AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2528944
ID do Registro #6978b06cc5e36
202304257007
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AFRÂNIO VILELA
2024-05-02
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2024-05-02
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2528944 - AM (2023/0425700-7) DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA. RECURSO SUSTENTADO NA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E NA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO À VISTA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TESES REPUDIADAS. SUPREMACIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. 1. A intervenção do Poder Judiciário nos casos de omissão do Estado é questão já dirimida pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral, ficando assentado o entendimento de que é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer voltada à adoção de medidas que viabilizem a execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, primando-se pela segurança pública e pela dignidade da pessoa humana. 2. Compete à Administração Pública estabelecer políticas com foco na solução dos problemas que envolvem a questão carcerária, em atendimento às normas constitucionais, não podendo se apartar de tal obrigação sempre ao argumento de limitação orçamentária. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram eles rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, defendendo a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não foi apreciada acerca da existência de política pública em implementação e; no mérito, alega ofensa aos arts. 20, 22 e 23 da LINDB, porquanto "o Acórdão proferido manteve a sentença condenatória que impôs obrigações específicas contra o Estado do Amazonas, sem atentar para a natureza de processo estrutural e para as consequências práticas da decisão". O Recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente Agravo. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, a parte agravada ajuizou ação civil pública, objetivando a condenação do Estado do Amazonas em obrigação de fazer consistente na implementação de medidas com a finalidade de construir uma cadeia pública no município de Atalaia do Norte atendendo as condições de habitabilidade e requisitos da Lei de Execução Penal. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido, fundamentadamente, decidiu que: Ocupo-me a discorrer conjuntamente sobre as teses recursais defendidas, destacando que a obrigação de fazer imposta pelo juízo singular ao ente público recorrente, ao contrário do que este assevera, não se reveste de ilicitude e nem afronta o princípio da separação dos poderes, sendo perfeitamente possível ao Poder Judiciário, por força da supremacia da dignidade da pessoa humana, determinar a adoção de medidas que assegurem o respeito à integridade física e moral dos detentos, consoante estabelece a Constituição Federal Brasileira no seu art. 5°, inciso XLIX. [...] No caso dos autos, restou fartamente demonstrado que o Município de Atalaia do Norte não possui unidade prisional para comportar os detentos, e que estes ficam alocados em celas minúsculas da delegacia de polícia local, em condições manifestamente insalubres, o que por si só torna evidente a necessidade de construção de uma cadeia pública no referido município para o saneamento do problema em foco. E foi neste sentido que acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau, não merecendo qualquer reparo a sentença prolatada. Inglória também a tese segundo a qual a decisão vergastada teria incorrido em ofensa ao princípio da reserva do possível. Afinal, em que pese o seu postulado, não pode ser tal princípio reiteradamente invocado pelo ente público para justificar limitação orçamentária, mormente quando certa e premente é a situação de precariedade em torno do sistema penitenciário, não só em relação aos presos, cuja dignidade se sabe deve ser respeitada, mas também por se tratar de questão de segurança pública, na medida em que a disposição dos detentos em celas da delegacia de polícia de Atalaia do Norte não atende às exigências insculpidas na Lei de Execução Penal, como ressaltou muito bem a decisão recorrida. Na verdade, trata-se de obrigação imposta pela norma constitucional, incumbindo à administração pública promover políticas que visem a solução ou pelo menos a minoração do problema, a partir de estudos técnicos, elaboração de projetos e organização orçamentária. Se assim procedessem os entes públicos, decerto não existiria razão para o acionamento da máquina judiciária. Portanto, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco em deficiência de fundamentação. No mais, os arts. 20, 22 e 23 da LINDB não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Na forma da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Além disso, a violação aos referidos dispositivos legais não foi apontada por ocasião do julgamento da apelação, tendo somente sido suscitada nos embargos de declaração, em indevida inovação recursal. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. Nesse sentido, "a Corte de origem não se manifestou sobre a alegada ofensa ao princípio da correlação. A matéria não foi suscitada nas razões da apelação defensiva e somente constou nos embargos de declaração, em clara inovação recursal. Nessa hipótese, não há que se falar em prequestionamento ficto. Incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ" (AgRg no AREsp 1.896.318/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022). Ainda que assim não fosse, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator
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