REsp
Recurso Especial
Processo nº 2047664
ID do Registro
#6978b06cc73ae
202300099021
-
TEODORO SILVA SANTOS
2024-09-03
-
2024-09-03
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2047664 - ES (2023/0009902-1)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES.
DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDDE. SÚMULA N.
7/STJ. ARTS. 434 E 435, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MULTIGRAIN VITÓRIA
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão
prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da
Apelação Cível n. 5001345-30.2019.4.02.9999, assim ementado (fls.
1043-1044):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO
CODESA. TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ART. 109, I, DA CRFB/88. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTE DO
STJ. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO OPERACIONAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. CONVERSÃO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS EDANOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o
processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II,
do CPC, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição da
pretensão do direito material consubstanciado na indenização por
perdas e danos pelo suposto inadimplemento das rés na obrigação de
fazer em foco.
2. Conforme consta dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo declarou a sua incompetência superveniente
para o julgamento do recurso de apelação, em razão de informação
prestada pela apelante no sentido de que um dia após a sentença,
isto é, em 29.6.2018, foi realizada uma Assembleia Geral
Extraordinária em que se decidiu transformá-la de sociedade de
economia mista de capital fechado para empresa pública de capital
fechado, passando a União Federal a deter a maioria do capital.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido
de que "a transformação da sociedade de economia mista em empresa
pública ratifica a necessidade de permanência dos autos na Justiça
Federal em razão do reconhecimento e a declaração de interesse
jurídico da União Federal". (STJ, 3ª Turma, REsp 1674973, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 14.9.2018).
4. Não há falar em automática anulação da sentença proferida pelo
Juízo de primeira instância da Justiça Estadual. Isso porque a
transformação da sociedade de economia mista em empresa pública,
atraindo a competência da Justiça Federal de acordo com o constante
do art. 109, inciso I, da CRFB/88, enseja tão somente o deslocamento
do processo para este Tribunal para que examine o requerimento de
remessa dos autos à Justiça Federal e prossiga no julgamento do
recurso de apelação, se for o caso. (STJ, 1ª Seção, REsp 1111159,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe19.11.2009).
5. Quanto ao prazo prescricional nos casos de responsabilidade civil
contratual, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou
entendimento no sentido de que a expressão "reparação civil"
constante do art. 206, §3º, inciso V, do CC restringe-se aos danos
decorrentes do ato ilícito não contratual, de modo que em se
tratando de responsabilidade civil decorrente de contrato deve ser
aplicado o prazo decenal, constante do art. 205 do CC. Nesse
sentido: STJ, Corte Especial, EREsp 1281594, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, Relator para acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 23.5.2019.
6. No caso em apreço, o início do prazo prescricional se deu em
31.3.2004 e como o processo foi ajuizado em 10.6.2010, não há falar
em prescrição, vez que incide o prazo decenal constante do art.205
do CC.
7. Sendo assim, apesar de a sentença recorrida não ter apreciado o
mérito propriamente dito da causa, trata-se de hipótese de
julgamento per saltum, devendo ser aplicada a Teoria da Causa
Madura, prevista no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, em observância aos
princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do
processo.
8. Isso porque a demanda está em condições de imediato julgamento,
ou seja, os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes
para a formação do convencimento judicial quanto ao pleito
formulado, bem como pelo fato de que houve a angularização da
relação processual, foram apresentadas contestação pelos apelados,
houve a realização de prova pericial, a oitiva de testemunhas, bem
como apresentação de memoriais, não havendo necessidade de dilação
probatória. TRF2, Vice-Presidência, AC 0084169-38.2016.4.02.5117,
Rel. des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.4.2018.
9. Consta dos autos que as partes firmaram contrato operacional,
cujo objeto era a utilização do silo de Grãos e Farelos a Granel por
um "POOL"; entretanto, ao final do contrato, alega a apelante que
os apelados deixaram de cumprir alguns dos reparos constantes do
contrato e do Anexo II.
10. Foi realizada perícia técnica, tendo o expert concluído que os
apelados não executaram integralmente o contrato e deixaram de
realizar a manutenção dos seguintes itens: i) estudo de controle de
população de aves; ii) estudo de custo de energia; iii) acionamento
dos elevadores E7, E8 e E9; iv)informatização da balança rodoviária;
v) troca de correias elevadores E3, E4 e E5; vi) automação da
balança de fluxo 1, 4 e 5; vii) informatização da balança
ferroviária; e viii) automação da balança defluxo B3.
11. O laudo pericial menciona ainda que "decorridos mais de 9 anos
do termo do contrato 022/99 e aditivos, e, considerando que durante
este período, praticamente todos os equipamentos foram desativados
operacionalmente, seja própria logística de operação, bem como
através de outros contratos de manutenção, a situação atual dos
equipamentos descritos na inicial, e alguns remanescentes, é
totalmente diversa a de 2004, conforme informação das partes e
constatado por ocasião da vistoria pericial conjunta".
12. Com isso, extrai-se assistir razão à apelante, tendo em vista
ter sido comprovado que o contrato e aditivos firmados não foram
integralmente executados. No entanto, diante da informação trazida
pelo perito de que não seria possível determinar, atualmente, a
realização desses serviços por conta de muitos equipamentos já terem
sido desativados operacionalmente, faz-se necessária a conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos.
13. Até mesmo porque o último termo aditivo pactuado entre as
partes, com vigência pelo período de13 de dezembro de 2003 a 31 de
março de 2004, em sua cláusula sétima, parágrafo primeiro, dispõe
que, caso ao final do contrato, os apelados não tenham cumprido
quaisquer dos itens pendentes, a apelante deveria ser ressarcida
pelo valor correspondente aos itens não realizados.
14. Deve ser ressaltado ainda que o fato de as partes terem firmado
contratos posteriores não leva a conclusão de que teria ocorrido
novação, tendo em vista da análise desses documentos não se constata
a presença do ânimo de novar, na forma do art. 361 do CC, vez que,
paralelamente à realização desse novo contrato, a apelante, no bojo
do processo administrativo de nº 2405/98, tentava chegar à um acordo
com os apelados acerca dos serviços que não teriam sido prestados.
15. Em suma, a sentença recorrida deve ser reformada em sua
integralidade, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição,
em razão da incidência do prazo decenal, constante do art. 205 do
CC, julgando-se procedente o pedido da apelante, devendo a obrigação
de fazer ser convertida em perdas e danos, a ser apurado em
liquidação, diante da informação constante dos autos de não ser
possível a realização, no momento atual, dos serviços que deixaram
de ser prestados pelos apelados.
16. Em razão do provimento do recurso, condeno os apelados ao
pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da apelante;
no entanto, nos termos do que dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do
CPC, em sendo a condenação ilíquida, a definição dos percentuais
deverá ser realizada na fase de liquidação, observando-se os
parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
17. Apelação cível provida.
Os embargos de declaração da Multigrain Vitória Exportação e
Importação LTDA, Buaiz Importação e Exportação LTDA e Start
Navegação LTDA não foram providos e os embargos de declaração
opostos por ADM do Brasil LTDA foram parcialmente providos, sem
efeitos infringentes, tão somente para sanar omissão concernente ao
fato de que não há nos autos comprovação inequívoca quanto a
existência créditos a serem compensados (fls. 1181-1183).
Os segundos embargos de declaração opostos pela ADM DO BRASIL LTDA
foram improvidos (fls. 1243-1244).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega as
seguintes ofensas (fls. 1329-1366):
i) arts. 489, parágrafo primeiro, incisos I a IV, e 1.022, inciso
II, do CPC/2015, uma vez que várias das questões suscitadas
simplesmente não foram esclarecidas, em prejuízo de um julgamento
claro, e alguns pontos simplesmente não foram decididos, como a
prova pericial produzida e que atestou sem impossível atestar
valores, bem como não houve a decida motivação;
ii) art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, pugnado pela
aplicação da prescrição trienal da pretensão de reparação civil;
iii) art. 10 do Código de Processo Civil, para o fim de anular o
venerando acórdão recorrido e determinar que apenas após a oitiva
das partes sobre o mérito haja julgamento do Recurso de Apelação;
iv) arts. 434 e 435, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a
juntada de contrato -documento que antes não havia nos autos -
serviu apenas e tão somente para se atestar a falta de direito da
parte Recorrida, e desse modo haveria o egrégio Tribunal a quo que
ter determinado a intimação das partes e assim não o fazendo
incorreu em grave ofensa à lei federal.
Contrarrazões (fls. 1413-1431).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, no que tange à alegada ofensa aos arts. 489, parágrafo
primeiro, incisos I a IV, e 1.022, inciso II, do CPC, verifica-se
que o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte
recorrente, muito menos ausência de motivação. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de
Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No que se refere à alegada prescrição, igualmente sem razão.
Quanto ao tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls.
1038-1039):
Quanto ao tema da prescrição para os casos de responsabilidade civil
contratual, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no EREsp
1281594, julgou embargos de divergência consistente na definição do
prazo prescricional (trienal ou decenal) incidente sobre os casos de
responsabilidade civil contratual.
Reconhecendo a existência de julgados em ambos os sentidos,
determinou o Ministro Felix Fischer, em seu voto-vista (vencedor)
ser imperiosa a fixação por essa Corte Especial de um
posicionamento, de modo a garantir um mínimo de previsibilidade
jurídica às relações. Com isso, extrai-se desse julgado que a
extensão da expressão "reparação civil", constante do art. 206, §3º,
inciso V, do CC restringe-se aos danos decorrentes do ato ilícito
não contratual. Nessa linha de intelecção:
[...]
Em razão do acima exposto, por se tratar do caso dos autos de
responsabilidade civil decorrente do descumprimento do contrato
operacional firmado entre as partes, deve ser afastada a aplicação
do art. 206, §3º, inciso V, do CC, que se aplica tão somente às
hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.
Assim, considerando que o término do contrato ocorreu em 31.3.2004 e
a demanda de origem foi ajuizada em 10.6.2010, não há falar na
ocorrência de prescrição, tendo em vista incidir, na hipótese em
estudo, o prazo prescricional de 10 anos, disposto no art. 205 do
CC, devendo a sentença recorrida ser reformada nesse aspecto.
Com efeito, no julgamento do EREsp n. 1281594/SP, pela Corte
Especial do STJ, firmou-se o entendimento de que as ações sobre
responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de
contrato está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código
Civil).
Eis a ementa do acórdão:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE
SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À
REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE
SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização
de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir
o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade
civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica,
constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo
assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo
legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a
expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V,
refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a
não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil
contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a
responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da
distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta
o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do
inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal
(obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não
prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação
contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de
prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o
provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao
descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil
decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda
e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição
decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.281.594/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
Ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL
E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
"CONTRATO DE GAVETA". FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REINTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU
OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "em
se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento
de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial. A pretensão
é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição
decenal do art. 205 do CC/2002" (AgInt no AgInt no REsp n.
2.013.284/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 13/3/2024).
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não
ocorrência da prescrição extintiva da pretensão de rescisão
contratual e de ressarcimento dos danos materiais em morais, bem
como analisar a alegada prescrição da cobrança dos aluguéis -
demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências
que esbarram no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior dispõe que "a
falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia"
(AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator o Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.537.272/MS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RITO COMUM. REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[o] caráter secundário
assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual,
impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente
assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central
alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10
anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode
estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à
responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado"
(EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER,
Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019).
2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.693.861/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Quanto ao art. 10 do Código de Processo Civil, pugna a parte
recorrente a anulação do acórdão recorrido, para determinar que
apenas após a oitiva das partes sobre o mérito haja julgamento do
Recurso de Apelação
Assim se pronunciou o Tribunal de origem quanto à questão:
Inicialmente, não há falar em ofensa ao disposto no art. 10 do CPC.
Alega o recorrente Multigrain Vitória Exportação e Importação LTDA
que as partes não tiveram prévia ciência a respeito do fato de que
este Egrégio Tribunal julgaria o mérito recursal, por falta de
pedido.
No entanto, ressalta-se a existência de precedentes do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensável pedido expresso do
recorrente para que, afastada a extinção do processo, possa o
Tribunal aplicar a Teoria da Causa Madura, notadamente no caso em
que a Corte verificar que a instrução processual permitia desde já a
análise do mérito. Nesse sentido:
[...]
Dessa maneira, pelo que se verifica, conforme constou do acórdão
recorrido, havendo a reforma da sentença e estando a causa madura
para julgamento, cabível a aplicação do art. 1.013, §3º do CPC, não
havendo que se falar em violação ao disposto no art. 10 do CPC,
visto ser desnecessário pedido expresso do apelante quanto a esse
ponto.
Com efeito, ao entender "ser dispensável pedido expresso do
recorrente para que, afastada a extinção do processo, possa o
Tribunal aplicar a Teoria da Causa Madura, notadamente no caso em
que a Corte verificar que a instrução processual permitia desde já a
análise do mérito", o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da
jurisprudência do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA
ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO
JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU
PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE
PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO
PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que
não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na
apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira
a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas
necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da
causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/7973, atual art.
1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.904.155/AP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
[...]
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)
Ademais, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo
fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na hipótese,
estava a causa madura para julgamento do mérito em sede de apelação.
Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, reexame
das provas e fatos que instruem o caderno processual, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA
ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO
JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU
PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE
PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO
PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para
concluir que o processo não estava em condições de imediato
julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência
vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
[...]
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)
DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA
PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21,
ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E
CONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI
GENERIS. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO
ESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE
AUTOFALÊNCIA. ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE.
TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
[...]
13. O Tribunal a quo rechaçou a teoria da causa madura, prevista no
art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao
primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, "a verificação da
presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente
na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser
desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1741282 / SP,
Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento 28/11/2022, DJe
02/12/2022).
[...]
15. Recurso provido em parte. (REsp n. 1.852.165/MG, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
DESCMPRIMENTO DO ENCARGO DA DOAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA
83/STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ART. 1.013, §4º DO CPC/2015. REANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de reanálise da
aptidão do processo para imediato julgamento pelo Tribunal, com
fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, em consonância com a
jurisprudência assente desta Corte.
4. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.212.541/GO, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA
ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO
JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU
PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE
PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO
PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para
concluir que o processo não estava em condições de imediato
julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência
vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
7. Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria
indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento
obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7
desta Casa.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)
Por fim, o Tribunal de origem não apreciou os arts. 434 e 435,
inciso I, do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não
suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e 356, ambas do STF.
Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei
federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é
indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte
de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023;
AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos
§§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da
gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator