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Processo Sem Classe

Processo nº 285
ID do Registro #6978b06cbe3a7
202402172121
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2024-07-01
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2024-07-01
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 285 - ES (2024/0217212-1) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por José Augusto Simão, Jorge Luiz Simão e Edmilson Firme Simão Júnior em que pleiteiam a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 2.380): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, ACOLHIDA. SENTENÇA QUE PADECE DE NULIDADE POR TER SIDO PROFERIDA DE FORMA INFRA PETITA. DESNESSIDADE DE REMESSA PARA NOVO JULGAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 1.013, §3°, III DO CPC. VEDAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE NOVOS QUESITOS APÓS A PERÍCIA. NULIDADE DOS TÍTULOS E DO AVAL. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE DAS ASSINATURAS NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 917, § DO CPC. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 86, §2° DO CPC. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE DESPROVIDO. 1. Acerca da sustentação referente ao suposto cerceamento do direito de defesa do segundo Apelante, em virtude da falta de audiência de instrução e julgamento e diante do indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito, em face do laudo técnico apresentado às fls. 1.036/1.112, observa-se que razão não lhe assiste, porquanto foram realizadas as respectivas audiências no feito, bem como se observa que a quesitação suplementar apresentada contém novos questionamentos, não se tratando de esclarecimentos, sendo certo que a jurisprudência deste Sodalício pacifica no sentido de que não se permite a apresentação de novos quesitos com nítido e exclusivo intuito de confrontar a conclusão do perito desfavorável à parte, sobretudo quando busca fundamento em novos elementos de questionamento que não compuseram os autos no momento da produção da prova. Rejeitada a preliminar de anulação da sentença 2. A sentença padece do vicio de nulidade por não ter apreciado os pleitos deduzidos em sede de aditamento à petição inicial, sendo, portanto, infra petita. Em observância ao princípio da adstrição ou congruência, o Magistrado, ao proferir decisões, fica adstrito aos limites previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese a nulidade verificada, nada obsta que os referidos pleitos deduzidos na inicial sejam apreciados em segundo grau, tendo em vista o disposto no artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, estando a referida matéria madura para julgamento. 3. Observa-se que as partes litigantes nesta demanda possuíam diversos negócios financeiros, envolvendo inclusive cabeças de gado, restando clara não só a existência da dívida executada, como também a validade dos títulos apresentados nos autos da execução respectiva, porquanto a própria testemunha indicada pelos Recorrentes, ouvida como informante por se tratar de funcionário dos mesmos, afirmou que o Sr. Geolindo Campagnaro realizava empréstimos aos Recorrentes, tendo presenciado a assinatura das notas promissórias questionadas nestes autos, não havendo, portanto, que se falar na falsidade das respectivas assinaturas, o que é corroborado por três das cinco perícias grafotécnicas constantes dos autos, circunstância que afasta, por consequência, a tese de nulidade do aval prestado. 4. Não prospera a alegação de agiotagem praticada pelo Apelado, porquanto os Recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, havendo elementos nos autos que demonstram que as negociações das partes envolviam cabeças de gado, constando tanto no depoimento pessoal de José Augusto Simão quanto no depoimento pessoal de Geolindo Campagnaro a existência do empréstimo e comércio de cabeças de gado entre as partes, transações estas que teriam gerado os títulos executados, inexistindo, portanto, nulidade dos títulos e do aval prestado. 5. No tocante à alegação de excesso de execução, observa-se que os Apelantes tanto na petição inicial e emenda, quanto no recurso interposto, limitam-se a expor que há excesso de execução, posto que não teria sido deduzido pelo credor a quantia que já teria sido paga. Contudo, não informam o valor desse montante que já teria sido quitado, tampouco colacionam nos autos os comprovantes destes pagamentos, restando inobservada a regra contida no art. 917, §3 0 , do CPC. 6. Observa-se que a sentença vergastada foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo, portanto, ser afastado o arbitramento adotado pelo Magistrado a que com base no revogado diploma processual de 1973. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, motivo pelo qual fixa-se os honorários advocaticios devidos por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados para 11% (onze por cento) em razão do desprovimento do recurso da referida parte. 8. Recurso de GELINDO CAMPAGNARO conhecido e provido. Recurso de JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS conhecido, preliminar rejeitada, questão de ordem acolhida e, no mérito, desprovido. Aduzem, em síntese, tratar-se, na origem, de embargos à execução de título extrajudicial decorrentes de execução ajuizada pelo ora requerido Geolindo Campagnaro em face dos requerentes José Augusto Simão, Jorge Luiz Simão e Edmilson Firme Simão Júnior, lastreada em notas promissórias representativas do suposto valor de R$ 3.354.369, 87 (três milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), que, quando atualizados na época pelo requerido, totalizariam R$ 4.990.996,05 (quatro milhões, novecentos e noventa mil, novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos). Afirmam que nos embargos opostos pretendem a desconstituição do título executivo (nota promissória), com base em duas causas de pedir: (i) nulidade dos títulos por falsidade das assinaturas deles constantes, (ii) excesso de execução por agiotagem: os requerentes pagaram parte do débito que possuem para com o requerido, sendo que, contudo, o Juiz de primeiro grau não julgou o segundo pedido, levando o Tribunal local a reconhecer a nulidade da sentença, considerando-a infra petita, e avançar no julgamento quanto ao segundo pedido (agiotagem), com a aplicação da teoria da causa madura, rejeitando, entretanto, o pedido por "falta de provas, mesmo sem ter propiciado a regular abertura da fase instrutória com a necessária produção de perícia contábil" (fl. 5), adotando, claramente, premissa contraditória. Sustentam que o acórdão em face do qual foi interposto o recurso especial, fundamentado na violação aos artigos 477, § 2°, e 1.013, § 3°, do Código de Processo Civil, e ao qual pretendem seja conferido efeito suspensivo, se sustenta em premissa manifestamente contraditória: "(i) Reconhece a nulidade da Sentença por ser 'infra petita' e por não ter apreciado o pedido de excesso de execução por agiotagem; (ii) Aplica a teoria da causa madura, impedindo assim a produção de perícia contábil sobre a 'agiotagem'; (iii) Contraditoriamente, afirma que 'não houve prova da agiotagem'. Ou seja, o Tribunal 'ad quem' diz que não foi produzida a prova que ele próprio impediu de ser produzida. (iv) Afirma que 'não houve prova' pelos Requerentes (cujo ônus era do agiota), julgando de forma contrária à reiterada jurisprudência do STJ, consoante a qual a norma do art. 3º da Medida Provisória 2.171-32, de 23/8/2001, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que visem à nulidade dos atos de usura, tem natureza processual, aplicando-se aos processos em curso, independentemente da anterioridade dos negócios jurídicos questionados" (fl. 8) . Asseveram que, além dessa ilegalidade (impossibilitar perícia contábil, mas considerar que o fato não foi provado), não foi observado o devido processo legal quanto à condução da prova pericial grafotécnica, dado que em "um processo tão complexo, onde sucederam 5 (cinco) perícias para verificar 'se' houve assinatura, seria necessário, no mínimo, uma perícia para determinar 'se' houve empréstimo de volume financeiro substancial e 'se' a origem desse volume financeiro era lícita" (fls. 8 e 9). Acrescentam que o pretexto do acórdão, de que os Requerentes "sequer declinaram qual teria sido a taxa de juros aplicada", subverte claramente o ônus probatório por uma razão óbvia: o agiota é quem deveria comprovar a licitude do empréstimo, já que a legalidade do empréstimo e o "lastro" legítimo do valor das promissórias cobradas poderiam ter sido provadas pelo requerido de forma simples, "por meio de uma transferência bancária (que nunca existiu), a declaração de imposto de renda (o Requerido Impetrou Mandado de Segurança para esconder essa prova, ou qualquer outra forma comum em transações honestas e legais" e, desse modo, "se o próprio acórdão reconheceu que não houve adequada dilação probatória sobre a agiotagem e ao excesso de execução, não se pode afirmar que o processo estava pronto para julgamento" (fl. 12). Sendo que o que deveria ter sido feito era reconhecer a nulidade da sentença infra petita e determinar a baixa dos autos para que o processo retornasse à fase probatória. Destacam que durante a tramitação do processo, foram produzidas cinco perícias grafotécnicas, sendo que todas elas tinham como foco provar a tese colocada nos embargos às execução acerca da falsidade das assinaturas dos títulos executivos (notas promissórias) que aparelhavam a execução, mas a sentença recorrida se fundamentou somente nos laudos favoráveis à validade das assinaturas, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido, sendo que, "além das irregularidades mencionadas, a quinta perícia grafotécnica, considerada 'decisiva' e tratada pelo Tribunal como uma 'perícia de desempate' foi realizada por um 'farmacêutico', e o Juiz de primeiro grau alterou o procedimento justamente nessa última perícia (fl. 15). Dizem, ainda, que, conforme restou amplamente demonstrado, após a realização da "QUINTA e DERRADEIRA perícia, o d. juízo a quo homologou o laudo sem que antes oportunizasse aos Requerentes a apresentação de esclarecimentos, conforme preconiza o art. 477, § 2º do CPC", e o Tribunal de origem, ao analisar o tema simplesmente entendeu, equivocadamente, que os esclarecimentos suscitados pelos requerentes se confundem, na verdade, com quesitos suplementares, o que seria vedado pelo artigo 469 do CPC, mas, conforme defendem, os pontos em relação aos quais requereram esclarecimentos "são desdobramentos lógicos de um processo que chegou à quinta perícia, com placar empatado acerca da autenticidade das assinaturas das notas em 2x2" (fl. 16). Entendem que, com todos esses argumentos, configurado está o fumus boni iuris da pretensão de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. Por fim, apontam que o perigo da demora está claro no fato de que, "apesar das inúmeras nulidades que permeiam o processo", a execução encontra-se em estágio avançado e, sem que tenha exigido qualquer tipo de caução ou de garantia, o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido do requerido e designou leilão judicial de um bem de expressivo valor. Às fls. 2.526/2.546 consta manifestação do requerido, Geolindo Campagnaro, na qual afirma, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido. Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do artigo 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, sendo o recurso inadmitido (fls. 2.253/2.257), decisão em face da qual foi interposto agravo que pende de remessa a esta Corte (fls. 2.260/2.284). De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados nos autos. Com efeito, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos ao proferir o acórdão recorrido no tocante à alegação de cerceamento de defesa, in verbis (fls. 2.408/2.414): (...) A SR DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA (RELATORA): - Sustenta o segundo Apelante (JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS) que a sentença deve ser anulada, porquanto homologou laudo pericial em contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o perito não foi intimado para prestar os esclarecimentos requeridos tempestivamente, acrescentando, ainda, que não fora realizada audiência de instrução e julgamento nestes autos. Pois bem. No tocante a alegação no sentido de que não teria sido realizada audiência de instrução e julgamento no presente feito, observo que a mesma não prospera, posto que consta às fls. 150/161 e 350/360 os termos referentes à realização do respectivo ato, onde foram colhidos diversos depoimentos pessoais bem corno procedida a oitiva de testemunhas. Acerca da sustentação referente ao suposto cerceamento do direito de defesa do segundo Apelante, em virtude do indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito, em face do laudo técnico apresentado às fls. 1.036/1.112, observo que razão também não lhe assiste. Com efeito, o Magistrado a quo fundamentou na sentença vergastada o seguinte: "[..] verifico que os esclarecimentos suscitados pelos embargantes confundem-se na verdade com quesitos suplementares, todavia, a indicação de novos quesitos a titulo suplementares, é prática vedada após a apresentação do laudo técnico, nos termos do artigo 469, do CPC. Desta feita, tendo em vista que o profissional nomeado pelo juízo para a produção da prova pericial grafotécnica exerceu com desenvoltura sua função, demonstrando qualidade metodológica e cognitiva compatível com a atividade que lhe foi atribuída HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de fls.1036/1076". Neste cenário, ao observarmos os quesitos adicionais apresentados pela parte Recorrente às fls. 1.127/1.129, é possível constatar que não possuem a finalidade de obter esclarecimento, caracterizando, na realidade, quesitação suplementar contendo novos questionamentos, conforme concluído pelo Magistrado a quo, sobretudo porque no momento oportuno, antes ou durante a perícia, a referida parte só apresentou 02 (dois) quesitos (fl. 970), pretendendo extemporaneamente complementar o rol de perguntas, sob o pretexto de obter esclarecimentos, com 19 (dezenove) novos quesitos (fis. 1.127/1.129). Contudo, a jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que não se permite a apresentação de novos quesitos com nítido e exclusivo intuito de confrontar a conclusão do perito desfavorável à parte, sobretudo quando busca fundamento em novos elementos de questionamento que não compuseram os autos no momento da produção da prova. Nesse sentido: (...) Cumpre registrar, por outro lado, que o art. 469 do CPC permite a apresentação de quesitos suplementares apenas durante a diligência, não sendo possível que sejam apresentados após findada a mesma, conforme pretendeu o segundo Apelante, não se tratando ainda, conforme visto, de quesitos de esclarecimentos. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, por não verificar o alegado cerceamento do direito de defesa trazido pelo segundo Apelante no bojo das suas razões recursais, rejeito a preliminar de anulação da sentença pelo referido motivo. No tocante à alegação de ser a sentença infra petita, bem como da possibilidade de julgamento imediato dos temas não julgados pelo Juízo de origem (excesso de execução e agiotagem), com a aplicação do princípio da causa madura, esses foram os fundamentos adotados no acórdão recorrido (fls. 2.416/2.420): A SR a DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA (RELATORA): - Apresentam os Apelantes JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA às fls. 1.637/1.642, sustentando que a sentença seria nula por ser infra petita, porquanto não teria havido enfrentamento pelo Magistrado a quo das duas causas de pedir que foram deduzidas em sede de aditamento à petição inicial (fls. 44/56) dos embargos à execução, quais sejam: (i) reconhecimento da prática de agiotagem e consequente decretação de nulidade dos títulos executivos; (ii) nulidade do aval, decorrente da nulidade dos títulos. Conforme é possível observar, foi proferida decisão pelo Magistrado a quo (fls. 80/85) que declarou a intempestividade do aditamento aos embargos à execução com determinação de seu desentranhamento. Contudo, interposto Agravo de Instrumento (fls. 86/104), o e. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho deferiu o pedido de aditamento ofertado (fls. 107/113). Assim, diante da mencionada questão de ordem apresentada, o Apelado/Exequente fora intimado para dela se manifestar, no exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, apontando pelo seu não acolhimento. Pois bem. Verifico na sentença proferida às fls. 1.185/1.189, que o Magistrado a quo deixou, de fato, de decidir sobre o pedido formulado no aditamento. Isso assentado, observo que a r. sentença padece do vício de nulidade, posto ter sido proferida de forma citra petita (art. 492, caput, CPC). Com efeito, houve aditamento da inicial para formular pedido de declaração de nulidade dos títulos que instruem a ação de execução proposta por Geolindo Campagnaro, sob o argumento de que o débito executado seria oriundo de suposta agiotagem. Desse modo, a sentença padece do vício de nulidade por não ter apreciado o mencionado pleito, sendo, portanto, infra petita. Em observância ao principio da adstricão ou congruência, o Magistrado, ao proferir decisões, fica adstrito aos limites previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, in verbis: (...) No entanto, não obstante a nulidade ora verificada da sentença, nada obsta que os referidos pleitos deduzidos na inicial sejam apreciados em segundo grau, tendo em vista o disposto no artigo 1.013, §3°, inciso III, do Código de Processo Civil, que contém o seguinte teor: (...) Estando, desta forma, a matéria em condições de imediato julgamento, porquanto a instrução probatória produzida no Juízo de origem abarcou a análise acerca da suposta agiotagem alegada, considero que o seu mérito deverá ser apreciado por ocasião do julgamento do presente recurso, em privilégio à teoria da causa madura e ao princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4°, CPC), rejeitando, por consequência, o pedido de remessa dos autos para a instância de origem para novo julgamento. Por todo o exposto, acolho a questão de ordem pública suscitada pelos Recorrentes JOSÉ SIMÕES E OUTROS, para reconhecer a nulidade da sentença, por ter sido proferida de forma citra petita, face à omissão na análise do pedido de reconhecimento da prática de agiotagem e consequente decretação de nulidade dos títulos executivos, bem corno a alegada nulidade do aval. Entretanto, rejeito o pedido dos referidos Recorrentes para que os autos retornem ao Juízo de origem para novo julgamento, porquanto tais pleitos se encontram maduros para julgamento imediato por esta c. Câmara Cível, em observância ao art. 1.013, § 3°, III do CPC, os quais serão objeto de análise no exame do mérito do recurso. (...) Em que pesem as alegações dos Recorrentes, no sentido de que as notas promissórias seriam nulas, revela-se nos autos inegável que as partes possuem relação contratual decorrente de mútuo, onde resta demonstrado por diversas testemunhas ouvidas nos autos a existência da divida. Vejamos trechos dos referidos depoimentos: (...) Diante de tais depoimentos, observa-se, com clareza, que as partes litigantes nesta demanda possuíam diversos negócios financeiros, envolvendo inclusive cabeças de gado, restando clara não só a existência da divida executada, como também a validade dos títulos apresentados nos autos da execução respectiva, porquanto a própria testemunha indicada pelos Recorrentes, ouvida como informante por se tratar de funcionário dos mesmos, afirmou que o Sr. Geolindo Campagnaro realizava empréstimos aos Recorrentes, tendo presenciado a assinatura das notas promissórias questionadas nestes autos, não havendo, portanto, que se falar na falsidade das respectivas assinaturas. A referida conclusão é corroborada por três perícias grafotécnicas constantes dos autos (fls. 446/456, 7951827 e 1.036/1.086), ao passo que duas outras perícias realizadas (fls. 211/222 e 677/717), que concluíram de forma diversa, perdem força mediante a robusta prova testemunhal colhida nos autos, cujos depoimentos são unânimes em confirmar a transação havida entre os litigantes. Por outro lado, pode-se observar na perícia grafotécnica realizada pelo Departamento de Criminalística da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (fls. 795/827) que a conclusão foi clara no sentido de que as assinaturas nas notas promissórias "fluíram do punho escritor" de José Augusto Simão e Jorge Luis Simão, conclusão esta também confirmada no laudo de fls. 446/456, onde constou que as assinaturas nos referidos títulos "fluíram do mesmo punho escritor fornecedor de material padrão dos respectivos titulares analisados". No mesmo sentido, foi a conclusão da perícia realizada às fls. 1.036/1.086, que assim arrematou: "[..../ face aos elementos de informação coletados, examinados e interpretados, conclui este Perito Judicial que os confrontos entre as assinaturas questionadas e os materiais gráficos padrões, revelaram convergências nos seguintes aspectos: ataques, remates, alinhamento, gênese, pressão gráfica, momentos morfogenéticos e velocidade. Assim, este signatário constatou que as assinaturas efetuadas por Jorge Luiz Simão (CPF n° 425.601.607-49) no campo 'Avalista', e por José Augusto Simão (CPF n° 195.974.017-20) no campo 'Assinatura do Emitente' possuem convergências gráficas". Cumpre registrar, ademais, que os próprios Recorrentes reconhecem de forma indireta a existência do negócio jurídico firmado, porquanto uma das teses dos embargos à execução opostos é a de excesso de execução, restando alegado que "há excesso de execução quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, o que ocorre no caso dos autos. Isso porque no crédito almejado não houve a devida dedução dos valores já pagos, razão pela qual induvidoso que o valor exequendo se mostra excessivamente oneroso aos Embargantes" (fl. 14). Nesse contexto, revela-se incompatível com a alegação de nulidade dos títulos a afirmação de que parte dos valores deles decorrentes teriam sido pagos. Não soa razoável que alguém sustente ter iniciado o pagamento de uma dívida que alegue se tratar de uma suposta fraude. Menos razoável ainda é a tese do Recorrente Edmilson Simão, empresário do ramo pecuarista, que afirma ter assinado de próprio punho as indigitadas notas promissórias por erro, eis que não sabia que as assinaturas anteriores de seus irmãos seriam uma suposta fraude. Nada restou provado nos autos nesse sentido. Pelo contrário! A prova testemunhal colhida nos autos dão conta de que ele e seu irmão José Augusto Simão participaram de algumas negociações envolvendo o débito existente com Geolindo Campagnaro. Do mesmo modo, não prospera a alegação de agiotagem praticada pelo Apelado, porquanto os Recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, havendo, na realidade, elementos de provas nos autos que demonstram que as negociações das partes envolviam cabeças de gado (fl. 801), constando tanto no depoimento pessoal de José Augusto Simão (fl. 154) quanto no depoimento pessoal de Geolindo Campagnaro (fls. 152/153) a existência do empréstimo e comércio de cabeças de gado entre as partes, transações estas que teriam gerado os títulos executados, inexistindo, portanto, nulidade dos títulos e do aval prestado. Noutro giro, considera-se que a finalidade da edição da Medida Provisória n° 2.172/2001, conhecida corno "MP da Usura" foi a de facilitar, através da autorização da inversão do ônus probatório, a comprovação de ocorrência negócios jurídicos que disfarçam a existência de agiotagem, mediante cobrança de juros usurários. Todavia, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova deve estar fundamentado na verossimilhança das alegações do devedor sobre os fatos que ensejam a nulidade da obrigação, de sorte que não comprovada tal situação não é possível a imposição da medida. Na presente hipótese, os Recorrentes sequer declinaram no aditamento acostado às fls. 44/56 qual teria sido a taxa de juros aplicada, não se sustentando a tese da prática de agiotagem por esta razão. Nesse sentido: (...) Nessa mesma toada, no tocante à alegação de excesso de execução, observa-se que os Apelantes tanto na petição inicial e emenda (fls. 03/17 e 44/56), quanto no recurso interposto, limitam-se a expor que há excesso de execução, posto que não teria sido deduzido pelo credor a quantia que já teria sido paga. Contudo, não informam o valor desse montante que já teria sido quitado, tampouco colacionam nos autos os comprovantes destes pagamentos, restando inobservada a regra contida no art. 917, §3°, do CPC, que determina que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Acerca da necessidade de apontamento do valor considerado correto pelo Embargante, assim se posiciona a jurisprudência deste Sodalício: (...) Portanto, restando inobservada a referida regra, a rejeição da alegação de excesso de execução é medida que se impõe. (...) Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos. Quanto ao recurso interposto por GEOLINDO CAMPAGNARO, DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para fixar os honorários os honorários advocaticios nos termos do art. 85, §2° do CPC, motivo pelo qual redefino a referida verba para o patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No tocante ao recurso interposto por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS, REJEITO a preliminar de anulação da sentença por cerceamento de defesa, ACOLHO a Questão de Ordem que suscitou a nulidade da sentença por ter sido proferida de forma infra petiia, no entanto, aplico a teoria da causa madura (art. 1.013, §3°, III do CPC) e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Do voto apresentado no pedido de vista transcrevo, ainda, os seguintes fundamentos (fls. 2.449 e seguintes): O SR. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO: - Pedi vista dos autos após ouvir atentamente o voto da eminente Relatora para melhor analisar a questão em julgamento. Considerando que acompanhei o voto da Relatora quanto as preliminares de anulação da sentença por ofensa ao contraditório e de nulidade da sentença por vício infra petita, passo a analisar os demais argumentos do presente apeio. Apenas para direcionar os meus argumentos, rememoro que se trata, na origem, de embargos à execução que visam à declaração de nulidade dos títulos executivos (notas promissórias) que lastreiam a execução ajuizada, seja em razão da falsidade das assinaturas apostas nos mesmos, seja porque o recorrente Edmilson Simão foi induzido a erro no momento da assinatura das notas promissórias na qualidade de avalista. Além disso, sustentam excesso de execução por não terem sido considerados os pagamentos já realizados em favor do exequente. No tocante ao pedido formulado às fls. 1.622/1.628 no sentido de conversão do julgamento em diligência para que os autos sejam enviados a "uma REPARTIÇÃO PÚBLICA IDÔNEA, distante das partes, e que realmente possa ostentar algum siqno de imparcialidade" (destaques do original), entendo, como entendeu a eminente Relatora, que tal requerimento sequer deve ser apreciado. Além de não versarem sobre fatos supervenientes na demanda, a justificar a realização de nova perícia, o fundamento do pedido formulado pelos apelantes pressupõe a parcialidade dos peritos nomeados pelo juízo de origem, de modo que tal alegação deveria ter sido formulada em momento oportuno com a arguição de eventual suspeição dos auxiliares da justiça designados (art. 146 CPC/15) e, não, somente após a produção da prova que se mostrou contrária aos interesses dos recorrentes. Portanto, além de extemporânea, a alegação se mostra incabível neste momento, mormente porque reflete tão somente a insatisfação da parte com o resultado da prova técnica produzida. Nestes termos, acompanho a eminente relatora e não conheço do pedido formulado às fls. 1.622/1.628. Quanto ao recurso interposto por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS, no qual alegam a nulidade dos títulos executivos (notas promissórias) que lastreiam a execução ajuizada, seja em razão da falsidade das assinaturas apostas nos mesmos, seja porque o recorrente Edmilson Simão foi induzido a erro no momento da assinatura das notas promissórias na qualidade de avalistas, bem como o excesso de execução por não terem sido considerados os pagamentos já realizados em favor do exequente, adianto que acompanharei o voto da eminente Relatora. Com relação à alagada falsidade das assinaturas apostas nas promissórias executadas, imperioso destacar a realização de cinco perícias grafotécnicas das quais, três corroboraram a autenticidade das assinaturas (fls. 446/456; 795/827 e 1.036/1.086) e duas concluíram de forma diversa (fls. 221/222 e 677/717). Em que pese à argumentação dos recorrentes, após minuciosa análise dos autos entendo que os laudos periciais que corroboraram as assinaturas apostas nos títulos executados mostraram-se suficientes ao esclarecimento das questões levantadas nos autos. Um dos laudos foi emitido pela Superintendência de Policia Técnico-Científica, Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Estado do ES, tendo concluído objetivamente que as assinaturas analisadas fluíram do punho dos respectivos subscritores. Importante também destacar que o perito do juízo não está obrigado a adotar os métodos e as técnicas que uma das partes julgue mais adequada, de modo que não há justificativa para a desconsideração da referida perícia judicial. (...) Destaco, ainda, que o descontentamento da parte com a conclusão do laudo não possui o condão de invalidar a prova já produzida e, igualmente, não justifica a realização de nova prova técnica ou mesmo a sua complementação. Além disso, segundo orientação firmada no c. Superior Tribunal de Justiça "A decisão de determinar a realização de nova prova está dentro da esfera da liberdade jurisdicional do juiz, na ponderação de elementos fáticos necessários e formação da livre convicção, o destinatário da prova, que poderá determiná-la, nos termos do disposto no art. 437 do Código de Processo Civil, sempre que a matéria não estiver suficientemente esclarecida". (REsp 1354475/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 19/03/2014). Assim, e não obstante a existência de laudos periciais com resultados distintos, como bem ressaltou a eminente Relatora, a prova testemunhal produzida nos autos corrobora a autenticidade das assinaturas questionadas na medida em que demonstrou a existência de negócios jurídicos realizados entre as partes, sendo que os próprios apelantes reconhecem tal fato ao argumentarem, com relação ao excesso de execução, não terem sido considerados os pagamentos já realizados em favor do exequente. Com efeito, ao sopesar os elementos constantes dos autos com a prova pericial produzida, entendo ter agido com acerto a eminente Relatora ao afastar a alegada falsidade das assinaturas constantes dos títulos executados. No mesmo sentido, a alegação de que o recorrente EDILSON SIMÃO foi induzido a erro no momento da assinatura das notas promissórias na qualidade de avalista não merece prosperar. Isso porque restou demonstrado nos autos a inexistência de fraude ou falsificação das assinaturas nos títulos executados que pudessem macular a sua validade, de forma que a alegação de erro ao assinar as notas promissórias de próprio punho não se sustenta. Registro, ainda, que aquele que usufrui de dinheiro tomado em empréstimo não pode simplesmente, diante de seu inadirnplemento, arguir a nulidade do negócio jurídico com fundamento no vício do consentimento não comprovado. A anulação de negócio jurídico por vicio de consentimento demanda prova inequívoca e não admite presunção, de modo que estando as notas promissórias em questão assinadas pelo apelante, deveria este demonstrar a ocorrência do vicio consistente em erro substancial, o que, corno se verifica, não ocorreu. Já no tocante a prática da agiotagem, devo destacar que os elementos juntados aos autos não permitem extrair que o crédito de R$ 4.990.996,05 (quatro milhões, novecentos e noventa mil, novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos) tenha sido originado de mútuo em que se previu pagamento de juros acima do limite legal. Ainda que o valor total das promissórias executadas seja elevado, este fator não se mostra suficiente para conferir verossimilhança às alegações de prática usurária, especialmente, porque dele não é possível extrair, de forma minimamente segura, dados como a totalidade dos valores emprestados e, ainda, os juros incidentes sobre o montante. Por conseguinte, sem o mínimo de indícios acerca da prática de agiotagem entendo ser inviável a inversão do ônus probatório, de forma que incumbia aos devedores/apelantes comprovar a existência de tal prática, o que não ocorreu. Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, não há razões para acolher tal argumento. Conforme bem observou a eminente Relatora, os apelantes/devedores se limitam a alegar o referido excesso em razão de não terem sido considerados alguns pagamentos realizados em favor do credor, sem, contudo, individualizar a quantia paga e muito menos acostar aos autos algum comprovante do pagamento. Nestes termos, acompanho o voto da eminente Relatora para negar provimento ao apelo interposto por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS. Assim, de tudo que se extrai das transcrições feitas acima é que constaram do voto fundamentos claros e suficientes para justificar a suficiência das provas no tocante às perícias grafotécnicas, bem como em relação às demais questões - alegação de excesso de execução e prática de agiotagem -, o que foi feito com a análise das particularidades do caso e, evidentemente, com base em fatos e provas constantes dos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ, indicando a baixa probabilidade de êxito do recurso especial. Ademais, a análise da correção da adoção, ou não, do princípio da causa madura pelo Tribunal de origem (caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil) demandaria, necessariamente, o reexame de provas em sede de recurso especial, o que é expressamente vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido são os seguintes precedentes: DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21, ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E CONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO ESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 13. O Tribunal a quo rechaçou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, "a verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1741282 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento 28/11/2022, DJe 02/12/2022). 14. Ausência de cognição da matéria concernente aos requisitos do pedido de autofalência pelo Tribunal de origem que impede a apreciação da questão em recurso especial. 15. Recurso provido em parte. (REsp n. 1.852.165/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (...) 3. De acordo com entendimento pacificado no STJ, a "teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória." (REsp 1.845.754/ES, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/08/2021). 3.1. O Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se produzir prova pericial na hipótese, de modo que não configura o aludido cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. A pretensão de alterar o entendimento acerca da inexistência de indícios de agiotagem a fim de permitir a inversão do ônus da prova ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ . 5. Para chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem, no sentido de se reconhecer a improcedência da ação de cobrança, seria necessário reapreciar os fatos e as cláusulas do mútuo pactuado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.296.450/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à ausência dos requisitos configuradores da causa madura, à prova de violação de direitos societários e à ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.738.674/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. (...) 3. A verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem entendeu que não existe decisão extra petita, fundado de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não excede os limites da lide a decisão cujo provimento decorre logicamente do pedido formulado. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do apelo extremo. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) O que se verifica é a insatisfação dos requerentes quanto à solução dada ao caso, não se podendo falar, do que se extrai dos votos acima transcritos, que o Tribunal foi contraditório ao afirmar que a sentença julgou menos do que o que foi pedido e, assim, teria admitido a ausência de provas para o julgamento do referido pedido. O que se tem é que o Tribunal, de fato, concluiu pela ausência de julgamento de parte do pedido e, diante de todas as provas já suficientemente realizadas nos autos, entendeu pela aplicação do princípio da causa madura, com o julgamento imediato do processo. A adoção do referido princípio tem por objetivo agilizar a entrega da prestação jurisdicional, sem, contudo, admitir decisões prematuras, fundamentadas em conjecturas ou que não tenha sido dado ao julgador a oportunidade de conhecer e apreciar, com adequação e profundidade, as provas e argumentos das partes, o que, claramente, não ocorreu no caso dos autos, em que se verifica ter sido feita análise minuciosa de todas as provas que já haviam sido colhidas e produzidas em primeira instância. Por fim, cumpre destacar que a desnecessidade de produção de outras provas está bem fundamentada, e encontra respaldo no entendimento de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a análise sobre a necessidade, ou não, de sua produção. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ.2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa.3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida.4. Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1833031/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021)PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção" (AgInt no AREsp n. 1.772.666/MT, Relator, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2021, DJe 18/6/2021), o que foi observado pela Corte local. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), o que ocorreu.5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).6. No caso, a Corte de origem concluiu pela necessidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, motivo por que determinou, de ofício, sua realização. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).8. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ.9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1785219/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPLEMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO OCORRÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes.4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes." (REsp 1677926 / SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/202 Desse modo, afigura-se também, inadmissível o recurso especial interposto, enfraquecendo mais ainda a fumaça do bom direito, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ), sendo certo que a não determinação de retorno dos autos para o origem, em vista da suficiência das provas já colhidas, é faculdade do julgador que é o destinatário delas. Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora
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