AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2550977
ID do Registro
#6978b06cbf65e
202400151683
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AFRÂNIO VILELA
2024-06-20
-
2024-06-20
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2550977 - SE (2024/0015168-3)
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SERGIPE fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese,
que, "diante da patente ofensa ao artigo 300 do Código de Processo
Civil e art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, deve haver a mitigação da
Súmula nº 735 do STF, pois se trata de situação excepcional e de
premente urgência".
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de tutela de
urgência formulado pela parte ora recorrente, nos seguintes termos:
Como se pode perceber até mesmo da redação dos pedidos formulados na
exordial, a medida buscada em primeiro grau exaure o objeto do
pedido de mérito, ainda que de forma parcial.
Isso significa que, ainda que se entenda pela presença da fumaça do
bom direito e do perigo da demora, diante da sua natureza
satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido antecipatório devido
à vedação legal.
[...]
Vejo ainda que as medidas pretendidas e deferidas em fase liminar,
com todo meu respeito, não se mostram prudentes nesta espécie os
problemas pontuados, os quais são de CARÁTER ESTRUTURANTES,
necessitando de um procedimento estrutural para corretas e adequadas
soluções destas questões, sendo necessário que as instituições do
Estado e até mesmo a sociedade civil da área médica possam,
conjuntamente, fixarem um planejamento, por etapas, para alcançar a
melhor prestação do serviço de saúde às parturientes e
recém-nascidos.
Não é salutar impor medidas desta magnitude, ainda que necessárias,
sem adoção de processual estrutural, sob pena de não alcança da
efetividade desejada, e ocasionar diversos outros entraves na gestão
pública.
Frise-se que algumas determinações implicam numa interferência
direta e de grande alcance na administração do Poder Executivo.
Por certo, problemas pontuados pelo MPE existem e devem ser sanados,
mas devem ser planejadas e cooperadas as soluções com todos os
atores envolvidos, sem prejudicar outras áreas da gestão pública,
também essenciais ao povo deste Estado.
Da mesma forma, sei que o Poder Judiciário pode intervir em questões
relacionadas às políticas públicas com fins de concretizar os
direitos fundamentais como são os tratados aqui nos autos.
[...]
Logo, a fim de assegurar atuações adequadas de todos que atuam no
processo em busca da concretização de direitos fundamentais, de
forma a não ofender a separação dos poderes, é defendo que questões
pretendidas nestes autos deverão ser alcançadas através de um
processo estrutural, trazendo maior e segura eficiência às decisões
judiciais.
A tutela provisória, então, encontra barreira intransponível na
hipótese em comento (fls. 141-143).
Com efeito, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista
a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a
interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como
no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735 do
STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar").
Ademais, para acatar as alegações recursais, acerca do preenchimento
dos requisitos da tutela de urgência, seria necessário reexame da
matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a
incidência da Súmula 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MEDIDA
LIMINAR. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
"não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no
AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
DJe de 17/02/2014).
2. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido
em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do
periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida
pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do
esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento
dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido
expressamente na Constituição Federal "causas decididas em única ou
última instância".
3. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido
demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório,
providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do
óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo interno
desprovido (AgInt no AREsp 2.034.308/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 15/3/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator