AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2565864
ID do Registro #6978b06cc36dd
202400388701
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2024-05-24
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2024-05-24
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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2565864 - RS (2024/0038870-1) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por RUMO MALHA SUL S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHASUL S. A. ART. 109, I, CF. (IN)COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE INGRESSO DE ASSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente do art. 82 da Lei n. 10.233/2001 e do art. 8º da Lei n. 11.483/2007, no que concerne à impossibilidade de exclusão do DNIT do presente feito, pois "dentre os bens arrendados à Rumo, consta a área objeto da Ação de Reintegração de Posse originária, a qual trata-se de bem público, nos termos do artigo 98 do Código Civil, na medida em que é de propriedade do DNIT, por força do disposto no artigo 8º da Lei nº 11.483/07" (fl. 87-88), além de a legislação de regência ter atribuído à autarquia federal competências relacionadas à administração e fiscalização do patrimônio público sob sua titularidade, o que torna inafastável o seu interesse no deslinde da demanda. Aduz a seguinte argumentação: 22. Como se verifica do próprio Acórdão, em que pese ter sido demonstrado inafastável o reconhecimento da existência de interesse do DNIT no feito, os fundamentos utilizados para negar provimento ao pleito da Recorrente são equivocados e contrariam à legislação vigente. 23. Neste sentido, cumpre observar que a matéria em discussão é tão relevante, que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão, já nas primeiras reuniões, exatamente o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. 24. Também é cediço que o TRF4, em conjunto com o Ministério Público Federal - MPF, Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, DNIT, a Recorrente, entre outros participantes interessados na proposição em discussão, tem se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022, 08/04/2022, 20/05/2022, 24/05/2022, 02/06/2022 e 16/08/2022. 25. Nessa esteira, conforme ata referente à reunião realizada em 08/02/2022, coloca-se evidente não só o interesse do DNIT, como a necessária participação do órgão nas referidas ações de reintegração de posse. Destaca-se: [...] 26. Ora, Excelências, é incongruente entender-se que o DNIT "não tem interesse no feito", tal como esposado pela autarquia, acatado pelo Douto Magistrado a quo e reafirmado pelo Tribunal a quo. O interesse do órgão é tão nítido, que ele participa não apenas das ações individuais, como também de discussões muito mais profundas, como àquelas havidas perante o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia ora mencionadas, deixando nítida a competência da Justiça Federal sobre o tema, assim como para apreciar e julgar a matéria em litígio. 27. Aliás, por esta perspectiva, verifica-se que o acórdão recorrido também deixou de analisar que a União Federal, de acordo com o Edital PND/A nº 08/96/RFFSA, no âmbito de Programa Nacional de Desestatização da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA (Lei nº 8.031/1990), realizou licitação para concessão do serviço público federal de transporte ferroviário de cargas no trecho denominado Rumo Malha Sul S/A. 28. Tal licitação foi vencida pela Ferrovia Sul-Atlântico S/A (antiga denominação de ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, atual Rumo Malha Sul S/A), a qual celebrou respectivo contrato de concessão e, para viabilizar a referida exploração de serviços de transporte ferroviário de cargas, foi celebrado contrato de arrendamento, por meio do qual foram arrendados à Recorrente os bens operacionais (bens móveis e imóveis, essenciais à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas), impondo-lhe a obrigação de adotar todas as medidas necessárias à proteção destes bens. 29. Dentre os bens arrendados à Rumo, consta a área objeto da Ação de Reintegração de Posse originária, a qual trata-se de bem público, nos termos do artigo 98 do Código Civil 14 , na medida em que é de propriedade do DNIT, por força do disposto no artigo 8º da Lei nº 11.483/2007, tornando manifesto o seu interesse no deslinde da demanda em questão. 30. Isto porque, ainda que o objeto da demanda originária seja a posse exercida e defendida pela Recorrente, a intervenção do DNIT é imperiosa no caso, frisando-se que a área esbulhada é classificada como faixa de domínio, a qual corresponde à extensão ao longo da linha férrea, cuja dimensão é variável de acordo com as peculiaridades de cada trecho, com o objetivo de zelar pela segurança das pessoas. 31. Neste sentido, como já dito, a área sub judice trata-se de bem público de propriedade do DNIT, de modo que suas atribuições legais previstas no artigo 82 da Lei 10.233/01 não podem ser ignoradas: [...] 32. Como se verifica, dentre outras responsabilidades, referido diploma atribuiu à autarquia diversas competências relacionadas à administração e fiscalização do patrimônio público sob sua titularidade. 33. Neste aspecto, apesar de a obrigação da Recorrente de promover a defesa dos bens concedidos contra qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho da posse, trata-se de patrimônio da autarquia federal, a qual é a única com capacidade para suportar os efeitos da decisão proferida na ação originária, sendo quem detém a guarda de documentos oficiais e informações que por vezes são essenciais ao deslinde do feito (tais como a metragem das faixas de domínio), seja pelo tempo da ocupação, seja pela idade dos documentos comprobatórios da áreas arrendadas. 34. A título de exemplo, veja-se a seguinte decisão proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 5001324-62.2019.4.04.7133, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, observando-se que o mesmo vem ocorrendo em outras diversas ações semelhantes: [...] 35. Como se nota, as discussões atinentes às Ações de Reintegrações de Posse movidas pela Recorrente, em razão da natureza das ocupações e das áreas ocupadas, envolvem questões além da posse, as quais ultrapassam sua alçada, tais como mencionados na decisão acima: "exigência de identificação da Faixa de Domínio em toda a Malha Sul" e "Estudo Técnico de Risco quando necessário", que competem ao Poder Público, no caso representado pelo DNIT, ao passo que detém a titularidade das áreas afetadas. 36. Além disso, por vezes a efetivação das medidas de reintegração de posse deferidas acabam afetadas pela necessidade de debates acerca da realocação das famílias invasoras, o que evidentemente também não compete à Recorrente enquanto concessionária, e nestes casos a atuação do DNIT junto aos demais entes competentes do Poder Público também se torna essencial. (fls. 86-90). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente do art. 82 da Lei n. 10.233/2001 e do art. 8º da Lei n. 11.483/2007, no que concerne à necessidade de reconhecimento do interesse do DNIT na lide, visto que requereu a sua habilitação como assistente litisconsorcial no início da demanda, com fundamento nos arts. 81 e 82 da Lei 10.233/2001, que especificam as atribuições legais da autarquia e não foram alterados, sendo, portanto, necessária a sua permanência no feito para fins de assegurar a segurança jurídica e estabilidade subjetiva da demanda. Aduz a seguinte argumentação: 39. Em que pese as colocações do DNIT acerca da alteração de seu interesse no feito, imprescindível observar que a presente ação foi proposta em 15/01/2015 e o ente requereu sua admissão como assistente e permaneceu durante todo o trâmite da ação figurando no processo, de modo que acolher a justificativa de não mais possuir interesse na ação neste momento processual fere os Princípios da Estabilização Subjetiva da Demanda, da Segurança Jurídica e da Celeridade Processual (artigo 5º, LXXVIII da CF). 40. Ademais, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão, sendo que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais. 41. E ainda mais, sendo certo que a redistribuição de ações entre variadas Comarcas da Justiça Federal, por certo, comprometerá todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. 42. Outrossim, tem-se que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada a realização de comportamento contraditório pelos entes administrativos, o que viabiliza ultrapassar a manifestação apresentada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide que já restou evidenciada por sua participação efetiva tanto no curso do processo, quanto no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. (fls. 91). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia referida divergência, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido interpretado de maneira divergente induz à compreensão de que o dissídio é somente quanto ao seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005. Por fim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de maio de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente
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