HC

Habeas Corpus

Processo nº 938008
ID do Registro #6978b06cc9b00
202403079468
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ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2024-08-21
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2024-08-21
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 938008 - SP (2024/0307946-8) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAÍAS PEREIRA GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1503658-78.2020.8.26.0576). Os autos dão conta de que o paciente foi condenado em 1º/12/2021, pela prática, em junho e julho de 2020, dos delitos dos arts. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º- A, na forma do art. 29 (roubo circunstanciado, cometido em 3/7/2020 por 7 vezes em concurso formal, em um edifício na cidade de São José do Rio Preto); 180, caput (receptação); 304, c/c o art. 299 (uso de documento falso), todos do Código Penal, e, ainda, 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (participação em organização criminosa), todos em concurso material, à reprimenda total de 24 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado. (e-STJ fls. 57/92). Em 17/11/2022, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 11/48). No presente writ, a defesa afirma que a condenação transitou em julgado em 17/3/2023, mas que, todavia, há ilegalidade flagrante na segunda fase da dosimetria das penas dos delitos de roubo e participação em organização criminosa, tendo em vista que houve a confissão pelo paciente da prática de tais delitos, mas tal atenuante, em que pese utilizada para o édito condenatório, não foi não foi valorada para reduzir as reprimendas, em ofensa à Súmula n. 545/STJ. Afirma que "a confissão do paciente foi usada tão somente para atenuar as penas do delito de uso de documento falso, mesmo ele também confessando sua integração a organização criminosa (função de papeleiro), judicial e extrajudicialmente, bem como a participação essencial nos assaltos, o que ocorreu em outro feito, do qual o juízo se valeu de prova emprestada" (e-STJ fl. 7). Defende que é caso de reconhecimento da confissão, ainda que ele tenha afirmado não saber "quanto ao que ocorria nos assaltos" (e-STJ fl. 7). Assevera que o fato de a confissão ter sido realizada de forma extrajudicial não exclui a atenuante, de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, notadamente porque a confissão foi integral. Por isso, requer o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, em relação aos dois tipos penais ora em questão. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, saliente-se que é competência do relator, in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020). Este Tribunal Superior vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação, afirmando que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. Entretanto, observo que o caso é de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista a ilegalidade flagrante na segunda fase da dosimetria dos delitos de roubo e organização criminosa, na medida em que as instâncias ordinárias, com lastro nos depoimentos do paciente, concluíram equivocadamente que houve confissão apenas em relação ao crime de uso de documento falso. A sentença condenatória assim se manifestou sobre a dinâmica dos fatos: Interrogados, os acusados negaram os fatos. O acusado Orlando na fase policial, afirmou que foi preso em flagrante pela prática de crime de roubo em um apartamento na cidade de Santos. Negou tivesse participado do crime em São José do Rio Preto, aduzindo que estava foragido e por isso não estava praticando crimes. Disse que nunca veio a esta cidade e que conhece os acusados Henrique, Willian e Erick. [...] O réu Henrique, na fase policial, afirmou que conhece o acusado Willian há cinco anos. Aduziu que está preso por um roubo de apartamento em Santos, negando tivesse envolvimento com o crime ocorrido em São José do Rio Preto, já que nunca esteve nesta cidade. [...] Os acusados Danilo Veloso negou a participação no roubo, dizendo que no dia dos fatos estava em uma festa, aduzindo que não conhece os demais acusados e que nunca veio a São José do Rio Preto. Isaias, por sua vez, disse que conheceu uma pessoa, o qual lhe propôs fazer uma locação de um imóvel em São Paulo, ao que se negou. Tempos depois, foi ameaçado por esta pessoa para realizar outras locações, sendo uma delas na cidade de São José do Rio Preto. Foram-lhe enviados os documentos pessoais de "Hélio". Sendo assim, se passou por está pessoa e realizou a locação deste imóvel diretamente com o proprietário Wanderval e sua esposa, inclusive pagando o primeiro aluguel e firmando o contrato. Foi feita toda a documentação para autorizar algumas pessoas ingressarem no imóvel. Aduziu que não sabia que se tratava de um crime de roubo em andamento e que não conhecia os demais acusados, mas que imaginava serem estas locações para um fim criminoso. Indagado pelo Promotor, afirmou que foi responsável pela locação de uma série de imóveis a pedido desta pessoa, inclusive o de Santos. Ao que se vê, as negativas dos acusados, além de se mostrarem contraditórias com seus interrogatórios tidos na fase policial, restaram isolada nos autos. A prova é segura em relação a participação dos réus, os quais tinham função específica na execução. O relatório policial acostado a págs. 240/249 descreve com detalhes a investigação dos crimes, dando conta da identificação e participação de cada réu nestes fatos. Enquanto Isaías, que se passou por "Helio Luis Seidel", providenciou a documentação falsa e o contrato de aluguel para que a quadrilha pudesse adentrar no condomínio de luxo, Henrique, Erick, Danilo e Willian, fazendo uso de um carro sabidamente roubado, ingressaram no prédio a pretexto de auxiliarem na reforma do apartamento locado, renderam moradores de dois diferentes apartamentos, ameaçando-os de morte e utilizando-se de uma arma de fogo, os mantiveram trancados em um cômodo, e roubaram seus pertences. O telefone que Isaías utilizava nas tratativas do aluguel do apartamento (13-98860-0362) foi monitorado através de interceptação telefônica judicialmente autorizada, oportunidade em que foi identificado o planejamento de um novo roubo de apartamento, desta vez na cidade de Santos, sendo os acusados Henrique, Erick, Isaías e Willian presos em flagrante por estes fatos. Nesta oportunidade, Isaías confessou a participação no roubo em São José do Rio Preto dia 03/07/2020, esclarecendo que se passou por "Hélio Luis Seidel" para alugar o imóvel e possibilitar que os demais integrantes da organização criminosa ingressassem no condomínio. Aduziu que seu participação no grupo era obter documentos falsos e negociar as locações do imóveis/vítimas, e que recebia R$1.500,00 a R$ 2.000,00 por cada locação. Estes fatos, o acusado confirmou quando ouvido em juízo. [...] O conjunto probatório não dá margem a nenhuma dúvida ou questionamento quanto à tipificação do crime de roubo, observando-se que foi ele cometido com grave ameaça às vítimas, as quais relataram com detalhes o momento de terror vivido enquanto estavam rendidos pelos acusados, os quais portavam arma de fogo, e lhes ameaçavam de morte. [...] Em relação ao crime de organização criminosa, ficou cabalmente comprovado, que os acusados agiam de forma conjunta e premeditada, cuja finalidade era efetuar roubos em prédios de luxo, sendo que para atingir o intento criminoso, os acusados agiam com divisão de tarefas e estabilidade, providenciavam a falsificação de documentos, simulando negócio jurídico (aluguel de apartamento no prédio do crime), utilizavam-se de veículos furtados/roubados, tudo muito bem organizado para não serem identificados. [...] A quadrilha era especializada em roubo em condomínios de luxo, eis que os acusados eram pessoas próximas e desenvolveram um modo de ação estrutural e organizada, que não se exauriria com a prática de um único crime, sendo, inclusive, presos em flagrante enquanto roubavam outro condomínio em Santos. Desse modo, as provas constantes nos autos indicaram que os acusados integravam organização criminosa com nítida divisão de tarefas entre eles para a prática reiterada de crimes de roubos em condomínios, tornando inviável o reconhecimento do pleito absolutório. Em relação ao delito de uso de documentação falsa, ele restou cabalmente comprovado, já que os acusados valerem-se deles para locar o apartamento, fazendo-se passar por inquilino, para que assim pudessem ter acesso irrestrito ao edifício. Assim, em que pese o acusado Isaias ter, confessadamente, providenciado a documentação falsa, os demais acusados também foram beneficiados, já que através dela foi possível praticar o roubo. Comprovado também a materialidade e autoria em relação ao delito de receptação, já que os acusados utilizaram veículo Nissan/Livina, que ostentava as placas EMV-6157, na realidade era produto de roubo, visto que referido veículo possui o chassi 94DTAFL10AJ489280, que foi obtido após exame pericial (págs. 130/143 e 169/176), que comprova que referido sinal identificador pertence ao veículo Nissan/Livina, placas EMI 4118 que foi subtraído, conforme Boletim de Ocorrência n.º 195678/2019, sendo que todos os réus se beneficiaram dessa condução do veículo furtado. Desta forma, há provas mais que suficientes para a condenação dos acusados. (Grifei.) O Tribunal local, no julgamento da apelação, consignou o que se segue: Os réus HENRIQUE, ERIK, DANILO, WILLIAN e ORLANDO negaram qualquer participação nos crimes que lhes são imputados, ora dizendo que nunca estiveram em São José do Rio Preto, ora dizendo que não conhecem os demais acusados, cada qual dando suas justificativas para a negativa. [...]. Por fim, o corréu ISAIAS, na fase policial, confessou em parte os fatos. Disse que, no início da pandemia, conheceu um homem gordo, alto e com barba, e essa pessoa, sabendo que ele tinha conhecimento na confecção de documentos falsos, o convidou para realizar a contratação de locações de apartamentos de luxo, para que o líder do grupo e seus integrantes praticassem o crime de furto. Afirma que sua participação se limitava à obtenção de documentos falsos, como RG, comprovante de endereço, holerites e extratos bancários, sendo que o valor utilizado na obtenção desses documentos era entregue pelo líder do grupo e enviado para o "papeleiro", que lhe entregava por e-mail os documentos. Em posse dos documentos falsos, passava-se por um interessado na locação de apartamento de luxo, negociava com o locador e/ou imobiliária, e, após a aceitação da proposta, mandava a documentação para o e-mail do locador, a fim de confeccionar o contrato de locação. Informa que, após a locação, uma pessoa do grupo ia até o apartamento alugado, se passava por representante da pessoa que constava no nome do contrato de locação e adentrava no apartamento. Durante a vistoria do imóvel, outros integrantes do grupo também entravam, mas ele não sabia dos detalhes, e praticavam furtos em apartamentos cujos moradores não estavam no interior do imóvel. Informa que receberia, por cada locação de apartamento com nome falso, o valor de uma locação do apartamento que alugava para o grupo criminoso, cerca de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00. Alega que a primeira locação de apartamento, para que o grupo criminoso praticasse os furtos, ocorreu nesta cidade de São José do Rio Preto. Uma pessoa do grupo criminoso lhe passou o contato do locador do imóvel e ele manteve contato com o proprietário de um apartamento, se apresentando como Helio Seidel, que seria engenheiro da Petrobras e, às vezes, como cunhado de Helio. Relata que não sabe sobre o valor ou quais foram os objetos subtraídos em São José do Rio Preto, mas tem conhecimento de que havia chaveiro. Após esse furto ocorrido em São José do Rio Preto, foi novamente chamado por esse grupo criminoso para alugar um apartamento na cidade de Santos e, temendo represálias caso não aceitasse, resolveu, novamente, adquirir a documentação falsa e se passar como interessado na locação de um apartamento de luxo em Santos, no bairro Ponta da Praia. Em juízo, ISAIAS disse que, no mês de dezembro anterior aos fatos, uma pessoa chamada Pedro, do estado do Mato Grosso, entrou em contato e pediu para se encontrarem na cidade de São Paulo. Ao chegar no local combinado, encontrou-se com duas pessoas, uma se identificou como "Carlão" e outra como "Italiano", as quais fizeram uma proposta envolvendo uma locação na cidade de São Paulo, mas ele recusou e foi para a cidade de Praia Grande, sabendo que Pedro aceitou a referida proposta. No mês de janeiro, foi novamente procurado pelos indivíduos, desta vez na cidade de Praia Grande. Afirma que foi ameaçado e obrigado a fazer algumas locações, sendo que a primeira foi em São José do Rio Preto. Recebeu os documentos de Helio e entrou em contato com o proprietário do apartamento. Disse que não conhece nenhum dos acusados e que a pessoa que lhe contratou não foi presa. Após a segunda locação, começou a desconfiar das intenções do grupo. Todavia, afora a confissão de ISAIAS, as negativas dos demais réus foram desmentidas pelas provas dos autos. [...] Assim, de rigor a absolvição do corréu ORLANDO, por insuficiência probatória. Quanto aos demais corréus, as provas demonstraram que o roubo se deu em concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo. [...] Também restaram comprovados os demais delitos. De organização criminosa armada, eis que os réus montaram uma verdadeira estrutura ilícita, com divisão de tarefas, destinada à prática de crimes de maior gravidade, especialmente roubos à mão armada, chegando a alugar imóveis (apartamentos) com documentação falsificada para facilitar e possibilitar a execução dos crimes planejados pelo grupo criminoso (basicamente, roubos), fazendo uso de veículo(s), produto de crime anterior, ultrapassando a linha divisória da mera associação criminosa, razão pela qual devem responder pelos vários crimes praticados, inclusive pela receptação do veículo, produto de furto anterior, e uso de documentos falsos, independentemente da participação direta na execução de cada delito, até por força do disposto no art. 29 do Código Penal, não havendo de se cogitar, outrossim, em participação de menor importância. De se observar, ainda, que havendo prova segura da participação dos réus na organização criminosa, pouco importa que apenas alguns de seus integrantes tenham feito efetivo uso de armas para o reconhecimento da forma qualificada, não se havendo falar, ainda, em bis in idem entre os delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e organização criminosa armada. [...] Também restou configurado o crime de uso de documento falso, o qual foi empregado para locar um dos apartamentos do prédio, fazendo-se passar por inquilino, possibilitando ao grupo o ingresso no condomínio, fato aliás, confessado pelo réu ISAIAS. E todos devem responder por este delito, uma vez que todos os acusados foram beneficiados, a qual possibilitou o posterior delito de roubo. Por fim, bem demonstrado o delito de receptação, já que os acusados utilizaram veículo Nissan/Livina, que ostentava placa diversa e era produto de furto, com sinal identificador adulterado, sendo que todos os réus se beneficiaram dessa condução do veículo furtado. Em suma, há nos autos provas suficientes para amparar o decreto condenatório, nos exatos termos em que lançado, exceto para ORLANDO, como acima anotado. 4. As penas igualmente não comportam alteração. a) Quanto ao crime de roubo majorado: [...] b) Quanto ao delito de receptação: [...] c) Quanto ao crime de uso de documento falso: [...] Para ISAIAS, as básicas foram fixadas no mínimo legal em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, foi compensada a agravante da reincidência com a confissão do acusado, nada havendo na fase seguinte da dosimetria a ser considerado. A atenuante da confissão, pleiteada pelo corréu ISAIAS foi reconhecida apenas em relação ao delito de uso de documento falso, pois o único admitido por ele. d) Quanto ao crime de organização criminosa: [...]. (Grifei.) Da leitura dos excertos acima, verifica-se que, em que pese as instâncias de origem tenham afirmado que o paciente confessou apenas o delito de uso de documento falso, o Magistrado sentenciante, expressamente, consignou que Isaías admitiu que era responsável por providenciar o contrato de aluguel, com uso dos documentos falsos, do imóvel no edifício visado pelo grupo, para permitir que os demais integrantes tivessem liberado o acesso ao prédio e, consequentemente, pudessem proceder à execução dos crimes de roubo aos outros apartamentos. A sentença foi clara ao afirmar que "Isaías confessou a participação no roubo em São José do Rio Preto no dia 03/07/2020, esclarecendo que se passou por "Hélio Luis Seidel" para alugar o imóvel e possibilitar que os demais integrantes da organização criminosa ingressassem no condomínio. Aduziu que sua participação no grupo era obter documentos falsos e negociar as locações dos imóveis/vítimas, e que recebia entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00 por cada locação. Esses fatos foram confirmados pelo acusado quando ouvido em juízo" (e-STJ fls. 77/78, grifei). O acórdão relata, inclusive, que, na fase extrajudicial, Isaías admitiu que sua participação consistia em receber os documentos falsos e negociar o aluguel de um imóvel no prédio visado pela organização criminosa, para que outros integrantes tivessem sua entrada no edifício permitida e, assim, pudessem realizar os crimes patrimoniais (e-STJ fl. 23) . Com efeito, ao narrarem que os roubos perpetrados pela organização criminosa foram possíveis por causa da premeditação e eficiente divisão de tarefas entre os réus - sendo que uma delas, considerada de grande importância, era a existência de contrato de aluguel de um imóvel no edifício onde se deram os roubos, executada justamente pelo paciente, de forma confessa -, vê-se que as instâncias de origem levaram em consideração, para a condenação dos réus pelos crimes de roubo e de participação em organização criminosa, a admissão de culpa feita pelo paciente acerca da necessária etapa de elaboração de contrato de aluguel para beneficiar a organização toda. Isaías, como visto, admitiu sua parcela de responsabilidade na divisão de tarefas ao confessar que era ele a pessoa do grupo quem providenciava o aluguel do imóvel, de forma que, desta confissão se extrai a sua admissão (integral, inclusive) de participação no grupo criminoso e na fase inicial - e crucial - dos roubos, em que pese não ser ele um dos indivíduos a adentrar no prédio e nas unidades violadas. Desse modo, é patente a ilegalidade na negativa de reconhecimento da atenuante da confissão dos crimes de roubo e de participação na organização criminosa, de modo que entendo que o caso é de aplicação, de ofício, da referida atenuante também quanto a esses dois delitos. Passo, assim, às novas reprimendas: 1- Do delito de roubo majorado Mantida a dosimetria como calculada na primeira fase (6 anos e 8 meses de reclusão - e-STJ fls. 43/44). Na segunda etapa, reconheço a atenuante da confissão e a compenso integralmente com a agravante da reincidência, de modo que a pena intermediária fica no mesmo patamar da basilar. Na terceira fase, mantido o aumento de 2/3 operado pelas instâncias anteriores (e-STJ fl. 45), a pena final é de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. Tendo em vista o concurso formal de 7 delitos de roubo (7 apartamentos), a pena segue majorada à razão de 1/3 (e-STJ fl. 45), resultando na reprimenda definitiva de 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão. 2 - do delito de participação em organização criminosa Mantida a pena-base no mínimo legal (e-STJ fl. 47), na segunda etapa, reconheço a atenuante da confissão e a compenso integralmente com a agravante da reincidência, de modo que a pena intermediária fica no mesmo patamar da basilar (3 anos de reclusão). Na terceira fase, mantido o aumento de 1/3 operado pelas instâncias ordinárias em razão da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (emprego de arma de fogo - e-STJ fl. 47), a pena final é de 4 anos de reclusão. Tendo em vista o concurso material entre os crimes de roubo, cuja pena ora fora reduzida para 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão; participação em organização criminosa, com pena redimensionada para 4 anos de reclusão; receptação (1 ano e 3 meses de reclusão - e-STJ fl. 46); e uso de documento falso (1 ano de reclusão - e-STJ fl. 46), somo as respectivas penas de cada delito e fixo a reprimenda total e definitiva em 21 anos e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Ante o exposto, não conheço do writ, mas, liminarmente e de ofício, concedo ordem de habeas corpus, nos termos acima delineados. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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