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Processo Sem Classe
Processo nº 285
ID do Registro
#6978b06cbe3a7
202402172121
-
MARIA ISABEL GALLOTTI
2024-07-01
-
2024-07-01
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 285 - ES (2024/0217212-1)
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por
José Augusto Simão, Jorge Luiz Simão e Edmilson Firme Simão Júnior
em que pleiteiam a concessão de efeito suspensivo a recurso especial
interposto em face do seguinte acórdão (fl. 2.380):
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. REJEITADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, ACOLHIDA. SENTENÇA
QUE PADECE DE NULIDADE POR TER SIDO PROFERIDA DE FORMA INFRA PETITA.
DESNESSIDADE DE REMESSA PARA NOVO JULGAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
MÉRITO. ART. 1.013, §3°, III DO CPC. VEDAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE NOVOS
QUESITOS APÓS A PERÍCIA. NULIDADE DOS TÍTULOS E DO AVAL.
INOCORRÊNCIA. FALSIDADE DAS ASSINATURAS NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 917, § DO CPC.
AGIOTAGEM. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE
DO ART. 86, §2° DO CPC. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE DESPROVIDO.
1. Acerca da sustentação referente ao suposto cerceamento do direito
de defesa do segundo Apelante, em virtude da falta de audiência de
instrução e julgamento e diante do indeferimento do pedido de
esclarecimentos ao perito, em face do laudo técnico apresentado às
fls. 1.036/1.112, observa-se que razão não lhe assiste, porquanto
foram realizadas as respectivas audiências no feito, bem como se
observa que a quesitação suplementar apresentada contém novos
questionamentos, não se tratando de esclarecimentos, sendo certo que
a jurisprudência deste Sodalício pacifica no sentido de que não se
permite a apresentação de novos quesitos com nítido e exclusivo
intuito de confrontar a conclusão do perito desfavorável à parte,
sobretudo quando busca fundamento em novos elementos de
questionamento que não compuseram os autos no momento da produção da
prova. Rejeitada a preliminar de anulação da sentença 2. A sentença
padece do vicio de nulidade por não ter apreciado os pleitos
deduzidos em sede de aditamento à petição inicial, sendo, portanto,
infra petita. Em observância ao princípio da adstrição ou
congruência, o Magistrado, ao proferir decisões, fica adstrito aos
limites previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Contudo, em que pese a nulidade verificada, nada obsta que os
referidos pleitos deduzidos na inicial sejam apreciados em segundo
grau, tendo em vista o disposto no artigo 1.013, §3º, inciso III, do
Código de Processo Civil, estando a referida matéria madura para
julgamento.
3. Observa-se que as partes litigantes nesta demanda possuíam
diversos negócios financeiros, envolvendo inclusive cabeças de gado,
restando clara não só a existência da dívida executada, como também
a validade dos títulos apresentados nos autos da execução
respectiva, porquanto a própria testemunha indicada pelos
Recorrentes, ouvida como informante por se tratar de funcionário dos
mesmos, afirmou que o Sr. Geolindo Campagnaro realizava empréstimos
aos Recorrentes, tendo presenciado a assinatura das notas
promissórias questionadas nestes autos, não havendo, portanto, que
se falar na falsidade das respectivas assinaturas, o que é
corroborado por três das cinco perícias grafotécnicas constantes dos
autos, circunstância que afasta, por consequência, a tese de
nulidade do aval prestado.
4. Não prospera a alegação de agiotagem praticada pelo Apelado,
porquanto os Recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório que
lhes competia, havendo elementos nos autos que demonstram que as
negociações das partes envolviam cabeças de gado, constando tanto no
depoimento pessoal de José Augusto Simão quanto no depoimento
pessoal de Geolindo Campagnaro a existência do empréstimo e comércio
de cabeças de gado entre as partes, transações estas que teriam
gerado os títulos executados, inexistindo, portanto, nulidade dos
títulos e do aval prestado.
5. No tocante à alegação de excesso de execução, observa-se que os
Apelantes tanto na petição inicial e emenda, quanto no recurso
interposto, limitam-se a expor que há excesso de execução, posto que
não teria sido deduzido pelo credor a quantia que já teria sido
paga. Contudo, não informam o valor desse montante que já teria sido
quitado, tampouco colacionam nos autos os comprovantes destes
pagamentos, restando inobservada a regra contida no art. 917, §3 0 ,
do CPC.
6. Observa-se que a sentença vergastada foi prolatada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo, portanto, ser afastado o
arbitramento adotado pelo Magistrado a que com base no revogado
diploma processual de 1973.
7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o
julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria,
decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência
por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito
econômico forem elevados, motivo pelo qual fixa-se os honorários
advocaticios devidos por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS no patamar de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados
para 11% (onze por cento) em razão do desprovimento do recurso da
referida parte.
8. Recurso de GELINDO CAMPAGNARO conhecido e provido. Recurso de
JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS conhecido, preliminar rejeitada, questão
de ordem acolhida e, no mérito, desprovido.
Aduzem, em síntese, tratar-se, na origem, de embargos à execução de
título extrajudicial decorrentes de execução ajuizada pelo ora
requerido Geolindo Campagnaro em face dos requerentes José Augusto
Simão, Jorge Luiz Simão e Edmilson Firme Simão Júnior, lastreada em
notas promissórias representativas do suposto valor de R$ 3.354.369,
87 (três milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e
sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), que, quando
atualizados na época pelo requerido, totalizariam R$ 4.990.996,05
(quatro milhões, novecentos e noventa mil, novecentos e noventa e
seis reais e cinco centavos).
Afirmam que nos embargos opostos pretendem a desconstituição do
título executivo (nota promissória), com base em duas causas de
pedir: (i) nulidade dos títulos por falsidade das assinaturas deles
constantes, (ii) excesso de execução por agiotagem: os requerentes
pagaram parte do débito que possuem para com o requerido, sendo que,
contudo, o Juiz de primeiro grau não julgou o segundo pedido,
levando o Tribunal local a reconhecer a nulidade da sentença,
considerando-a infra petita, e avançar no julgamento quanto ao
segundo pedido (agiotagem), com a aplicação da teoria da causa
madura, rejeitando, entretanto, o pedido por "falta de provas, mesmo
sem ter propiciado a regular abertura da fase instrutória com a
necessária produção de perícia contábil" (fl. 5), adotando,
claramente, premissa contraditória.
Sustentam que o acórdão em face do qual foi interposto o recurso
especial, fundamentado na violação aos artigos 477, § 2°, e 1.013, §
3°, do Código de Processo Civil, e ao qual pretendem seja conferido
efeito suspensivo, se sustenta em premissa manifestamente
contraditória: "(i) Reconhece a nulidade da Sentença por ser 'infra
petita' e por não ter apreciado o pedido de excesso de execução por
agiotagem; (ii) Aplica a teoria da causa madura, impedindo assim a
produção de perícia contábil sobre a 'agiotagem'; (iii)
Contraditoriamente, afirma que 'não houve prova da agiotagem'. Ou
seja, o Tribunal 'ad quem' diz que não foi produzida a prova que ele
próprio impediu de ser produzida. (iv) Afirma que 'não houve prova'
pelos Requerentes (cujo ônus era do agiota), julgando de forma
contrária à reiterada jurisprudência do STJ, consoante a qual a
norma do art. 3º da Medida Provisória 2.171-32, de 23/8/2001, que
estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações
que visem à nulidade dos atos de usura, tem natureza processual,
aplicando-se aos processos em curso, independentemente da
anterioridade dos negócios jurídicos questionados" (fl. 8) .
Asseveram que, além dessa ilegalidade (impossibilitar perícia
contábil, mas considerar que o fato não foi provado), não foi
observado o devido processo legal quanto à condução da prova
pericial grafotécnica, dado que em "um processo tão complexo, onde
sucederam 5 (cinco) perícias para verificar 'se' houve assinatura,
seria necessário, no mínimo, uma perícia para determinar 'se' houve
empréstimo de volume financeiro substancial e 'se' a origem desse
volume financeiro era lícita" (fls. 8 e 9).
Acrescentam que o pretexto do acórdão, de que os Requerentes "sequer
declinaram qual teria sido a taxa de juros aplicada", subverte
claramente o ônus probatório por uma razão óbvia: o agiota é quem
deveria comprovar a licitude do empréstimo, já que a legalidade do
empréstimo e o "lastro" legítimo do valor das promissórias cobradas
poderiam ter sido provadas pelo requerido de forma simples, "por
meio de uma transferência bancária (que nunca existiu), a declaração
de imposto de renda (o Requerido Impetrou Mandado de Segurança para
esconder essa prova, ou qualquer outra forma comum em transações
honestas e legais" e, desse modo, "se o próprio acórdão reconheceu
que não houve adequada dilação probatória sobre a agiotagem e ao
excesso de execução, não se pode afirmar que o processo estava
pronto para julgamento" (fl. 12). Sendo que o que deveria ter sido
feito era reconhecer a nulidade da sentença infra petita e
determinar a baixa dos autos para que o processo retornasse à fase
probatória.
Destacam que durante a tramitação do processo, foram produzidas
cinco perícias grafotécnicas, sendo que todas elas tinham como foco
provar a tese colocada nos embargos às execução acerca da falsidade
das assinaturas dos títulos executivos (notas promissórias) que
aparelhavam a execução, mas a sentença recorrida se fundamentou
somente nos laudos favoráveis à validade das assinaturas, o que foi
confirmado pelo acórdão recorrido, sendo que, "além das
irregularidades mencionadas, a quinta perícia grafotécnica,
considerada 'decisiva' e tratada pelo Tribunal como uma 'perícia de
desempate' foi realizada por um 'farmacêutico', e o Juiz de primeiro
grau alterou o procedimento justamente nessa última perícia (fl.
