REsp
Recurso Especial
Processo nº 2108069
ID do Registro
#6978b06cc5b16
202304024069
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TEODORO SILVA SANTOS
2024-05-03
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2024-05-03
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2108069 - RS (2023/0402406-9)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA
DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC CONSTATADA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA - DNIT, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo
de Instrumento n. 5020646-25.2022.4.04.000/RS
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo
Ministério Público Federal, ora recorrido, contra decisão que, em
sede de ação de reintegração/manutenção de posse, declinou da
competência para a Justiça Estadual. A Corte de origem deu
provimento ao agravo de instrumento, mantendo DNIT, ora recorrente,
no feito e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Daí
a interposição do presente recurso especial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 107).
Nas razões do recurso especial (fls. 122-158), o recorrente aponta,
preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, incisos II, III, IV,
VI, 1.022, inciso II, do CPC.
Nesse ponto, explica que o Tribunal a quo omitiu-se a respeito: da
inexistência de litisconsórcio passivo necessário; do fato de que
assistência é modalidade de intervenção voluntária; do entendimento
jurisprudencial no sentido de que a competência da Justiça Federal é
fixada ratione personae; da independência entre as esferas
administrativa e judicial; ao dispor que decisão de não intervir em
processo judicial seria complexa e competiria à Administração, bem
como que a participação em Fórum Regional Interinstitucional do
Direito à Moradia não geraria a obrigação de intervir em processos
judiciais; e, por fim, por falta de indicação da forma de
intervenção incidente na espécie.
No mais, aponta ofensa aos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490 e 492,
do CPC, argumentando, em síntese, ser indevida a imposição ao DNIT
de intervenção no feito como terceiro ou como parte autora, não
restando configurado o litisconsórcio passivo necessário. Indica,
ainda, ofensa aos princípios dispositivo e da inércia da jurisdição.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular o
acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração ou reformar
o acórdão, a fim de que se determine a exclusão da autarquia
federal da relação processual.
Contrarrazões (fls. 175-186).
Recurso especial admitido na origem (fls. 208-209).
É o relatório. Decido.
Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal manifestou-se nos
seguintes termos (fls. 65-66; sem grifos no original):
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, proferi
decisão no sentido de que, tendo o DNIT afirmado a inexistência de
interesse em participar da lide, deveria ser mantida a decisão que
declinou da competência para a Justiça Estadual.
Todavia, analisando mais detidamente a controvérsia posta nos autos,
passo a adotar entendimento diverso.
Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse
em atuar na lide, este ente em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo
Malha Sul S.
A. e outros participantes interessados na proposição em discussão,
tem se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o
tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos
dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022.
Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse vertida especificamente no
feito originário, porquanto vem participando ativamente do Fórum
Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva
uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás,
diga-se que a solução estrututral de conflitos depende,
necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que
se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está
sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência
e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela
declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada
a realização de comportamento contraditório pelo ente
administrativo. Assim, viável suplantara manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questões relativas à
ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser
mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a
competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
O recorrente opôs embargos de declaração, nos quais alegou que: a) a
autuação da autarquia na esfera administrativa não impõe a atuação
da esfera judicial; b) a decisão de não intervir em processo
judicial é complexa e compete à Administração; c) inexistente a
configuração de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC);
d) a assistência é modalidade de intervenção voluntária (arts. 119
a 124 do CPC); e) a Corte de origem deixou de especificar a forma de
intervenção aplicada (arts. 119 a 138 do CPC); f) a competência da
Justiça Federal é ratione personae; e, g) a participação em Fórum
Regional não gera a obrigação de intervir em processos judiciais,
sob pena de ofensa aos arts. 2º, 141, 490 e 490 do CPC.
Contudo, os aclaratórios foram rejeitados pela Corte a quo, sem que
as sobreditas questões fossem enfrentadas, como se vê a partir do
seguinte excerto (fls. 109-110):
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código
de Processo Civil.
No caso, examinando a fundamentação constante no voto-condutor do
acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das
hipóteses ensejadoras do presente recurso.
Assim, o que pretende a parte embargante, na verdade, é rediscutir
matéria já decidida, o que não é admissível nesta via recursal.
Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado,
não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais,
quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido
contraditório (artigo 1023, § 2º,do Código de Processo Civil).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou
constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão,
consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados
pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos
embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1025
do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de
declaração.
Pois bem. O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao
Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial
"as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio
pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito
suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n.
211/STJ; 282 e n. 356/STF).
Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de
matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a
parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência
de violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a abertura
da instância especial.
No caso, de um lado, a parte alega violação do art. 1.022 do CPC,
expondo a omissão, a qual, além de relevante para o deslinde da
causa, foi suscitada na primeira oportunidade - no caso, em sede de
embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. Nesse
conjuntura, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em
sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo
julgamento, suprindo tal omissão.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E
PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022
DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS
QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar
sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi
devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar
embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.
489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a
análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do
julgamento.
2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica
prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no
recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto
de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser
proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte
recorrente nesse sentido.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão de fls.
107-110, exarado no julgamento dos aclaratórios de fls. 84-97, para
que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas
na presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator