HC
Habeas Corpus
Processo nº 920123
ID do Registro
#6978b06cc1528
202402062962
-
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2024-06-14
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2024-06-14
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 920123 - RJ (2024/0206296-2)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de ALDAIR DE
OLIVEIRA CONCEIÇÃO, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e
de Nulidade e Agravo n. 5000023-05.2023.8.19.0500.
Consta que, em decisão proferida em 28/4/2022, no bojo da Execução
Penal n. 0376338-66.2002.8.19.0001, o Juízo de Direito da Vara de
Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ determinou o cômputo em dobro
de todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no
Instituto Plácido de Sá Carvalho desde 14/12/2018 (e-STJ fls.
35/40).
Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em
execução que veio a ser parcialmente provido pelo Tribunal de
origem, conforme acórdão de e-STJ fls. 60/77.
A defesa, então, interpôs embargos infringentes, que vieram a ser
rejeitados pelo estadual (e-STJ fls. 118/124).
Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do apenado
ao cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu
encarcerado no IPPSC.
Sustenta que a Resolução de 28/11/2018, da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, que determinou o cômputo em dobro do período de
privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, não teria deixado de ser aplicável após o fim da
superlotação prisional ocorrida em 5/3/2020.
Argumenta que "deve-se levar em consideração o entendimento que vem
prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
questão do cômputo em dobro da pena dos presos no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho não está limitada à superpopulação
carcerária, como aduziu o Parquet, mas também a diversos outros
fatores de igual gravidade, como problemas de infraestrutura,
deficiência em saúde, insalubridade, deficiência assistencial, entre
outros, de modo que não é possível fixar termo final para o
cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos" (e-STJ fl. 14).
Cita precedentes desta Corte Superior e pondera, por fim, que o
cômputo em dobro deve incidir sobre o tempo total de privação de
liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO.
Pede, assim, "a concessão da ordem para restabelecer a r. decisão
proferida pela Vara de Execuções Penais, que deferiu o pedido de
cômputo em dobro de todo o período em que o paciente permaneceu
preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, cumprindo pena, por
ser medida de direito e justiça" (e-STJ fls. 15/16).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos
arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão
que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018;
AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate
por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência
consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o
Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de
manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas
corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo
decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da
razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental
(AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar
sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade
processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em
princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir
a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse
entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos
dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n.
320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora
Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz
as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da
ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena
determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao
Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ
Questiona-se, nos autos, qual seria o marco inicial e final a ser
levado em consideração para dar cumprimento à determinação de
cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, no Rio de Janeiro, estabelecida pela Resolução de
22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no que
interessa, disse:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se o recurso.
O penitente, ora agravado, possui em trâmite no Juízo da Vara de
Execuções Penais o processo nº 0471270-36.2008.8.19.0001, referente
à execução de uma pena total de22 anos e 04 meses de reclusão, pela
prática dos crimes tráfico de drogas, associação para o tráfico e
porte ilegal de arma de fogo, sendo que, de acordo com as
informações constantes nos autos, o apenado esteve acautelado no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no ano de 2009 e entre a
data de 18/06/2021 até 02/07/2021.
Com efeito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos -CIDH, em
exame prévio, de cognição sumária, do conteúdo de representação,
formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
contra a República Federativa do Brasil, instituição estadual na
qualidade de representante das pessoas presas no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de
Gericinó, Estado do Rio de Janeiro, na qual se fez denúncias/queixas
de situação de super população e superlotação, mortes recentes, e
ausência de condições de detenção e infraestrutura, por decisão,
consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, resolveu
referida Corte tomar Medidas Provisórias a respeito do Brasil,
relacionadas ("RESOLVE", itens 1 a 8 e l2), para adoção, em prol das
pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade
prisional, sendo o Estado Brasileiro notificado do teor de aludida
Resolução contendo as Medidas Provisórias, em data de 14 de dezembro
de 2018, na qual constam diversas determinações, solicitações e
recomendações.
Cumpre mencionar, que das propostas apresentadas, visando a solução
do caso, pelos representantes, em data de 08.03.2018, reunidos com o
GMF-RJ, para reduzir a superlotação de referida unidade carcerária,
consoante expresso no "item 29" dos "Considerandos"(I-concessão de
benefícios penitenciários temporariamente antecipados,
principalmente a liberdade condicional e a progressão para o regime
aberto na modalidade de prisão domiciliar; II-a proibição de
ingresso de novos detentos na unidade), não consta a de cômputo em
dobro (50 %) de parte da pena cumprida por réu condenado na indicada
unidade prisional, Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
Importa frisar, também, que das alternativas propostas em casos como
o presente, após citar Sentenças da Corte Constitucional da
Colômbia, da Suprema Corte dos Estados Unidos, do Tribunal Europeu
de Direitos Humanos e Decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil,
que originou a Súmula Vinculante nº 56, sobre a questão de vagas
nas unidades prisionais (item 110 dos Considerandos), a Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos-CIDH, nas " CONCLUSÕES",
item 121, apenas sugeriu (rectius: recomendou), como justo, se
cabível, a redução de até 50 % (não exatos 50 %), do tempo de
encarceramento, computação à razão de dois dias, por dia de efetiva
privação da liberdade em condições degradantes, haja vista a
ressalva inserta na parte final do item 129 ("se isso não é
aconselhável,..., ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%).
Por oportuno, convém transcrever-se os itens 117, 118, 120, 121,
124, 128, 129 e 130,de referida Resolução, com negritos nossos, ad
verbum: 117. Por conseguinte, o único meio para fazer cessar a
continuação da eventual situação ilícita frente à Convenção
Americana consiste em procurar a redução da população do IPPSC. 118.
A Corte considera que, pela circunstância de se tratar de um
estabelecimento em particular e não da situação prisional geral do
Estado, que não é matéria submetida à sua jurisdição, não é
competente para influir na política criminal do Estado, mas tão
somente na situação concreta do IPPSC e das pessoas ali alojadas. No
entanto, isso não invalida a invocação dos antecedentes
jurisprudenciais acima e a orientação prudente que deles se infere,
ante a impossibilidade de arbitrar outra solução que a redução mesma
da população do IPPSC.
120. Em princípio, e dado que é inegável que as pessoas privadas de
liberdade no IPPSC podem estar sofrendo uma pena que lhes impõe um
sofrimento antijurídico muito maior que o inerente à mera privação
de liberdade, por um lado, é justo reduzir seu tempo de
encarceramento, para o que se deve ater a um cálculo razoável, e,
por outro, essa redução implica compensar, de algum modo, a pena até
agora sofrida na parte antijurídica de sua execução. As penas
ilícitas não deixam de ser penas em razão de sua antijuridicidade, e
o certo é que vêm sendo executadas e causando sofrimento,
circunstância que não se pode negar para chegar a uma solução o mais
racional possível, em conformidade com a estrutura jurídica
internacional e de acordo com o mandamus do Supremo Tribunal Federal
estabelecido na Súmula Vinculante n.º 56.
121. Dado que está fora de qualquer dúvida que a degradação em curso
decorre da superpopulação do IPPSC, cuja densidade é de 200%, ou
seja, duas vezes sua capacidade, disso se deduziria que duplica
também a inflicção antijurídica eivada de dor da pena que se está
executando, o que imporia que o tempo de pena ou de medida
preventiva ilícita realmente sofrida fosse computado à razão de dois
dias de pena lícita por dia de efetiva privação de liberdade em
condições degradantes.
124. A via institucional para arbitrar esse cômputo, levando em
conta como pena o excesso antijurídico de dor ou sofrimento
padecido, deverá ser escolhida pelo Estado, conforme seu direito
interno, não sendo a Corte competente para indicá-la. Obviamente,
nesse processo decisório, os juízes internos devem dar cumprimento
ao determinado pelo STF na Súmula Vinculante No. 56 (Considerandos
110 a 114 supra). Não obstante isso, a Corte recorda que, conforme
os princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos, o
Estado não poderá alegar descumprimento em virtude de obstáculos de
direito interno. 128. Os desvios de conduta provocados por condições
degradantes de execução de privações de liberdade põem em risco os
direitos e os bens jurídicos do restante da população, porque gera,
em alguma medida, um efeito reprodutor de criminalidade. A Corte não
pode ignorar essa circunstância e, pelo menos no que se refere aos
direitos fundamentais, a ela se impõe formular um tratamento
diferente para o caso de presos acusados de crimes ou supostos
crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual,
ou por eles condenados, embora levando em conta que esses desvios
secundários de conduta não ocorrem de maneira inexorável, o que
exige uma abordagem particularizada em cada caso.
129. Por conseguinte, a Corte entende que a redução do tempo de
prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo
antes mencionado, para a população penal do IPPSC em geral, no caso
de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de
natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada
caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique,
segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com
base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do
tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%,se isso
não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta
totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a
50%.
130. Com esse objetivo, o Estado deverá arbitrar os meios para levar
a cabo esses exames ou perícias criminológicas, de forma diligente
e prioritária, organizando, para esse efeito, uma equipe de
profissionais, constituída especialmente por psicólogos e
assistentes sociais (sem prejuízo de outros), de comprovada
experiência e adequada formação acadêmica, que deverá atuar em
grupos de, pelo menos, três peritos, sem que seja suficiente o
parecer de um único profissional. A pluralidade de peritos evitará
ou reduzirá a eventualidade de decisões que atendam a favoritismos
ou preferências arbitrárias e, inclusive, a possíveis atos de
corrupção." Consoante os escólios dos juristas NGUYEN QUOE DINH,
PATRICK DAILLIER e ALAIMPELLET, sobre as Recomendações, estes
explanam que: "246. Definição - A recomendação é um acto que emana,
em princípio, de um órgão intergovernamental e que propõe aos seus
destinatários um determinado comportamento.
O domínio da recomendação é tão diversificado como as finalidades
reconhecidas às organizações internacionais contemporâneas.
Os destinatários destas recomendações são em primeiro lugar os
Estados, membros ou não da organização, e os órgãos de uma mesma
organização; são também outras organizações internacionais quando
existe um princípio de hierarquia entre elas (coordenação de suas
atividades); podem ser por vezes particulares ou empresas." (in.
ªDroit International Public -7ª edition, Librairie Générale de Droit
et Jurisprudence, E.J.A., Paris (Direito Internacional Público
-Tradução de Vitor Marques Coelho, 2ª edição, 2003, Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, págs. 386/387).
Quanto ao alcance jurídico da recomendação, prosseguem os autores
nomeados expondo que: "247. Alcance jurídico da recomendação -a
falta de força obrigatória -A recomendação é um acto desprovido de
efeitos obrigatórios. O sentido jurídico do termo coincide com o seu
sentido corrente. Os seus destinatários não são obrigados a
submeterem-se-lhe e não cometem infracção no caso de não a
respeitarem."(ob, cit.,pág 387).
A título argumentativo, no caso do Tratado (Tratados em sentido
estrito), parafraseando-se os doutrinadores citados, tal Instrumento
Internacional, para ser autossuficiente e ter aplicabilidade
automática, ou seja, self-executing, de molde a obrigar os Estados
signatários a cumprir suas disposições, tomando as medidas
necessárias para a sua execução, à toda evidência suas normas devem
apresentar-se claras, objetivas e precisas, para ingressarem no
direito interno dos mesmos, sem necessidade de medidas nacionais
complementares ou regulamentares. (ob., cit., pág. 237).
Com efeito, a aludida Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, como instrumento internacional, não é um Tratado, além do
que não apresenta qualquer caráter self-executing, pois não criou
nenhum direito material ou instituto novo, de caráter impositivo e
auto-executável, de benefício compensador (sic) de comutação de
parte ( exatos 50 %) da pena cumprida, por determinados presos
condenados, de um certo estabelecimento prisional, no caso, o
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, até porque, é curial que
Resolução, ainda que emanada da aludida Corte Interamericana, a qual
não ostenta competência legiferante, (mas apenas consultiva e
contenciosa acerca de violação dos direitos humanos), não é lei, ou
seja, norma jurídica em sentido estrito, nem ostenta natureza
abstrata e geral erga omnes, destinando-se, apenas à aplicação ao
caso concreto que lhe foi submetido.
(...)
Este órgão fracionário foi notificado da decisão, em 14.09.2021,
sendo certo que, em julgamentos recentes, já manifestou compreensão
no sentido de se admitir a aplicação do cômputo em dobro sobre todo
o período de cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, inclusive, o anterior à notificação formal do Estado
Brasileiro, conforme os precedentes jurisprudenciais que ora são
trazidos à colação, ad exemplum:
(...)
Com efeito, tem-se que, embora a decisão do Superior Tribunal de
Justiça não ostente eficácia vinculante, não se pode perder de vista
que a situação degradante da Unidade Penal em comento preexistia à
notificação da República Federativa do Brasil sobre as determinações
contidas na Resolução da CIDH, não se mostrando adequado ou
razoável, como consignado pelo Ministro Relator do RHC nº
136.961/RJ, deduzir que "a determinação de cômputo em dobro tenha
seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte
da pena em condições aceitáveis, até a notificação, e a partir de
então tal estado de fato tivesse se modificado".
Acresça-se, por oportuno, como consignado na decisão vergastada, que
a despeito de o acórdão do S.T.J. não caracterizar, formalmente, um
precedente, consoante o que dispõe o artigo 927 do Código de
Processo Civil, "possui inequívoco efeito persuasivo exercendo
influência na orientação jurisprudencial de todos os tribunais
estaduais com vistas aos princípios da Isonomia e Equidade, à
pacificação e estabilização das demandas e relações jurídicas, não
sendo efetiva a manutenção de uma decisão judicial contrária ao
entendimento firmado pelos Tribunais Superiores".
Destarte, no que tange ao marco inicial para o cômputo da pena em
dobro, tem-se que a melhor interpretação das convenções sobre
direitos humanos, tal como ocorre com as normas de conteúdo penal,
deve observar a maneira mais favorável àquele a quem o preceito visa
a proteger, devendo-se evitar a adoção de postura que acabe por
prejudicar o mesmo, em total harmonia com a recomendação reparatória
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelo que, deve ser
considerado todo o período anterior à notificação do Estado
Brasileiro sobre as determinações contidas na Resolução da CIDH.
Por outro lado, no que tange ao período compreendido no ano de 2021,
o órgão de execução ministerial faz referência ao Ofício nº
91/2020, expedido pela Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária (SEAP) e endereçado ao Juiz da Vara de Execuções
Penais, por meio do qual se informou que a condição de superlotação
do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho teria cessado desde
05.03.2020,destacando-se a redução, desde a data da promulgação da
Resolução da CIDH, do efetivo carcerário, de 3.820 (três mil,
oitocentos e vinte) apenados para aquém da capacidade máxima de
ocupação, cujo teor transcreve-se in verbis:
"Cumprimentando-o, em atenção à Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, cumpre informar que o
resultado do apoio dispensado por esse r. Juízo a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, atualmente, o Instituto Penal
Plácido Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642
internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que
essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados.
Vale lembrar que na data da promulgação da Resolução da Corte a
unidade em comento encontrava-se com aproximadamente 3.820 apenados.
"
Desta feita, interrompida a situação fática degradante que
constituiu o móvel da decisão da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, por meio da normalização das condições do efetivo
carcerário da Unidade Prisional em comento, não mais se vislumbra o
estado de violação dos direitos fundamentais que rendeu ensejo a
mesma.
No mesmo sentido, os recentes julgados deste órgão fracionário, ad
colorandum:
(...)
Assim, considerando-se o período referente ao ano de 2021, em que o
penitente, ora agravado, esteve acautelado no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, ou seja, após cessada a situação degradante
de superlotação da unidade prisional indicada, que ocorreu, em
05/03/2020, não faz o ora agravado jus ao cálculo da pena em dobro,
quanto ao período indicado.
Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do
recurso de Agravo em Execução interposto pelo órgão ministerial,
para revogar, em parte, a decisão agravada, afastando-se, do cálculo
da pena, o cômputo em dobro deferido ao ora agravado, Fábio dos
Santos Gomes, apenas em relação ao período referente ao ano de 2021,
em que o mesmo esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, após cessada a situação de superlotação ocorrida em data
05/03/2020, mantendo-se, os demais termos da decisão vergastada.
(e-STJ fls. 98/134)
Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos
dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo
quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a
Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados:
16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de
detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que
somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou
num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população
do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos
detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um
excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no
IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior,
alcançando 3.498.
17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população
total de 3.820 detentos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 4/11/2022)
Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação
carcerária.
Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número
de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56)
atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking
das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições
insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de
assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016:
Confira-se:
48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados
relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC.
Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada
para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem
colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes,
calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos
da unidade carcerária.
49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a
incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que
não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou
a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no
Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade.
50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições
materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso,
tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros,
após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De
acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas
de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção
de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha
de um manual de segurança em que figurassem as manutenções
preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também
concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em
condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas,
que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de
emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o
número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a
capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido
treinados para uma situação de emergência.
51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do
Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de
Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes
penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal
de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33
inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária,
segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove
inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do
efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto),
livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às
dezesseis horas".
(...)
78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de
uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os
critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam
que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica.
79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e
o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado,
essas consequências se traduzem principalmente em:
i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil
presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5
médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares
serviços em matéria de saúde à população livre;
ii. mortalidade superior à da população livre;
iii. carência de informação acerca das causas de morte;
iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com
superlotação em dormitórios, verificada in situ;
v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em
particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ;
vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de
pessoal em relação ao número de presos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 04/11/2022)
Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro,
no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de
Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação
do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais.
Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que
levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos
humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da
superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições
insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de
segurança e controle internos.
Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em
5/3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de
ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos
identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação.
Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos
evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH
referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das
recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes
penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução
julgado não faz qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do
plano de contingência.
Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão,
consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 836.040/RJ,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/10/2023; HC n.
801.115/RJ, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 5/10/2023;
HC n. 837.607/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 2/10/2023;
HC n. 823.778/RJ, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
convocado do TJDFT), DJe de 28/9/2023; HC n. 775.221/RJ, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n. 804.746/RJ,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023; HC n.
801.114/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; e HC
806.242/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de
13/3/2023.
Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a
justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de
ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer de forma
integral a decisão de 1º grau que determinou o cômputo em dobro de
todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto
Plácido de Sá Carvalho.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das
Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator