fundamentais - tal como ocorre na espécie- dentre os quais
o urbanismo se insere no contexto social e ambiental, o Supremo
Tribunal Federal já se posicionou ser possível que o Poder
Judiciário imponha, ao Poder Executivo, a implementação de políticas
públicas (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº
45). Portanto, extrai-se da legislação de regência, bem como do
julgamento proferido pela Suprema Corte, a possibilidade de tutelar
a ordem urbanístico-ambiental, na busca da concretização de uma
"cidade justa e sustentável", que é aquela que atende à sua função
social (que é o que se busca no presente caso). E que é,
indiscutivelmente, direito fundamental difuso, de toda a
coletividade, valendo-se de todos os instrumentos judiciais do
processo coletivo -tradicional ou não - especialmente o processo
estrutural. (fl. 504)
j) E renovamos o entendimento de que os danos à ordem urbanística e
ao meio ambiente renovam-se diariamente enquanto não cessadas as
irregularidades/ilegalidades apuradas-dano de natureza continuada.
Trata-se de matéria que versa danos coletivos e difusos, cabendo
aplicação das regras específicas acerca do instituto da prescrição.
Principalmente pelo fato de se tratar de direito fundamental, a
exigir a consagração dos princípios da máxima eficácia e efetividade
dos direitos fundamentais. (fl. 507)
Destaco, ainda, as razões do parecer ministerial de fls. 744/748,
que no mesmo sentido consignou (fl. 746/747):
O ora recorrente opôs embargos de declaração pugnando que a Corte a
quo se manifestasse sobre teses que, se levadas em conta, poderiam
reverter o resultado do julgamento, pois, de forma autônoma, seriam
capazes de infirmar a fundamentação do acórdão proferido no
julgamento do recurso de apelação.
Alegou o embargante que a Corte Estadual, no julgamento do recurso
de apelação deixou de analisar o argumento de que a ação civil
pública visa tutelar interesses difusos, mais especificamente a
ordem urbanística e ambiental, cujos danos daí decorrentes são
imprescritíveis.
Vale anotar que a argumentação despendida é capaz de alterar a
formação da convicção dos julgadores, pois não houve, nas instâncias
ordinárias, análise de que não se se trata de mero ilícito civil,
mas sim de reparação de danos urbanísticos e ambientais, em demanda
estrutural, e portanto imprescritível.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação
e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em
franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a
jurisdição de forma integral. Deve, portanto, integrar sua decisão
para contemplar as questões trazidas nos embargos de declaração, de
modo a tornar plena e clara a prestação jurisdicional vindicada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES
APRESENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1057 DO
CPC/2015 E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022
do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os
seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido
invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes
recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;
(b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a
necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese
omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,
poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência
de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
2. In casu, o Tribunal de origem não enfrentou as matérias
suscitadas nas razões do agravo de instrumento, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, em que pese sua relevância para
a solução da controvérsia, restando configurada a ofensa ao art.
1022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional,
devendo os autos serem devolvidos para a complementação do julgado,
a fim de que sejam apreciadas a tese de inaplicabilidade do art. 535
do CPC/2015, em razão da regra prevista no art. 1057 do mesmo
diploma, bem como sobre a tese de excesso de execução.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.913.400/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 16/9/2021)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração,
manifeste-se sobre as questões levantadas pelo recorrente e
explicitadas nesta decisão. Prejudicadas as demais análises.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator