AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2551589
ID do Registro #6978b06cc6b7d
202400171599
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TEODORO SILVA SANTOS
2024-09-04
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2024-09-04
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2551589 - RS (2024/0017159-9) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FERROVIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5044102-04.2022.4.04.0000/RS, assim ementado (fl. 47): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL S.A. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A competência do juízo federal define-se pela presença de uma das entidades elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A manifestação de ausência de interesse de ente/entidade federal em integrar o polo ativo ou passivo do feito enseja o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. A existência do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, instituído no âmbito da 4ª Região (Resolução n.º 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4), com a eventual participação do DNIT, da ANTT e da União, não gera para os participantes obrigação de intervir em processos judiciais relacionados aos temas ali discutidos. O acórdão foi impugnado mediante interposição de recursos extraordinário (fls. 75-86) e especial (fls. 63-74). No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição, argumenta que, ao permitir-se a exclusão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) do polo passivo da ação e manter a competência da justiça estadual para o feito (fl. 72): [...] violou-se lei federal contida nos arts. 4º a 8º e 119, do CPC, art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001, descurando-se da necessidade de ressignificação jurídica do instituto da assistência em contexto de processo estrutural (art. 119 do CPC), contrariando norma que assegura o princípio da primazia do mérito e da atividade judicial satisfativa, em atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, à promoção da dignidade da pessoa humana e em observância à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Desprezou-se o dever de boa-fé e cooperação que alcança todos os sujeitos do processo, e os orienta a agir rumo à solução de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC). E ainda, descuidou-se que, enquanto ente público regido pelo princípio da legalidade, orienta-se a Autarquia pela obrigatoriedade de agir no cumprimento de suas atribuições legais (art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001). Em contrarrazões (fls. 93-109), o DNIT suscita o não conhecimento do recurso, em razão da falta de prequestionamento e da incidência da Súmulas n. 283 do STF e das Súmulas n. 126 e n. 83 do STJ. No mérito, alega não ter interesse nas ações referentes a áreas de domínio de rodovias e ferrovias que são objetos de concessão e que eventual interesse jurídico autoriza, "mas não impõe a intervenção de terceiro no processo, que é voluntária e não obrigatória" (fl. 107). O Tribunal a quo determinou a suspensão do feito para aguardar deliberação do STJ sobre possível afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos (fls. 133-134). Posteriormente, cancelado o mecanismo do Grupo de Representativo de Controvérsias n. 24 do STJ e levantado sobrestamento, não admitiu os recursos extraordinários e especial (fls. 151-152 e 154-157). Diante da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravante interpôs o presente agravo, não conhecido pela Presidência desta Corte Superior, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ (fls. 239-240). Em sede de agravo interno (fls. 244-248), a Presidência tornou sem efeito a decisão agravada e determinou a distribuição dos autos (fl. 258). A empresa Rumo Malha Sul S.A apresentou petição, informando a ausência de interesse em apresentar contrarrazões por aderir às razões do recurso do Ministério Público Federal (fl. 253). Os autos foram recebidos neste gabinete em 13/8/2024. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, melhor sorte não assiste ao recorrente em relação ao recurso especial, que não comporta conhecimento. A controvérsia diz respeito à fixação da competência da justiça federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a autarquia expressa sua ausência de interesse no feito. O Tribunal de origem, embora teça comentários a respeito da natureza da intervenção das autarquias federais em ações como a presente, enfrenta a questão da competência sob a perspectiva constitucional. Menciona, expressamente, o art. 109 da Constituição como base normativa para o entendimento perfilhado no decisum. Além disso, adota, como razão de decidir, precedentes desta Corte Superior e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconhecem, em situações análogas, a competência da justiça estadual, também com base no disposto no mencionado dispositivo constitucional. Confira-se (fls. 48-49 e 51): Da incompetência da Justiça Federal O art. 109 da Constituição da República dispõe sobre a competência da primeira instância da Justiça Federal, a qual se estabelece em função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso dos autos, manifestado desinteresse do DNIT em integrar a lide, não remanesce pessoa sujeita à jurisdição federal. De resto, nos termos da Súmula 150, do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Dessa forma, considerando que a competência da Justiça Federal é ratione personae e que não mais figurará pessoa jurídica que desloque a competência para este Juízo, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual. Saliento que, embora o DNIT detenha a propriedade da área, a posse, o direito de uso e o exercício dos meios de defesa foram repassados à concessionária Rumo Malha Sul S/A, não havendo justificativa para obrigar o DNIT a permanecer no feito apenas por ser proprietário da ferrovia quando a própria autarquia informa não ter interesse jurídico em ações desta natureza, não sendo, portanto, caso de litisconsórcio ativo necessário. Como salienta a própria Autarquia, o que está em discussão na presente lide não são os direitos decorrentes da propriedade, mas sim aqueles relacionados ao instituto da posse, a qual se encontra atualmente com a Rumo Malhas Sul S.A., sendo que eventual descumprimento do dever de zelo e conservação dos bens que foram repassados à concessionária resolve-se na esfera do contrato de concessão entabulado entre aquela e o DNIT. Nesse sentido, como razões adicionais de decidir, transcrevo o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014. III - Por tal motivo, não há falarem competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada /invadida. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1576450/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020.) Colaciono, também, ementas que demonstram o entendimento contemporâneo deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RUMO MALHA SUL S.A. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF. (IN)COMPETÊNCIA. DNIT. INTERESSE NO FEITO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE INGRESSO DE ASSISTENTES. INVIABILIDADE. I. A competência do juízo federal define-se pela presença de uma das entidades elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. II. O DNIT manifestou-se no sentido de não possuir interesse em intervir no feito. III. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. (TRF4, AG 5019697-98.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/07/2022.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não havendo interesse da União, da ANTT e do DNIT em intervir no feito de reintegração de posse promovido pela RUMO MALHA SUL S.A., mas apenas interesse privado relacionado às partes integrantes dos polos ativo e passivo, e não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual. (TRF4, AG5052270-29.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/06/2022.) É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que: (1) a competência do juízo federal define-se pela participação na lide de um dos entes/entidades elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal; [...] A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual. QUESTÃO DE ORDEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. [...]. (Grifos no original). A via do recurso especial não se presta, contudo, à análise de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM OU DO TRABALHO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apesar da indicação do art. 64, § 1º, do CPC como violado, o recurso especial possui como fundamento principal o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, notadamente o exposto na ADI n. 3.395. 2. Assim, a verificação dos argumentos levantados pela recorrente implica análise de contrariedade a preceitos constitucionais, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe avaliar se houve a infringência aduzida. 3. Aplicação do art. 1.032 do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.054.306/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Outrossim, o Tribunal de origem não apreciou as demais teses sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de setembro de 2024. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator
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