REsp

Recurso Especial

Processo nº 2107055
ID do Registro #6978b06cc79ca
202303957536
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BENEDITO GONÇALVES
2024-09-03
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2024-09-03
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2107055 - RS (2023/0395753-6) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II A IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RATIONE PERSONAE. DNIT. EXPRESSO DESINTERESSE EM FIGURAR NA AÇÃO. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 58-60): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. 2. A Resolução 121/2021, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. 3. Em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias. 4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT ao manifestar de desinteresse na lide, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão, a qual depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. 5. Mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia a fim de desconstituir sua intervenção nos processos judiciais dessa natureza. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa: (a) aos artigos 119 a 138 do CPC/2015, alegando que não há especificação do papel processual a ser assumido pela parte recorrente como terceiro interessado; (b) aos artigos 119 a 124 do CPC/2015, alegando que assistência é modalidade de intervenção voluntária, não cabendo imposição; (c) ao artigo 114 do CPC/2015, alegando que não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese; (d) aos artigos 2º, 141, 490 e 492 do CPC/2015, alegando que houve determinação de intervenção da parte recorrente sem requerimento prévio do interessado, o que viola o princípio da inércia da jurisdição. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 181-182. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, observa-se que a Corte de origem expressamente expôs as razões pelas quais determinou a permanência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT) na autuação da demanda, na qualidade de interessado, e os motivos pelos quais manteve a competência da Justiça Federal para processar a e julgar o processo (fls. 58-60): Vinha entendendo que, tendo o DNIT afirmado a inexistência de interesse em participar da lide, deveria ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual. Todavia, analisando mais detidamente a controvérsia posta nos autos, passo a adotar entendimento diverso. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada a realização de comportamento contraditório pelos entes administrativos. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. (grifo nosso) Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não está o Tribunal estadual obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas" (AgRg no REsp n. 1.941.895/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2023), como ocorreu no caso em apreço. Por outro lado, quanto ao mérito recursal, vislumbra-se que a Corte de origem determinou que o DNIT figurasse como parte interessada e estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (fls. 58-60). Ocorre que o entendimento firmado pela Corte de origem a respeito da controvérsia destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é no sentido de que: "a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes" (AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020). Dessa forma, merece provimento o recurso especial no ponto, uma vez que não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria autarquia federal, além de não integrar a lide, manifesta expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020). 3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS FEDERAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA PARTICULAR. DENIT E ANTT. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha S.A. contra a decisão que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada contra particular, declarou a ausência de interesse jurídico que justifique a presença do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da ANTT sujeitos à competência federal no feito e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual, a quem caberá processar e julgar o pedido. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a permanência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manter a competência da Justiça Federal. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. IV - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito, são os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) V - Na espécie, o voto condutor do acórdão recorrido, ao reformar a decisão do Juízo Federal de primeira instância, para manter a competência da Justiça Federal, apesar de a ANTT e o DNIT terem manifestado expressamente não possuírem interesse em intervir no feito, diverge da orientação adotada por este Tribunal Superior, motivo pelo qual os recursos especiais devem ser providos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.425/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mesmo sentido: REsp n. 2.106.936/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/04/2024; REsp n. 2.107.042/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 05/04/2024; REsp n. 2.111.245/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 02/04/2024. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo a quo, que determinou a exclusão da entidade autárquica da presente demanda. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. Ministro Benedito Gonçalves Relator
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