REsp

Recurso Especial

Processo nº 2108019
ID do Registro #6978b06cbf3f6
202304024021
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BENEDITO GONÇALVES
2024-06-24
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2024-06-24
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2108019 - RS (2023/0402402-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 75/76): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. 2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. 3. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias. 4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. 5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Embargos de declaração rejeitados (fls. 123/127). Sustenta a parte recorrente, além da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), violação aos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490 e 492 do CPC/2015, pela sua manutenção no feito e o consequente reconhecimento da competência da justiça federal para o presente caso. Defende, nessa linha, que "o acórdão recorrido impôs a intervenção do DNIT no processo, embora a autarquia tenha manifestado ausência de interesse em ingressar no feito. Todavia, o Egrégio TRF da 4ª Região não especificou qual será o papel da autarquia no processo" (fl. 201). Assevera que, "se não há possibilidade de impor a intervenção do DNIT no feito como terceiro, também não há possibilidade de impor a inclusão da autarquia federal como autora, uma vez que não há litisconsórcio passivo necessário, no caso" (fl. 205), e que "não cabe ao Juiz, mas ao próprio interessado, a decisão de intervir ou não no processo como terceiro ou como parte autora" (fl. 205). Requer, por fim, "seja conhecido e provido o presente recurso, para: a) anular o Acórdão que desproveu os Embargos de Declaração interpostos pela autarquia federal, restituindo os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, para novo julgamento, mediante a expressa apreciação da argumentação veiculada nos aclaratórios; ou, b) se superada a prefacial, reformar os Acórdãos recorridos, determinando a exclusão da autarquia federal da relação processual" (fl. 206). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 306/307. Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. A questão central controvertida diz respeito ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, em razão da partição da parte ora recorrente. Concluiu o Tribunal de origem que, "em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na lide, este ente em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, tem se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertida especificamente no feito originário, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrututral de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar" (fl. 179). A parte recorrente, então, opôs embargos de declaração (fls. 95/100), alegando omissão/obscuridade no acórdão e, uma vez sanadas, para que fosse negado provimento ao agravo de instrumento e deferida a exclusão da autarquia da relação processual, ou para que as questões levantadas fossem expressamente apreciadas. O Tribunal de origem, porém, rejeitou os embargos de declaração, em acórdão assim fundamentado (fls. 126/127): Sustentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado impôs a intervenção do DNIT na causa, mas omitiu-se em apreciar o argumento de que não há litisconsórcio necessário no caso em exame. Aduziu que não há disposição de lei ou característica da natureza da relação jurídica controvertida que imponha a participação do DNIT ou da ANTT no processo. Referiu que entender necessária a participação do DNIT ou da ANTT no feito viola o disposto no art. 114 do CPC/2015. Destacou que a assistência é modalidade de intervenção voluntária, de modo que não pode ser imposto o ingresso de assistente. Sustentou que a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, e não com base na relação jurídica litigiosa, não bastando que exista interesse da União ou de autarquia federal nessa relação. Defendeu que não foi considerada a independência entre as esferas administrativa e judicial, tampouco que a decisão de não intervir em processo judicial é complexa e compete à Administração. Por fim, aduziu não ter sido especificada qual a forma de intervenção imposta à autarquia. Pugnou pelo suprimento das omissões apontadas e pelo prequestionamento da matéria trazida no presente recurso. (...) São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. No caso, examinando a fundamentação constante no voto-condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Assim, o que pretende a parte embargante, na verdade, é rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º,do Código de Processo Civil). Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. Não analisou, assim, os argumentos trazidos, oportunamente, pelo DNIT, nos embargos de declaração, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a resultado diverso. Além disso, a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede o acesso à instância extraordinária, caracterizando, portanto, a omissão no julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO E SPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. 2. Recurso especial provido para tornar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre a matéria assentada nos aclaratórios. (REsp 1.758.521/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2019). Em face do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão em sede de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de junho de 2024. Ministro Benedito Gonçalves Relator
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