REsp
Recurso Especial
Processo nº 2157013
ID do Registro
#6978b06cc7e0c
202402535109
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REGINA HELENA COSTA
2024-08-26
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2024-08-26
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2157013 - PR (2024/0253510-9)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade,
pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná no julgamento de Apelação e Reexame
Necessário, assim ementado (fl. 573e):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A
TUTELA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS À SAÚDE. IRREGULARIDADES SANITÁRIAS
E ESTRUTURAIS NO HOSPITAL REGIONAL DO LITORAL. IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
NA GESTÃO DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA REFORMADA
INTEGRALMENTE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 630/635e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos arts. 2º e 36 da Lei n. 8.080/1990,
alegando-se, em síntese, que "[...] ao recorrer à reserva do
possível e ao princípio de separação dos poderes admitindo o
completo desrespeito ao direito fundamental à saúde em respeito aos
primeiros, o TJPR não realizou uma ponderação que preservasse o
núcleo essencial de tal direito, mas, ao contrário, invalidou
completamente a possibilidade de efetivação do direito à saúde e da
cobrança do dever estatal de garanti-lo, como assegurado pelo art.
2º da Lei 8.080 de 1990" (fl. 649e).
Com contrarrazões (fls. 658/662e), o recurso foi admitido (fls.
666/668e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fls. 733/739e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento
Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão
monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for
contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo
Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
No caso, observo que, conquanto tenha reconhecido a omissão estatal
em relação ao dever de sanear área hospitalar, o tribunal de origem
consignou não ser possível a intervenção judicial na
operacionalização das obras e reformas necessárias, nos seguintes
termos (fl. 582e):
Sabe-se que a problemática na área hospitalar não é um fato isolado,
motivo pelo qual não pode o Estado do Paraná ser compelido a
realizar obras/sanear irregularidades de determinada localidade em
detrimento de todas as outras.
Diz-se isso porque as medidas a serem adotadas representam gastos
aos cofres públicos de modo que o Poder Judiciário não pode
substituir o Estado no tocante à operacionalização das reformas e
medidas, posto que não pode o Judiciário impor ou obrigar a
Administração Pública a praticar atos típicos da administração sob
pena de, repise-se, ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Nesse contexto, observo que o acórdão recorrido está em dissonância
com a orientação desta Corte, segundo a qual, constatando-se
injustificada omissão estatal, é possível ao Poder Judiciário
determinar a adoção de medidas assecuratórias de direitos
constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique em
ofensa ao princípio da separação de poderes, consoante espelham os
seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
[...]
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (...
) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao
Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do
administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
[...]
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Outrossim, em sede de repercussão geral (Tema n. 698), o Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento vinculante segundo o qual "a
intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à
realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou
deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos
poderes".
O paradigma foi assim ementado:
Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com
repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas
públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com
repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para
determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização
de concursos públicos, contratação de servidores e execução de
obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto,
busca-se a condenação do Município à realização de concurso público
para provimento de cargos em hospital específico, além da correção
de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de
Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o
suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da
realização de concurso público de provas e títulos para provimento
dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse
dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos
procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no
relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e
multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o
Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas
sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder
Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão
dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das
políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade
administrativa e compromete a alocação racional dos escassos
recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que
a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e
eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do
administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para
anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à
origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias
fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os
parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de
julgamento: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas
públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de
ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da
separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar
de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem
alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um
plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso
de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido
por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos
humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e
organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)".
(RE 684.612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023
PUBLIC 07-08-2023 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que proceda novo julgamento do recurso de fls.
537/549e, à luz da mencionada orientação jurisprudencial, nos termos
expostos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora