REsp

Recurso Especial

Processo nº 1933812
ID do Registro #6978b06cbd4cd
202101171621
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2024-07-02
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2024-07-02
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Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1933812 - DF (2021/0117162-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.655/1.656): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM DESFAVOR DO DF. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. ART. 66 DA LEP. FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E DE MEDIDAS DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. INTERDIÇÃO E APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - Nos termos dos artigos 23 da LOJDF e 66 da Lei de Execuções Penais, ao Juiz da Execução Penal incumbe não apenas a coordenação e supervisão do cumprimento da pena ou medida de segurança fixada para cada sentenciado individualmente, como também a fiscalização e adoção de providências para o funcionamento do estabelecimento prisional em condições adequadas (o que contempla a estrutura física da instituição, condições de higiene, saúde, integridade física dos presos/internos, acesso à assistência jurídica, oportunidades de recuperação e reinserção social, etc.), detendo competência para interditar o presídio que esteja funcionando em situação precária ou com inobservância à Lei de Execução Penal e promover a apuração de responsabilidades pelas irregularidades. 2 - Sendo claro o objetivo do Ministério Público de, com o ajuizamento da Ação Civil Pública, regularizar as condições de cumprimento das medidas de segurança na modalidade internação no âmbito do Distrito Federal, garantindo o seu cumprimento em ambiente adequado e hígido, a matéria encontra relação direta com a competência do Juiz da Execução Penal de fiscalizar e garantir o funcionamento da instituição prisional e de internação por medida de segurança em condições adequadas, motivo pelo qual a competência especializada e absoluta da Vara de Execuções Penais, em razão da matéria, deve prevalecer sobre a competência da Vara da Fazenda Pública, em razão da pessoa. Preliminar acolhida. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (1.694/1.708). Nas razões do seu recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 5º, 65, 278 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 66 da Lei de Execuções Penais (LEP) e ao art. 23 da Lei 11.697/2008, argumentando, no mérito, que a competência para julgar e processar controvérsias acerca do ambiente físico e da assistência a pessoas com transtorno mental sob regime de internação é da Vara da Fazenda Pública. A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais (fls. 1.728/1.737). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.740/1.741). É o relatório. Trata-se na origem de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal, objetivando a imposição, ao Distrito Federal, da obrigação de assegurar condições dignas para o cumprimento de medida de segurança na modalidade de internação. A sentença de improcedência foi anulada pelo Tribunal de origem, que, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais. De início, afirmo a competência da Primeira Seção para a apreciação da controvérsia, com fundamento em precedente da Corte Especial assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO PARCIAL DE PRESÍDIO. RELAÇÃO LITIGIOSA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 9º, § 1º, XIV, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. I - Trata-se de conflito negativo de competência entre a Primeira e Terceira Seções do Superior Tribunal de Justiça relacionado ao julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão que interditou parcialmente o presídio de Passos/MG. II - A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa. Nesse contexto, a relação litigiosa em análise possui natureza jurídica de Direito Público, enquadrando-se na regra do art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do STJ. III - Situações de interdição de presídio já foram julgadas em diversas ocasiões pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, integrante da Primeira Seção, o que endossa a competência da referida Seção para analisar o recurso em análise. Precedentes: Aglnt no RMS n. 42.050/GO, Rei. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019; RMS n. 51.863/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018. IV - Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Seção. (CC 170.111/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/03/2021, DJe 24/03/2021 - sem destaque no original.) Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A questão foi assim solucionada no acórdão recorrido (fls. 1.663/1.666 - sem destaque no original): Inicialmente, cumpre observar que, embora não tenha sido suscitada na instância de origem, tratando-se de matéria de ordem pública, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 1º, do CPC, impõe o exame da preliminar por esta instância de revisão. [...] O cerne da controvérsia, em apertada síntese, refere-se às condições inadequadas da execução das medidas de segurança de internação na Ala de Tratamento Psiquiátrico (ATP) da Penitenciária Feminina do Distrito Federal (PFDF), afirmando o MPDFT, que o local dispõe de estrutura precária e insalubre, imprópria ao tratamento/recuperação dos internos com transtorno mental, havendo omissão do Governo do Distrito Federal no que toca à implementação de políticas públicas e reestruturação/adequação da execução das medidas de segurança aos parâmetros estabelecidos pela Reforma Psiquiátrica (Lei n. 10.216/2001), empregando-se de forma insuficiente os recursos orçamentários destinados ao setor. [...] Evidencia-se, assim, uma aparente concorrência entre as competências da Vara da Fazenda Pública, já que a demanda foi proposta contra o Distrito Federal, e da Vara de Execuções Penais, porquanto referente às condições de cumprimento das medidas de segurança na modalidade internação no âmbito do Distrito Federal. Entretanto, tenho que, sendo claro o objetivo do Parquet de regularizar a execução das medidas de segurança no Distrito Federal, garantindo o seu cumprimento em ambiente adequado e hígido, a matéria encontra relação direta com a competência do Juiz da Execução Penal de fiscalizar e garantir o funcionamento da instituição prisional/de internação em condições adequadas, que lhe autoriza até mesmo a interdição do local e a apuração das respectivas responsabilidades (art. 66, VII e VIII, da LEP), o que, aliás, segundo o STJ, pode se dar por meio decisão de natureza administrativa (AgInt no REsp 1618316/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018). Assim, tratando-se de demanda coletiva que busca resguardar o cumprimento das medidas de segurança de forma adequada no Distrito Federal, matéria afeta a legislação especial, nada mais lógico que seja examinada pelo Juízo responsável pela fiscalização do funcionamento do sistema penitenciário e de execução das medidas de segurança no Distrito Federal, motivo pelo qual a competência especializada e absoluta da Vara de Execuções Penais, em razão da matéria, deve prevalecer sobre a competência da Vara da Fazenda Pública, em razão da pessoa. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. A alegação recursal de que "a inércia do MPDFT ao longo de 6 anos de tramitação da ação proporcionaram a perpetuação da jurisdição da Vara de Fazenda Pública" (fl. 1.717) contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser examinada pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. SISBAJUD. PENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANTT contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra o particular, estabeleceu que, em se tratando de executado pessoa física, deve ser liberado valor inferior a quarenta salários mínimos, bloqueado pelo Sisbajud. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) V - As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias. A saber: AgRg no REsp. n. 1.348.012/MG, Segunda Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16/6/2015; REsp n. 1.372.133/SC, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2014; REsp. n. 1.314.360/MG, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 7/2/2013; AgRg no AREsp n. 223.196/RS, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 16/10/2012; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020. VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.929.723/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.897.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022 - sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício" (REsp 192133/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 165). 2. Esta Corte tem pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 223.196/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012 - sem destaque no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.265.564-SC. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.166/STF. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu que a pretensão da parte autora decorre do reconhecimento judicial da incorporação do CTVA ao respectivo salário de contribuição em razão de sua suposta natureza de verba remuneratória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada. (CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/06/2020 e AgInt no AREsp 1.841.399/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2021). 3. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro judicato. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023 - sem destaque no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETENCIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA E UNIÃO FEDERAL. RE 827996 PR. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. A questão da incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 2. Repercussão geral reconhecida da matéria tratada nos autos do Recurso Extraordinário 827.996/PR, consistente na discussão acerca do interesse jurídico da CEF, que tem reflexo na competência para o julgamento da causa relativa à cobertura securitária baseada em contrato de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação. 3. Determinação da devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. 4.Julgamento do RE 827996/PR, tendo sido decidido que a MP n.º 513/2010 (convertida na Lei n.º 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP n.º 633/2013 e Lei n. º 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS. 5. Ausência de informações nos autos deste agravo em recurso especial, originário de agravo de instrumento interposto na origem em fase de cumprimento de sentença, que possibilitem aplicar o entendimento manifestado pela Suprema Corte de forma segura nesta Corte. 6. Necessidade de devolução dos autos ao tribunal de origem, para que aplique o entendimento da Suprema Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.189/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022 - sem destaque no original.) Quanto ao mérito, registro que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Juízo da Execução Penal tem competência para fiscalizar e interditar as unidades do sistema prisional, sem que isso implique violação à cláusula constitucional da separação dos poderes. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERDIÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DEVER DE OFÍCIO. EXERCÍCIO ATÍPICO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 66, VIII, DA LEI N. 7.210/1984. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, em sessão de julgamento de 17.03.2021, no Conflito de Competência n. 170.111/DF, suscitado na presente demanda, da relatoria do Sr. Ministro Francisco Falcão definiu que a competência interna para processar e julgar recursos cuja controvérsia versem sobre a interdição de presídio é da Primeira Seção desta Corte Superior (CC 170.111/DF, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.03.2021, DJe 24.03.2021). III - A interdição de estabelecimentos prisionais é atribuição privativa do juízo da execução, na forma do art. 66, inciso VIII, da Lei n. 7.210/1984. O ato atacado é mera observância de dever de ofício do Juiz da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, no exercício atípico de atividade administrativa regulado pelo art. 66, inciso VIII, da Lei n. 7.210/1984 IV - Segundo a jurisprudência desta Cote Superior, compete ao Juízo da Execução Penal fiscalizar e, se entender necessário, interditar o estabelecimento prisional, bem como, o exercício pelo Juízo competente de poder legal de interdição de cadeia pública não viola o princípio da separação de poderes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.450/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022 - sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE CADEIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. SEPARAÇÃO DE PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete ao Juízo da Execução Penal fiscalizar e, se entender necessário, interditar o estabelecimento prisional. 2. O exercício pelo Juízo competente de poder legal de interdição de cadeia pública não viola o princípio da separação de poderes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 42.050/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO JUDICIAL LIMITANDO A CAPACIDADE DE PRESÍDIO LOCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 66, VII E DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Estado de Minas Gerais impetrou mandado de segurança contra ato do juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Januária que interditou parcialmente o presídio regional em razão de superlotação. A propósito, determinou que todos os detentos que superem o número de 112 vagas fossem removidos para outros estabelecimentos penais do Estado e a vedação de acesso de novos presos, quer provisórios, quer definitivos, de outras unidades prisionais do Estado de Minas Gerais e de outras unidades da Federação, bem como nas hipóteses de prisão em flagrante delito convertida em prisão preventiva, inclusive no âmbito da Comarca de Januária. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem tão somente para afastar a determinação referente à transferência de presos da comarca de Januária para outros estabelecimentos penais do Estado. No mais, asseverou que, nos termos do art. 66, VIII, da Lei de Execuções Penais, a decisão da autoridade impetrada foi proferida no exercício do seu dever legal, sob o argumento de que o presídio em questão não possui mínimas condições para admissão de mais detentos. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que é possível ao Juízo das Execuções Penais decretar a interdição de estabelecimento prisional, sem que haja invasão às competências administrativas do Poder Executivo. Logo, não há falar em direito líquido e certo na hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 50.218/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019 - sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE INTERDIÇÃO DE PRESÍDIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de São Lourenço que, por meio de decisão proferida nos autos do procedimento administrativo de n. 0637.14.007719-8, determinou a interdição parcial do Presídio de São Lourenço. II - Alega a parte impetrante, em síntese, que essa decisão viola os princípios da separação de poderes e do contraditório, bem como afronta as prerrogativas discricionárias do impetrante. III - Sustenta que "o ato da autoridade coatora não pode subsistir porque fere direito líquido e certo do impetrante acerca da competência de gestão do sistema prisional do Estado". IV - Ressalta que a internação e desinternação dos presos "constituem prerrogativas da administração penitenciária, segundo os critérios de oportunidade e conveniência". V - Desse modo, requer a concessão da segurança, em caráter liminar, para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida nos autos do procedimento administrativo de n. 0637.14.007719-8, confirmando a liminar no julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. VI - A controvérsia encontra-se estabelecida na competência do Juízo da execução em prolatar decisão de natureza administrativa, relativamente à interdição de presídios. VII - O acórdão recorrido considerou não competir ao Poder Judiciário decidir sobre questões relativa à administração do sistema penitenciário, entendendo, pois, ilegal o ato atacado, mas no voto vencido, cuidou-se da temática à luz da legislação federal aqui invocada, exatamente para concluir pela denegação da ordem impetrada. VIII - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência absolutamente pacífica no sentido da competência do respectivo juízo para a prática de ato de interdição de presídios. Confiram-se os seguintes precedentes: RMS 46.701/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016; AgRg no RMS 27.858/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015; AgRg no RMS 48.673/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015. IX - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.618.316/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018 - sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMITANDO A CAPACIDADE DE PRESÍDIO LOCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 66, VII E VIII, DA LEP. SUPERLOTAÇÃO DE PRESÍDIO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão judicial que limitou o acautelamento de detentos no presídio local, sejam eles definitivos sejam eles provisórios, e determinou que fossem transferidos para outros presídios do Estado. 2. O Tribunal a quo afirmou que, "da análise minuciosa dos autos, verifica-se a situação precária do presidio de Poços de Caldas, visto que o local possui capacidade para acautelar 126 (cento e vinte e seis) presos, sendo que à época do ato exarado pelo d. juiz a quo, a unidade prisional contava com 293 (duzentos e noventa e três) detentos, o que implica, inevitavelmente, situação de risco, propensa à atosde indisciplina, rebeliões e motins", que "no relatório de inspeção à unidade prisional juntado às fls. 76/82, consta que um dos retratos da precariedade em face da superlotação é a cela destinada à triagem, que tem capacidade para 15 (quinze) detentos e, na data da inspeção, comportava 58 (cinqüenta e oito) presos, com leitos insuficientes, má ventilação e iluminação, mau cheiro e umidade", que "como se não bastassem os vários outros absurdos informados no relatório, tais como a ausência de ambulatório e de médico no estabelecimento prisional, consta, às fls. 72, oficio do Comandante da 2ª CIA do Batalhão da Polícia Militar, Capitão Edirlei Viana da Silva, dando conta de que 'a edificação não possui o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), bem como não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), contrariando a Lei Estadual 14.130/01 regulamentada pelo Decreto Estadual 44.746/08, que trata sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações do Estado de Minas Gerais'. Ainda, que 'não dispõe dos dispositivos de combate a incêndio adequados, somado a dificuldade de desocupação da edificação para os pátios externos, pela presença de grades existentes nos corredores de acesso', informações essas confirmadas pelo BO de fls. 73/75" e que "às fls. 86/90, consta, ainda, ofício do diretor do presídio informando que nos últimos anos, são constantes os registros de tumultos internos, alguns deles demandando, inclusive, o acionamento do Grupo de Intervenção Rápida (GIR), e que em setembro de 2013 houve o falecimento de uma detenta. Foi informado, também, que são constantes os atos de disciplina em desfavor dos agentes penitenciários, os quais são insuficientes para as condições de superlotação do presidio" (fls. 191-193, e-STJ). 3. Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da CF/1988, é garantida a impetração do Mandado de Segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público". Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que o ato judicial de interdição de presídio está amparado pela legislação (art. 66, da LEP), não havendo falar em invasão de competência administrativa. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: RMS 44.537/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24.6.2014; AgRg no RMS 41.445/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2014, além das decisões monocráticas proferidas no RMS 23.181/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 8.4.2011 e no RMS 31.602/ES, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 6.5.2010. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 46.701/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016 - sem destaque no original.) O que a parte defende nas razões recursais é que os pleitos deduzidos na ação civil pública não se limitariam à mera fiscalização e interdição, impondo ao Poder Público medidas estruturantes e de alocação orçamentária. Entretanto, o que verifico na petição são múltiplos pedidos, alguns dos quais amparáveis pela medida de interdição, tal como estabelece o art. 66, VIII, da Lei de Execuções Penais e a jurisprudência acima colacionada. Por outro lado, depreendo da petição inicial que a parte autora alude, em sua causa de pedir, à inadequação da Ala de Tratamento Psiquiátrico (ATP) da Penitenciária Feminina do Distrito Federal, onde são cumpridas as medidas de segurança nesta unidade da Federação, afirmando (fls. 32/47): No Distrito Federal, a medida de segurança de Internação é cumprida em uma ala localizada na Penitenciária Feminina do Distrito Federal, denominada Ala de Tratamento Psiquiátrico (ATP), que possui capacidade para abrigar 82 (oitenta e dois) segurados (conforme Relatório de Fiscalização da PFDF anexo, realizado em 15/01/2014). A ATP é um espaço prisional, atualmente com 9 celas, as quais foram adaptadas para receber os segurados e não possuem nenhuma característica de instituição hospitalar estruturada para oferecer tratamento adequado aos internos submetidos à medida de segurança na modalidade internação. Assim sendo, é certo que a Ala de Tratamento Psiquiátrico da PFDF não possui estrutura física adequada para a realização de atividades terapêuticas nem para os demais serviços de que os internos necessitam, em razão da condição especial de saúde que apresentam. Ademais, não existe enfermaria para repouso ou para atendimentos emergenciais e sequer há plantão da equipe de saúde durante o período noturno e nos finais de semana. [...] Complementarmente, três resoluções norteiam as políticas públicas de medida de segurança: as resolução CNPCP n° 05/2004 e 04/2010 e a resolução CNJ n° 113/2010, todas em . consonância com a Lei 10.216/2091. Destarte, infere-se das resoluções acima que a medida de segurança de Internação tem natureza excepcional e somente deve ser aplicada 'quando esgotados os recursos extra-hospitalares. Nesse caso, deverá ser cumprida em hospital estruturado que ofereça assistência integral à pessoa portadora de transtornos . mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, entre outros, mostrando-se, assim, totalmente descabida e ilegal a internação de pessoa submetida à medida de segurança em cadeia pública ou outro estabelecimento prisional, como ocorre nesta Capital Federal. Diante desse quadro, verifico que os pleitos apresentados pelo Ministério Público do Distrito Federal foram, pelo menos no plano normativo, atendidos pela Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabeleceu procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança. O art. 18 da Resolução estabelece: Art. 18. No prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, a autoridade judicial competente determinará a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências e, em até 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor desta Resolução, a interdição total e o fechamento dessas instituições. Obtive do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a informação de que a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal determinou, nos autos do Processo 0402158-77.2022.8.07.0015, atendendo ao art. 18 acima transcrito, a interdição parcial da mesma Ala de Tratamento Psiquiátrico de que cuidam os presentes autos. A notícia tem o seguinte teor: Nesta quinta-feira, 29/02, a Juíza da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) determinou a interdição parcial da Ala de Tratamento Psiquiátrico (ATP), localizada na Penitenciária Feminina do Distrito Federal (PFDF). A medida cumpre o disposto no artigo 18 da Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a decisão, ficam proibidas novas internações na ATP. As pessoas que estejam em conflito com a lei penal e sejam alvo de determinação judicial para a implementação de tratamento em saúde mental deverão ser encaminhadas para atendimento pela Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal, sob coordenação da Diretoria de Serviços de Saúde Mental da Secretaria de Estado de Saúde. A magistrada destaca que, nos encaminhamentos, "devem ser seguidos os fluxos propostos como resultado das discussões promovidas no âmbito do Grupo de Trabalho Interinstitucional criado pelo TJDFT", cuja implementação caberá a cada órgão competente, de acordo com a respectiva área de atuação. Na decisão, a Juíza autoriza, ainda, a escolta de pessoas privadas de liberdade e alocadas nos presídios do DF até a ATP, única e exclusivamente para que sejam pontualmente avaliadas pela equipe de saúde da unidade, que continuará atuando no local até 28 de agosto de 2024, mediante prévio agendamento. Após a avaliação, a depender da indicação técnica recebida, a pessoa deverá retornar à unidade prisional de origem ou ser encaminhada para unidade de saúde externa. Os membros da equipe multiprofissional da ATP também poderão se deslocar para outras unidades que compõem o sistema penitenciário do DF, a fim de promover avaliações de casos concretos, bem como para orientar o manejo adequado ao quadro clínico observado, de acordo com a sua experiência e especialidade, se for o caso. A partir de agora, o Grupo de Trabalho Interinstitucional criado pelo TJDFT passará a tratar das medidas relacionadas com a porta de saída da ATP e a desinstitucionalização das pessoas que se encontram internadas na unidade. O grupo conta com representantes do TJDFT, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, do Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, da Polícia Civil do Distrito Federal e da Defensoria Pública do Distrito Federal. Diante desse quadro, concluo que as soluções pretendidas pelo Ministério Público, nos presentes autos, passam atualmente pelas disposições da Resolução 487/2023. E, segundo o seu art. 19, IV, é a Vara de Execução Penal que integra o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário. De acordo com o citado art. 18, é a Vara de Execução Penal que, mediante a interdição de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico, dá concreção à Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e à Lei 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança. Consequentemente, merece o acórdão recorrido ser mantido, uma vez que se limitou a declarar a competência da Vara de Execução Penal para analisar as pretensões deduzidas na petição inicial da ação civil pública de que cuidam os autos. Cabe a esse Juízo analisar eventual perda do objeto da demanda ou a incompatibilidade de alguns dos seus pedidos com a sua competência na implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, assim como lhe cabe decidir sobre a interdição que, nesse novo contexto, o art. 66, VIII, da Lei de Execuções Penais, lhe autoriza efetivar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de junho de 2024. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator
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