AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2551589
ID do Registro
#6978b06cc6b7d
202400171599
-
TEODORO SILVA SANTOS
2024-09-04
-
2024-09-04
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2551589 - RS (2024/0017159-9)
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. FERROVIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO
APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido
no Agravo de Instrumento n. 5044102-04.2022.4.04.0000/RS, assim
ementado (fl. 47):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. RUMO MALHA SUL S.A. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. DNIT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A competência do juízo federal define-se pela presença de uma das
entidades elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal.
A manifestação de ausência de interesse de ente/entidade federal em
integrar o polo ativo ou passivo do feito enseja o reconhecimento da
incompetência da Justiça Federal.
A existência do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à
Moradia, instituído no âmbito da 4ª Região (Resolução n.º 121/2021
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4), com a eventual
participação do DNIT, da ANTT e da União, não gera para os
participantes obrigação de intervir em processos judiciais
relacionados aos temas ali discutidos.
O acórdão foi impugnado mediante interposição de recursos
extraordinário (fls. 75-86) e especial (fls. 63-74).
No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição, argumenta que, ao permitir-se a exclusão do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) do
polo passivo da ação e manter a competência da justiça estadual para
o feito (fl. 72):
[...] violou-se lei federal contida nos arts. 4º a 8º e 119, do CPC,
art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e
§ 4º, da Lei 10.233/2001, descurando-se da necessidade de
ressignificação jurídica do instituto da assistência em contexto de
processo estrutural (art. 119 do CPC), contrariando norma que
assegura o princípio da primazia do mérito e da atividade judicial
satisfativa, em atenção aos fins sociais e às exigências do bem
comum, à promoção da dignidade da pessoa humana e em observância à
proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à
eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Desprezou-se o dever de boa-fé e
cooperação que alcança todos os sujeitos do processo, e os orienta a
agir rumo à solução de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do
CPC). E ainda, descuidou-se que, enquanto ente público regido pelo
princípio da legalidade, orienta-se a Autarquia pela obrigatoriedade
de agir no cumprimento de suas atribuições legais (art. 8º, I e IV,
da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei
10.233/2001).
Em contrarrazões (fls. 93-109), o DNIT suscita o não conhecimento do
recurso, em razão da falta de prequestionamento e da incidência da
Súmulas n. 283 do STF e das Súmulas n. 126 e n. 83 do STJ. No
mérito, alega não ter interesse nas ações referentes a áreas de
domínio de rodovias e ferrovias que são objetos de concessão e que
eventual interesse jurídico autoriza, "mas não impõe a intervenção
de terceiro no processo, que é voluntária e não obrigatória" (fl.
107).
O Tribunal a quo determinou a suspensão do feito para aguardar
deliberação do STJ sobre possível afetação do tema à sistemática dos
recursos repetitivos (fls. 133-134). Posteriormente, cancelado o
mecanismo do Grupo de Representativo de Controvérsias n. 24 do STJ e
levantado sobrestamento, não admitiu os recursos extraordinários e
especial (fls. 151-152 e 154-157).
Diante da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o
agravante interpôs o presente agravo, não conhecido pela Presidência
desta Corte Superior, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, por
ausência de impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ (fls.
239-240). Em sede de agravo interno (fls. 244-248), a Presidência
tornou sem efeito a decisão agravada e determinou a distribuição dos
autos (fl. 258).
A empresa Rumo Malha Sul S.A apresentou petição, informando a
ausência de interesse em apresentar contrarrazões por aderir às
razões do recurso do Ministério Público Federal (fl. 253).
Os autos foram recebidos neste gabinete em 13/8/2024.
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, melhor sorte
não assiste ao recorrente em relação ao recurso especial, que não
comporta conhecimento.
A controvérsia diz respeito à fixação da competência da justiça
federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação
jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse
que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com
possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a
autarquia expressa sua ausência de interesse no feito.
O Tribunal de origem, embora teça comentários a respeito da natureza
da intervenção das autarquias federais em ações como a presente,
enfrenta a questão da competência sob a perspectiva constitucional.
Menciona, expressamente, o art. 109 da Constituição como base
normativa para o entendimento perfilhado no decisum. Além disso,
adota, como razão de decidir, precedentes desta Corte Superior e do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconhecem, em situações
análogas, a competência da justiça estadual, também com base no
disposto no mencionado dispositivo constitucional. Confira-se (fls.
48-49 e 51):
Da incompetência da Justiça Federal
O art. 109 da Constituição da República dispõe sobre a competência
da primeira instância da Justiça Federal, a qual se estabelece em
função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a
União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso dos autos, manifestado desinteresse do DNIT em integrar a
lide, não remanesce pessoa sujeita à jurisdição federal. De resto,
nos termos da Súmula 150, do STJ, "compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Dessa forma, considerando que a competência da Justiça Federal é
ratione personae e que não mais figurará pessoa jurídica que
desloque a competência para este Juízo, o feito deve ser remetido à
Justiça Estadual.
Saliento que, embora o DNIT detenha a propriedade da área, a posse,
o direito de uso e o exercício dos meios de defesa foram repassados
à concessionária Rumo Malha Sul S/A, não havendo justificativa para
obrigar o DNIT a permanecer no feito apenas por ser proprietário da
ferrovia quando a própria autarquia informa não ter interesse
jurídico em ações desta natureza, não sendo, portanto, caso de
litisconsórcio ativo necessário.
Como salienta a própria Autarquia, o que está em discussão na
presente lide não são os direitos decorrentes da propriedade, mas
sim aqueles relacionados ao instituto da posse, a qual se encontra
atualmente com a Rumo Malhas Sul S.A., sendo que eventual
descumprimento do dever de zelo e conservação dos bens que foram
repassados à concessionária resolve-se na esfera do contrato de
concessão entabulado entre aquela e o DNIT.
Nesse sentido, como razões adicionais de decidir, transcrevo o
seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO
DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência
absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e
determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte,
negou-se provimento ao recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada
de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal,
estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione
personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no
processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes
precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp
1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014,
DJe 25/8/2014.
III - Por tal motivo, não há falarem competência federal quando a
entidade federal não participar da relação processual e notadamente,
como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula
em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no
feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob
o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não
havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de
rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique
qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia
federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o
intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada
/invadida.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1576450/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe
02/12/2020.)
Colaciono, também, ementas que demonstram o entendimento
contemporâneo deste Egrégio Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RUMO MALHA SUL S.A. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF. (IN)COMPETÊNCIA. DNIT.
INTERESSE NO FEITO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE INGRESSO DE
ASSISTENTES. INVIABILIDADE.
I. A competência do juízo federal define-se pela presença de uma das
entidades elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal.
II. O DNIT manifestou-se no sentido de não possuir interesse em
intervir no feito.
III. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015),
não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que,
eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. (TRF4, AG
5019697-98.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/07/2022.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. ENTES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não havendo interesse da União, da
ANTT e do DNIT em intervir no feito de reintegração de posse
promovido pela RUMO MALHA SUL S.A., mas apenas interesse privado
relacionado às partes integrantes dos polos ativo e passivo, e não
se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88,
a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual.
(TRF4, AG5052270-29.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO
FAVRETO, juntado aos autos em 07/06/2022.)
É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que: (1) a
competência do juízo federal define-se pela participação na lide de
um dos entes/entidades elencados no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal;
[...]
A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na
apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o
entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse
federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com
suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça,
declinou-a para a Justiça Estadual.
QUESTÃO DE ORDEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 109, I, CF.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO.
ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações
em que figura a União ou entes de sua administração indireta
(autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se
estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione
personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
[...].
(Grifos no original).
A via do recurso especial não se presta, contudo, à análise de
questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da
Constituição.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM OU DO TRABALHO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apesar da indicação do art. 64, § 1º, do CPC como violado, o
recurso especial possui como fundamento principal o entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, notadamente o exposto na
ADI n. 3.395.
2. Assim, a verificação dos argumentos levantados pela recorrente
implica análise de contrariedade a preceitos constitucionais,
inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe avaliar se houve a
infringência aduzida.
3. Aplicação do art. 1.032 do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.054.306/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em
fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a
inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação
da competência da Suprema Corte.
2. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada
da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Outrossim, o Tribunal de origem não apreciou as demais teses sob o
enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente
tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada,
ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos
dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha
sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela
parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n.
1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator