HC
Habeas Corpus
Processo nº 919341
ID do Registro
#6978b06cc0bf5
202402020160
-
MESSOD AZULAY NETO
2024-06-17
-
2024-06-17
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 919341 - RJ (2024/0202016-0)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
de MAURICIO DA SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução
n. 5014570-50.2023.8.19.0500).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 5 anos de reclusão
pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06.
O juízo da execução penal deferiu o cômputo em dobro do período no
qual o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (fls. 32-35).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução
perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso,
conforme acórdão de fls. 79-87, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU AO APENADO A CONTAGEM
EM DOBRO DO TEMPO DA PENA EM QUE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO
PENAL PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Recurso de Agravo em Execução manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em
razão de Decisão da Juíza da Vara de Execuções Penais, que deferiu
ao Apenado, MAURÍCIO DA SILVA RODRIGUES, o cômputo em dobro do tempo
em que esteve acautelado no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho
(IPPSC), "desde 18/11/2022 até a presente data, e enquanto
permanecer acautelado nessa unidade prisional" (index 2, fls.
13/16), ou seja, em período posterior à cessação da superlotação
prisional, ocorrida em 05/03/2020, de conformidade com o Ofício n.
91/2020/SEAP. O Agravante sustenta, em síntese, que o apenado
ingressou no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (SEAPPC) somente
em 18/11/2022, isto é, em data posterior a 05/03/2020, quando, de
acordo com o Ofício n. 91/SEAP, já cessada há bastante tempo a
superlotação prisional na referida unidade.
2. Em consulta aos autos da Execução Penal n.
5007830-13.2022.8.19.0500no SEEU, verifico que o Apenado cumpre pena
de 05 (cinco) anos de reclusão, por condenação oriunda dos autos do
Processo n. 0062203-63.2018.8.19.0001, pela prática do crime
previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006,com término previsto
para 10/06/2026, estando em prisão domiciliar desde 07/11/2023 (seq.
57.1). O cômputo diferenciado considerou o período de 18/11/2022 e
03/08/2023 (seq. 26.1). O cerne da irresignação recursal se
restringe ao período a ser considerado para fins de cômputo do prazo
de cumprimento de pena em dobro, eis que o Parquet entende que
deverá ser observada, como termo ad quem, a data de 05/03/2020,
ocasião em que foi informada a cessação da situação de superlotação
do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Cabe destacar que a CIDH
(Corte Interamericana de Direitos Humanos), em 22/11/2018, por meio
de Resolução, diante de denúncias realizadas pela Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro relativas às condições do IPPSC
-Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, estabeleceu, dentre outras
medidas, que a pena privativa de liberdade lá executada deve ser
computada em dobro, conforme o item 121, da Resolução. O Brasil foi
formalmente notificado dessa Resolução em 14/12/2018, sendo
estabelecido o prazo de 06 (seis) meses para cumprimento. Como bem
destacado pelo Agravante, o período posterior à data de 05/03/2020
não se enquadra mais na situação de superlotação constatada pela
CIDH, diante dos termos do Ofício SEAP/SEAPGABINETE N. 91, expedido
pela SEAP em 05/03/2020. Nesse expediente, conforme transcrição
contida nas razões ministeriais (index 2, fl. 45), o Secretário de
Estado de Administração Penitenciária informa que "o resultado do
apoio dispensado por esse r. Juízo a Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária, atualmente, o Instituto Penal Plácido
Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo
sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade
prisional possui capacidade para 1.699 custodiados. Vale lembrar que
na data da promulgação da Resolução da Corte a unidade em comento
encontrava-se com aproximadamente 3.820 apenados". No caso vertente,
a transferência do Apenado para o Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho se deu após tal data, ou seja, em18/11/2022, de modo que,
efetivamente, não faz jus ao cálculo da pena em dobro. Esse é o
entendimento que vem sendo adotado no âmbito deste Colegiado,
citando-se o seguinte Julgado: 5012862-96.2022.8.19.0500 -AGRAVO DE
EXECUÇÃO PENAL. Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR
-Julgamento: 05/04/2023-OITAVA CÂMARA CRIMINAL.
3. DADO PROVIMENTO AO RECURSOMINISTERIAL para afastar o cômputo em
dobro referente ao período de 18/11/2022 a 03/08/2023 (seq. 26.1 dos
autos da execução penal) em que o Apenado permaneceu acautelado no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com a adoção de medidas
decorrentes.
No presente writ, a defesa sustenta, em apertada síntese, que o
paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de
que preenche os requisitos para deferimento em dobro do período de
pena cumprido no instituto supracitado, sendo inidôneos os
fundamentos invocados pela Corte de origem para cassar a bem lançada
decisão de primeiro grau.
Pondera, nesse sentido, que "a questão ora trazida é se a referida
RESOLUÇÃO continua aplicável aos internos no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO
SÁ CARVALHO após a condição de superlotação prisional naquele
Instituto Penal ter cessado, o que teria ocorrido em 05/03/2020,
quando teria sido comunicado pela Secretaria Estadual de
Administração Penitenciaria -SEAP a regularização do efetivo
carcerário. Data vênia o entendimento do órgão fracionário do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não é possível
criar uma limitação à aplicação da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 da CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, estabelecendo um termo final,
como se o fim da superlotação fosse a única medida estabelecida na
Resolução" (fl. 7).
Acrescenta que "com certeza a superlotação carcerária é um fator
gerador das gravíssimas violações aos direitos humanos das pessoas
privadas de liberdade alojadas no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ
CARVALHO, porém não o único" (fl. 7), elencando outros fatores que
ensejaram a decisão da corte de direitos humanos, como a
insalubridade do local, deficiência no acesso à saúde, alto índice
de mortalidade, fatores ainda não resolvidos, não obstante a redução
da superlotação, o que legitimaria a continuidade de aplicação da
Resolução da Corte Internacional, colacionando inclusive
manifestação nesse sentido deste Tribunal Superior.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão e restabelecimento da
decisão do juízo da execução criminal. No mérito, pugna pelo
reconhecimento de "que o Paciente faz jus ao cômputo em dobro do
tempo total que permaneceu privado de liberdade no INSTITUTO PENAL
PLÁCIDO SÁ CARVALHO, ou seja, de 18/11/2022 até 25/08/2023" (fl.
18).
É o relatório. DECIDO.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH - editou
Resolução datada de 22 de novembro de 2018, na qual consignou
diversas situações degradantes e violadoras de direitos humanos
encontradas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de
Janeiro. Além da notória e alarmante superpopulação carcerária, a
aludida Resolução observou diversas outras irregularidades.
Destacam-se abaixo os problemas identificados com relação à
infraestrutura carcerária, à guisa de exemplo:
" Sobre a infraestrutura
(...)
66. Observa com apreensão a informação prestada pelo Estado de que o
IPPSC não possui ala separada para pessoas idosas e LGBTI. Além
disso, expressa preocupação com a ausência de um plano de prevenção
e combate de incêndios no IPPSC bem como com a precária estrutura da
unidade carcerária para atender a uma situação de emergência,
conforme deixa claro o relatório técnico de 2016, elaborado pelo
Corpo de Bombeiros. Solicita ao Estado que tome, com urgência,
medidas para garantir a segurança dos detentos e agentes
penitenciários em uma eventual situação de emergência.
67. A Corte considera alarmante o fato de que o IPPSC só disponha de
nove pessoas encarregadas da segurança de um centro penal que
abriga uma população de mais de 3.800 pessoas. Reitera que, em
centros de detenção como o IPPSC, o Estado se encontra em posição
especial de garante dos direitos das pessoas ali encarceradas,
porquanto exerce um controle total sobre elas. Em virtude disso, o
Estado deve, de maneira imediata, tomar as medidas necessárias para
assegurar o adequado controle do centro e assegurar que não se
origine violência, ameaça ou danos à integridade pessoal dos
detentos.
68. A Corte também expressa preocupação em relação às condições
materiais de detenção do estabelecimento, como a ausência de colchão
para todos os detentos, uniformes, calçado, roupa de cama e
toalhas, além de iluminação e ventilação adequadas nas celas.
Destaca que essa situação é incompatível com as condições mínimas de
tratamento dos presos, previstas no direito interno do Estado
brasileiro (mais especificamente, nas resoluções Nº 14/1994 e
09/2011 do CNPCP21), nas Regras de Mandela, das Nações Unidas, 22 e
nos Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas
de Liberdade nas Américas, da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos.
69. A Corte insta o Estado a que adapte as condições de
infraestrutura do IPPSC àquelas minimamente necessárias para
oferecer uma vida digna aos detentos. Em concordância com a
jurisprudência constante deste Tribunal, a Corte ressalta que os
Estados devem abster-se de criar condições incompatíveis com a
existência digna das pessoas privadas de liberdade. O Estado,
portanto, deve tomar medidas concretas para, entre outros aspectos,
implementar o disposto na Lei Nº 7.210/84 e garantir que os internos
gozem dos direitos que a citada norma lhes concede."
Ao expor a situação observada, a Resolução expressou as
consequências das irregularidades apuradas, verbis:
"Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o
verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas
consequências se traduzem principalmente em:
i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil
presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5
médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares
serviços em matéria de saúde à população livre;
ii. mortalidade superior à da população livre;
iii. carência de informação acerca das causas de morte;
iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com
superlotação em dormitórios, verificada in situ;
v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em
particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ;
vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de
pessoal em relação ao número de presos."
Ao final da Resolução, a Corte IDH resolveu, entre outras medidas, o
seguinte:
"4. O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis
meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de
privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali
alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a
integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por
eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente
resolução."
O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela eficácia imediata
e pelo cumprimento da sobredita Resolução e, em decorrência, pelo
cômputo em dobro do período em que os apenados cumpriram pena no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho:
"AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC
(RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM
CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE
LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE
URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS.
PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO
MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE
-DESDOBRAMENTO). SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
para interposição do agravo regimental. "Não há sentido em se negar
o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos
estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a
interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume,
consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível
relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n.7.358) aponta na direção
oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos
EREsp n. 1.256.973/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Relator p/
acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em
27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido
de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras
Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018,
que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de
penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação
degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada
dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as
pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida
ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido
por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da
presente Resolução".
3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de
direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade
internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na
cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos
humanos.
4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada
internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os
órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a
sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os
efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou
ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com
isso de computar parte do período em que o recorrente teria
cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar
cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da
Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito
meramente declaratório.
5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro
tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido
parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir
de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o
substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação
degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser
objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo
o período de cumprimento da pena.
6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos
humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos
humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a
sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que
vê seus direitos violados.
7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o
controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições
do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para
garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade
internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da
tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais
favorável ao ser humano.
-Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das
normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se
aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem
por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir
uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.
3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade
que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC
23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade
é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos
direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses
direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação
das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça.
-Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria
constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto
Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e
alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:
Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade.
-um instrumento para proteção de direitos fundamentais
transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional.
São Paulo: Saraiva, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA,
Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2017.
8. Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e
estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito
internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir
violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito
hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação
a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que
o recorrente cumpriu pena no IPPSC.
9. A alegação inovadora, trazida em sede de agravo regimental, no
sentido de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018 da
CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória e que, ante
tal circunstância, mencionada Resolução não poderia produzir efeitos
retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos ex nunc, não merece
guarida. O caráter de urgência apontado pelo recorrente na medida
provisória indicada não possui o condão de limitar os efeitos da
obrigação decorrentes da Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH
para o futuro (ex nunc), mas sim de apontar para a necessidade de
celeridade na adoção dos meios de seu cumprimento, tendo em vista,
inclusive, a gravidade constatada nas pecualiaridades do caso.
10. Por fim, de se apontar óbice de cunho processual ao provimento
do recurso de agravo interposto, consistente no fato de que o
recorrente se limitou a indicar eventuais efeitos futuros da
multimencionada Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH fulcrado
em sua natureza de medida de urgência, sem, contudo, atacar os
fundamentos da decisão agravada, circunstância apta a atrair o óbice
contido no Verbete Sumular 182 do STJ, verbis: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
11. Negativa de provimento ao agravo regimental interposto,
mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de
todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019.
" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
(grifei)
No caso concreto, o Tribunal estadual considerou que "o período
posterior à data de 05/03/2020 não se enquadra mais na situação de
superlotação constatada pela CIDH, diante dos termos do Ofício
SEAP/SEAPGABINETE N. 91, expedido pela SEAP em 05/03/2020" (fl. 85).
E, na sequência, destacou que "a transferência do Apenado para o
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho se deu após tal data, ou
seja, em 18/11/2022, de modo que, efetivamente, não faz jus ao
cálculo da pena em dobro" (fl. 85).
Portanto, a questão ora trazida a exame é concernente à
aplicabilidade da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 para os
períodos de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
posteriores a 05/03/2020, data na qual teria havido a redução da
população carcerária, segundo informado pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária - SEAP/RJ.
Quanto ao ponto, impende destacar a incompetência do Tribunal de
Justiça estadual para revogar, considerar superada ou deixar de
cumprir sponte propria a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, cuja aplicabilidade já foi assentada neste
Superior Tribunal de Justiça e sequer está em discussão. Certamente
o ofício expedido pela SEAP/RJ tampouco é hábil à revogação do ato
exarado pela Corte IDH. Inclusive, em Resolução de 20 de abril de
2021, posterior à data mencionada no ofício da SEAP/RJ, a Corte IDH
requer novas informações ao Brasil acerca da situação do Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho, demonstrando que a Resolução de
22/11/2018 não perdeu o seu objeto.
Com efeito, a leitura da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 revela
uma plêiade de violações aos direitos humanos dos detentos no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, incluindo não apenas a
superlotação, mas altas taxas de mortalidade dos apenados, condições
precárias de infraestrutura e segurança, insuficiente distribuição
de uniformes, calçados, roupas de cama e toalhas, entre outras.
Ademais, entendeu necessária a elaboração de um plano de
contingência, nos seguintes termos:
"134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de
agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as
medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos
próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para
a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da
superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano
deve prever, como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante No. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução No.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais."
Indubitavelmente, a superpopulação carcerária foi um dos pontos
cruciais destacados na Resolução, mas não só. As demais
irregularidades verificadas pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos não podem ser resumidas à adequação da taxa de ocupação do
Instituto de acordo com informações prestadas pela SEAP/RJ.
Mister destacar que este Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que o ofício da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária comunicando a regularização da taxa de
ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho não possui
aptidão para encerrar o cumprimento da Resolução da Corte IDH no
tocante à aplicação em dobro do cumprimento de pena no referido
local, uma vez que "a violação dos direitos humanos dos encarcerados
não se restringiam à constatação de superlotação carcerária, mas
abrangiam também condições insalubres do presídio, a falta de acesso
à saúde, condições de segurança e controle internos" (HC n.
821.300, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023).
Nesse sentido: HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
DJe de 20/3/2023; HC 806.242/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, DJe de 13/3/2023.
Nessa ótica, existe o flagrante constrangimento ilegal apontado na
impetração, razão pela qual a ordem deve ser concedida para que seja
implementado o cômputo em dobro da pena que o apenado cumpriu como
interno no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ainda que
posteriormente a 05/03/2020.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o
acórdão de origem e restabelecer a decisão do juízo da execução
penal (fls. 32-35) que determinou que "em cumprimento à Resolução da
Corte IDH e às recentes decisões proferidas pelo E. STJ, DETERMINO
o cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que o apenado estiver
acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho desde 18/11/2022 até
a presente data, e enquanto permanecer acautelado nessa unidade
prisional", nos termos da fundamentação supra.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento, com recomendação
de celeridade na retificação dos cálculos.
Oficie-se ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, comunicando-lhe
o teor dessa decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator