REsp

Recurso Especial

Processo nº 2108082
ID do Registro #6978b06cc1a8c
202304024704
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HERMAN BENJAMIN
2024-06-12
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2024-06-12
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2108082 - RS (2023/0402470-4) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÕES DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO DNIT. 1. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. 2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022. 3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. 4. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. A parte afirma que houve ofensa aos arts. 2º, 114, 119, 138, 490, 492 e 1.022 do CPC. Alega: Em conformidade com os artigos 119 a 138 do CPC/2015, que regulam as formas de intervenção de terceiros, para intervir no processo judicial, além de demonstrar interesse na causa, o terceiro deve assumir uma das posições processuais permitidas pela legislação processual (opoente; assistente; denunciado; chamado; amicus curiae). A precisa identificação da figura processual assumida pelo terceiro é altamente relevante e necessária, uma vez que cada figura processual trará consequências jurídicas diversas para o interveniente, inclusive quanto às obrigações, aos ônus processuais e à sujeição aos efeitos da coisa julgada, e ainda será determinante para a fixação da competência (§ 1º do art. 138 do CPC/2015). O Acórdão recorrido impôs a intervenção do DNIT no processo, embora a autarquia tenha manifestado ausência de interesse em ingressar no feito. (...) No caso, não se pleiteou a inclusão do DNIT no feito como parte (autor ou réu),mas como terceiro. Supõe-se, assim, que, ao dar provimento ao agravo de instrumento, a Colenda Corte Regional tenha incluído o DNIT na relação processual como terceiro, embora tenha utilizado a expressão genérica "parte interessada no feito". Conclui-se que a expressão "parte interessada" não se refira precisamente à parte, em sentido técnico (autor ou réu), tanto porque não foi requerida por quem quer que seja a inclusão da autarquia federal como parte, quanto porque, estivesse o Acórdão recorrido se referindo à parte, em sentido técnico, a expressão "interessada no feito "implicaria em redundância, já que, para ser parte, é indispensável ter interesse no feito. Quem é parte tem interesse no feito; quem não tem interesse não pode ser parte. Estivesse o Acórdão recorrido se referindo à parte, em sentido técnico, bastaria dizer "parte"; não precisaria dizer "parte interessada". Supõe-se, assim, que o Acórdão recorrido determinou a inclusão da autarquia federal como terceiro, embora não tenha especificado qual das formas de intervenção de terceiro impôs ao DNIT. (...) Se não há possibilidade de impor a intervenção do DNIT no feito como terceiro, também não há possibilidade de impor a inclusão da autarquia federal como Autora, uma vez que não há litisconsórcio ativo necessário no caso. Contrarrazões às fls. 128-133. O MPF emitiu parecer assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1025 DOCPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL. DESINTERESSE EXPRESSO DO DNIT E DA ANTT. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGÁ-LOS A LITIGAR. O DNIT NÃO TEM ATRIBUIÇÃO SOBRE BENS OUTORGADOS. ART. 82, §1º, DA LEI Nº 10.233/2001. 1 -O recorrente aduz que houve omissão no acórdão recorrido atinente a diversos pontos. Observa-se que, de fato, as questões ventiladas pelo recorrente no presente recurso especial foram objeto de embargos de declaração, não tendo o TRF4 debatido tais pontos. Caracterizada, portanto, a omissão no decisum, devendo-se aplicar, in casu, o artigo1.025 do CPC/2015. 2 - A controvérsia gira em torno da competência para julgar ação possessória ajuizada por Rumo Malha Sul S.A, que detém a posse das ferrovias, contra pessoas físicas que ocupam ilegalmente as áreas de domínio. 3 - O acórdão determinou a competência da Justiça Federal em razão do fato de o DNIT ser parte interessada no feito. 4 -Cumpre destacar inicialmente que, salvo em situações excepcionalíssimas, ninguém é obrigado a litigar se assim não o desejar. 5 - Além disso, não houve requerimento do interessado para inclusão do DNIT, ou seja, o acórdão ofendeu o Princípio da Inércia da Jurisdição. 6 - Ademais, o art. 82, §1º, da Lei nº10.233/2001 dispõe que o DNIT não tem atribuição para atuar em bens arrendados ou outorgados pela ANTT para exploração indireta, precisamente o caso destes autos. 8 -Parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.2.2024. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 150 do STJ, do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 64 do CPC. A Corte a quo deu provimento ao Ag nos seguintes termos: Vinha entendendo que, tendo o DNIT afirmado a inexistência de interesse em participar da lide, deveria ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual. Todavia, analisando mais detidamente a controvérsia posta nos autos, passo a adotar entendimento diverso. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022. associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada a realização de comportamento contraditório pelos entes administrativos. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. No mais, o decisum impugnado diverge do entendimento do STJ de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: a ela cabe julgar as causas em que figuram a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. No caso em tela, não há que se falar em competência federal, porquanto a autarquia em questão não participa da relação processual e ainda postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse no feito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020). 3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.311.559/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014. III - Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada /invadida. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.576.450/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial do DNIT para excluí-lo da relação processual. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator
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