AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1975936
ID do Registro
#6978b06cca45a
202102731513
-
TEODORO SILVA SANTOS
2024-08-21
-
2024-08-21
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1975936 - RJ (2021/0273151-3)
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA COM O PROPÓSITO DE CONTROLE DE LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS. 1) ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. NÃO EVIDENCIADA.
2) ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE PROVA AO
MENOS INDICIÁRIA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPRESCINDÍVEL
REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. PRETENSA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 4º, 322, § 2º, e 536, CAPUT,
DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ
ALTERAR AS CONCLUSÕES PLASMADAS NO JULGADO. INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea a
do permissivo constitucional, dirigido contra o acórdão prolatado na
Apelação n.0334903-24.2016.8.19.0001 e assim ementado (fls.
4147-4148):
Apelação cível. Ação civil pública. Incentivos fiscais. Demanda
ajuizada pelo Ministério Público objetivando o controle de
legalidade da concessão de benefícios fiscais. Questões preliminares
afastadas. Possibilidade do manejo da presente ação coletiva diante
da imputação de dano a interesses transindividuais. Art. 1º, IV, da
Lei nº 7.347/1985. Posicionamento do STF sobre o tema. Descabimento
da pretensão de chamamento ao processo de todos os beneficiários.
Providência que impediria o regular andamento processual e acabaria
por violar o preceito constitucional da razoável duração do
processo. Demanda que, no mérito, teve por escopo a impugnação da
concessão de benefícios tributários reputados ilegais pelo
Ministério Público. Processo que prosseguiu sem a produção de prova
capaz de individualizar as hipóteses de concessão irregular do
benefício. Ministério Público a quem, como autor da ação, caberia
produzir a prova das irregularidades alegadas. Art. 373, I, do CPC.
Inversão do ônus da prova que não foi requerida e não pode ser
estabelecida na sentença. Situação de inesclarecibilidade que, para
ser passível de aplicação, depende da presença de sólidos
fundamentos que justifiquem a omissão do autor em não produzir a
prova ou formular pleito de inversão do onus probandi.
Impossibilidade de a prova ser produzida de ofício quando o autor da
ação teve todas as oportunidades de produzi-la. Ne procedat judex
ex officio. Sentença que se reforma para se julgar improcedente a
totalidade da pretensão autoral. Recurso provido.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro ajuizou ação civil pública sob a alegação de diversas
ilegalidades no programa de concessão e ampliação de benefícios
fiscais e financeiros concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro a
diversas empresas, e, ao final, formulou os seguintes pedidos (fls.
120-121):
[...]
2.3.1) Declarar nulos todos os incentivos e benefícios fiscais
concedidos ao arrepio da prévia avaliação do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ);
2.3.2) Declarar nulos todos os incentivos e benefícios fiscais cujos
demonstrativos regionalizados dos seus efeitos sobre as receitas e
despesas não tenham acompanhado a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(art. 4º, § 2º, V da LRF) e a Lei Orçamentária anual (art. 5º, II da
LRF), ou não tenham cumprido, individualizadamente, o dever de
provar não afetação das metas fiscais ou de compensar tal afetação
(art. 14 da LRF), mesmo que tenha sido ele concedido mediante prévia
avaliação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
2.3.3) Determinar que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de
prosseguir concedendo incentivos fiscais sem a prévia aprovação do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
2.3.4) Tornar definitivas as providencias liminares solicitadas nos
itens 1.1 e 1.4, dos pedidos de tutela de urgência antecipada
liminar.
O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento do
mérito quanto aos pleitos dos itens 2.3.1 e 2.3.3. Em relação aos
demais, confirmado a decisão liminar que, em síntese, determinou ao
Estado do Rio de Janeiro que encaminhasse ao juízo, no prazo de 60
(sessenta) dias, a relação das sociedades empresárias agraciadas com
benefícios fiscais e financeiros, com informações sobre os
benefícios fiscais então vigentes, julgou os pedidos parcialmente
procedentes para (fls. 3979-3980):
[...]
b) Determinar ao Estado que se abstenha de conceder, renovar ou
ampliar benefícios fiscais ou financeiros a qualquer sociedade
empresária sem a prévia mensuração, de forma específica e
individualizada, do impacto orçamentário-financeiro da medida, o que
abrange (i) a demonstração da consideração da renúncia na
estimativa de receita da Lei Orçamentária anual (art. 52, II da
LRF), (ii) a adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 4°, §
2°, V da LRF) e (iii) a atestação da não afetação das metas fiscais
ou a efetiva adoção de medidas de compensação, tudo em conformidade
com o disposto no art. 14 da LRF;
c) Determinar ao Estado que promova, no prazo de 180 dias corridos,
a revisão de todos os benefícios e incentivos fiscais em vigor que
não tenham observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal no
que tange à mensuração específica e individualizada do impacto
orçamentário-financeiro e à previsão de medidas de compensação, bem
como aqueles que não tenham acompanhado a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (art. 4°, § 2 2 , V da LRF) e a Lei Orçamentária anual
(art. 5°, II da LRF), para que se conclua, de maneira transparente
e motivada, pela respectiva convalidação, revogação ou anulação.
Irresignado, o Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso de
apelação, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, "julgando-se
improcedente o item 2.3.2 do pedido inicial, ou seja, rejeitando-se
por completo a pretensão autoral ali deduzida" (fl. 4159),
afastando-se, como consequência, a convolação da medida liminar
deferida em definitiva (2.3.4).
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls.
4213-4223).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre, violação dos
arts. 3º, 4º, 11, 19, 322, § 2º, 371, 489, § 1º, incisos IV e VI,
536, caput, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC.
Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do
Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios.
Assere que o aresto atacado carece de fundamentação concreta.
Aduz que, por se tratar de processo estrutural relacionado à
política de concessão e ampliação de incentivos e benefícios fiscais
do Estado do Rio de Janeiro, a Corte de origem violou o dispostos
nos arts. 3º, 4º, 19, 322, § 2º, e 536, caput, do CPC, ao:
[...] criar obstáculo à tutela do direito material, [...] ancorado
na equivocada concepção de que "o tema, à toda evidência, é de larga
dimensão e aprofundada complexidade, pois visa perquirir a
concessão de isenções a aproximadamente três mil empresas ao longo
de vários anos", entendeu que "não se afigura possível juridicamente
a concessão de provimento tão amplo e abstrato como o que ora se
analisa, notadamente pela dificuldade da prova, e esta, como se verá
adiante, não se revelou suficiente a amparar a pretensão autoral em
comento".
Argumenta que é necessária a condução diferenciada do feito
estrutural e de consideração da pretensão como de alteração do
estado de coisas ensejadora da violação de direitos.
Ressalta que:
[...] diversamente do que constou dos acórdãos recorridos, o
Ministério Público produziu robusta e consistente prova documental
que inclui relatórios de CPI da Arrecadação da Casa Legislativa,
pareceres emanados de auditorias realizadas pelo Corpo Técnico da
Corte de Contas, dados oficiais extraídos do sistema DUB-ICMS, ao
qual teve acesso graças a decisão judicial exarada no curso da
instrução processual, que acolheu o pleito ministerial de produção
de provas (IE 3056), além de prova testemunhal, consistente em
depoimentos prestados por autoridades públicas fazendárias
(Secretário de Fazenda de Estado e Subsecretário de Receita à
época), diretamente ligadas à análise e concessão de benefícios
fiscais (v. audiência de instrução e julgamento de IE 36). (fl.
4260)
Pondera que o acórdão recorrido ateve-se, simplesmente, à não
produção de prova pericial, a qual, no entanto, não guardava
pertinência com o thema probandum da demanda estrutural de origem, e
se revelava impertinente, desnecessária e inviável.
Contrarrazões apresentadas às fls. 4278-4289. O recurso especial não
foi admitido (fls. 4308-4312). Foi interposto agravo (fls.
4353-4378).
Às fls. 4433-4454, a parte agravante afirma a ocorrência de fato
superveniente, qual seja, a procedência da Representação de
Inconstitucionalidade n. 0057559-46.2019.8.19.000, movida pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a Lei n.
8.502/2019, que dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos
fiscais dos devedores em recuperação. Sustenta que (fl. 4439):
Não pairam dúvidas de que a representação de inconstitucionalidade
acima mencionada e a ação civil pública que deu origem ao presente
Agravo em Recurso Especial - ainda pendente de julgamento - possuem
objetivo comum, qual seja a implementação de controle à política
pública de concessão de isenções fiscais no âmbito do Estado do Rio
de Janeiro de modo a evitar a indevida redução da arrecadação de
receitas causada, dentre outras irregularidades, pela concessão de
benefícios fiscais desacompanhados de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro e contrários às disposições do CONFAZ
(Conselho Fazendário), em prejuízo do equilíbrio fiscal do Estado do
Rio de Janeiro, bem como da prestação, por parte do ente público,
de serviços públicos essenciais.
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da Agravante com o
resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ademais, o acórdão objurgado apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. O que se denota é apenas, uma vez mais, é irresignação da
Agravante com o desfecho do julgamento que contrário às respectivas
pretensões. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de
Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023.
No mais, o aresto atacado, na parte que interessa, está calcado nas
seguintes razões de decidir (fls. 4153-4158):
No mérito, vê-se da petição inicial que o Ministério Público,
preocupado com possíveis condutas lesivas ao Erário, praticadas pela
cúpula do Executivo estadual, ajuizou a presente ação objetivando a
anulação de benefícios que, sob sua ótica, se mostraram indevidos.
O tema, a toda evidência, é de larga dimensão e aprofundada
complexidade, pois visa perquirir a concessão de isenções a
aproximadamente três mil empresas ao longo de vários anos.
Certo é, porém, e tal fato nem é negado pelo Parquet, que nem todas
as beneficiárias são suspeitas de desvio de conduta, sendo certo
ainda afirmar que, para muitas delas, os incentivos são fundamentais
para a permanência de suas atividades, máxime em tempos de crise
econômica. E assim ocorre em todo Estado brasileiro, do pequeno ao
grande empresário.
Embora se reconheça o empenho do Ministério Público na nobre defesa
do bem coletivo, assim como do douto magistrado sentenciante na
condução do processo, a este relator, porém, não se afigura possível
juridicamente a concessão de provimento tão amplo e abstrato como o
que ora se analisa, notadamente pela dificuldade da prova, e esta,
como se verá adiante, não se revelou suficiente a amparar a
pretensão autoral em comento.
Como já destacado, a sentença determina a revisão de todos os
benefícios fiscais concedidos ao arrepio da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Sem citar um único benefício concedido irregularmente,
estabeleceu-se ao Estado que, após o prazo assinalado, apresentasse
nos autos relatórios apontando quais teriam sido os benefícios
revistos. Ou seja, não se apurou no curso do processo quais
benefícios foram ilegalmente concedidos, relegando-se à fase de
liquidação de sentença a aferição da existência de tais
irregularidades - que ficaram presumidas -, aproximando-se a
sentença, por conseguinte, de verdadeiro provimento condicional.
Referida irregularidade, todavia, deveria ter ficado cabalmente
demonstrada pela instrução probatória desenvolvida no processo,
sendo certo que tal ônus era do Ministério Público.
[...]
Decerto que há situações que autorizam a inversão do ônus da prova,
como se extrai do art. 373 do CPC. Mas para aplicação do § 1º do
referido dispositivo, seria necessário que tivesse havido prolação
de decisão fundamentada a respeito, o que não se verifica nestes
autos. Também não é a hipótese de convenção entre as partes (§ 3º),
como também não se trata daquelas matérias em que a inversão é
possível, como sói ocorrer no Direito do Consumidor (art.6º,VIII, da
Lei n.8.078/1990 c/c o art.21da Lei n.7.347/1985) ou no Direito
Ambiental (Súmula nº 618 do STJ).
Ainda que haja discussão sobre aplicação da inversão desse ônus para
outras matérias na hipótese de ação civil pública (art. 21 da Lei
nº 7.347/1985), ou seja, casos além de matérias consumerista ou
ambiental, fato é que tal não pode se dar por ato de ofício do
julgador.
Vê-se, aliás, que o Ministério Público não requereu a inversão do
ônus da prova. Quanto à prova que poderia produzir, quedou-se
inerte, advindo a decisão de fls. 1536, item 3, que declarou a
respectiva preclusão.
Em seguida, o Juízo, a fls. 2650, reabriu prazo para o Ministério
Público se manifestar a respeito da prova e, a fls. 3270/3271,
deferiu provas documental e pericial, deixando claro que "Cada parte
deverá arcar com o ônus probatório de suas alegações, na forma do
artigo 373, I e II, do CPC". Ou seja, não houve deferimento de
inversão do onus probandi. Repita-se: nem pedido e nem deferimento.
Nomeado o perito, este, através de fls. 3329/3333, apontou que a
pretensão constante do item 2.3.2 do pedido autoral, juntamente com
quesito do réu, demandam esclarecimentos que dependem de apuração
complexa. A propósito:
[...]
Instadas as partes a se manifestarem sobre as ponderações do perito,
o Ministério Público, a fls. 3364, aduziu que: "em razão dos
pedidos principais formulados na petição inicial -notadamente no
item 2.3 - reitera a sua convicção acerca da desnecessidade da prova
pericial, uma vez que qualquer resultado produzido em sede de
perícia não tem o condão de influir nos pedidos formulados naquele
item".
O Juízo, a fls. 3575/3576, assim agiu: "Suspendo, por ora, a
realização da prova técnica, até que seja possível delimitar sobre
quantas e quais sociedades empresárias deve recair a perícia, bem
como a viabilidade ou não da prova em questão". Outrossim, designou
AIJ, realizada conforme fls. 3612/3613, com oitiva de dois
informantes.
O Juízo, a fls. 3812, determinou que as partes se manifestassem
sobre a desistência da prova técnica, "valendo o silêncio como
concordância", tendo o Ministério Público, a fls. 3854, dito que
"não requereu a prova técnica em questão, bem como afirma a
desnecessidade da mesma".
Assim, a ausência da prova a corroborar as conjecturas e
preocupações manifestadas na petição inicial impede a procedência do
pleito autoral, mesmo que de forma parcial.
Note-se que a sentença, para julgar procedente parte dos pedidos,
sem falar em momento algum em inversão, trouxe o capítulo "SITUAÇÃO
DE INESCLARECIBILIDADE" (fls. 3969/3972), atribuindo ao Estado "as
consequências desse quadro de insuficiência probatória". Com a vênia
devida, embora não chamando de inversão do ônus da prova, é o que
foi ali aplicado. Aplicada uma inversão que o autor da ação não
pediu, que o Juízo já tinha implicitamente afastado na decisão
saneadora, notadamente na parte final de fls. 3271, tendo o autor,
ainda, ratificado não querer produzir mais prova (fls. 3854).
Tal inversão, aliás, se operou no momento da prolação sentença, o
que, ao ver deste relator, se traduz em violação das garantias do
devido processo legal.
[...]
Portanto, não obstante o direito processual dispor sobre as
consequências da situação de inesclarecibilidade apresentada (art.
373, § 2º, do CPC), é correto afirmar que, para se aplicar essa
regra excepcional, deve haver sólidos fundamentos para se isentar o
autor da ação do encargo de produzir a prova ou quanto à sua omissão
referente ao pedido de inversão do onus probandi. No caso em exame,
entretanto, não se verificou justificativa razoável para a omissão
do Parquet quanto à produção de prova pericial ou mesmo quanto ao
pleito de inversão.
A hipótese é realmente de insuficiência da prova e essa
insuficiência, neste caso, como esclarecido, não pode prejudicar o
réu.
Não cabe ao julgador suprir a prova não produzida quando o autor da
ação teve todas as oportunidades de produzi-la. No caso, por
inaplicado o instituto da inversão do ônus probatório, não pode o
réu ser prejudicado, sob pena de subversão de princípios processuais
consagrados na lei e na doutrina, ao que se consigna aqui a
pertinência do clássico ne procedat judex ex officio.
Assim, a sentença é reformada no sentido de improcedência do pedido
constante do item 2.3.2, de fls. 121, e, como consequência, a
decisão que havia concedido a tutela e havia sido confirmada na
sentença perde a razão de ser. A hipótese, portanto, é de
improcedência integral dessa pretensão autoral.
Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo
fático-probatório acostado aos autos, concluiu que a ausência de
individualização mínima dos benefícios fiscais irregulares, bem como
de prova ao menos indiciária das alegações iniciais, além de ter
inviabilizado o exercício da ampla defesa pelo Estado do Rio de
Janeiro, não autoriza seja relegada "à fase de liquidação de
sentença a aferição da existência de tais irregularidades - que
ficaram presumidas -, aproximando-se a sentença, por conseguinte, de
verdadeiro provimento condicional".
Com efeito, apesar de ser reconhecida a natureza estrutural do
processo, o Tribunal a quo deixou assentada a "ausência de prova a
corroborar as conjecturas e preocupações manifestadas na petição
inicial" (fl. 4157).
Nessas condições, a alteração do julgado, quanto à demonstração do
interesse de agir, implicaria, necessariamente, reexame das provas e
fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível
na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo
contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AÇÕES
ADMINISTRATIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se na origem de ação civil pública na qual o Ministério
Público Federal objetiva a condenação da autarquia agravada para que
realize providências administrativas concernentes à Área de
Proteção Ambiental (APA) Ibirapuitã.
2. Embora esta Corte entenda que cabe ao Poder Judiciário determinar
à administração pública a adoção de medidas que viabilizem
políticas públicas, sua atuação será excepcional em razão de omissão
da administração.
3. O Tribunal de origem entendeu que não tinha havido omissão da
autarquia agravada no que concerne à gestão das políticas públicas
na APA Ibirapuitã. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.653.704/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe
22/6/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (...
) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao
Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do
administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes".
VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial
do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental,
incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho
jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada
política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente
quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp
1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão
recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a
incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o
ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.880.546/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, DJe 16/11/2021.)
A propósito da pretensa violação dos arts. 3º, 4º, 322, § 2º, e 536,
caput, do CPC, trago à colação o teor dessas normas legais, in
verbis:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão
a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação
e observará o princípio da boa-fé.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção
de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas
necessárias à satisfação do exequente.
A partir da leitura dos excertos do aresto atacado antes
transcritos, verifico que os antes mencionados dispositivos legais
não possuem comando normativo capaz alterar as conclusões plasmadas
naquele julgado, o que caracteriza insuficiência de fundamentação, a
atrair a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI
TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.
[...]
2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos
de lei tidos por violados não têm comando normativo apto à eventual
alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF.
3. O art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 se refere à conversão, em
renda da Fazenda Pública, dos depósitos judiciais feitos para o fim
de garantir o juízo da execução ou suspender a exigibilidade do
crédito tributário; e a penhora de dinheiro no processo executivo
fiscal não equivale ao depósito judicial feito pelo contribuinte.
Portanto, referido dispositivo legal não serve à pretensão recursal.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.267/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A indicação de dispositivo de lei federal desprovido de comando
normativo apto à modificação do acórdão recorrido caracteriza
deficiência da irresignação recursal, a ensejar a aplicação do óbice
de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.
2. O disposto no art. 24-A, caput, §§ 1º e 3º, I, da Lei n.
9.656/1998, que prevê a indisponibilidade de bens de administradores
de operadoras de planos de saúde, não é suficiente para amparar a
tese do agravante quanto ao direito à indenização por danos morais
resultantes do ato administrativo perpetrado pela ANS.
[...]
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.916.578/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de
sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator