AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2191916
ID do Registro #6978b06ccaf5a
202202582593
-
SÉRGIO KUKINA
2024-08-09
-
2024-08-09
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2191916 - SP (2022/0258259-3) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 437): Apelação - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer - Alegação de que o município de Presidente Prudente transferiu áreas públicas à particulares, entidades e, até mesmo ao Estado, seja por alienação ou cessão temporária e, também, com a ausência de certame licitatório nos casos em que se poderia ter admitido tal procedimento - Pretensão de que as áreas públicas irregularmente doadas tenham seu uso regularizado, através da condenação do Município, nas obrigações de fazer consistentes, principalmente, na reversão da área ao patrimônio público, com a demolição das edificações em áreas de lazer/institucionais, realocação dos moradores para outro lugar, e implantação de sistemas de lazer, ou na aquisição de outras áreas equivalentes, preferencialmente nas proximidades das áreas irregularmente ocupadas, como forma de compensação - Descabimento - Prescrição - Ocorrência - Não se trata de pleito de caráter ambiental, tampouco de ressarcimento com fundamento em improbidade administrativa, que da mesma forma seria imprescritível (art. 37, § 5, CF) - As áreas que teriam sido alienadas e cedidas irregularmente, bem como as cessões e doações imputadas como irregulares pelo Ministério Público remontam, até mesmo, à década de 1980 - A prescrição se pauta pelos prazos aplicáveis à ação que visa reparação de danos causados à/pela Administração por ilícito civil e, portanto, quinquenal - Prescrição reconhecida - Aplicabilidade do Decreto n° 20.910/32 - Ressalte-se que o autor ajuizou diversas outras ações civis públicas em face do município de Presidente Prudente, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente, sendo que os fatos discutidos em todas essas demandas são os mesmos, variando apenas a microrregião da cidade objeto do inquérito civil que embasou cada uma das ações - Precedentes do C. STF, do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 481/488). Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, violação dos arts. 489, 1.022, 190, 487, II e III, alínea a, 927 § 1º, do CPC; 6º, IV, e 9º, § 1º, IV, da Lei n. 6.766/1979; 2º, I, 3º, III e IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; 2º, VI e XII, da Lei n. 10.257/2001. Sustenta, em síntese: (I) a existência de omissão no julgado; (II) que a transferência de áreas públicas a particulares, feita pelo Município Recorrido, configura dano urbanístico ambiental, o que torna a pretensão de reparação imprescritível. Contrarrazões às fls. 606/619. Parecer ministerial às fls. 744/748, opinando pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, por ofensa ao art. 1.022 do CPC, diante da constatação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega omissão por ausência de manifestação a respeito das seguintes teses: Portanto, não se pode confundir a legítima defesa dos direitos difusos e coletivos, considerados fundamentais, com a interferência nos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, partindo-se da premissa de que se trata de poderes independentes e harmônicos entre si. Se a análise do caso concreto indicar a negativa sistemática de direitos fundamentais - tal como ocorre na espécie- dentre os quais o urbanismo se insere no contexto social e ambiental, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou ser possível que o Poder Judiciário imponha, ao Poder Executivo, a implementação de políticas públicas (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45). Portanto, extrai-se da legislação de regência, bem como do julgamento proferido pela Suprema Corte, a possibilidade de tutelar a ordem urbanístico-ambiental, na busca da concretização de uma "cidade justa e sustentável", que é aquela que atende à sua função social (que é o que se busca no presente caso). E que é, indiscutivelmente, direito fundamental difuso, de toda a coletividade, valendo-se de todos os instrumentos judiciais do processo coletivo -tradicional ou não - especialmente o processo estrutural. (fl. 504) j) E renovamos o entendimento de que os danos à ordem urbanística e ao meio ambiente renovam-se diariamente enquanto não cessadas as irregularidades/ilegalidades apuradas-dano de natureza continuada. Trata-se de matéria que versa danos coletivos e difusos, cabendo aplicação das regras específicas acerca do instituto da prescrição. Principalmente pelo fato de se tratar de direito fundamental, a exigir a consagração dos princípios da máxima eficácia e efetividade dos direitos fundamentais. (fl. 507) Destaco, ainda, as razões do parecer ministerial de fls. 744/748, que no mesmo sentido consignou (fl. 746/747): O ora recorrente opôs embargos de declaração pugnando que a Corte a quo se manifestasse sobre teses que, se levadas em conta, poderiam reverter o resultado do julgamento, pois, de forma autônoma, seriam capazes de infirmar a fundamentação do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação. Alegou o embargante que a Corte Estadual, no julgamento do recurso de apelação deixou de analisar o argumento de que a ação civil pública visa tutelar interesses difusos, mais especificamente a ordem urbanística e ambiental, cujos danos daí decorrentes são imprescritíveis. Vale anotar que a argumentação despendida é capaz de alterar a formação da convicção dos julgadores, pois não houve, nas instâncias ordinárias, análise de que não se se trata de mero ilícito civil, mas sim de reparação de danos urbanísticos e ambientais, em demanda estrutural, e portanto imprescritível. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Deve, portanto, integrar sua decisão para contemplar as questões trazidas nos embargos de declaração, de modo a tornar plena e clara a prestação jurisdicional vindicada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES APRESENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1057 DO CPC/2015 E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 2. In casu, o Tribunal de origem não enfrentou as matérias suscitadas nas razões do agravo de instrumento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, restando configurada a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos serem devolvidos para a complementação do julgado, a fim de que sejam apreciadas a tese de inaplicabilidade do art. 535 do CPC/2015, em razão da regra prevista no art. 1057 do mesmo diploma, bem como sobre a tese de excesso de execução. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.913.400/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/9/2021) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre as questões levantadas pelo recorrente e explicitadas nesta decisão. Prejudicadas as demais análises. Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2024. Sérgio Kukina Relator
Voltar para Lista