REsp
Recurso Especial
Processo nº 2111190
ID do Registro
#6978b06cc3bd1
202304196632
-
BENEDITO GONÇALVES
2024-05-24
-
2024-05-24
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2111190 - RS (2023/0419663-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II A IV, E
1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RATIONE PERSONAE. DNIT. EXPRESSO
DESINTERESSE EM FIGURAR NA AÇÃO. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 69-70):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
3. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante
manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questões relativas à
ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser
mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a
competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 118-121).
O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, II a IV, e 1.022,
II, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que, a
despeito da oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem
não se manifestou sobre pontos relevantes ao deslinde da
controvérsia, principalmente: (a) ausência de litisconsórcio passivo
necessário; (b) assistência é modalidade de intervenção voluntária;
(c) a competência da justiça federal é fixada ratione personae; (d)
independência das esferas administrativa e judicial; (e) a
participação no fórum regional interinstitucional do direito à
moradia não gera obrigação de intervir em processos judicial; e (f)
ausência de especificação da forma de intervenção do DNIT no feito.
Quanto ao mérito, sustenta a ocorrência de violação dos artigos 2º,
114, 119 a 138, 141, 490, 492 do Código de Processo Civil de 2015,
aos seguintes argumentos: (a) é indevida a manutenção do DNIT no
feito e, consequentemente, a fixação da competência da Justiça
Federal, tendo em vista que, embora se discuta questões sobre
domínio federal de propriedade e tenha a autarquia participado do
fórum regional interinstitucional do direito à moradia, houve
expressa manifestação de desinteresse em intervir no feito; e (b) é
necessária a especificação da posição processual do DNIT, sobretudo,
para que se saiba quais serão as obrigações, os ônus e as
consequências jurídicas decorrentes da intervenção.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 221-222.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 251-256):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I,
DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- A competência fixada no art. 109 da Constituição Federal não se dá
em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione
personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal
somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas
elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos
autos".
- No caso dos autos, tendo em vista que "o DNIT manifestou-se no
sentido de não possuir interesse em intervir no feito, de acordo com
entendimento consolidado na NOTA nº00059/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGU.
" (fls. 78e.), não há possibilidade de mantê-lo na demanda. Por
consequência, há de ser mantida a decisão originalmente agravada,
então reformada pela Corte a quo, para que se desloque a competência
em favor da Justiça Estadual.
- Parecer pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, II a
IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A
tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração.
No caso dos autos, evidencia-se que o Tribunal de origem determinou
que DNIT figurasse na ação, embora a referida autarquia tenha
manifestado expresso desinteresse em figurar na lide, com
consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para
processar e julgar o feito.
Vejamos (fls. 72-73, com grifos nossos):
[...]Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, proferi
decisão no sentido de que, tendo o DNIT afirmado a inexistência de
interesse em participar da lide, deveria ser mantida a decisão que
declinou da competência para a Justiça Estadual.
Todavia, analisando mais detidamente a controvérsia posta nos autos,
passo a adotar entendimento diverso.
Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse
em atuar na lide, este ente em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo
Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em
discussão, tem se reunido periodicamente para tratar especificamente
sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram
realizadas nos dias08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022.
Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse vertida especificamente no
feito originário, porquanto vem participando ativamente do Fórum
Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva
uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás,
diga-se que a solução estrututral de conflitos depende,
necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que
se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está
sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência
e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela
declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada
a realização de comportamento contraditório pelo ente
administrativo. Assim, viável suplantara manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questões relativas à
ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser
mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a
competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao
que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa
aos artigos mencionados.
Na hipótese dos autos, a controvérsia está radicada em analisar a
competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse
que envolve faixa de domínio ferroviária.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de
que "a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art.
109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja,
define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da
sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes
ou opoentes" (AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020).
No caso concreto, verifica-se que o DNIT manifestou expresso
desinteresse em integrar a lide, o que impõe a exclusão da entidade
autárquica da presente demanda.
Vejam-se os precedentes (com grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a
competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I,
da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela
natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua
competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou
opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).
3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na
hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não
integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de
interesse na demanda, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL ORIGINÁRIO. MANIFESTAÇÃO
DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO.
[...]
VI - Outrossim, percebe-se que o presente feito tem origem da mesma
ação de reintegração de posse, que também foi objeto de recurso
especial, autuado nesta Corte, como o AREsp n.1.576.450/PE.
VII - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada
de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal,
estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione
personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no
processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes.
VIII - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal
quando a entidade federal não participar da relação processual e
notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia
federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém
interesse em feito. A propósito: AgInt no CC n. 168.577/TO, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe
04/06/2020; AgInt no REsp n. 1.636.936/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017
e AgRg no AREsp n. 333.934/PE, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014).
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
No mesmo sentido: REsp n. 2.106.936/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/04/2024; REsp n.
2.107.042/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 05/04/2024; REsp n. 2.111.245/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 02/04/2024.
Sendo assim, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para
restabelecer a decisão do Juízo a quo, que determinou a exclusão da
entidade autárquica da presente demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator