REsp
Recurso Especial
Processo nº 2108019
ID do Registro
#6978b06cbf3f6
202304024021
-
BENEDITO GONÇALVES
2024-06-24
-
2024-06-24
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2108019 - RS (2023/0402402-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO
FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
75/76):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
3. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante
manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 123/127).
Sustenta a parte recorrente, além da negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), violação aos arts. 2º,
114, 119 a 138, 141, 490 e 492 do CPC/2015, pela sua manutenção no
feito e o consequente reconhecimento da competência da justiça
federal para o presente caso.
Defende, nessa linha, que "o acórdão recorrido impôs a intervenção
do DNIT no processo, embora a autarquia tenha manifestado ausência
de interesse em ingressar no feito. Todavia, o Egrégio TRF da 4ª
Região não especificou qual será o papel da autarquia no processo"
(fl. 201).
Assevera que, "se não há possibilidade de impor a intervenção do
DNIT no feito como terceiro, também não há possibilidade de impor a
inclusão da autarquia federal como autora, uma vez que não há
litisconsórcio passivo necessário, no caso" (fl. 205), e que "não
cabe ao Juiz, mas ao próprio interessado, a decisão de intervir ou
não no processo como terceiro ou como parte autora" (fl. 205).
Requer, por fim, "seja conhecido e provido o presente recurso, para:
a) anular o Acórdão que desproveu os Embargos de Declaração
interpostos pela autarquia federal, restituindo os autos ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região - TRF4, para novo julgamento,
mediante a expressa apreciação da argumentação veiculada nos
aclaratórios; ou, b) se superada a prefacial, reformar os Acórdãos
recorridos, determinando a exclusão da autarquia federal da relação
processual" (fl. 206).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 306/307.
Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada negativa de
prestação jurisdicional.
A questão central controvertida diz respeito ao reconhecimento da
competência da Justiça Federal, em razão da partição da parte ora
recorrente.
Concluiu o Tribunal de origem que, "em que pese o DNIT tenha
manifestado seu desinteresse em atuar na lide, este ente em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, tem se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias,
sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022,
14/03/2022 e 08/04/2022. Desta forma, revela-se contraditório o
comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertida
especificamente no feito originário, porquanto vem participando
ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à
Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema
em questão. Aliás, diga-se que a solução estrututral de conflitos
depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de
maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia,
sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas
Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o
tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a
solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo
estrutural poderia acarretar" (fl. 179).
A parte recorrente, então, opôs embargos de declaração (fls.
95/100), alegando omissão/obscuridade no acórdão e, uma vez sanadas,
para que fosse negado provimento ao agravo de instrumento e
deferida a exclusão da autarquia da relação processual, ou para que
as questões levantadas fossem expressamente apreciadas.
O Tribunal de origem, porém, rejeitou os embargos de declaração, em
acórdão assim fundamentado (fls. 126/127):
Sustentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado
impôs a intervenção do DNIT na causa, mas omitiu-se em apreciar o
argumento de que não há litisconsórcio necessário no caso em exame.
Aduziu que não há disposição de lei ou característica da natureza da
relação jurídica controvertida que imponha a participação do DNIT
ou da ANTT no processo. Referiu que entender necessária a
participação do DNIT ou da ANTT no feito viola o disposto no art.
114 do CPC/2015. Destacou que a assistência é modalidade de
intervenção voluntária, de modo que não pode ser imposto o ingresso
de assistente. Sustentou que a competência da Justiça Federal é
fixada em razão da pessoa, e não com base na relação jurídica
litigiosa, não bastando que exista interesse da União ou de
autarquia federal nessa relação. Defendeu que não foi considerada a
independência entre as esferas administrativa e judicial, tampouco
que a decisão de não intervir em processo judicial é complexa e
compete à Administração. Por fim, aduziu não ter sido especificada
qual a forma de intervenção imposta à autarquia. Pugnou pelo
suprimento das omissões apontadas e pelo prequestionamento da
matéria trazida no presente recurso.
(...)
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código
de Processo Civil.
No caso, examinando a fundamentação constante no voto-condutor do
acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das
hipóteses ensejadoras do presente recurso.
Assim, o que pretende a parte embargante, na verdade, é rediscutir
matéria já decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os
embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não
de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais,
quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido
contraditório (artigo 1023, § 2º,do Código de Processo Civil).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou
constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão,
consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados
pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos
embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1025
do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de
declaração.
Não analisou, assim, os argumentos trazidos, oportunamente, pelo
DNIT, nos embargos de declaração, os quais, se acolhidos, poderiam
levar o julgamento a resultado diverso.
Além disso, a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede
o acesso à instância extraordinária, caracterizando, portanto, a
omissão no julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO E SPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA
CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à
resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao
art. 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido
em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos
aclaratórios.
2. Recurso especial provido para tornar nulo o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de
origem se manifeste sobre a matéria assentada nos aclaratórios.
(REsp 1.758.521/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
17/10/2019).
Em face do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso
especial, para anular o acórdão em sede de embargos de declaração e,
por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso
enfrentamento das questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator