REsp

Recurso Especial

Processo nº 2108146
ID do Registro #6978b06cbc362
202304025803
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HERMAN BENJAMIN
2024-02-27
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2024-02-27
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2108146 - RS (2023/0402580-3) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988) interposto do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO DNIT. 1. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. 2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. 3. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especi?camente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. Aliás, diga-se que a solução estrutural de con?itos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de con?itos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. 4. Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada a realização de comportamento contraditório pelos entes administrativos. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. 5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 82-91, e-STJ). No Recurso Especial, o recorrente alega violação dos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490, 492 e 1.022 do CPC. Aduz: Ademais, a inclusão da autarquia no feito sem pedido das partes ou da própria autarquia se mostraria teratológica, porque violaria frontalmente princípio dispositivo e o princípio da inércia da jurisdição, positivados nos artigos 2º, 141, 490 e 492 do CPC/2015 Assim, para que o acórdão recorrido não configure decisão teratológica, será forçoso entender que a expressão "parte interessada" não foi utilizada em seu sentido próprio, técnico. Conclui-se, pois, que, embora tenha feito uso da expressão "parte interessada no feito", o acórdão recorrido quis dizer "terceiro interessado no feito". Todavia, o acórdão recorrido não especificou qual das formas de intervenção de terceiros impôs ao DNIT. A ausência de especificação da forma de intervenção, além de gerar consequências incertas para o interveniente, viola as disposições dos artigos 119 a 138 do CPC/2015, que regulam as formas de intervenção de terceiros no processo. Para que tal violação seja afastada, caso mantida a imposição de intervenção do DNIT no feito, apesar de sua manifestação de desinteresse, será necessário especificar a posição processual a ser ocupada pela autarquia, para que se saiba quais serão as obrigações, os ônus e as consequências jurídicas decorrentes da intervenção. Não tendo o Acórdão individualizado a modalidade de intervenção de terceiros, restam desatendidas as disposições dos artigos 119 a 138 da Lei de Ritos, não se justificando a determinação de que a autarquia federal integre a lide. Contrarrazões às fls. 175-180, e-STJ. O MPF opinou pelo parcial provimento do Recurso: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 114, 119 A 138, 141, 490 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. PARECER PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasta-se a ofensa apontada ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia tal qual lhe foi apresentada e em decisão devidamente fundamentada. A irresignação da autarquia recorrente evidentemente se limita ao fato de ter contrariedades aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Com relação à indicada contrariedade aos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490 e 492 do CPC/2015, a Corte regional assim concluiu (fls. 100-101, e-STJ; grifei): 3. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especi?camente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. Aliás, diga-se que a solução estrutural de con?itos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de con?itos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. 4. Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada a realização de comportamento contraditório pelos entes administrativos. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. 5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos, o decisum impugnado diverge do entendimento desta Corte Superior de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: a ela cabe julgar as causas em que figuram a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. No caso em tela, não há que se falar em competência federal, porquanto a autarquia em questão não só não participa da relação processual como postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse no feito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020). 3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.311.559/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014. III - Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada /invadida. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.576.450/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020.) Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial do DNIT para excluí-lo da relação processual. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator
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