AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2682987
ID do Registro #6978b06cc884e
202402412038
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2024-08-23
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2024-08-23
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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2682987 - RS (2024/0241203-8) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA ANTT NO FEITO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. CABIMENTO. ART. 109 DA CF/88. ROL EXAUSTIVO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º a 8º e 119 do CPC, do art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e do art. 82, XII e XVII, § 4º, da Lei 10.233/2001, no que concerne à imprescindibilidade de participação do DNIT e da ANTT na presente ação judicial, tendo em vista a natureza jurídica de suas obrigações institucionais, bem como a amplitude dos efeitos da demanda sobre a sociedade, levando-se em conta, ainda, a aplicação dos princípios da primazia do mérito, da atividade judicial satisfativa, da atenção aos fins sociais e das exigências do bem comum, da promoção da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade, da eficiência e do dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, trazendo a seguinte argumentação: Assim, tem-se que no acórdão recorrido, ao admitir-se o afastamento da Autarquia Federal no feito, violou-se lei federal contida nos arts. 4º a 8º e 119, do CPC, art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001, descurando-se da necessidade de ressignificação jurídica do instituto da assistência em contexto de processo estrutural (art. 119 do CPC), contrariando norma que assegura o princípio da primazia do mérito e da atividade judicial satisfativa, em atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, à promoção da dignidade da pessoa humana e em observância à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Desprezou-se o dever de boa-fé e cooperação que alcança todos os sujeitos do processo, e os orienta a agir rumo à solução de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC). E ainda, descuidou-se que, enquanto ente público regido pelo princípio da legalidade, orienta-se a Autarquia pela obrigatoriedade de agir no cumprimento de suas atribuições legais (art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001). (fls. 85-86). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal (arts. 4º e 8º do CPC), o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a interpretação do art. 119 do CPC, com relação à voluntariedade da intervenção, deve levar em conta as obrigações legais das autarquias, a amplitude dos efeitos da demanda e os princípios jurídicos norteadores do processo civil e do direito administrativo. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam: A legitimidade ativa exclusiva da concessionária decorre do próprio contrato de concessão firmado com a União. O item 9.1 da Cláusula Nona do contrato, que trata das obrigações das partes, prevê expressamente que cabe à concessionária: XXIII) Manter as condições de segurança operacional da ferrovia de acordo com as normas em vigor; Ha outro aspecto importante que deve ser aqui considerado: a matéria discutida é de natureza exclusivamente possessória. Independentemente, portanto, do resultado do processo não haverá risco de comprometimento de nenhuma das características - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade - do regime jurídico do bem público envolvido. O interesse do Ministério Público Federal não me parece justificar a manutenção do feito na Justiça Federal, considerando-se a exaustividade do rol previsto no art. 109 da CF/88. Ademais, a atuação do Ministério Público Federal, no caso, é em defesa de direitos coletivos, e não do patrimônio da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal. Por sua vez, a delimitação das funções de cada Ministério Público não está constitucionalmente vinculada à competência dos órgãos judiciais, sendo plenamente viável a atuação do Ministério Público Federal diante de outras Justiças. [...] Não desconheço os reflexos que a demanda de origem projeta em relação ao direito à moradia. Todavia, não se mostra a ação de reintegração de posse movida pela Rumo Malha Sul S/A o meio adequado para tratar-se diretamente de questões relacionadas com a implementação de políticas públicas de promoção do direito à moradia. Há vias - administrativa e judicial - próprias para tal intento. E a simples possibilidade de ação que venha a ser proposta na Justiça Federal discutindo tal matéria repercutir no resultado do processo de origem, em que figuram pessoas naturais e jurídica de direito privado não incluídas no rol do art. 109 da CF/88, não é suficiente para modificar a competência da ação possessória. (fls. 66-67, grifos meus). Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente
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