15).
Dizem, ainda, que, conforme restou amplamente demonstrado, após a
realização da "QUINTA e DERRADEIRA perícia, o d. juízo a quo
homologou o laudo sem que antes oportunizasse aos Requerentes a
apresentação de esclarecimentos, conforme preconiza o art. 477, § 2º
do CPC", e o Tribunal de origem, ao analisar o tema simplesmente
entendeu, equivocadamente, que os esclarecimentos suscitados pelos
requerentes se confundem, na verdade, com quesitos suplementares, o
que seria vedado pelo artigo 469 do CPC, mas, conforme defendem, os
pontos em relação aos quais requereram esclarecimentos "são
desdobramentos lógicos de um processo que chegou à quinta perícia,
com placar empatado acerca da autenticidade das assinaturas das
notas em 2x2" (fl. 16).
Entendem que, com todos esses argumentos, configurado está o fumus
boni iuris da pretensão de que seja atribuído efeito suspensivo ao
recurso especial.
Por fim, apontam que o perigo da demora está claro no fato de que,
"apesar das inúmeras nulidades que permeiam o processo", a execução
encontra-se em estágio avançado e, sem que tenha exigido qualquer
tipo de caução ou de garantia, o Juízo de primeiro grau acolheu o
pedido do requerido e designou leilão judicial de um bem de
expressivo valor.
Às fls. 2.526/2.546 consta manifestação do requerido, Geolindo
Campagnaro, na qual afirma, em síntese, a ausência dos requisitos
autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do artigo
1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito
suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de
Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que
já ocorreu, sendo o recurso inadmitido (fls. 2.253/2.257), decisão
em face da qual foi interposto agravo que pende de remessa a esta
Corte (fls. 2.260/2.284).
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso
especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da
tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum
in mora, que entendo não estarem caracterizados nos autos.
Com efeito, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos ao
proferir o acórdão recorrido no tocante à alegação de cerceamento de
defesa, in verbis (fls. 2.408/2.414):
(...)
A SR DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
(RELATORA):
- Sustenta o segundo Apelante (JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS) que a
sentença deve ser anulada, porquanto homologou laudo pericial em
contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na
medida em que o perito não foi intimado para prestar os
esclarecimentos requeridos tempestivamente, acrescentando, ainda,
que não fora realizada audiência de instrução e julgamento nestes
autos.
Pois bem. No tocante a alegação no sentido de que não teria sido
realizada audiência de instrução e julgamento no presente feito,
observo que a mesma não prospera, posto que consta às fls. 150/161 e
350/360 os termos referentes à realização do respectivo ato, onde
foram colhidos diversos depoimentos pessoais bem corno procedida a
oitiva de testemunhas.
Acerca da sustentação referente ao suposto cerceamento do direito de
defesa do segundo Apelante, em virtude do indeferimento do pedido
de esclarecimentos ao perito, em face do laudo técnico apresentado
às fls. 1.036/1.112, observo que razão também não lhe assiste.
Com efeito, o Magistrado a quo fundamentou na sentença vergastada o
seguinte:
"[..] verifico que os esclarecimentos suscitados pelos embargantes
confundem-se na verdade com quesitos suplementares, todavia, a
indicação de novos quesitos a titulo suplementares, é prática vedada
após a apresentação do laudo técnico, nos termos do artigo 469, do
CPC.
Desta feita, tendo em vista que o profissional nomeado pelo juízo
para a produção da prova pericial grafotécnica exerceu com
desenvoltura sua função, demonstrando qualidade metodológica e
cognitiva compatível com a atividade que lhe foi atribuída HOMOLOGO
O LAUDO PERICIAL de fls.1036/1076".
Neste cenário, ao observarmos os quesitos adicionais apresentados
pela parte Recorrente às fls. 1.127/1.129, é possível constatar que
não possuem a finalidade de obter esclarecimento, caracterizando, na
realidade, quesitação suplementar contendo novos questionamentos,
conforme concluído pelo Magistrado a quo, sobretudo porque no
momento oportuno, antes ou durante a perícia, a referida parte só
apresentou 02 (dois) quesitos (fl. 970), pretendendo
extemporaneamente complementar o rol de perguntas, sob o pretexto de
obter esclarecimentos, com 19 (dezenove) novos quesitos (fis.
1.127/1.129).
Contudo, a jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de
que não se permite a apresentação de novos quesitos com nítido e
exclusivo intuito de confrontar a conclusão do perito desfavorável à
parte, sobretudo quando busca fundamento em novos elementos de
questionamento que não compuseram os autos no momento da produção da
prova.
Nesse sentido:
(...)
Cumpre registrar, por outro lado, que o art. 469 do CPC permite a
apresentação de quesitos suplementares apenas durante a diligência,
não sendo possível que sejam apresentados após findada a mesma,
conforme pretendeu o segundo Apelante, não se tratando ainda,
conforme visto, de quesitos de esclarecimentos.
Nesse sentido:
(...)
Diante do exposto, por não verificar o alegado cerceamento do
direito de defesa trazido pelo segundo Apelante no bojo das suas
razões recursais, rejeito a preliminar de anulação da sentença pelo
referido motivo.
No tocante à alegação de ser a sentença infra petita, bem como da
possibilidade de julgamento imediato dos temas não julgados pelo
Juízo de origem (excesso de execução e agiotagem), com a aplicação
do princípio da causa madura, esses foram os fundamentos adotados no
acórdão recorrido (fls. 2.416/2.420):
A SR a DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
(RELATORA):
- Apresentam os Apelantes JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA às fls. 1.637/1.642, sustentando que a sentença seria
nula por ser infra petita, porquanto não teria havido enfrentamento
pelo Magistrado a quo das duas causas de pedir que foram deduzidas
em sede de aditamento à petição inicial (fls. 44/56) dos embargos à
execução, quais sejam: (i) reconhecimento da prática de agiotagem e
consequente decretação de nulidade dos títulos executivos; (ii)
nulidade do aval, decorrente da nulidade dos títulos.
Conforme é possível observar, foi proferida decisão pelo Magistrado
a quo (fls. 80/85) que declarou a intempestividade do aditamento aos
embargos à execução com determinação de seu desentranhamento.
Contudo, interposto Agravo de Instrumento (fls. 86/104), o e. Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho deferiu o pedido de aditamento
ofertado (fls. 107/113).
Assim, diante da mencionada questão de ordem apresentada, o
Apelado/Exequente fora intimado para dela se manifestar, no
exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa,
apontando pelo seu não acolhimento.
Pois bem. Verifico na sentença proferida às fls. 1.185/1.189, que o
Magistrado a quo deixou, de fato, de decidir sobre o pedido
formulado no aditamento.
Isso assentado, observo que a r. sentença padece do vício de
nulidade, posto ter sido proferida de forma citra petita (art. 492,
caput, CPC).
Com efeito, houve aditamento da inicial para formular pedido de
declaração de nulidade dos títulos que instruem a ação de execução
proposta por Geolindo Campagnaro, sob o argumento de que o débito
executado seria oriundo de suposta agiotagem.
Desse modo, a sentença padece do vício de nulidade por não ter
apreciado o mencionado pleito, sendo, portanto, infra petita. Em
observância ao principio da adstricão ou congruência, o Magistrado,
ao proferir decisões, fica adstrito aos limites previstos nos
artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, in verbis:
(...)
No entanto, não obstante a nulidade ora verificada da sentença, nada
obsta que os referidos pleitos deduzidos na inicial sejam
apreciados em segundo grau, tendo em vista o disposto no artigo
1.013, §3°, inciso III, do Código de Processo Civil, que contém o
seguinte teor:
(...)
Estando, desta forma, a matéria em condições de imediato julgamento,
porquanto a instrução probatória produzida no Juízo de origem
abarcou a análise acerca da suposta agiotagem alegada, considero que
o seu mérito deverá ser apreciado por ocasião do julgamento do
presente recurso, em privilégio à teoria da causa madura e ao
princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4°, CPC),
rejeitando, por consequência, o pedido de remessa dos autos para a
instância de origem para novo julgamento.
Por todo o exposto, acolho a questão de ordem pública suscitada
pelos Recorrentes JOSÉ SIMÕES E OUTROS, para reconhecer a nulidade
da sentença, por ter sido proferida de forma citra petita, face à
omissão na análise do pedido de reconhecimento da prática de
agiotagem e consequente decretação de nulidade dos títulos
executivos, bem corno a alegada nulidade do aval.
Entretanto, rejeito o pedido dos referidos Recorrentes para que os
autos retornem ao Juízo de origem para novo julgamento, porquanto
tais pleitos se encontram maduros para julgamento imediato por esta
c. Câmara Cível, em observância ao art. 1.013, § 3°, III do CPC, os
quais serão objeto de análise no exame do mérito do recurso.
(...)
Em que pesem as alegações dos Recorrentes, no sentido de que as
notas promissórias seriam nulas, revela-se nos autos inegável que as
partes possuem relação contratual decorrente de mútuo, onde resta
demonstrado por diversas testemunhas ouvidas nos autos a existência
da divida.
Vejamos trechos dos referidos depoimentos:
(...)
Diante de tais depoimentos, observa-se, com clareza, que as partes
litigantes nesta demanda possuíam diversos negócios financeiros,
envolvendo inclusive cabeças de gado, restando clara não só a
existência da divida executada, como também a validade dos títulos
apresentados nos autos da execução respectiva, porquanto a própria
testemunha indicada pelos Recorrentes, ouvida como informante por se
tratar de funcionário dos mesmos, afirmou que o Sr. Geolindo
Campagnaro realizava empréstimos aos Recorrentes, tendo presenciado
a assinatura das notas promissórias questionadas nestes autos, não
havendo, portanto, que se falar na falsidade das respectivas
assinaturas.
A referida conclusão é corroborada por três perícias grafotécnicas
constantes dos autos (fls. 446/456, 7951827 e 1.036/1.086), ao passo
que duas outras perícias realizadas (fls. 211/222 e 677/717), que
concluíram de forma diversa, perdem força mediante a robusta prova
testemunhal colhida nos autos, cujos depoimentos são unânimes em
confirmar a transação havida entre os litigantes.
Por outro lado, pode-se observar na perícia grafotécnica realizada
pelo Departamento de Criminalística da Superintendência de Polícia
Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo
(fls. 795/827) que a conclusão foi clara no sentido de que as
assinaturas nas notas promissórias "fluíram do punho escritor" de
José Augusto Simão e Jorge Luis Simão, conclusão esta também
confirmada no laudo de fls. 446/456, onde constou que as assinaturas
nos referidos títulos "fluíram do mesmo punho escritor fornecedor
de material padrão dos respectivos titulares analisados".
No mesmo sentido, foi a conclusão da perícia realizada às fls.
1.036/1.086, que assim arrematou:
"[..../ face aos elementos de informação coletados, examinados e
interpretados, conclui este Perito Judicial que os confrontos entre
as assinaturas questionadas e os materiais gráficos padrões,
revelaram convergências nos seguintes aspectos: ataques, remates,
alinhamento, gênese, pressão gráfica, momentos morfogenéticos e
velocidade.
Assim, este signatário constatou que as assinaturas efetuadas por
Jorge Luiz Simão (CPF n° 425.601.607-49) no campo 'Avalista', e por
José Augusto Simão (CPF n° 195.974.017-20) no campo 'Assinatura do
Emitente' possuem convergências gráficas".
Cumpre registrar, ademais, que os próprios Recorrentes reconhecem de
forma indireta a existência do negócio jurídico firmado, porquanto
uma das teses dos embargos à execução opostos é a de excesso de
execução, restando alegado que "há excesso de execução quando a
parte pretende executar quantia superior à dívida, o que ocorre no
caso dos autos. Isso porque no crédito almejado não houve a devida
dedução dos valores já pagos, razão pela qual induvidoso que o valor
exequendo se mostra excessivamente oneroso aos Embargantes" (fl.
14). Nesse contexto, revela-se incompatível com a alegação de
nulidade dos títulos a afirmação de que parte dos valores deles
decorrentes teriam sido pagos. Não soa razoável que alguém sustente
ter iniciado o pagamento de uma dívida que alegue se tratar de uma
suposta fraude.
Menos razoável ainda é a tese do Recorrente Edmilson Simão,
empresário do ramo pecuarista, que afirma ter assinado de próprio
punho as indigitadas notas promissórias por erro, eis que não sabia
que as assinaturas anteriores de seus irmãos seriam uma suposta
fraude. Nada restou provado nos autos nesse sentido.
Pelo contrário! A prova testemunhal colhida nos autos dão conta de
que ele e seu irmão José Augusto Simão participaram de algumas
negociações envolvendo o débito existente com Geolindo Campagnaro.
Do mesmo modo, não prospera a alegação de agiotagem praticada pelo
Apelado, porquanto os Recorrentes não se desincumbiram do ônus
probatório que lhes competia, havendo, na realidade, elementos de
provas nos autos que demonstram que as negociações das partes
envolviam cabeças de gado (fl. 801), constando tanto no depoimento
pessoal de José Augusto Simão (fl. 154) quanto no depoimento pessoal
de Geolindo Campagnaro (fls. 152/153) a existência do empréstimo e
comércio de cabeças de gado entre as partes, transações estas que
teriam gerado os títulos executados, inexistindo, portanto, nulidade
dos títulos e do aval prestado.
Noutro giro, considera-se que a finalidade da edição da Medida
Provisória n° 2.172/2001, conhecida corno "MP da Usura" foi a de
facilitar, através da autorização da inversão do ônus probatório, a
comprovação de ocorrência negócios jurídicos que disfarçam a
existência de agiotagem, mediante cobrança de juros usurários.
Todavia, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova deve
estar fundamentado na verossimilhança das alegações do devedor sobre
os fatos que ensejam a nulidade da obrigação, de sorte que não
comprovada tal situação não é possível a imposição da medida. Na
presente hipótese, os Recorrentes sequer declinaram no aditamento
acostado às fls. 44/56 qual teria sido a taxa de juros aplicada, não
se sustentando a tese da prática de agiotagem por esta razão.
Nesse sentido:
(...)
Nessa mesma toada, no tocante à alegação de excesso de execução,
observa-se que os Apelantes tanto na petição inicial e emenda (fls.
03/17 e 44/56), quanto no recurso interposto, limitam-se a expor que
há excesso de execução, posto que não teria sido deduzido pelo
credor a quantia que já teria sido paga. Contudo, não informam o
valor desse montante que já teria sido quitado, tampouco colacionam
nos autos os comprovantes destes pagamentos, restando inobservada a
regra contida no art. 917, §3°, do CPC, que determina que "quando
alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o
valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e
atualizado de seu cálculo".
Acerca da necessidade de apontamento do valor considerado correto
pelo Embargante, assim se posiciona a jurisprudência deste
Sodalício:
(...)
Portanto, restando inobservada a referida regra, a rejeição da
alegação de excesso de execução é medida que se impõe.
(...)
Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos. Quanto
ao recurso interposto por GEOLINDO CAMPAGNARO, DOU-LHE PROVIMENTO,
apenas para fixar os honorários os honorários advocaticios nos
termos do art. 85, §2° do CPC, motivo pelo qual redefino a referida
verba para o patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa. No tocante ao recurso interposto por JOSÉ
AUGUSTO SIMÃO E OUTROS, REJEITO a preliminar de anulação da sentença
por cerceamento de defesa, ACOLHO a Questão de Ordem que suscitou a
nulidade da sentença por ter sido proferida de forma infra petiia,
no entanto, aplico a teoria da causa madura (art. 1.013, §3°, III do
CPC) e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Do voto apresentado no pedido de vista transcrevo, ainda, os
seguintes fundamentos (fls. 2.449 e seguintes):
O SR. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO:
- Pedi vista dos autos após ouvir atentamente o voto da eminente
Relatora para melhor analisar a questão em julgamento.
Considerando que acompanhei o voto da Relatora quanto as
preliminares de anulação da sentença por ofensa ao contraditório e
de nulidade da sentença por vício infra petita, passo a analisar os
demais argumentos do presente apeio.
Apenas para direcionar os meus argumentos, rememoro que se trata, na
origem, de embargos à execução que visam à declaração de nulidade
dos títulos executivos (notas promissórias) que lastreiam a execução
ajuizada, seja em razão da falsidade das assinaturas apostas nos
mesmos, seja porque o recorrente Edmilson Simão foi induzido a erro
no momento da assinatura das notas promissórias na qualidade de
avalista. Além disso, sustentam excesso de execução por não terem
sido considerados os pagamentos já realizados em favor do exequente.
No tocante ao pedido formulado às fls. 1.622/1.628 no sentido de
conversão do julgamento em diligência para que os autos sejam
enviados a "uma REPARTIÇÃO PÚBLICA IDÔNEA, distante das partes, e
que realmente possa ostentar algum siqno de imparcialidade"
(destaques do original), entendo, como entendeu a eminente Relatora,
que tal requerimento sequer deve ser apreciado.
Além de não versarem sobre fatos supervenientes na demanda, a
justificar a realização de nova perícia, o fundamento do pedido
formulado pelos apelantes pressupõe a parcialidade dos peritos
nomeados pelo juízo de origem, de modo que tal alegação deveria ter
sido formulada em momento oportuno com a arguição de eventual
suspeição dos auxiliares da justiça designados (art. 146 CPC/15) e,
não, somente após a produção da prova que se mostrou contrária aos
interesses dos recorrentes.
Portanto, além de extemporânea, a alegação se mostra incabível neste
momento, mormente porque reflete tão somente a insatisfação da
parte com o resultado da prova técnica produzida.
Nestes termos, acompanho a eminente relatora e não conheço do pedido
formulado às fls. 1.622/1.628.
Quanto ao recurso interposto por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS, no
qual alegam a nulidade dos títulos executivos (notas promissórias)
que lastreiam a execução ajuizada, seja em razão da falsidade das
assinaturas apostas nos mesmos, seja porque o recorrente Edmilson
Simão foi induzido a erro no momento da assinatura das notas
promissórias na qualidade de avalistas, bem como o excesso de
execução por não terem sido considerados os pagamentos já realizados
em favor do exequente, adianto que acompanharei o voto da eminente
Relatora.
Com relação à alagada falsidade das assinaturas apostas nas
promissórias executadas, imperioso destacar a realização de cinco
perícias grafotécnicas das quais, três corroboraram a autenticidade
das assinaturas (fls. 446/456; 795/827 e 1.036/1.086) e duas
concluíram de forma diversa (fls. 221/222 e 677/717).
Em que pese à argumentação dos recorrentes, após minuciosa análise
dos autos entendo que os laudos periciais que corroboraram as
assinaturas apostas nos títulos executados mostraram-se suficientes
ao esclarecimento das questões levantadas nos autos.
Um dos laudos foi emitido pela Superintendência de Policia
Técnico-Científica, Departamento de Criminalística da Polícia Civil
do Estado do ES, tendo concluído objetivamente que as assinaturas
analisadas fluíram do punho dos respectivos subscritores.
Importante também destacar que o perito do juízo não está obrigado a
adotar os métodos e as técnicas que uma das partes julgue mais
adequada, de modo que não há justificativa para a desconsideração da
referida perícia judicial.
(...)
Destaco, ainda, que o descontentamento da parte com a conclusão do
laudo não possui o condão de invalidar a prova já produzida e,
igualmente, não justifica a realização de nova prova técnica ou
mesmo a sua complementação.
Além disso, segundo orientação firmada no c. Superior Tribunal de
Justiça "A decisão de determinar a realização de nova prova está
dentro da esfera da liberdade jurisdicional do juiz, na ponderação
de elementos fáticos necessários e formação da livre convicção, o
destinatário da prova, que poderá determiná-la, nos termos do
disposto no art. 437 do Código de Processo Civil, sempre que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida". (REsp 1354475/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013,
DJe 19/03/2014).
Assim, e não obstante a existência de laudos periciais com
resultados distintos, como bem ressaltou a eminente Relatora, a
prova testemunhal produzida nos autos corrobora a autenticidade das
assinaturas questionadas na medida em que demonstrou a existência de
negócios jurídicos realizados entre as partes, sendo que os
próprios apelantes reconhecem tal fato ao argumentarem, com relação
ao excesso de execução, não terem sido considerados os pagamentos já
realizados em favor do exequente.
Com efeito, ao sopesar os elementos constantes dos autos com a prova
pericial produzida, entendo ter agido com acerto a eminente
Relatora ao afastar a alegada falsidade das assinaturas constantes
dos títulos executados.
No mesmo sentido, a alegação de que o recorrente EDILSON SIMÃO foi
induzido a erro no momento da assinatura das notas promissórias na
qualidade de avalista não merece prosperar.
Isso porque restou demonstrado nos autos a inexistência de fraude ou
falsificação das assinaturas nos títulos executados que pudessem
macular a sua validade, de forma que a alegação de erro ao assinar
as notas promissórias de próprio punho não se sustenta.
Registro, ainda, que aquele que usufrui de dinheiro tomado em
empréstimo não pode simplesmente, diante de seu inadirnplemento,
arguir a nulidade do negócio jurídico com fundamento no vício do
consentimento não comprovado.
A anulação de negócio jurídico por vicio de consentimento demanda
prova inequívoca e não admite presunção, de modo que estando as
notas promissórias em questão assinadas pelo apelante, deveria este
demonstrar a ocorrência do vicio consistente em erro substancial, o
que, corno se verifica, não ocorreu.
Já no tocante a prática da agiotagem, devo destacar que os elementos
juntados aos autos não permitem extrair que o crédito de R$
4.990.996,05 (quatro milhões, novecentos e noventa mil, novecentos e
noventa e seis reais e cinco centavos) tenha sido originado de
mútuo em que se previu pagamento de juros acima do limite legal.
Ainda que o valor total das promissórias executadas seja elevado,
este fator não se mostra suficiente para conferir verossimilhança às
alegações de prática usurária, especialmente, porque dele não é
possível extrair, de forma minimamente segura, dados como a
totalidade dos valores emprestados e, ainda, os juros incidentes
sobre o montante.
Por conseguinte, sem o mínimo de indícios acerca da prática de
agiotagem entendo ser inviável a inversão do ônus probatório, de
forma que incumbia aos devedores/apelantes comprovar a existência de
tal prática, o que não ocorreu.
Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, não há razões para
acolher tal argumento.
Conforme bem observou a eminente Relatora, os apelantes/devedores se
limitam a alegar o referido excesso em razão de não terem sido
considerados alguns pagamentos realizados em favor do credor, sem,
contudo, individualizar a quantia paga e muito menos acostar aos
autos algum comprovante do pagamento.
Nestes termos, acompanho o voto da eminente Relatora para negar
provimento ao apelo interposto por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS.
Assim, de tudo que se extrai das transcrições feitas acima é que
constaram do voto fundamentos claros e suficientes para justificar a
suficiência das provas no tocante às perícias grafotécnicas, bem
como em relação às demais questões - alegação de excesso de execução
e prática de agiotagem -, o que foi feito com a análise das
particularidades do caso e, evidentemente, com base em fatos e
provas constantes dos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula
7/STJ, indicando a baixa probabilidade de êxito do recurso especial.
Ademais, a análise da correção da adoção, ou não, do princípio da
causa madura pelo Tribunal de origem (caso a controvérsia se refira
a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas
necessárias ao deslinde da controvérsia, com fulcro no artigo 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil) demandaria, necessariamente, o
reexame de provas em sede de recurso especial, o que é expressamente
vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido são os seguintes
precedentes:
DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA
PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21,
ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E
CONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI
GENERIS. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO
ESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE
AUTOFALÊNCIA. ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE.
TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
(...) 13. O Tribunal a quo rechaçou a teoria da causa madura,
prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinando a devolução
dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, "a
verificação da presença dos requisitos configuradores da causa
madura - consistente na circunstância de a instrução probatória
estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via
estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt
no REsp 1741282 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgamento 28/11/2022, DJe 02/12/2022).
