REsp
Recurso Especial
Processo nº 2108146
ID do Registro
#6978b06cbc362
202304025803
-
HERMAN BENJAMIN
2024-02-27
-
2024-02-27
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2108146 - RS (2023/0402580-3)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal de 1988) interposto do acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DO DNIT.
1. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
3. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante
manifestação de desinteresse vertido especi?camente nestes autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de con?itos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
con?itos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
4. Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está
sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência
e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela
declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada
a realização de comportamento contraditório pelos entes
administrativos. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 82-91, e-STJ).
No Recurso Especial, o recorrente alega violação dos arts. 2º, 114,
119 a 138, 141, 490, 492 e 1.022 do CPC. Aduz:
Ademais, a inclusão da autarquia no feito sem pedido das partes ou
da própria autarquia se mostraria teratológica, porque violaria
frontalmente princípio dispositivo e o princípio da inércia da
jurisdição, positivados nos artigos 2º, 141, 490 e 492 do CPC/2015
Assim, para que o acórdão recorrido não configure decisão
teratológica, será forçoso entender que a expressão "parte
interessada" não foi utilizada em seu sentido próprio, técnico.
Conclui-se, pois, que, embora tenha feito uso da expressão "parte
interessada no feito", o acórdão recorrido quis dizer "terceiro
interessado no feito".
Todavia, o acórdão recorrido não especificou qual das formas de
intervenção de terceiros impôs ao DNIT.
A ausência de especificação da forma de intervenção, além de gerar
consequências incertas para o interveniente, viola as disposições
dos artigos 119 a 138 do CPC/2015, que regulam as formas de
intervenção de terceiros no processo.
Para que tal violação seja afastada, caso mantida a imposição de
intervenção do DNIT no feito, apesar de sua manifestação de
desinteresse, será necessário especificar a posição processual a ser
ocupada pela autarquia, para que se saiba quais serão as
obrigações, os ônus e as consequências jurídicas decorrentes da
intervenção.
Não tendo o Acórdão individualizado a modalidade de intervenção de
terceiros, restam desatendidas as disposições dos artigos 119 a 138
da Lei de Ritos, não se justificando a determinação de que a
autarquia federal integre a lide.
Contrarrazões às fls. 175-180, e-STJ.
O MPF opinou pelo parcial provimento do Recurso:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 114, 119 A 138, 141, 490 E 492 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PRECEDENTES. PARECER PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasta-se a ofensa apontada ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia tal qual lhe
foi apresentada e em decisão devidamente fundamentada. A
irresignação da autarquia recorrente evidentemente se limita ao fato
de ter contrariedades aos seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso declaratório.
Com relação à indicada contrariedade aos arts. 2º, 114, 119 a 138,
141, 490 e 492 do CPC/2015, a Corte regional assim concluiu (fls.
100-101, e-STJ; grifei):
3. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante
manifestação de desinteresse vertido especi?camente nestes autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de con?itos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
con?itos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
4. Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está
sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência
e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela
declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada
a realização de comportamento contraditório pelos entes
administrativos. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Consoante se verifica dos excertos reproduzidos, o decisum impugnado
diverge do entendimento desta Corte Superior de que a competência
cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da
Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela
natureza das pessoas envolvidas no processo: a ela cabe julgar as
causas em que figuram a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou
opoentes.
No caso em tela, não há que se falar em competência federal,
porquanto a autarquia em questão não só não participa da relação
processual como postula em juízo para informar explicitamente que
não detém interesse no feito. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a
competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I,
da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela
natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua
competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou
opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).
3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na
hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não
integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de
interesse na demanda, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.311.559/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO
DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência
absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e
determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte,
negou-se provimento ao recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada
de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal,
estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione
personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no
processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes
precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp
1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014,
DJe 25/8/2014.
III - Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a
entidade federal não participar da relação processual e notadamente,
como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula
em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no
feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob
o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não
havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de
rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique
qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia
federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o
intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada
/invadida.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.576.450/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial do DNIT para
excluí-lo da relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator