AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2673745
ID do Registro
#6978b06cc648d
202402245043
-
HERMAN BENJAMIN
2024-09-06
-
2024-09-06
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2673745 - RS (2024/0224504-3)
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RUMO MALHA SUL S.A contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO, assim resumido:
QUESTÃO DE ORDEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 109, I, CF.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO.
ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e
interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 109, I, da CRFB;
82 da Lei n. 10.233/2001; 8º da Lei n. 11.483/2007; e da súmula 150
do STJ, no que se refere à impossibilidade de exclusão do DNIT do
presente feito, pois "dentre os bens arrendados à Rumo, consta a
área objeto da Ação de Reintegração de Posse originária, a qual
trata-se de bem público, nos termos do artigo 98 do Código Civil ,
na medida em que é de propriedade do DNIT, por força do disposto no
artigo 8º da Lei nº 11.483/2007" (fls. 556), além de a legislação de
regência ter atribuído à autarquia federal competências
relacionadas à administração e fiscalização do património público
sob sua titularidade, o que torna inafastável o seu interesse no
deslinde da demanda. Aduz a seguinte argumentação:
20. Como se verifica do próprio Acórdão, em que pese ter sido
demonstrado inafastável o reconhecimento da existência de interesse
do DNIT no feito, os fundamentos utilizados para negar provimento ao
pleito da Recorrente são equivocados e contrariam à legislação
vigente.
21. Neste sentido, cumpre observar que a matéria em discussão é tão
relevante, que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da
4ª Região - TRF4 instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do
Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe
como discussão, já nas primeiras reuniões, exatamente o assunto das
ocupações da faixa de domínio ferroviária.
22. Também é cediço que o TRF4, em conjunto com o Ministério Público
Federal - MPF, Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
DNIT, a Recorrente, entre outros participantes interessados na
proposição em discussão, tem se reunido periodicamente para tratar
especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas
reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022,
08/04/2022, 20/05/2022, 24/05/2022, 02/06/2022 e 16/08/2022 10 .
23. Nessa esteira, conforme ata referente à reunião realizada em
08/02/2022, coloca-se evidente não só o interesse do DNIT, como a
necessária participação do órgão nas referidas ações de reintegração
de posse. Destaca-se:
[...]
24. Ora, Excelências, é incongruente entender-se que o DNIT "não tem
interesse no feito", tal como esposado pela autarquia, acatado pelo
Douto Magistrado a quo e reafirmado pelo Tribunal a quo. O
interesse do órgão é tão nítido, que ele participa não apenas das
ações individuais, como também de discussões muito mais profundas,
como àquelas havidas perante o Fórum Regional Interinstitucional do
Direito à Moradia ora mencionadas, deixando nítida a competência da
Justiça Federal sobre o tema, assim como para apreciar e julgar a
matéria em litígio.
25. Aliás, por esta perspectiva, verifica-se que o acórdão recorrido
também deixou de analisar que a União Federal, de acordo com o
Edital PND/A nº 08/96/RFFSA, no âmbito de Programa Nacional de
Desestatização da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA (Lei nº
8.031/1990), realizou licitação para concessão do serviço público
federal de transporte ferroviário de cargas no trecho denominado
Rumo Malha Sul S/A.
26. Tal licitação foi vencida pela Ferrovia Sul-Atlântico S/A
(antiga denominação de ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A,
atual Rumo Malha Sul S/A), a qual celebrou respectivo contrato de
concessão e, para viabilizar a referida exploração de serviços de
transporte ferroviário de cargas, foi celebrado contrato de
arrendamento, por meio do qual foram arrendados à Recorrente os bens
operacionais (bens móveis e imóveis, essenciais à prestação do
serviço de transporte ferroviário de cargas), impondo-lhe a
obrigação de adotar todas as medidas necessárias à proteção destes
bens .
27. Dentre os bens arrendados à Rumo, consta a área objeto da Ação
de Reintegração de Posse originária, a qual trata-se de bem público,
nos termos do artigo 98 do Código Civil 14 , na medida em que é de
propriedade do DNIT 15 , por força do disposto no artigo 8º da Lei
nº 11.483/2007, tornando manifesto o seu interesse no deslinde da
demanda em questão.
28. Isto porque, ainda que o objeto da demanda originária seja a
posse exercida e defendida pela Recorrente, a intervenção do DNIT é
imperiosa no caso, frisando-se que a área esbulhada é classificada
como faixa de domínio, a qual corresponde à extensão ao longo da
linha férrea, cuja dimensão é variável de acordo com as
peculiaridades de cada trecho, com o objetivo de zelar pela
segurança das pessoas.
29. Neste sentido, como já dito, a área sub judice trata-se de bem
público de propriedade do DNIT, de modo que suas atribuições legais
previstas no artigo 82 da Lei 10.233/01 não podem ser ignoradas:
[...]
30. Como se verifica, dentre outras responsabilidades, referido
diploma atribuiu à autarquia diversas competências relacionadas à
administração e fiscalização do patrimônio público sob sua
titularidade.
31. Neste aspecto, apesar de a obrigação da Recorrente de promover a
defesa dos bens concedidos contra qualquer ato de ameaça, turbação
ou esbulho da posse, trata-se de patrimônio da autarquia federal, a
qual é a única com capacidade para suportar os efeitos da decisão
proferida na ação originária, sendo quem detém a guarda de
documentos oficiais e informações que por vezes são essenciais ao
deslinde do feito (tais como a metragem das faixas de domínio), seja
pelo tempo da ocupação, seja pela idade dos documentos
comprobatórios da áreas arrendadas.
32. A título de exemplo, veja-se a seguinte decisão proferida na
Ação de Reintegração de Posse nº 5001324-62.2019.4.04.7133, em
trâmite perante a 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, observando-se que o
mesmo vem ocorrendo em outras diversas ações semelhantes:
[...]
33. Como se nota, as discussões atinentes às Ações de Reintegrações
de Posse movidas pela Recorrente, em razão da natureza das ocupações
e das áreas ocupadas, envolvem questões além da posse, as quais
ultrapassam sua alçada, tais como mencionados na decisão acima:
"exigência de identificação da Faixa de Domínio em toda a Malha Sul"
e "Estudo Técnico de Risco quando necessário", que competem ao
Poder Público, no caso representado pelo DNIT, ao passo que detém a
titularidade das áreas afetadas.
34. Além disso, por vezes a efetivação das medidas de reintegração
de posse deferidas acabam afetadas pela necessidade de debates
acerca da realocação das famílias invasoras, o que evidentemente
também não compete à Recorrente enquanto concessionária, e nestes
casos a atuação do DNIT junto aos demais entes competentes do Poder
Público também se torna essencial.
35. Destaca-se que, acerca da competência para decidir sobre a
existência do interesse jurídico ora suscitado, também estabelece a
Súmula 150 do SJT, a qual não fora observada pelo Tribunal a quo:
[...]
36. Ou seja, caberia ao E. Tribunal a quo reconhecer que, após 8
anos de trâmite, prevalece o interesse da autarquia federal na
demanda, pois, como já mencionado, ainda que esta tenha por objeto a
posse exercida e regularmente defendida pela Recorrente, a
intervenção do DNIT é imperiosa no caso, porquanto nítidos seu
interesse e responsabilidade por diversas deliberações atreladas ao
feito, conforme as razões que foram expostas (fls. 554-559).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação e
interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 109, I, da CRFB;
82 da Lei n. 10.233/2001; 8º da Lei n. 11.483/2007; e da súmula 150
do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento do interesse
do DNIT na lide, visto que requereu a sua habilitação como
assistente litisconsorcial no início da demanda, com fundamento nos
arts. 81 e 82 da Lei 10.233/2001, que especificam as atribuições
legais da autarquia e não foram alterados, sendo, portanto,
necessária a sua permanência no feito para fins de assegurar a
segurança jurídica e estabilidade subjetiva da demanda. Aduz a
seguinte argumentação:
37. Em que pese as colocações do DNIT acerca da alteração de seu
interesse no feito, de modo que acolher a justificativa de não mais
possuir interesse na ação neste momento processual fere os
Princípios da Estabilização Subjetiva da Demanda, da Segurança
Jurídica e da Celeridade Processual (artigo 5º, LXXVIII da CF).
38. Ademais, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse, porquanto vem participando
ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à
Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema
em questão, sendo que a solução estrutural de conflitos depende,
necessariamente, da participação dos órgãos federais.
39. E ainda mais, sendo certo que a redistribuição de ações entre
variadas Comarcas da Justiça Federal, por certo, comprometerá todo o
tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e
a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo
estrutural poderia acarretar.
40. Outrossim, tem-se que a administração pública está sujeita ao
controle administrativo e judicial relativo à existência e à
pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela
declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada
a realização de comportamento contraditório pelos entes
administrativos, o que viabiliza ultrapassar a manifestação
apresentada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide que já restou evidenciada por sua
participação efetiva tanto no curso do processo, quanto no Fórum
Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
41. Verifica-se, por todo o exposto, ser imprescindível a manutenção
do DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação, nos termos do artigo 109,
inciso I, da CF.
42. Diante disso, a decisão recorrida deve ser reformada em razão
das evidentes ofensas à Súmula 150 deste STJ, ao artigo 82 da Lei nº
10.233/01 e ao artigo 8º da Lei nº 11.483/07 (fls. 559-560).
É o relatório.
Decido.
Quanto às duas controvérsias, em relação aos arts. 82 da Lei n.
10.233/2001 e 8º da Lei n. 11.483/2007, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do
recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a
alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por
conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de
lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação
alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma
mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos
parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas
razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa,
incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 11/3/2020.)
De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do
artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da
irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do
apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n.
1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.
Ademais, é incabível o recurso especial quando visa discutir
violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque,
consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins
de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp
1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de
1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Ainda, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado
de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas
vinculantes.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art.
105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com
fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato
normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no
art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no
REsp 1.743.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 30/3/2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 02/09/2020.
Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:
Registro, por oportuno, que tratando-se de ausência de interesse
superveniente, não é caso de imediata anulação da sentença, eis que,
a teor do disposto no art. 64, § 4º do CPC/2015, os atos decisórios
praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia
até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados
o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não.
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do ARE850.933/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli,
apreciado pela 2ª Turma, em 02/05/2017: [...]
(fls. 513).
Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional
autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido
recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é
imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o
acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional,
fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a
manutenção do julgado.
Nesse sentido: "[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só,
para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a
interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso
Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo
não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do
óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019;
AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp
1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp
1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 3/6/2020.
Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o
viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal
alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve
prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada
não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por
entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda
Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. "
(AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg
no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4/5/2018.
Outrossim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a
indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto do
dissídio jurisprudencial, pois nas razões do recurso especial não se
particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual
recairia referida divergência, incidindo, por conseguinte, o citado
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de
lei que teria sido interpretado de maneira divergente induz à
compreensão de que o dissídio é somente quanto ao seu caput, que, no
caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal
contido nos incisos, parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas
razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa,
incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 11/3/2020.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n.
1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.
Por fim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o
dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob
o viés pretendido pela parte recorrente.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese
recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido
dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca
da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão
prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração
de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n.
1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n.
1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente