REsp
Recurso Especial
Processo nº 1933812
ID do Registro
#6978b06cbd4cd
202101171621
-
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2024-07-02
-
2024-07-02
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1933812 - DF (2021/0117162-1)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição, no
qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.655/1.656):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM DESFAVOR DO DF. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. ART. 66 DA LEP. FISCALIZAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E DE MEDIDAS DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO.
INTERDIÇÃO E APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA
EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CASSADA.
1 - Nos termos dos artigos 23 da LOJDF e 66 da Lei de Execuções
Penais, ao Juiz da Execução Penal incumbe não apenas a coordenação e
supervisão do cumprimento da pena ou medida de segurança fixada
para cada sentenciado individualmente, como também a fiscalização e
adoção de providências para o funcionamento do estabelecimento
prisional em condições adequadas (o que contempla a estrutura física
da instituição, condições de higiene, saúde, integridade física dos
presos/internos, acesso à assistência jurídica, oportunidades de
recuperação e reinserção social, etc.), detendo competência para
interditar o presídio que esteja funcionando em situação precária ou
com inobservância à Lei de Execução Penal e promover a apuração de
responsabilidades pelas irregularidades.
2 - Sendo claro o objetivo do Ministério Público de, com o
ajuizamento da Ação Civil Pública, regularizar as condições de
cumprimento das medidas de segurança na modalidade internação no
âmbito do Distrito Federal, garantindo o seu cumprimento em ambiente
adequado e hígido, a matéria encontra relação direta com a
competência do Juiz da Execução Penal de fiscalizar e garantir o
funcionamento da instituição prisional e de internação por medida de
segurança em condições adequadas, motivo pelo qual a competência
especializada e absoluta da Vara de Execuções Penais, em razão da
matéria, deve prevalecer sobre a competência da Vara da Fazenda
Pública, em razão da pessoa.
Preliminar acolhida.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (1.694/1.708).
Nas razões do seu recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa
aos arts. 5º, 65, 278 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao
art. 66 da Lei de Execuções Penais (LEP) e ao art. 23 da Lei
11.697/2008, argumentando, no mérito, que a competência para julgar
e processar controvérsias acerca do ambiente físico e da assistência
a pessoas com transtorno mental sob regime de internação é da Vara
da Fazenda Pública.
A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais (fls.
1.728/1.737).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.740/1.741).
É o relatório.
Trata-se na origem de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Distrito Federal, objetivando a imposição, ao Distrito
Federal, da obrigação de assegurar condições dignas para o
cumprimento de medida de segurança na modalidade de internação.
A sentença de improcedência foi anulada pelo Tribunal de origem,
que, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo da 7ª Vara da
Fazenda Pública do Distrito Federal, declarou competente o Juízo de
Direito da Vara de Execuções Penais.
De início, afirmo a competência da Primeira Seção para a apreciação
da controvérsia, com fundamento em precedente da Corte Especial
assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A
PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO PARCIAL DE PRESÍDIO.
RELAÇÃO LITIGIOSA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 9º, § 1º, XIV, DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
I - Trata-se de conflito negativo de competência entre a Primeira e
Terceira Seções do Superior Tribunal de Justiça relacionado ao
julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão que
interditou parcialmente o presídio de Passos/MG.
II - A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização
e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza
administrativa. Nesse contexto, a relação litigiosa em análise
possui natureza jurídica de Direito Público, enquadrando-se na regra
do art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do STJ.
III - Situações de interdição de presídio já foram julgadas em
diversas ocasiões pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, integrante da Primeira Seção, o que endossa a competência
da referida Seção para analisar o recurso em análise. Precedentes:
Aglnt no RMS n. 42.050/GO, Rei. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019; RMS n. 51.863/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe
14/12/2018.
IV - Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira
Seção.
(CC 170.111/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 17/03/2021, DJe 24/03/2021 - sem destaque no original.)
Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade.
A questão foi assim solucionada no acórdão recorrido (fls.
1.663/1.666 - sem destaque no original):
Inicialmente, cumpre observar que, embora não tenha sido suscitada
na instância de origem, tratando-se de matéria de ordem pública, o
Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 1º, do CPC, impõe o
exame da preliminar por esta instância de revisão.
[...]
O cerne da controvérsia, em apertada síntese, refere-se às condições
inadequadas da execução das medidas de segurança de internação na
Ala de Tratamento Psiquiátrico (ATP) da Penitenciária Feminina do
Distrito Federal (PFDF), afirmando o MPDFT, que o local dispõe de
estrutura precária e insalubre, imprópria ao tratamento/recuperação
dos internos com transtorno mental, havendo omissão do Governo do
Distrito Federal no que toca à implementação de políticas públicas e
reestruturação/adequação da execução das medidas de segurança aos
parâmetros estabelecidos pela Reforma Psiquiátrica (Lei n.
10.216/2001), empregando-se de forma insuficiente os recursos
orçamentários destinados ao setor.
[...]
Evidencia-se, assim, uma aparente concorrência entre as competências
da Vara da Fazenda Pública, já que a demanda foi proposta contra o
Distrito Federal, e da Vara de Execuções Penais, porquanto referente
às condições de cumprimento das medidas de segurança na modalidade
internação no âmbito do Distrito Federal.
Entretanto, tenho que, sendo claro o objetivo do Parquet de
regularizar a execução das medidas de segurança no Distrito Federal,
garantindo o seu cumprimento em ambiente adequado e hígido, a
matéria encontra relação direta com a competência do Juiz da
Execução Penal de fiscalizar e garantir o funcionamento da
instituição prisional/de internação em condições adequadas, que lhe
autoriza até mesmo a interdição do local e a apuração das
respectivas responsabilidades (art. 66, VII e VIII, da LEP), o que,
aliás, segundo o STJ, pode se dar por meio decisão de natureza
administrativa (AgInt no REsp 1618316/MG, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018).
Assim, tratando-se de demanda coletiva que busca resguardar o
cumprimento das medidas de segurança de forma adequada no Distrito
Federal, matéria afeta a legislação especial, nada mais lógico que
seja examinada pelo Juízo responsável pela fiscalização do
funcionamento do sistema penitenciário e de execução das medidas de
segurança no Distrito Federal, motivo pelo qual a competência
especializada e absoluta da Vara de Execuções Penais, em razão da
matéria, deve prevalecer sobre a competência da Vara da Fazenda
Pública, em razão da pessoa.
Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
A alegação recursal de que "a inércia do MPDFT ao longo de 6 anos de
tramitação da ação proporcionaram a perpetuação da jurisdição da
Vara de Fazenda Pública" (fl. 1.717) contraria a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual a incompetência absoluta, por ser
matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser
examinada pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo e grau de
jurisdição. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA.
SISBAJUD. PENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
ANTT contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada
contra o particular, estabeleceu que, em se tratando de executado
pessoa física, deve ser liberado valor inferior a quarenta salários
mínimos, bloqueado pelo Sisbajud.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
V - As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência,
condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais,
incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à
preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de
ofício nas instâncias ordinárias. A saber: AgRg no REsp. n.
1.348.012/MG, Segunda Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães,
julgado em 16/6/2015; REsp n. 1.372.133/SC, Terceira Turma, relator
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2014; REsp. n. 1.314.360/MG,
Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em
7/2/2013; AgRg no AREsp n. 223.196/RS, Segunda Turma, relator
Ministro Humberto Martins, julgado em 16/10/2012; REsp n.
1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.
VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: (AgInt no REsp n.
1.929.723/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 e AgInt no REsp n.
1.897.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.)
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022 - sem
destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA.
ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. "Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com
os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o
interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase
ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício" (REsp
192133/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,
julgado em 04/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 165).
2. Esta Corte tem pronunciando no sentido de que as matérias de
ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação,
pressupostos processuais, consectários legais, incompetência
absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão,
podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 223.196/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012 - sem
destaque no original.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA
CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.265.564-SC. JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.166/STF. INCOMPETÊNCIA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem reconheceu que a pretensão da parte autora
decorre do reconhecimento judicial da incorporação do CTVA ao
respectivo salário de contribuição em razão de sua suposta natureza
de verba remuneratória.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, considerando
que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação
de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor
dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência
privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente,
decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa
dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer
do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada.
(CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
16/06/2020 e AgInt no AREsp 1.841.399/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2021).
3. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro
judicato. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.073/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023 -
sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
COMPETENCIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA E UNIÃO FEDERAL. RE 827996 PR.
REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
1. A questão da incompetência absoluta constitui matéria de ordem
pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer
tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
2. Repercussão geral reconhecida da matéria tratada nos autos do
Recurso Extraordinário 827.996/PR, consistente na discussão acerca
do interesse jurídico da CEF, que tem reflexo na competência para o
julgamento da causa relativa à cobertura securitária baseada em
contrato de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da
Habitação.
3. Determinação da devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do
respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em
conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o §2º do art.
1.041, ambos do CPC/2015.
4.Julgamento do RE 827996/PR, tendo sido decidido que a MP n.º
513/2010 (convertida na Lei n.º 12.409/2011 e suas alterações
posteriores - MP n.º 633/2013 e Lei n. º 13.000/2014) conferiu à
Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e
extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua
defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam
sinistralidade que possa atingir o FCVS.
5. Ausência de informações nos autos deste agravo em recurso
especial, originário de agravo de instrumento interposto na origem
em fase de cumprimento de sentença, que possibilitem aplicar o
entendimento manifestado pela Suprema Corte de forma segura nesta
Corte.
6. Necessidade de devolução dos autos ao tribunal de origem, para
que aplique o entendimento da Suprema Corte.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.189/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022
- sem destaque no original.)
Quanto ao mérito, registro que a jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que o Juízo da Execução Penal tem competência
para fiscalizar e interditar as unidades do sistema prisional, sem
que isso implique violação à cláusula constitucional da separação
dos poderes. Nessa direção:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERDIÇÃO DE UNIDADE
PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DEVER DE OFÍCIO.
EXERCÍCIO ATÍPICO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 66, VIII, DA LEI
N. 7.210/1984. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, em sessão de julgamento de 17.03.2021, no
Conflito de Competência n. 170.111/DF, suscitado na presente
demanda, da relatoria do Sr. Ministro Francisco Falcão definiu que a
competência interna para processar e julgar recursos cuja
controvérsia versem sobre a interdição de presídio é da Primeira
Seção desta Corte Superior (CC 170.111/DF, Corte Especial, Rel. Min.
Francisco Falcão, j. 17.03.2021, DJe 24.03.2021).
III - A interdição de estabelecimentos prisionais é atribuição
privativa do juízo da execução, na forma do art. 66, inciso VIII, da
Lei n. 7.210/1984. O ato atacado é mera observância de dever de
ofício do Juiz da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, no
exercício atípico de atividade administrativa regulado pelo art. 66,
inciso VIII, da Lei n. 7.210/1984
IV - Segundo a jurisprudência desta Cote Superior, compete ao Juízo
da Execução Penal fiscalizar e, se entender necessário, interditar o
estabelecimento prisional, bem como, o exercício pelo Juízo
competente de poder legal de interdição de cadeia pública não viola
o princípio da separação de poderes.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 52.450/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022 - sem destaque
no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE CADEIA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. SEPARAÇÃO DE PODERES. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete ao Juízo da
Execução Penal fiscalizar e, se entender necessário, interditar o
estabelecimento prisional.
2. O exercício pelo Juízo competente de poder legal de interdição de
cadeia pública não viola o princípio da separação de poderes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 42.050/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO JUDICIAL
LIMITANDO A CAPACIDADE DE PRESÍDIO LOCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 66,
VII E DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES
PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, o Estado de Minas Gerais impetrou mandado
de segurança contra ato do juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de
Januária que interditou parcialmente o presídio regional em razão
de superlotação. A propósito, determinou que todos os detentos que
superem o número de 112 vagas fossem removidos para outros
estabelecimentos penais do Estado e a vedação de acesso de novos
presos, quer provisórios, quer definitivos, de outras unidades
prisionais do Estado de Minas Gerais e de outras unidades da
Federação, bem como nas hipóteses de prisão em flagrante delito
convertida em prisão preventiva, inclusive no âmbito da Comarca de
Januária.
2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem tão somente
para afastar a determinação referente à transferência de presos da
comarca de Januária para outros estabelecimentos penais do Estado.
No mais, asseverou que, nos termos do art. 66, VIII, da Lei de
Execuções Penais, a decisão da autoridade impetrada foi proferida no
exercício do seu dever legal, sob o argumento de que o presídio em
questão não possui mínimas condições para admissão de mais detentos.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial
no sentido de que é possível ao Juízo das Execuções Penais decretar
a interdição de estabelecimento prisional, sem que haja invasão às
competências administrativas do Poder Executivo. Logo, não há falar
em direito líquido e certo na hipótese.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.218/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 27/11/2019 - sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE INTERDIÇÃO DE PRESÍDIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Estado de Minas Gerais contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais da Comarca de São Lourenço que, por meio de decisão
proferida nos autos do procedimento administrativo de n.
0637.14.007719-8, determinou a interdição parcial do Presídio de São
Lourenço.
II - Alega a parte impetrante, em síntese, que essa decisão viola os
princípios da separação de poderes e do contraditório, bem como
afronta as prerrogativas discricionárias do impetrante.
III - Sustenta que "o ato da autoridade coatora não pode subsistir
porque fere direito líquido e certo do impetrante acerca da
competência de gestão do sistema prisional do Estado".
IV - Ressalta que a internação e desinternação dos presos
"constituem prerrogativas da administração penitenciária, segundo os
critérios de oportunidade e conveniência".
V - Desse modo, requer a concessão da segurança, em caráter liminar,
para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida nos autos
do procedimento administrativo de n. 0637.14.007719-8, confirmando a
liminar no julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a segurança foi
concedida.
VI - A controvérsia encontra-se estabelecida na competência do Juízo
da execução em prolatar decisão de natureza administrativa,
relativamente à interdição de presídios.
VII - O acórdão recorrido considerou não competir ao Poder
Judiciário decidir sobre questões relativa à administração do
sistema penitenciário, entendendo, pois, ilegal o ato atacado, mas
no voto vencido, cuidou-se da temática à luz da legislação federal
aqui invocada, exatamente para concluir pela denegação da ordem
impetrada.
VIII - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
absolutamente pacífica no sentido da competência do respectivo juízo
para a prática de ato de interdição de presídios. Confiram-se os
seguintes precedentes: RMS 46.701/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016; AgRg no RMS
27.858/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 03/12/2015; AgRg no RMS 48.673/MG, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA
TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015.
IX - Agravo interno improvido
(AgInt no REsp 1.618.316/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018 - sem destaque no
original.)
ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMITANDO A CAPACIDADE DE PRESÍDIO LOCAL COM
FUNDAMENTO NO ART. 66, VII E VIII, DA LEP. SUPERLOTAÇÃO DE
PRESÍDIO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo
Estado de Minas Gerais contra decisão judicial que limitou o
acautelamento de detentos no presídio local, sejam eles definitivos
sejam eles provisórios, e determinou que fossem transferidos para
outros presídios do Estado.
2. O Tribunal a quo afirmou que, "da análise minuciosa dos autos,
verifica-se a situação precária do presidio de Poços de Caldas,
visto que o local possui capacidade para acautelar 126 (cento e
vinte e seis) presos, sendo que à época do ato exarado pelo d. juiz
a quo, a unidade prisional contava com 293 (duzentos e noventa e
três) detentos, o que implica, inevitavelmente, situação de risco,
propensa à atosde indisciplina, rebeliões e motins", que "no
relatório de inspeção à unidade prisional juntado às fls. 76/82,
consta que um dos retratos da precariedade em face da superlotação é
a cela destinada à triagem, que tem capacidade para 15 (quinze)
detentos e, na data da inspeção, comportava 58 (cinqüenta e oito)
presos, com leitos insuficientes, má ventilação e iluminação, mau
cheiro e umidade", que "como se não bastassem os vários outros
absurdos informados no relatório, tais como a ausência de
ambulatório e de médico no estabelecimento prisional, consta, às
fls. 72, oficio do Comandante da 2ª CIA do Batalhão da Polícia
Militar, Capitão Edirlei Viana da Silva, dando conta de que 'a
edificação não possui o Processo de Segurança Contra Incêndio e
Pânico (PSCIP), bem como não possui o Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros (AVCB), contrariando a Lei Estadual 14.130/01
regulamentada pelo Decreto Estadual 44.746/08, que trata sobre a
Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações do Estado de
Minas Gerais'. Ainda, que 'não dispõe dos dispositivos de combate a
incêndio adequados, somado a dificuldade de desocupação da
edificação para os pátios externos, pela presença de grades
existentes nos corredores de acesso', informações essas confirmadas
pelo BO de fls. 73/75" e que "às fls. 86/90, consta, ainda, ofício
do diretor do presídio informando que nos últimos anos, são
constantes os registros de tumultos internos, alguns deles
demandando, inclusive, o acionamento do Grupo de Intervenção Rápida
(GIR), e que em setembro de 2013 houve o falecimento de uma detenta.