14. Ausência de cognição da matéria concernente aos requisitos do
pedido de autofalência pelo Tribunal de origem que impede a
apreciação da questão em recurso especial.
15. Recurso provido em parte. (REsp n. 1.852.165/MG, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO DEMANDADO.
(...) 3. De acordo com entendimento pacificado no STJ, a "teoria da
causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença
que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda
esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de
dilação probatória." (REsp 1.845.754/ES, rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/08/2021).
3.1. O Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se
produzir prova pericial na hipótese, de modo que não configura o
aludido cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente
instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos
suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento
da prova pericial requerida inseriu-se no âmbito do livre
convencimento motivado do julgador. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Esta Corte Superior entende que, havendo indícios suficientes da
prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é
possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao
credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica
da cobrança. Incidência da Súmula 83/STJ.
4.1. A pretensão de alterar o entendimento acerca da inexistência de
indícios de agiotagem a fim de permitir a inversão do ônus da prova
ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em
sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ .
5. Para chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem,
no sentido de se reconhecer a improcedência da ação de cobrança,
seria necessário reapreciar os fatos e as cláusulas do mútuo
pactuado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
(...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.296.450/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 31/8/2023.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
recorrente, quanto à ausência dos requisitos configuradores da causa
madura, à prova de violação de direitos societários e à ocorrência
de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
(...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.738.674/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DAS DEMANDANTES.
(...) 3. A verificação da presença dos requisitos configuradores da
causa madura - consistente na circunstância de a instrução
probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
4. O Tribunal de origem entendeu que não existe decisão extra
petita, fundado de acordo com o entendimento desta Corte Superior,
no sentido de que não excede os limites da lide a decisão cujo
provimento decorre logicamente do pedido formulado. Incidência da
Súmula 83/STJ. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de
dilação probatória, haja vista sua proximidade com as
circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do
apelo extremo. Incidência da Súmula 7/STJ.
(...) (AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
O que se verifica é a insatisfação dos requerentes quanto à solução
dada ao caso, não se podendo falar, do que se extrai dos votos acima
transcritos, que o Tribunal foi contraditório ao afirmar que a
sentença julgou menos do que o que foi pedido e, assim, teria
admitido a ausência de provas para o julgamento do referido pedido.
O que se tem é que o Tribunal, de fato, concluiu pela ausência de
julgamento de parte do pedido e, diante de todas as provas já
suficientemente realizadas nos autos, entendeu pela aplicação do
princípio da causa madura, com o julgamento imediato do processo.
A adoção do referido princípio tem por objetivo agilizar a entrega
da prestação jurisdicional, sem, contudo, admitir decisões
prematuras, fundamentadas em conjecturas ou que não tenha sido dado
ao julgador a oportunidade de conhecer e apreciar, com adequação e
profundidade, as provas e argumentos das partes, o que, claramente,
não ocorreu no caso dos autos, em que se verifica ter sido feita
análise minuciosa de todas as provas que já haviam sido colhidas e
produzidas em primeira instância.
Por fim, cumpre destacar que a desnecessidade de produção de outras
provas está bem fundamentada, e encontra respaldo no entendimento de
que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a
análise sobre a necessidade, ou não, de sua produção. Nesse sentido
é a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se admite recurso especial por dissídio
entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ.2. O
magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode
indeferir a produção de provas que julgar impertinentes,
irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo,
hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de
defesa.3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental
acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os
elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos
questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida.4. Para
se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há
outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da
controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria
necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso
no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo
interno não provido.(AgInt no AREsp 1833031/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe
27/09/2021)PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM E PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão
agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos.2. "A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da
preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias
ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana
acerca da necessidade de sua produção" (AgInt no AREsp n.
1.772.666/MT, Relator, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 17/5/2021, DJe 18/6/2021), o que foi observado pela Corte local.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da
persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que
repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir
aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias"
(AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), o
que ocorreu.5. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).6. No caso, a Corte de origem concluiu pela
necessidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia,
motivo por que determinou, de ofício, sua realização. Modificar tal
entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial.7. É inviável o agravo previsto
no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).8. Divergência
jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n.
284 do STF e 7 e 83 do STJ.9. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp 1785219/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe
28/10/2021)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. COMPLEMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA
PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO OCORRÊNCIA.1. Recurso
especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com
base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua
produção.3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da
veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no
interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes.4. Em
questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes." (REsp 1677926 / SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/202
Desse modo, afigura-se também, inadmissível o recurso especial
interposto, enfraquecendo mais ainda a fumaça do bom direito, quando
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ), sendo certo que a não
determinação de retorno dos autos para o origem, em vista da
suficiência das provas já colhidas, é faculdade do julgador que é o
destinatário delas.
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos
para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito
suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o
processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora