AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1975936
ID do Registro #6978b06cca45a
202102731513
-
TEODORO SILVA SANTOS
2024-08-21
-
2024-08-21
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1975936 - RJ (2021/0273151-3) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM O PROPÓSITO DE CONTROLE DE LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. 1) ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. NÃO EVIDENCIADA. 2) ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE PROVA AO MENOS INDICIÁRIA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 4º, 322, § 2º, e 536, CAPUT, DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ ALTERAR AS CONCLUSÕES PLASMADAS NO JULGADO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.0334903-24.2016.8.19.0001 e assim ementado (fls. 4147-4148): Apelação cível. Ação civil pública. Incentivos fiscais. Demanda ajuizada pelo Ministério Público objetivando o controle de legalidade da concessão de benefícios fiscais. Questões preliminares afastadas. Possibilidade do manejo da presente ação coletiva diante da imputação de dano a interesses transindividuais. Art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985. Posicionamento do STF sobre o tema. Descabimento da pretensão de chamamento ao processo de todos os beneficiários. Providência que impediria o regular andamento processual e acabaria por violar o preceito constitucional da razoável duração do processo. Demanda que, no mérito, teve por escopo a impugnação da concessão de benefícios tributários reputados ilegais pelo Ministério Público. Processo que prosseguiu sem a produção de prova capaz de individualizar as hipóteses de concessão irregular do benefício. Ministério Público a quem, como autor da ação, caberia produzir a prova das irregularidades alegadas. Art. 373, I, do CPC. Inversão do ônus da prova que não foi requerida e não pode ser estabelecida na sentença. Situação de inesclarecibilidade que, para ser passível de aplicação, depende da presença de sólidos fundamentos que justifiquem a omissão do autor em não produzir a prova ou formular pleito de inversão do onus probandi. Impossibilidade de a prova ser produzida de ofício quando o autor da ação teve todas as oportunidades de produzi-la. Ne procedat judex ex officio. Sentença que se reforma para se julgar improcedente a totalidade da pretensão autoral. Recurso provido. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública sob a alegação de diversas ilegalidades no programa de concessão e ampliação de benefícios fiscais e financeiros concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro a diversas empresas, e, ao final, formulou os seguintes pedidos (fls. 120-121): [...] 2.3.1) Declarar nulos todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos ao arrepio da prévia avaliação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); 2.3.2) Declarar nulos todos os incentivos e benefícios fiscais cujos demonstrativos regionalizados dos seus efeitos sobre as receitas e despesas não tenham acompanhado a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 4º, § 2º, V da LRF) e a Lei Orçamentária anual (art. 5º, II da LRF), ou não tenham cumprido, individualizadamente, o dever de provar não afetação das metas fiscais ou de compensar tal afetação (art. 14 da LRF), mesmo que tenha sido ele concedido mediante prévia avaliação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); 2.3.3) Determinar que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de prosseguir concedendo incentivos fiscais sem a prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); 2.3.4) Tornar definitivas as providencias liminares solicitadas nos itens 1.1 e 1.4, dos pedidos de tutela de urgência antecipada liminar. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento do mérito quanto aos pleitos dos itens 2.3.1 e 2.3.3. Em relação aos demais, confirmado a decisão liminar que, em síntese, determinou ao Estado do Rio de Janeiro que encaminhasse ao juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a relação das sociedades empresárias agraciadas com benefícios fiscais e financeiros, com informações sobre os benefícios fiscais então vigentes, julgou os pedidos parcialmente procedentes para (fls. 3979-3980): [...] b) Determinar ao Estado que se abstenha de conceder, renovar ou ampliar benefícios fiscais ou financeiros a qualquer sociedade empresária sem a prévia mensuração, de forma específica e individualizada, do impacto orçamentário-financeiro da medida, o que abrange (i) a demonstração da consideração da renúncia na estimativa de receita da Lei Orçamentária anual (art. 52, II da LRF), (ii) a adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 4°, § 2°, V da LRF) e (iii) a atestação da não afetação das metas fiscais ou a efetiva adoção de medidas de compensação, tudo em conformidade com o disposto no art. 14 da LRF; c) Determinar ao Estado que promova, no prazo de 180 dias corridos, a revisão de todos os benefícios e incentivos fiscais em vigor que não tenham observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange à mensuração específica e individualizada do impacto orçamentário-financeiro e à previsão de medidas de compensação, bem como aqueles que não tenham acompanhado a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 4°, § 2 2 , V da LRF) e a Lei Orçamentária anual (art. 5°, II da LRF), para que se conclua, de maneira transparente e motivada, pela respectiva convalidação, revogação ou anulação. Irresignado, o Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, "julgando-se improcedente o item 2.3.2 do pedido inicial, ou seja, rejeitando-se por completo a pretensão autoral ali deduzida" (fl. 4159), afastando-se, como consequência, a convolação da medida liminar deferida em definitiva (2.3.4). Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 4213-4223). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre, violação dos arts. 3º, 4º, 11, 19, 322, § 2º, 371, 489, § 1º, incisos IV e VI, 536, caput, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Assere que o aresto atacado carece de fundamentação concreta. Aduz que, por se tratar de processo estrutural relacionado à política de concessão e ampliação de incentivos e benefícios fiscais do Estado do Rio de Janeiro, a Corte de origem violou o dispostos nos arts. 3º, 4º, 19, 322, § 2º, e 536, caput, do CPC, ao: [...] criar obstáculo à tutela do direito material, [...] ancorado na equivocada concepção de que "o tema, à toda evidência, é de larga dimensão e aprofundada complexidade, pois visa perquirir a concessão de isenções a aproximadamente três mil empresas ao longo de vários anos", entendeu que "não se afigura possível juridicamente a concessão de provimento tão amplo e abstrato como o que ora se analisa, notadamente pela dificuldade da prova, e esta, como se verá adiante, não se revelou suficiente a amparar a pretensão autoral em comento". Argumenta que é necessária a condução diferenciada do feito estrutural e de consideração da pretensão como de alteração do estado de coisas ensejadora da violação de direitos. Ressalta que: [...] diversamente do que constou dos acórdãos recorridos, o Ministério Público produziu robusta e consistente prova documental que inclui relatórios de CPI da Arrecadação da Casa Legislativa, pareceres emanados de auditorias realizadas pelo Corpo Técnico da Corte de Contas, dados oficiais extraídos do sistema DUB-ICMS, ao qual teve acesso graças a decisão judicial exarada no curso da instrução processual, que acolheu o pleito ministerial de produção de provas (IE 3056), além de prova testemunhal, consistente em depoimentos prestados por autoridades públicas fazendárias (Secretário de Fazenda de Estado e Subsecretário de Receita à época), diretamente ligadas à análise e concessão de benefícios fiscais (v. audiência de instrução e julgamento de IE 36). (fl. 4260) Pondera que o acórdão recorrido ateve-se, simplesmente, à não produção de prova pericial, a qual, no entanto, não guardava pertinência com o thema probandum da demanda estrutural de origem, e se revelava impertinente, desnecessária e inviável. Contrarrazões apresentadas às fls. 4278-4289. O recurso especial não foi admitido (fls. 4308-4312). Foi interposto agravo (fls. 4353-4378). Às fls. 4433-4454, a parte agravante afirma a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a procedência da Representação de Inconstitucionalidade n. 0057559-46.2019.8.19.000, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a Lei n. 8.502/2019, que dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação. Sustenta que (fl. 4439): Não pairam dúvidas de que a representação de inconstitucionalidade acima mencionada e a ação civil pública que deu origem ao presente Agravo em Recurso Especial - ainda pendente de julgamento - possuem objetivo comum, qual seja a implementação de controle à política pública de concessão de isenções fiscais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro de modo a evitar a indevida redução da arrecadação de receitas causada, dentre outras irregularidades, pela concessão de benefícios fiscais desacompanhados de estimativa do impacto orçamentário e financeiro e contrários às disposições do CONFAZ (Conselho Fazendário), em prejuízo do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro, bem como da prestação, por parte do ente público, de serviços públicos essenciais. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da Agravante com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ademais, o acórdão objurgado apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é apenas, uma vez mais, é irresignação da Agravante com o desfecho do julgamento que contrário às respectivas pretensões. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mais, o aresto atacado, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 4153-4158): No mérito, vê-se da petição inicial que o Ministério Público, preocupado com possíveis condutas lesivas ao Erário, praticadas pela cúpula do Executivo estadual, ajuizou a presente ação objetivando a anulação de benefícios que, sob sua ótica, se mostraram indevidos. O tema, a toda evidência, é de larga dimensão e aprofundada complexidade, pois visa perquirir a concessão de isenções a aproximadamente três mil empresas ao longo de vários anos. Certo é, porém, e tal fato nem é negado pelo Parquet, que nem todas as beneficiárias são suspeitas de desvio de conduta, sendo certo ainda afirmar que, para muitas delas, os incentivos são fundamentais para a permanência de suas atividades, máxime em tempos de crise econômica. E assim ocorre em todo Estado brasileiro, do pequeno ao grande empresário. Embora se reconheça o empenho do Ministério Público na nobre defesa do bem coletivo, assim como do douto magistrado sentenciante na condução do processo, a este relator, porém, não se afigura possível juridicamente a concessão de provimento tão amplo e abstrato como o que ora se analisa, notadamente pela dificuldade da prova, e esta, como se verá adiante, não se revelou suficiente a amparar a pretensão autoral em comento. Como já destacado, a sentença determina a revisão de todos os benefícios fiscais concedidos ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sem citar um único benefício concedido irregularmente, estabeleceu-se ao Estado que, após o prazo assinalado, apresentasse nos autos relatórios apontando quais teriam sido os benefícios revistos. Ou seja, não se apurou no curso do processo quais benefícios foram ilegalmente concedidos, relegando-se à fase de liquidação de sentença a aferição da existência de tais irregularidades - que ficaram presumidas -, aproximando-se a sentença, por conseguinte, de verdadeiro provimento condicional. Referida irregularidade, todavia, deveria ter ficado cabalmente demonstrada pela instrução probatória desenvolvida no processo, sendo certo que tal ônus era do Ministério Público. [...] Decerto que há situações que autorizam a inversão do ônus da prova, como se extrai do art. 373 do CPC. Mas para aplicação do § 1º do referido dispositivo, seria necessário que tivesse havido prolação de decisão fundamentada a respeito, o que não se verifica nestes autos. Também não é a hipótese de convenção entre as partes (§ 3º), como também não se trata daquelas matérias em que a inversão é possível, como sói ocorrer no Direito do Consumidor (art.6º,VIII, da Lei n.8.078/1990 c/c o art.21da Lei n.7.347/1985) ou no Direito Ambiental (Súmula nº 618 do STJ). Ainda que haja discussão sobre aplicação da inversão desse ônus para outras matérias na hipótese de ação civil pública (art. 21 da Lei nº 7.347/1985), ou seja, casos além de matérias consumerista ou ambiental, fato é que tal não pode se dar por ato de ofício do julgador. Vê-se, aliás, que o Ministério Público não requereu a inversão do ônus da prova. Quanto à prova que poderia produzir, quedou-se inerte, advindo a decisão de fls. 1536, item 3, que declarou a respectiva preclusão. Em seguida, o Juízo, a fls. 2650, reabriu prazo para o Ministério Público se manifestar a respeito da prova e, a fls. 3270/3271, deferiu provas documental e pericial, deixando claro que "Cada parte deverá arcar com o ônus probatório de suas alegações, na forma do artigo 373, I e II, do CPC". Ou seja, não houve deferimento de inversão do onus probandi. Repita-se: nem pedido e nem deferimento. Nomeado o perito, este, através de fls. 3329/3333, apontou que a pretensão constante do item 2.3.2 do pedido autoral, juntamente com quesito do réu, demandam esclarecimentos que dependem de apuração complexa. A propósito: [...] Instadas as partes a se manifestarem sobre as ponderações do perito, o Ministério Público, a fls. 3364, aduziu que: "em razão dos pedidos principais formulados na petição inicial -notadamente no item 2.3 - reitera a sua convicção acerca da desnecessidade da prova pericial, uma vez que qualquer resultado produzido em sede de perícia não tem o condão de influir nos pedidos formulados naquele item". O Juízo, a fls. 3575/3576, assim agiu: "Suspendo, por ora, a realização da prova técnica, até que seja possível delimitar sobre quantas e quais sociedades empresárias deve recair a perícia, bem como a viabilidade ou não da prova em questão". Outrossim, designou AIJ, realizada conforme fls. 3612/3613, com oitiva de dois informantes. O Juízo, a fls. 3812, determinou que as partes se manifestassem sobre a desistência da prova técnica, "valendo o silêncio como concordância", tendo o Ministério Público, a fls. 3854, dito que "não requereu a prova técnica em questão, bem como afirma a desnecessidade da mesma". Assim, a ausência da prova a corroborar as conjecturas e preocupações manifestadas na petição inicial impede a procedência do pleito autoral, mesmo que de forma parcial. Note-se que a sentença, para julgar procedente parte dos pedidos, sem falar em momento algum em inversão, trouxe o capítulo "SITUAÇÃO DE INESCLARECIBILIDADE" (fls. 3969/3972), atribuindo ao Estado "as consequências desse quadro de insuficiência probatória". Com a vênia devida, embora não chamando de inversão do ônus da prova, é o que foi ali aplicado. Aplicada uma inversão que o autor da ação não pediu, que o Juízo já tinha implicitamente afastado na decisão saneadora, notadamente na parte final de fls. 3271, tendo o autor, ainda, ratificado não querer produzir mais prova (fls. 3854). Tal inversão, aliás, se operou no momento da prolação sentença, o que, ao ver deste relator, se traduz em violação das garantias do devido processo legal. [...] Portanto, não obstante o direito processual dispor sobre as consequências da situação de inesclarecibilidade apresentada (art. 373, § 2º, do CPC), é correto afirmar que, para se aplicar essa regra excepcional, deve haver sólidos fundamentos para se isentar o autor da ação do encargo de produzir a prova ou quanto à sua omissão referente ao pedido de inversão do onus probandi. No caso em exame, entretanto, não se verificou justificativa razoável para a omissão do Parquet quanto à produção de prova pericial ou mesmo quanto ao pleito de inversão. A hipótese é realmente de insuficiência da prova e essa insuficiência, neste caso, como esclarecido, não pode prejudicar o réu. Não cabe ao julgador suprir a prova não produzida quando o autor da ação teve todas as oportunidades de produzi-la. No caso, por inaplicado o instituto da inversão do ônus probatório, não pode o réu ser prejudicado, sob pena de subversão de princípios processuais consagrados na lei e na doutrina, ao que se consigna aqui a pertinência do clássico ne procedat judex ex officio. Assim, a sentença é reformada no sentido de improcedência do pedido constante do item 2.3.2, de fls. 121, e, como consequência, a decisão que havia concedido a tutela e havia sido confirmada na sentença perde a razão de ser. A hipótese, portanto, é de improcedência integral dessa pretensão autoral. Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que a ausência de individualização mínima dos benefícios fiscais irregulares, bem como de prova ao menos indiciária das alegações iniciais, além de ter inviabilizado o exercício da ampla defesa pelo Estado do Rio de Janeiro, não autoriza seja relegada "à fase de liquidação de sentença a aferição da existência de tais irregularidades - que ficaram presumidas -, aproximando-se a sentença, por conseguinte, de verdadeiro provimento condicional". Com efeito, apesar de ser reconhecida a natureza estrutural do processo, o Tribunal a quo deixou assentada a "ausência de prova a corroborar as conjecturas e preocupações manifestadas na petição inicial" (fl. 4157). Nessas condições, a alteração do julgado, quanto à demonstração do interesse de agir, implicaria, necessariamente, reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se na origem de ação civil pública na qual o Ministério Público Federal objetiva a condenação da autarquia agravada para que realize providências administrativas concernentes à Área de Proteção Ambiental (APA) Ibirapuitã. 2. Embora esta Corte entenda que cabe ao Poder Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que viabilizem políticas públicas, sua atuação será excepcional em razão de omissão da administração. 3. O Tribunal de origem entendeu que não tinha havido omissão da autarquia agravada no que concerne à gestão das políticas públicas na APA Ibirapuitã. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.653.704/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 22/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as localidades do Município são consideradas áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente", concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros. III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar. IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (... ) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019). VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30, VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do art. 225 da CF/88. VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do Município de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometimento de gastos com atividades igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental. IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls. 146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.880.546/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 16/11/2021.) A propósito da pretensa violação dos arts. 3º, 4º, 322, § 2º, e 536, caput, do CPC, trago à colação o teor dessas normas legais, in verbis: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. A partir da leitura dos excertos do aresto atacado antes transcritos, verifico que os antes mencionados dispositivos legais não possuem comando normativo capaz alterar as conclusões plasmadas naquele julgado, o que caracteriza insuficiência de fundamentação, a atrair a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei tidos por violados não têm comando normativo apto à eventual alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF. 3. O art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 se refere à conversão, em renda da Fazenda Pública, dos depósitos judiciais feitos para o fim de garantir o juízo da execução ou suspender a exigibilidade do crédito tributário; e a penhora de dinheiro no processo executivo fiscal não equivale ao depósito judicial feito pelo contribuinte. Portanto, referido dispositivo legal não serve à pretensão recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.267/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação de dispositivo de lei federal desprovido de comando normativo apto à modificação do acórdão recorrido caracteriza deficiência da irresignação recursal, a ensejar a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 2. O disposto no art. 24-A, caput, §§ 1º e 3º, I, da Lei n. 9.656/1998, que prevê a indisponibilidade de bens de administradores de operadoras de planos de saúde, não é suficiente para amparar a tese do agravante quanto ao direito à indenização por danos morais resultantes do ato administrativo perpetrado pela ANS. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.916.578/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator
Voltar para Lista