Foi informado, também, que são constantes os atos de disciplina em
desfavor dos agentes penitenciários, os quais são insuficientes para
as condições de superlotação do presidio" (fls. 191-193, e-STJ).
3. Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da CF/1988, é garantida a
impetração do Mandado de Segurança "para proteger direito líquido e
certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do
Poder Público". Para a demonstração do direito líquido e certo, é
necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente
aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser
prontamente exercido, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que o ato judicial
de interdição de presídio está amparado pela legislação (art. 66, da
LEP), não havendo falar em invasão de competência administrativa.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: RMS 44.537/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24.6.2014; AgRg no RMS
41.445/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
24.6.2014, além das decisões monocráticas proferidas no RMS
23.181/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 8.4.2011 e no RMS
31.602/ES, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 6.5.2010.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 46.701/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016 - sem destaque no original.)
O que a parte defende nas razões recursais é que os pleitos
deduzidos na ação civil pública não se limitariam à mera
fiscalização e interdição, impondo ao Poder Público medidas
estruturantes e de alocação orçamentária.
Entretanto, o que verifico na petição são múltiplos pedidos, alguns
dos quais amparáveis pela medida de interdição, tal como estabelece
o art. 66, VIII, da Lei de Execuções Penais e a jurisprudência acima
colacionada.
Por outro lado, depreendo da petição inicial que a parte autora
alude, em sua causa de pedir, à inadequação da Ala de Tratamento
Psiquiátrico (ATP) da Penitenciária Feminina do Distrito Federal,
onde são cumpridas as medidas de segurança nesta unidade da
Federação, afirmando (fls. 32/47):
No Distrito Federal, a medida de segurança de Internação é cumprida
em uma ala localizada na Penitenciária Feminina do Distrito Federal,
denominada Ala de Tratamento Psiquiátrico (ATP), que possui
capacidade para abrigar 82 (oitenta e dois) segurados (conforme
Relatório de Fiscalização da PFDF anexo, realizado em 15/01/2014).
A ATP é um espaço prisional, atualmente com 9 celas, as quais foram
adaptadas para receber os segurados e não possuem nenhuma
característica de instituição hospitalar estruturada para oferecer
tratamento adequado aos internos submetidos à medida de segurança na
modalidade internação.
Assim sendo, é certo que a Ala de Tratamento Psiquiátrico da PFDF
não possui estrutura física adequada para a realização de atividades
terapêuticas nem para os demais serviços de que os internos
necessitam, em razão da condição especial de saúde que apresentam.
Ademais, não existe enfermaria para repouso ou para atendimentos
emergenciais e sequer há plantão da equipe de saúde durante o
período noturno e nos finais de semana.
[...]
Complementarmente, três resoluções norteiam as políticas públicas de
medida de segurança: as resolução CNPCP n° 05/2004 e 04/2010 e a
resolução CNJ n° 113/2010, todas em . consonância com a Lei
10.216/2091.
Destarte, infere-se das resoluções acima que a medida de segurança
de Internação tem natureza excepcional e somente deve ser aplicada
'quando esgotados os recursos extra-hospitalares. Nesse caso, deverá
ser cumprida em hospital estruturado que ofereça assistência
integral à pessoa portadora de transtornos . mentais, incluindo
serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais,
de lazer, entre outros, mostrando-se, assim, totalmente descabida e
ilegal a internação de pessoa submetida à medida de segurança em
cadeia pública ou outro estabelecimento prisional, como ocorre nesta
Capital Federal.
Diante desse quadro, verifico que os pleitos apresentados pelo
Ministério Público do Distrito Federal foram, pelo menos no plano
normativo, atendidos pela Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de
Justiça, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder
Judiciário e estabeleceu procedimentos e diretrizes para implementar
a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência
e a Lei 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das
medidas de segurança.
O art. 18 da Resolução estabelece:
Art. 18. No prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta
Resolução, a autoridade judicial competente determinará a interdição
parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de
custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas
internações em suas dependências e, em até 12 (doze) meses a partir
da entrada em vigor desta Resolução, a interdição total e o
fechamento dessas instituições.
Obtive do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios a informação de que a Vara de Execuções Penais do
Distrito Federal determinou, nos autos do Processo
0402158-77.2022.8.07.0015, atendendo ao art. 18 acima transcrito, a
interdição parcial da mesma Ala de Tratamento Psiquiátrico de que
cuidam os presentes autos. A notícia tem o seguinte teor:
Nesta quinta-feira, 29/02, a Juíza da Vara de Execuções Penais do
Distrito Federal (VEP/DF) determinou a interdição parcial da Ala de
Tratamento Psiquiátrico (ATP), localizada na Penitenciária Feminina
do Distrito Federal (PFDF). A medida cumpre o disposto no artigo 18
da Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo a decisão, ficam proibidas novas internações na ATP. As
pessoas que estejam em conflito com a lei penal e sejam alvo de
determinação judicial para a implementação de tratamento em saúde
mental deverão ser encaminhadas para atendimento pela Rede de
Atenção Psicossocial do Distrito Federal, sob coordenação da
Diretoria de Serviços de Saúde Mental da Secretaria de Estado de
Saúde. A magistrada destaca que, nos encaminhamentos, "devem ser
seguidos os fluxos propostos como resultado das discussões
promovidas no âmbito do Grupo de Trabalho Interinstitucional criado
pelo TJDFT", cuja implementação caberá a cada órgão competente, de
acordo com a respectiva área de atuação.
Na decisão, a Juíza autoriza, ainda, a escolta de pessoas privadas
de liberdade e alocadas nos presídios do DF até a ATP, única e
exclusivamente para que sejam pontualmente avaliadas pela equipe de
saúde da unidade, que continuará atuando no local até 28 de agosto
de 2024, mediante prévio agendamento. Após a avaliação, a depender
da indicação técnica recebida, a pessoa deverá retornar à unidade
prisional de origem ou ser encaminhada para unidade de saúde
externa. Os membros da equipe multiprofissional da ATP também
poderão se deslocar para outras unidades que compõem o sistema
penitenciário do DF, a fim de promover avaliações de casos
concretos, bem como para orientar o manejo adequado ao quadro
clínico observado, de acordo com a sua experiência e especialidade,
se for o caso.
A partir de agora, o Grupo de Trabalho Interinstitucional criado
pelo TJDFT passará a tratar das medidas relacionadas com a porta de
saída da ATP e a desinstitucionalização das pessoas que se encontram
internadas na unidade. O grupo conta com representantes do TJDFT,
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, do Conselho
Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, da Secretaria
de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, da
Polícia Civil do Distrito Federal e da Defensoria Pública do
Distrito Federal.
Diante desse quadro, concluo que as soluções pretendidas pelo
Ministério Público, nos presentes autos, passam atualmente pelas
disposições da Resolução 487/2023. E, segundo o seu art. 19, IV, é a
Vara de Execução Penal que integra o Comitê Estadual
Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial no
âmbito do Poder Judiciário. De acordo com o citado art. 18, é a Vara
de Execução Penal que, mediante a interdição de estabelecimentos,
alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento
psiquiátrico, dá concreção à Convenção Internacional dos Direitos
das Pessoas com Deficiência e à Lei 10.216/2001, no âmbito do
processo penal e da execução das medidas de segurança.
Consequentemente, merece o acórdão recorrido ser mantido, uma vez
que se limitou a declarar a competência da Vara de Execução Penal
para analisar as pretensões deduzidas na petição inicial da ação
civil pública de que cuidam os autos. Cabe a esse Juízo analisar
eventual perda do objeto da demanda ou a incompatibilidade de alguns
dos seus pedidos com a sua competência na implementação da Política
Antimanicomial do Poder Judiciário, assim como lhe cabe decidir
sobre a interdição que, nesse novo contexto, o art. 66, VIII, da Lei
de Execuções Penais, lhe autoriza efetivar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator