HC
Habeas Corpus
Processo nº 916026
ID do Registro
#6978b06cc309d
202401858238
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REYNALDO SOARES DA FONSECA
2024-05-27
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2024-05-27
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 916026 - RJ (2024/0185823-8)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de JEAN
WILSON SILVA DE OLIVEIRA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Agravo de Execução
Penal n. 5000754-98.2023.8.19.0500.
Consta que, em decisão proferida em 9/8/2022, no bojo da Execução
Penal n. 0165855-62.2019.8.19.0001, o Juízo de Direito da Vara de
Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ - Meio Fechado e Semiaberto -
Final 3 e 4 - SEEU - determinou o cômputo em dobro de todo o tempo
durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de
Sá Carvalho (e-STJ fls. 30/31).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução, tendo o Tribunal estadual dado provimento ao recurso para
revogar a decisão agravada, afastando-se, do cálculo da pena, o
cômputo em dobro deferido ao ora agravado, Jean Wilson Silva de
Oliveira(RG 0268598836 IFP/RJ), relativo ao período
compreendidode17/9/2021a 14/5/2022 e desde 16/5/2022até a presente
data e enquanto perdurar a sua permanência no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho (e-STJ fl. 123).
Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do apenado
ao cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu
encarcerado no IPPSC.
Sustenta que a Resolução de 28/11/2018, da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, que determinou o cômputo em dobro do período de
privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, não teria deixado de ser aplicável após o fim da
superlotação prisional ocorrida em 5/3/2020.
Argumenta que "a necessidade de reparação dos danos as pessoas
privadas de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, não se
limita à superpopulação carcerária que, segundo arresto combatido,
já estaria sanada, mas também a outros fatores de igual seriedade,
tais como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade,
deficiência assistencial, e o alto índice de mortes" (e-STJ fls.
7/8).
Invoca, em amparo a sua tese, julgado de minha lavra no Habeas
Corpus n. 781.951/RJ (DJe de 8/11/2022, transitado em julgado em
1º/12/2022), assim como outras decisões monocráticas desta Corte.
Pondera, por fim, que "o cômputo em dobro deve incidir sobre o tempo
total de privação de liberdade do Paciente no INSTITUTO PENAL
PLÁCIDO SÁ CARVALHO" (e-STJ fls. 16).
Pede, assim:
a) O deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo-se o acórdão da
Autoridade Coatora;
b) A CONCESSÃO DA ORDEM de habeas corpus para que, uma vez
reconhecida a aplicabilidade das medidas da Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, seja consequentemente declarado
que o Paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo total em que
permanecer privado de liberdade no Instituto Penal Plácido Sá
Carvalho, isto é, a contar do dia 28/10/2022 até a data em que vier
a ser eventualmente transferido para outra unidade prisional,
restabelecendo-se assim a decisão do Juízo da Vara de Execuções
Penais. (e-STJ fl. 17)
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos
arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão
que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018;
AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate
por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência
consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o
Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de
manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas
corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo
decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da
razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental
(AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar
sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade
processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em
princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir
a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse
entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos
dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n.
320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora
Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz
as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da
ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena
determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao
Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ
Questiona-se, nos autos, qual seria o marco final a ser levado em
consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro
da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio
de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se
manifestou (e-STJ fls. 116/123):
[...]
Com efeito, tem-se que, embora a decisão do Superior Tribunal de
Justiça não ostente eficácia vinculante, não se pode perder de vista
que a situação degradante da Unidade Penal em comento preexistia à
notificação da República Federativa do Brasil sobre as determinações
contidas na Resolução da CIDH, não se mostrando adequado ou
razoável, como consignado pelo Ministro Relator do RHC nº
136.961/RJ, deduzir que "a determinação de cômputo em dobro tenha
seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte
da pena em condições aceitáveis, até a notificação, e a partir de
então tal estado de fato tivesse se modificado".
Acresça-se, por oportuno, como consignado na decisão vergastada, que
a despeito de o acórdão do S.T.J. não caracterizar, formalmente, um
precedente, consoante o que dispõe o artigo 927 do Código de
Processo Civil, "possui inequívoco efeito persuasivo exercendo
influência na orientação jurisprudencial de todos os tribunais
estaduais com vistas aos princípios da Isonomia e Equidade, à
pacificação e estabilização das demandas e relações jurídicas, não
sendo efetiva a manutenção de uma decisão judicial contrária ao
entendimento firmado pelos Tribunais Superiores".
Destarte, no que tange ao marco inicial para o cômputo da pena em
dobro, tem-se que, a melhor interpretação das convenções sobre
direitos humanos, tal como ocorre com as normas de conteúdo penal,
deve observar a maneira mais favorável àquele a quem o preceito visa
a proteger, devendo-se evitar a adoção de postura que acabe por
prejudicar o mesmo, em total harmonia com a recomendação reparatória
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelo que, deve ser
considerado todo o período anterior à notificação do Estado
Brasileiro sobre as determinações contidas na Resolução da CIDH.
No entanto, na hipótese vertente, o órgão de execução ministerial
faz referência ao Ofício nº 91/2020, expedido pela Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e endereçado ao Juizda
Vara de Execuções Penais, por meio do qual se informou que a
condição de superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
teria cessado desde 05.03.2020, destacando-se a redução, desde a
data da promulgação da Resolução da CIDH, do efetivo carcerário, de
3.820 (três mil, oitocentos e vinte) apenados para aquém da
capacidade máxima de ocupação, cujo teor transcreve-sein verbis:
"Cumprimentando-o, em atenção à Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, cumpre informar que o
resultado do apoio dispensado por esse r. Juízo a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, atualmente, o Instituto Penal
Plácido Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642
internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que
essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados.
Vale lembrar que na data da promulgação da Resolução da Corte a
unidade em comento encontrava-se com aproximadamente 3.820 apenados.
"
Desta feita, interrompida a situação fática degradante que
constituiu o móvel da decisão da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, por meio da normalização das condições do efetivo
carcerário da Unidade Prisional em comento, não mais se vislumbra o
estado de violação dos direitos fundamentais que rendeu ensejo a
mesma.
No mesmo sentido, os recentes julgados deste órgão fracionário, ad
colorandum:
[...]
Assim, considerando-se que o penitente, ora agravado, está
acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho de 17/09/2021a
14/05/2022e desde 16/05/2022até a presente data, ou seja, após
cessada a situação degradante de superlotação da unidade prisional
indicada, que ocorreu, em 05.03.2020, não faz o ora agravado jus ao
cálculo da pena em dobro.
Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de
Agravo em Execução interposto pelo órgão ministerial, para revogar
a decisão agravada, afastando-se, do cálculo da pena, o cômputo em
dobro deferido ao ora agravado, Jean Wilson Silva de Oliveira(RG
0268598836 IFP/RJ),relativo ao período compreendidode17/09/2021a
14/05/2022e desde 16/05/2022até a presente data e enquanto perdurar
a sua permanência no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos
dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo
quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a
Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados:
16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de
detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que
somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou
num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população
do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos
detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um
excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no
IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior,
alcançando 3.498.
17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população
total de 3.820 detentos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 4/11/2022)
Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação
carcerária.
Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número
de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56)
atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking
das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições
insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de
assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016:
Confira-se:
48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados
relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC.
Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada
para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem
colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes,
calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos
da unidade carcerária.
49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a
incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que
não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou
a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no
Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade.
50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições
materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso,
tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros,
após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De
acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas
de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção
de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha
de um manual de segurança em que figurassem as manutenções
preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também
concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em
condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas,
que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de
emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o
número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a
capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido
treinados para uma situação de emergência.
51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do
Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de
Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes
penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal
de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33
inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária,
segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove
inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do
efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto),
livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às
dezesseis horas".
(...)
78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de
uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os
critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam
que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica.
79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e
o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado,
essas consequências se traduzem principalmente em:
i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil
presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5
médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares
serviços em matéria de saúde à população livre;
ii. mortalidade superior à da população livre;
iii. carência de informação acerca das causas de morte;
iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com
superlotação em dormitórios, verificada in situ;
v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em
particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ;
vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de
pessoal em relação ao número de presos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 04/11/2022)
Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro,
no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de
Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação
do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais.
Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que
levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos
humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da
superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições
insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de
segurança e controle internos.
Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em
5/3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de
ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos
identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação.
Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos
evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH
referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das
recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes
penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução
julgado não faz qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do
plano de contingência.
Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão,
consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 836.040/RJ,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/10/2023; HC n.
801.115/RJ, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 5/10/2023;
HC n. 837.607/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 2/10/2023;
HC n. 823.778/RJ, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
convocado do TJDFT), DJe de 28/9/2023; HC n. 775.221/RJ, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n. 804.746/RJ,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023; HC n.
801.114/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; e HC
806.242/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de
13/3/2023.
Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a
justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de
ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de
1º grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o
qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá
Carvalho.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das
Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator