AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2682987
ID do Registro
#6978b06cc884e
202402412038
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2024-08-23
-
2024-08-23
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Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2682987 - RS (2024/0241203-8)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO
FERROVIÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA
EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA ANTT
NO FEITO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
CABIMENTO. ART. 109 DA CF/88. ROL EXAUSTIVO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
4º a 8º e 119 do CPC, do art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e do
art. 82, XII e XVII, § 4º, da Lei 10.233/2001, no que concerne à
imprescindibilidade de participação do DNIT e da ANTT na presente
ação judicial, tendo em vista a natureza jurídica de suas obrigações
institucionais, bem como a amplitude dos efeitos da demanda sobre a
sociedade, levando-se em conta, ainda, a aplicação dos princípios
da primazia do mérito, da atividade judicial satisfativa, da atenção
aos fins sociais e das exigências do bem comum, da promoção da
dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade,
da legalidade, da publicidade, da eficiência e do dever de boa-fé e
cooperação entre os sujeitos do processo, trazendo a seguinte
argumentação:
Assim, tem-se que no acórdão recorrido, ao admitir-se o afastamento
da Autarquia Federal no feito, violou-se lei federal contida nos
arts. 4º a 8º e 119, do CPC, art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e
art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001,
descurando-se da necessidade de ressignificação jurídica do
instituto da assistência em contexto de processo estrutural (art.
119 do CPC), contrariando norma que assegura o princípio da primazia
do mérito e da atividade judicial satisfativa, em atenção aos fins
sociais e às exigências do bem comum, à promoção da dignidade da
pessoa humana e em observância à proporcionalidade, à razoabilidade,
à legalidade, à publicidade e à eficiência (arts. 4º e 8º do CPC).
Desprezou-se o dever de boa-fé e cooperação que alcança todos os
sujeitos do processo, e os orienta a agir rumo à solução de mérito
justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC). E ainda, descuidou-se que,
enquanto ente público regido pelo princípio da legalidade,
orienta-se a Autarquia pela obrigatoriedade de agir no cumprimento
de suas atribuições legais (art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e
art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001). (fls.
85-86).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o
acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal (arts. 4º e
8º do CPC), o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em
relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código
Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal
violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em
apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso
especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão
recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados
atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n.
1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 10/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n.
1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n.
1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 12/8/2022.
Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o
viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a
interpretação do art. 119 do CPC, com relação à voluntariedade da
intervenção, deve levar em conta as obrigações legais das
autarquias, a amplitude dos efeitos da demanda e os princípios
jurídicos norteadores do processo civil e do direito administrativo.
Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal
alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve
prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada
não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por
entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda
Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. "
(AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg
no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4/5/2018.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte
deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o
julgado, quais sejam:
A legitimidade ativa exclusiva da concessionária decorre do próprio
contrato de concessão firmado com a União. O item 9.1 da Cláusula
Nona do contrato, que trata das obrigações das partes, prevê
expressamente que cabe à concessionária:
XXIII) Manter as condições de segurança operacional da ferrovia de
acordo com as normas em vigor;
Ha outro aspecto importante que deve ser aqui considerado: a matéria
discutida é de natureza exclusivamente possessória.
Independentemente, portanto, do resultado do processo não haverá
risco de comprometimento de nenhuma das características -
inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade - do
regime jurídico do bem público envolvido.
O interesse do Ministério Público Federal não me parece justificar a
manutenção do feito na Justiça Federal, considerando-se a
exaustividade do rol previsto no art. 109 da CF/88.
Ademais, a atuação do Ministério Público Federal, no caso, é em
defesa de direitos coletivos, e não do patrimônio da União, de
entidade autárquica ou de empresa pública federal. Por sua vez, a
delimitação das funções de cada Ministério Público não está
constitucionalmente vinculada à competência dos órgãos judiciais,
sendo plenamente viável a atuação do Ministério Público Federal
diante de outras Justiças.
[...]
Não desconheço os reflexos que a demanda de origem projeta em
relação ao direito à moradia.
Todavia, não se mostra a ação de reintegração de posse movida pela
Rumo Malha Sul S/A o meio adequado para tratar-se diretamente de
questões relacionadas com a implementação de políticas públicas de
promoção do direito à moradia. Há vias - administrativa e judicial -
próprias para tal intento. E a simples possibilidade de ação que
venha a ser proposta na Justiça Federal discutindo tal matéria
repercutir no resultado do processo de origem, em que figuram
pessoas naturais e jurídica de direito privado não incluídas no rol
do art. 109 da CF/88, não é suficiente para modificar a competência
da ação possessória. (fls. 66-67, grifos meus).
Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter
a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n.
283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de19/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt
no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente