HC
Habeas Corpus
Processo nº 892182
ID do Registro
#6978b06cbbeda
202400515800
-
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2024-02-29
-
2024-02-29
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 892182 - RJ (2024/0051580-0)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JEFERSON SILVA DE PAULA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n.
5006193-90.2023.8.19.0500.
Consta que, em decisão proferida em 19/4/2023 no bojo da Execução
Penal n. 0370350-15.2012.8.19.0001, o Juízo de Direito da Vara de
Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ determinou o cômputo em dobro
do período em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido
Sá de Carvalho desde 6/1/2023 até que seja transferido de unidade
(e-STJ fls. 12/14).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução que veio a ser provido, em acórdão assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO
PERÍODO DE ACAUTELAMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.
RECURSO MINISTERIAL PELA REFORMA DA DECISÃO, ADUZINDO QUE O PERÍODO
EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE
CARVALHO (APARTIR DE 06/01/2023) FOI POSTERIOR À CESSAÇÃO DA
SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL, OCORRIDA EM 05/03/2020, CONFORME TEOR DO
OFÍCIO Nº 91/2020/SEAP.
1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra
decisão prolatada pelo Juízo da VEP, que deferiu o cômputo em dobro
do período de permanência do apenado no IPPSC.
Inconformado, o Ministério Público pugna pela reforma da decisão,
aduzindo que o período em que o apenado esteve acautelado no
Instituto Plácido Sá de Carvalho foi posterior à cessação da
superlotação prisional, ocorrida em 05/03/2020, conforme teor do
Ofício nº 91/2020/SEAP.
2. Descendo ao caso, trata-se de apenado condenado pela prática do
delito previsto no art. 157, §3º, inciso II do CP, à pena de 33 anos
de reclusão, sendo que o apenado, ora agravado foi transferido para
o Instituto Plácido Sá de Carvalho, em06/01/2023.
Diante disso, no curso da execução da pena, a defesa pleiteou ao
Juízo da Execução o cômputo em dobro da pena referente ao período de
prisão do apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com
base na Resolução de 22/11/2018 da CIDH - Corte Interamericana de
Direitos Humanos. Em contrapartida, o Ministério Público se
posicionou pelo indeferimento deste pedido, alegando que o Instituto
Penal Plácido Sá Carvalho -SEAPPC se encontra com população
carcerária regularizada desde 05/03/2020, de acordo com o Ofício nº
91/SEAP.
Não obstante, foi proferida decisão pelo Juízo da Execução acolhendo
o pleito defensivo determinando o cômputo em dobro de todo o tempo
de permanência do apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
(desde o dia 06/01/2023 até que fosse transferido de unidade), com
fundamento na decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça
no Recurso em Habeas Corpus nº 136961/RJ.
Cabe pontuar que esta Decisão Monocrática proferida pelo Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, no Recurso em Habeas Corpus nº
136961-RJ, na qual foi dado provimento ao recurso para que se efetue
o cômputo em dobro de todo o período de cumprimento de pena pelo
paciente no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, não tem efeito
vinculante.
3. Examinado o presente caso, o que resta demonstrado por todos
estes fatos, é que o apenado passou a cumprir sua pena no IPPSC após
o término da situação de superlotação (Ofício nº 91/SEAP
-05/03/2020) desta unidade prisional, ou seja, após a regularização
da taxa de ocupação estabelecida pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
4. Neste sentido, concordo com o Agravante ao afirmar que, no
presente caso, não foi demonstrada a necessidade de contagem
duplicada da pena ali cumprida.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
(Agravo em Execução Penal n. 5006193-90.2023.8.19.0500, Rel. Des.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO, 4ª Câmara Criminal do TJ/RJ,
unânime, julgado em 21/11/2023)
Na presente impetração, a defesa insiste no direito do apenado ao
cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu
encarcerado no IPPSC, seja dizer de 6/1/2023 até a presente data.
Sustenta que, mesmo tendo sido solucionada a situação da
superlotação do IPPSC, conforme o ofício n. 91/2020/SEAP, não foi
comprovado o cumprimento das demais recomendações estabelecidas pela
CIDH na Resolução de 22 de novembro de 2018.
Invoca, em amparo a sua tese, julgado desta Corte no Recurso em
Habeas Corpus n. 817.701/RJ.
Pede, assim, "Seja recebido o presente habeas corpus, conhecido e
concedido a ordem de ofício, para liminarmente anular o v. acordão,
reestabelecendo a d. decisão do Juízo de primeiro grau, reconhecendo
assim legítimo os dias remidos pela contagem em dobro" (e-STJ fl.
10).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos
arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão
que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018;
AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe
23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate
por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência
consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o
Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de
manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas
corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo
decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da
razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental
(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar
sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade
processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em
princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir
a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse
entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos
dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n.
320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora
Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz
as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da
ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena
determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao
Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ
Questiona-se, nos autos, qual seria o marco final a ser levado em
consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro
da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio
de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se
manifestou:
19. Impõe-se registrar que a Resolução de 22/11/2018 da CIDH - Corte
Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu, dentre outras
medidas, que a pena privativa de liberdade executada no IPPSC deve
ser computada em dobro, conforme o item 121, da Resolução. O Brasil
foi formalmente notificado dessa Resolução em 14/12/2018, sendo
estabelecido o prazo de 06 meses para cumprimento.
20. Examinado o presente caso, o que resta demonstrado por todos
estes fatos, é que o apenado passou a cumprir sua pena no IPPSC após
o término da situação de superlotação (Ofício nº 91/SEAP
-05/03/2020) desta unidade prisional, ou seja, após a regularização
da taxa de ocupação estabelecida pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
(...)
22. Neste sentido, concordo com o Agravante ao afirmar que no
presente caso, não foi demonstrada a necessidade de contagem
duplicada da pena ali cumprida.
(...)
24. Pelo exposto, oriento o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao
recurso ministerial para afastar o cálculo em dobro do tempo de pena
cumprido pelo ora agravado no IPPSC.
(e-STJ fls. 23/27)
Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos
dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo
quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a
Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados:
16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de
detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que
somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou
num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população
do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos
detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um
excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no
IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior,
alcançando 3.498.
17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população
total de 3.820 detentos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 4/11/2022)
Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação
carcerária.
Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número
de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56)
atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking
das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições
insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de
assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016:
Confira-se:
48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados
relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC.
Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada
para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem
colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes,
calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos
da unidade carcerária.
49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a
incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que
não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou
a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no
Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade.
50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições
materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso,
tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros,
após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De
acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas
de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção
de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha
de um manual de segurança em que figurassem as manutenções
preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também
concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em
condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas,
que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de
emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o
número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a
capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido
treinados para uma situação de emergência.
51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do
Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de
Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes
penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal
de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33
inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária,
segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove
inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do
efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto),
livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às
dezesseis horas".
(...)
78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de
uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os
critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam
que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica.
79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e
o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado,
essas consequências se traduzem principalmente em:
i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil
presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5
médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares
serviços em matéria de saúde à população livre;
ii. mortalidade superior à da população livre;
iii. carência de informação acerca das causas de morte;
iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com
superlotação em dormitórios, verificada in situ;
v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em
particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ;
vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de
pessoal em relação ao número de presos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 4/11/2022)
Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro,
no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de
Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação
do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais.
Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que
levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos
humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da
superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições
insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de
segurança e controle internos.
Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em
5/3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de
ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos
identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação.
Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos
evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH
referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das
recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes
penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução
interposto pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 51/54) não faz
qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do plano de
contingência.
Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão,
consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 836.040/RJ,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/10/2023; HC n. 801.115/RJ,
Re l. Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 5/10/2023; HC n.
837.607/RJ, Rela. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 2/10/2023; HC n.
823.778/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado
do TJDFT), DJe de 28/9/2023; HC n. 775.221/RJ, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; e HC 806.242/RJ, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13/3/2023.
Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a
justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de
ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de
primeiro grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo
durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de
Sá Carvalho.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das
Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator