HC

Habeas Corpus

Processo nº 917780
ID do Registro #6978b06cc23bb
202401953435
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REYNALDO SOARES DA FONSECA
2024-06-10
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2024-06-10
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 917780 - RJ (2024/0195343-5) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de FABIO DOS SANTOS GOMES, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 003427-30.2024.8.19.0500. Consta que, em decisão proferida em 18/03/2024 no bojo da Execução Penal n. 0471270-36.2008.8.19.0001, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá Carvalho (e-STJ fls. 35/39). Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução que veio a ser provido pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de e-STJ fls. 89/134. Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do apenado ao cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu encarcerado no IPPSC, seja dizer, de 20/2/2099 a 4/8/2009, e de 18/6/2021a 2/7/2021. Sustenta que a Resolução de 28/11/2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que determinou o cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, não teria deixado de ser aplicável após o fim da superlotação prisional ocorrida em 5/3/2020. Argumenta que "ao contrário do entendimento da Autoridade Coatora que foi aventado no ora objurgado acórdão, não é possível criar uma limitação a aplicação da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, estabelecendo-se um termo final, como se o fim da superlotação fosse a única medida exigida pela Resolução em comento" (e-STJ fl. 6). Cita precedentes desta Corte Superior e pondera, por fim, que o cômputo em dobro deve incidir sobre o tempo total de privação de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO. Pede, assim, o "deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo-se o acórdão da Autoridade Coatora". No mérito, "A CONCESSÃO DA ORDEM de habeas corpus para que, uma vez reconhecida a aplicabilidade das medidas da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seja consequentemente declarado que o Paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo total em que permaneceu privado de liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, restabelecendo-se assim a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais" (e-STJ fl. 17). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ Questiona-se, nos autos, qual seria o marco inicial e final a ser levado em consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no que interessa, disse: Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se o recurso. O penitente, ora agravado, possui em trâmite no Juízo da Vara de Execuções Penais o processo nº 0471270-36.2008.8.19.0001, referente à execução de uma pena total de22 anos e 04 meses de reclusão, pela prática dos crimes tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, sendo que, de acordo com as informações constantes nos autos, o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no ano de 2009 e entre a data de 18/06/2021 até 02/07/2021. Com efeito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos -CIDH, em exame prévio, de cognição sumária, do conteúdo de representação, formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra a República Federativa do Brasil, instituição estadual na qualidade de representante das pessoas presas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, Estado do Rio de Janeiro, na qual se fez denúncias/queixas de situação de super população e superlotação, mortes recentes, e ausência de condições de detenção e infraestrutura, por decisão, consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, resolveu referida Corte tomar Medidas Provisórias a respeito do Brasil, relacionadas ("RESOLVE", itens 1 a 8 e l2), para adoção, em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, sendo o Estado Brasileiro notificado do teor de aludida Resolução contendo as Medidas Provisórias, em data de 14 de dezembro de 2018, na qual constam diversas determinações, solicitações e recomendações. Cumpre mencionar, que das propostas apresentadas, visando a solução do caso, pelos representantes, em data de 08.03.2018, reunidos com o GMF-RJ, para reduzir a superlotação de referida unidade carcerária, consoante expresso no "item 29" dos "Considerandos"(I-concessão de benefícios penitenciários temporariamente antecipados, principalmente a liberdade condicional e a progressão para o regime aberto na modalidade de prisão domiciliar; II-a proibição de ingresso de novos detentos na unidade), não consta a de cômputo em dobro (50 %) de parte da pena cumprida por réu condenado na indicada unidade prisional, Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Importa frisar, também, que das alternativas propostas em casos como o presente, após citar Sentenças da Corte Constitucional da Colômbia, da Suprema Corte dos Estados Unidos, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e Decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil, que originou a Súmula Vinculante nº 56, sobre a questão de vagas nas unidades prisionais (item 110 dos Considerandos), a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos-CIDH, nas " CONCLUSÕES", item 121, apenas sugeriu (rectius: recomendou), como justo, se cabível, a redução de até 50 % (não exatos 50 %), do tempo de encarceramento, computação à razão de dois dias, por dia de efetiva privação da liberdade em condições degradantes, haja vista a ressalva inserta na parte final do item 129 ("se isso não é aconselhável,..., ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%). Por oportuno, convém transcrever-se os itens 117, 118, 120, 121, 124, 128, 129 e 130,de referida Resolução, com negritos nossos, ad verbum: 117. Por conseguinte, o único meio para fazer cessar a continuação da eventual situação ilícita frente à Convenção Americana consiste em procurar a redução da população do IPPSC. 118. A Corte considera que, pela circunstância de se tratar de um estabelecimento em particular e não da situação prisional geral do Estado, que não é matéria submetida à sua jurisdição, não é competente para influir na política criminal do Estado, mas tão somente na situação concreta do IPPSC e das pessoas ali alojadas. No entanto, isso não invalida a invocação dos antecedentes jurisprudenciais acima e a orientação prudente que deles se infere, ante a impossibilidade de arbitrar outra solução que a redução mesma da população do IPPSC. 120. Em princípio, e dado que é inegável que as pessoas privadas de liberdade no IPPSC podem estar sofrendo uma pena que lhes impõe um sofrimento antijurídico muito maior que o inerente à mera privação de liberdade, por um lado, é justo reduzir seu tempo de encarceramento, para o que se deve ater a um cálculo razoável, e, por outro, essa redução implica compensar, de algum modo, a pena até agora sofrida na parte antijurídica de sua execução. As penas ilícitas não deixam de ser penas em razão de sua antijuridicidade, e o certo é que vêm sendo executadas e causando sofrimento, circunstância que não se pode negar para chegar a uma solução o mais racional possível, em conformidade com a estrutura jurídica internacional e de acordo com o mandamus do Supremo Tribunal Federal estabelecido na Súmula Vinculante n.º 56. 121. Dado que está fora de qualquer dúvida que a degradação em curso decorre da superpopulação do IPPSC, cuja densidade é de 200%, ou seja, duas vezes sua capacidade, disso se deduziria que duplica também a inflicção antijurídica eivada de dor da pena que se está executando, o que imporia que o tempo de pena ou de medida preventiva ilícita realmente sofrida fosse computado à razão de dois dias de pena lícita por dia de efetiva privação de liberdade em condições degradantes. 124. A via institucional para arbitrar esse cômputo, levando em conta como pena o excesso antijurídico de dor ou sofrimento padecido, deverá ser escolhida pelo Estado, conforme seu direito interno, não sendo a Corte competente para indicá-la. Obviamente, nesse processo decisório, os juízes internos devem dar cumprimento ao determinado pelo STF na Súmula Vinculante No. 56 (Considerandos 110 a 114 supra). Não obstante isso, a Corte recorda que, conforme os princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Estado não poderá alegar descumprimento em virtude de obstáculos de direito interno. 128. Os desvios de conduta provocados por condições degradantes de execução de privações de liberdade põem em risco os direitos e os bens jurídicos do restante da população, porque gera, em alguma medida, um efeito reprodutor de criminalidade. A Corte não pode ignorar essa circunstância e, pelo menos no que se refere aos direitos fundamentais, a ela se impõe formular um tratamento diferente para o caso de presos acusados de crimes ou supostos crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, embora levando em conta que esses desvios secundários de conduta não ocorrem de maneira inexorável, o que exige uma abordagem particularizada em cada caso. 129. Por conseguinte, a Corte entende que a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo antes mencionado, para a população penal do IPPSC em geral, no caso de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%,se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%. 130. Com esse objetivo, o Estado deverá arbitrar os meios para levar a cabo esses exames ou perícias criminológicas, de forma diligente e prioritária, organizando, para esse efeito, uma equipe de profissionais, constituída especialmente por psicólogos e assistentes sociais (sem prejuízo de outros), de comprovada experiência e adequada formação acadêmica, que deverá atuar em grupos de, pelo menos, três peritos, sem que seja suficiente o parecer de um único profissional. A pluralidade de peritos evitará ou reduzirá a eventualidade de decisões que atendam a favoritismos ou preferências arbitrárias e, inclusive, a possíveis atos de corrupção." Consoante os escólios dos juristas NGUYEN QUOE DINH, PATRICK DAILLIER e ALAIMPELLET, sobre as Recomendações, estes explanam que: "246. Definição - A recomendação é um acto que emana, em princípio, de um órgão intergovernamental e que propõe aos seus destinatários um determinado comportamento. O domínio da recomendação é tão diversificado como as finalidades reconhecidas às organizações internacionais contemporâneas. Os destinatários destas recomendações são em primeiro lugar os Estados, membros ou não da organização, e os órgãos de uma mesma organização; são também outras organizações internacionais quando existe um princípio de hierarquia entre elas (coordenação de suas atividades); podem ser por vezes particulares ou empresas." (in. ªDroit International Public -7ª edition, Librairie Générale de Droit et Jurisprudence, E.J.A., Paris (Direito Internacional Público -Tradução de Vitor Marques Coelho, 2ª edição, 2003, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, págs. 386/387). Quanto ao alcance jurídico da recomendação, prosseguem os autores nomeados expondo que: "247. Alcance jurídico da recomendação -a falta de força obrigatória -A recomendação é um acto desprovido de efeitos obrigatórios. O sentido jurídico do termo coincide com o seu sentido corrente. Os seus destinatários não são obrigados a submeterem-se-lhe e não cometem infracção no caso de não a respeitarem."(ob, cit.,pág 387). A título argumentativo, no caso do Tratado (Tratados em sentido estrito), parafraseando-se os doutrinadores citados, tal Instrumento Internacional, para ser autossuficiente e ter aplicabilidade automática, ou seja, self-executing, de molde a obrigar os Estados signatários a cumprir suas disposições, tomando as medidas necessárias para a sua execução, à toda evidência suas normas devem apresentar-se claras, objetivas e precisas, para ingressarem no direito interno dos mesmos, sem necessidade de medidas nacionais complementares ou regulamentares. (ob., cit., pág. 237). Com efeito, a aludida Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como instrumento internacional, não é um Tratado, além do que não apresenta qualquer caráter self-executing, pois não criou nenhum direito material ou instituto novo, de caráter impositivo e auto-executável, de benefício compensador (sic) de comutação de parte ( exatos 50 %) da pena cumprida, por determinados presos condenados, de um certo estabelecimento prisional, no caso, o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, até porque, é curial que Resolução, ainda que emanada da aludida Corte Interamericana, a qual não ostenta competência legiferante, (mas apenas consultiva e contenciosa acerca de violação dos direitos humanos), não é lei, ou seja, norma jurídica em sentido estrito, nem ostenta natureza abstrata e geral erga omnes, destinando-se, apenas à aplicação ao caso concreto que lhe foi submetido. (...) Este órgão fracionário foi notificado da decisão, em 14.09.2021, sendo certo que, em julgamentos recentes, já manifestou compreensão no sentido de se admitir a aplicação do cômputo em dobro sobre todo o período de cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, inclusive, o anterior à notificação formal do Estado Brasileiro, conforme os precedentes jurisprudenciais que ora são trazidos à colação, ad exemplum: (...) Com efeito, tem-se que, embora a decisão do Superior Tribunal de Justiça não ostente eficácia vinculante, não se pode perder de vista que a situação degradante da Unidade Penal em comento preexistia à notificação da República Federativa do Brasil sobre as determinações contidas na Resolução da CIDH, não se mostrando adequado ou razoável, como consignado pelo Ministro Relator do RHC nº 136.961/RJ, deduzir que "a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis, até a notificação, e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado". Acresça-se, por oportuno, como consignado na decisão vergastada, que a despeito de o acórdão do S.T.J. não caracterizar, formalmente, um precedente, consoante o que dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, "possui inequívoco efeito persuasivo exercendo influência na orientação jurisprudencial de todos os tribunais estaduais com vistas aos princípios da Isonomia e Equidade, à pacificação e estabilização das demandas e relações jurídicas, não sendo efetiva a manutenção de uma decisão judicial contrária ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores". Destarte, no que tange ao marco inicial para o cômputo da pena em dobro, tem-se que a melhor interpretação das convenções sobre direitos humanos, tal como ocorre com as normas de conteúdo penal, deve observar a maneira mais favorável àquele a quem o preceito visa a proteger, devendo-se evitar a adoção de postura que acabe por prejudicar o mesmo, em total harmonia com a recomendação reparatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelo que, deve ser considerado todo o período anterior à notificação do Estado Brasileiro sobre as determinações contidas na Resolução da CIDH. Por outro lado, no que tange ao período compreendido no ano de 2021, o órgão de execução ministerial faz referência ao Ofício nº 91/2020, expedido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e endereçado ao Juiz da Vara de Execuções Penais, por meio do qual se informou que a condição de superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho teria cessado desde 05.03.2020,destacando-se a redução, desde a data da promulgação da Resolução da CIDH, do efetivo carcerário, de 3.820 (três mil, oitocentos e vinte) apenados para aquém da capacidade máxima de ocupação, cujo teor transcreve-se in verbis: "Cumprimentando-o, em atenção à Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, cumpre informar que o resultado do apoio dispensado por esse r. Juízo a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, atualmente, o Instituto Penal Plácido Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados. Vale lembrar que na data da promulgação da Resolução da Corte a unidade em comento encontrava-se com aproximadamente 3.820 apenados. " Desta feita, interrompida a situação fática degradante que constituiu o móvel da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da normalização das condições do efetivo carcerário da Unidade Prisional em comento, não mais se vislumbra o estado de violação dos direitos fundamentais que rendeu ensejo a mesma. No mesmo sentido, os recentes julgados deste órgão fracionário, ad colorandum: (...) Assim, considerando-se o período referente ao ano de 2021, em que o penitente, ora agravado, esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ou seja, após cessada a situação degradante de superlotação da unidade prisional indicada, que ocorreu, em 05/03/2020, não faz o ora agravado jus ao cálculo da pena em dobro, quanto ao período indicado. Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo em Execução interposto pelo órgão ministerial, para revogar, em parte, a decisão agravada, afastando-se, do cálculo da pena, o cômputo em dobro deferido ao ora agravado, Fábio dos Santos Gomes, apenas em relação ao período referente ao ano de 2021, em que o mesmo esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, após cessada a situação de superlotação ocorrida em data 05/03/2020, mantendo-se, os demais termos da decisão vergastada. (e-STJ fls. 98/134) Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados: 16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior, alcançando 3.498. 17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população total de 3.820 detentos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta em 4/11/2022) Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação carcerária. Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56) atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016: Confira-se: 48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC. Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes, calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos da unidade carcerária. 49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade. 50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso, tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros, após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha de um manual de segurança em que figurassem as manutenções preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas, que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido treinados para uma situação de emergência. 51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33 inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária, segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto), livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às dezesseis horas". (...) 78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica. 79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas consequências se traduzem principalmente em: i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à população livre; ii. mortalidade superior à da população livre; iii. carência de informação acerca das causas de morte; iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios, verificada in situ; v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ; vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao número de presos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta em 04/11/2022) Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro, no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos: i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; ii. a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais. Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos. Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação. Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução julgado não faz qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do plano de contingência. Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão, consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 836.040/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/10/2023; HC n. 801.115/RJ, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 05/10/2023; HC n. 837.607/RJ, RelatoraMinistra LAURITA VAZ, DJe de 2/10/2023; HC n. 823.778/RJ, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 28/9/2023; HC n. 775.221/RJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n. 804.746/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023; HC n. 801.114/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; e HC 806.242/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13/3/2023. Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer de forma integral a decisão de 1º grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá Carvalho. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2024. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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