REsp
Recurso Especial
Processo nº 2108082
ID do Registro
#6978b06cc1a8c
202304024704
-
HERMAN BENJAMIN
2024-06-12
-
2024-06-12
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2108082 - RS (2023/0402470-4)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÕES DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO DNIT.
1. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias,
sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022,
14/03/2022 e 08/04/2022.
3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes
autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução
de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
4. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
A parte afirma que houve ofensa aos arts. 2º, 114, 119, 138, 490,
492 e 1.022 do CPC. Alega:
Em conformidade com os artigos 119 a 138 do CPC/2015, que regulam as
formas de intervenção de terceiros, para intervir no processo
judicial, além de demonstrar interesse na causa, o terceiro deve
assumir uma das posições processuais permitidas pela legislação
processual (opoente; assistente; denunciado; chamado; amicus
curiae).
A precisa identificação da figura processual assumida pelo terceiro
é altamente relevante e necessária, uma vez que cada figura
processual trará consequências jurídicas diversas para o
interveniente, inclusive quanto às obrigações, aos ônus processuais
e à sujeição aos efeitos da coisa julgada, e ainda será determinante
para a fixação da competência (§ 1º do art. 138 do CPC/2015).
O Acórdão recorrido impôs a intervenção do DNIT no processo, embora
a autarquia tenha manifestado ausência de interesse em ingressar no
feito.
(...)
No caso, não se pleiteou a inclusão do DNIT no feito como parte
(autor ou réu),mas como terceiro.
Supõe-se, assim, que, ao dar provimento ao agravo de instrumento, a
Colenda Corte Regional tenha incluído o DNIT na relação processual
como terceiro, embora tenha utilizado a expressão genérica "parte
interessada no feito".
Conclui-se que a expressão "parte interessada" não se refira
precisamente à parte, em sentido técnico (autor ou réu), tanto
porque não foi requerida por quem quer que seja a inclusão da
autarquia federal como parte, quanto porque, estivesse o Acórdão
recorrido se referindo à parte, em sentido técnico, a expressão
"interessada no feito "implicaria em redundância, já que, para ser
parte, é indispensável ter interesse no feito.
Quem é parte tem interesse no feito; quem não tem interesse não pode
ser parte.
Estivesse o Acórdão recorrido se referindo à parte, em sentido
técnico, bastaria dizer "parte"; não precisaria dizer "parte
interessada".
Supõe-se, assim, que o Acórdão recorrido determinou a inclusão da
autarquia federal como terceiro, embora não tenha especificado qual
das formas de intervenção de terceiro impôs ao DNIT.
(...)
Se não há possibilidade de impor a intervenção do DNIT no feito como
terceiro, também não há possibilidade de impor a inclusão da
autarquia federal como Autora, uma vez que não há litisconsórcio
ativo necessário no caso.
Contrarrazões às fls. 128-133.
O MPF emitiu parecer assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1025 DOCPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. RECURSO ESPECIAL. DESINTERESSE EXPRESSO DO DNIT E DA ANTT.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGÁ-LOS A LITIGAR. O DNIT NÃO TEM ATRIBUIÇÃO
SOBRE BENS OUTORGADOS. ART. 82, §1º, DA LEI Nº 10.233/2001.
1 -O recorrente aduz que houve omissão no acórdão recorrido atinente
a diversos pontos. Observa-se que, de fato, as questões ventiladas
pelo recorrente no presente recurso especial foram objeto de
embargos de declaração, não tendo o TRF4 debatido tais pontos.
Caracterizada, portanto, a omissão no decisum, devendo-se aplicar,
in casu, o artigo1.025 do CPC/2015.
2 - A controvérsia gira em torno da competência para julgar ação
possessória ajuizada por Rumo Malha Sul S.A, que detém a posse das
ferrovias, contra pessoas físicas que ocupam ilegalmente as áreas de
domínio.
3 - O acórdão determinou a competência da Justiça Federal em razão
do fato de o DNIT ser parte interessada no feito.
4 -Cumpre destacar inicialmente que, salvo em situações
excepcionalíssimas, ninguém é obrigado a litigar se assim não o
desejar.
5 - Além disso, não houve requerimento do interessado para inclusão
do DNIT, ou seja, o acórdão ofendeu o Princípio da Inércia da
Jurisdição.
6 - Ademais, o art. 82, §1º, da Lei nº10.233/2001 dispõe que o DNIT
não tem atribuição para atuar em bens arrendados ou outorgados pela
ANTT para exploração indireta, precisamente o caso destes autos.
8 -Parecer pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.2.2024.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, nos autos de Ação de
Reintegração de Posse, contra decisão que declarou a incompetência
da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça
Estadual, nos termos da Súmula 150 do STJ, do art. 109, I, da
Constituição Federal e do art. 64 do CPC.
A Corte a quo deu provimento ao Ag nos seguintes termos:
Vinha entendendo que, tendo o DNIT afirmado a inexistência de
interesse em participar da lide, deveria ser mantida a decisão que
declinou da competência para a Justiça Estadual. Todavia, analisando
mais detidamente a controvérsia posta nos autos, passo a adotar
entendimento diverso.
Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse
em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a
ANTT, a Rumo Malha Sul S.
A. e outros participantes interessados na proposição em discussão,
têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o
tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos
dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022. associe o interesse
público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações
entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo,
compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das
estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais
igualitária que o processo estrutural poderia acarretar.
Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está
sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência
e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela
declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada
a realização de comportamento contraditório pelos entes
administrativos. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art.
1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não
é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado
não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.
No mais, o decisum impugnado diverge do entendimento do STJ de que a
competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I,
da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela
natureza das pessoas envolvidas no processo: a ela cabe julgar as
causas em que figuram a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou
opoentes.
No caso em tela, não há que se falar em competência federal,
porquanto a autarquia em questão não participa da relação
processual e ainda postula em juízo para informar explicitamente que
não detém interesse no feito. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a
competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I,
da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela
natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua
competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou
opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).
3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na
hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não
integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de
interesse na demanda, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.311.559/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO
DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência
absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e
determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte,
negou-se provimento ao recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada
de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal,
estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione
personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no
processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes
precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp
1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014,
DJe 25/8/2014.
III - Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a
entidade federal não participar da relação processual e notadamente,
como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula
em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no
feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob
o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não
havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de
rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique
qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia
federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o
intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada
/invadida.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.576.450/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial do DNIT
para excluí-lo da relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator