HC
Habeas Corpus
Processo nº 893647
ID do Registro
#6978b06cbb10f
202400607094
-
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2024-03-07
-
2024-03-07
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 893647 - RJ (2024/0060709-4)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de DIEGO
RODRIGO SILVA DE SOUZA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro no Agravo de Execução Penal n.
5013668-34.2022.8.19.0500.
Consta que, em decisão proferida em 21/10/2022 no bojo da Execução
Penal n. 0245621-43.2014.8.19.0001, o Juízo de Direito da Vara de
Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ determinou o cômputo em dobro
de todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no
Instituto Plácido de Sá Carvalho, seja dizer, de 25/06/2021 até a
data da decisão (e-STJ fls. 36/39). Em decisão posterior foi
concedido o livramento condicional ao apenado em 22/11/2022, com sua
efetiva soltura em 30/11/2022.
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução que veio a ser provido, em acórdão assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE
ACAUTELAMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO
MINISTERIAL.
1. Recurso de Agravo em Execução manejado pelo Parquet em razão da
Decisão oriunda do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o
cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado DIEGO RODRIGO
SILVA DE SOUZA esteve acautelado no IPPSC desde 25.06.2021 até a
data em que lá permanecer.
2. Argumenta o Ministério Público, em síntese, que "não foi juntado
aos autos o exame determinado pelo item 129 da Resolução da CIDH de
22/11/2018, bem como tendo em vista que o apenado não cumpriu pena
no referido estabelecimento prisional no período em que esteve
configurada a situação de superlotação carcerária constatada pela
CIDH, qual seja, de 14/12/2018 até 05/03/2020" (index 00002, fl. 22)
e que: em casos de acusados de crimes contra a vida e a integridade
física, ou de natureza sexual, registra a Corte que não se deve
haver um reconhecimento automático do cômputo em dobro da pena, sem
antes haver uma análise pormenorizada e individualizada, para que
seja possível se apurar a compatibilidade da postura do apenado com
o convívio social; o exame criminológico constante dos autos não foi
realizado na forma definida pela CIDH, ou seja, não foi composto
por avaliação psicológico e estudo social, com a participação de
pelo menos 3 profissionais experientes pela SEAP, como também não se
pode aferir do referido exame se cabe a redução do tempo real de
privação de liberdade ou se isso é aconselhável; o Apenado possui
pena remanescente de 12 anos, estando preso em razão de 3 processos
distintos, todos cometidos com violência e grave ameaça, sendo dois
deles cries sexuais. Por fim, requer a reforma da Decisão recorrida,
reconhecendo-se a impossibilidade do cômputo em dobro da pena, em
razão da ausência de enquadramento da Resolução/CIDH/2018 (index 02
-fls. 33/37).
3. Consultando a Execução Penal nº 0245621-43.2014.8.19.0001,
através do SEEU, verifico que há três processos vinculados àquela
execução, quais sejam: processo nº 0282008-81.2019.8.19.0001, no
qual o apenado foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão,
pela prática do delito de furto qualificado; processo nº
0403716-40.2015.8.19.0001, no qual foi condenado à pena de 04
(quatro) anos de reclusão, pela prática do delito de roubo; e
processo nº 0201315-23.2013.8.19.0001, no qual foi condenado à pena
de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do
delito previsto no art. 157 e art. 244-B da Lei nº 8069/90. Assim,
ao apenado foi aplicada pena total de 12 (doze) anos, 04 (quatro)
meses e 12 (doze) dias, já tendo cumprido 10 (dez) anos, 06 (seis)
meses e 03 (três) dias de reclusão, com término de pena previsto
para 26.09.2025. Na seq. 93 foi formulado o pleito defensivo de
cômputo em dobro referente aos dias em que o apenado esteve
acautelado no Instituto Prisional Plácido de Sá Carvalho. A Juíza a
quo, em Decisão proferida em 13.09.2022, determinou a realização de
exame criminológico, por se tratar de condenado por crime contra a
integridade física. "Sem prejuízo, intime-se o Secretário da SEAP
para que adote as providências necessárias para a composição da
equipe técnica necessária à realização da prova pericial nos exatos
termos da Resolução da CIDH."(seq. 101). Vieram aos autos os Exames
Criminológicos (psiquiátrico/social/psicológico) do apenado(seq.
116) e, em 21.10.2022, foi proferida a Decisão ora agravada, na qual
foi determinado "o cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que o
apenado está acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho desde
25/06/2021 até a presente data e enquanto permanecer nessa unidade
prisional"(seq. 126).
4. Cabe destacar que a CIDH (Corte Interamericana de Direitos
Humanos), em 22/11/2018, por meio de Resolução, diante de denúncias
realizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
relativas às condições do IPPSC -Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, estabeleceu, dentre outras medidas, que a pena privativa
de liberdade lá executada deve ser computada em dobro, conforme o
item 121da Resolução. O Brasil foi formalmente notificado dessa
Resolução em 14/12/2018, sendo estabelecido o prazo de 06 (seis)
meses para cumprimento. Observem-se, outrossim, os termos dos itens
128 e 129 da referida Resolução.
5. No entendimento desta Câmara, o período que ultrapassa a data de
05/03/2020 não se enquadra mais na situação de superlotação
constatada pela CIDH, diante dos termos do ofício SEAP/SEAP GABINETE
SEI Nº 91, expedido pela SEAP em 05/03/2020. Neste expediente, o
Secretário de Estado de Administração Penitenciária informa que "em
atenção à Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
22 de novembro de 2018, cumpre informar que o resultado do apoio
dispensado por esse r. Juízo a Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária, atualmente, o Instituto Penal Plácido Sá Carvalho
alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de
ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional
possui capacidade para 1.699 custodiados. Vale lembrar que na data
da promulgação da Resolução da Corte a unidade em comento
encontrava-se com aproximadamente 3.820 apenados".
In casu, de acordo com o decisum vergastado, o Agravado foi
transferido para o Instituto Plácido Sá de Carvalho em 25/6/2021, ou
seja, após cessada a situação de superlotação, de modo que, então,
não faz jus ao cálculo da pena em dobro. Neste sentido:
5003365-24.2023.8.19.0500 -AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). CLAUDIO
TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR -Julgamento: 19/12/2023 - OITAVA CÂMARA
CRIMINAL; 5012128-14.2023.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 06/12/2023 - OITAVA
CÂMARA CRIMINAL; 5000996-57.2023.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO
PENAL. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA -Julgamento:
14/06/2023 -OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Assim, resta prejudicada a
análise do argumento ministerial remanescente.
6. DADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para afastar o cômputo em
dobro referente a todo período em que o Apenado permaneceu
acautelado no IPPSC (Instituto Plácido de Sá Carvalho), com a adoção
de medidas decorrentes.
(Agravo de Execução Penal n. 5013668-34.2022.8.19.0500, Rela. Desa.
ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA, Oitava Câmara Criminal do
TJ/RJ, unânime, julgado em 31/01/2024 )
Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do apenado
ao cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu
encarcerado no IPPSC, seja dizer desde 25/06/2021 até a presente
data e enquanto permanecer nessa unidade prisional.
Sustenta que a Resolução de 28/11/2018, da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, que determinou o cômputo em dobro do período de
privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, não teria deixado de ser aplicável após o fim da
superlotação prisional ocorrida em 5/3/2020.
Argumenta que "a necessidade de reparação dos danos às pessoas
privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho não se
limita à superpopulação carcerária que, segundo acórdão impugnado,
já estaria sanada, mas também a outros fatores de igual seriedade,
como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, deficiência
assistencial, e o alto índice de mortes naquela unidade prisional"
(e-STJ fl. 12).
Invoca, em amparo a sua tese, julgado de minha lavra no Habeas
Corpus n. 781.951/RJ (DJe de 8/11/2022, transitado em julgado em
1º/12/2022), assim como outras decisões monocráticas desta Corte.
Pondera, por fim, que "a suspenção dos efeitos da resolução de
22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria Corte Interamericana
de Direitos Humanos, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia
permanece, sendo obrigatória sua aplicação" (e-STJ fl. 13).
Pede, assim:
a) O deferimento do pedido liminar, suspendendo a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e mantendo a
decisão do Juízo de Execuções Penais que deferiu o computo em dobro,
até o julgamento do presente writ.
b) A concessão da ordem de habeas corpus, para, reconhecendo a
aplicabilidade das medidas da resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, reconhecer que o paciente faz jus ao cômputo em
dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no
Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, desde 25/06/2021 até a presente
data e enquanto permanecer nessa unidade prisional.
(e-STJ fls. 22/23)
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos
arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão
que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018;
AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe
23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate
por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência
consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o
Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de
manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas
corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo
decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da
razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental
(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar
sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade
processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em
princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir
a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse
entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos
dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n.
320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora
Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz
as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da
ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena
determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao
Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ
Questiona-se, nos autos, qual seria o marco final a ser levado em
consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro
da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio
de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se
manifestou:
Cabe destacar que a CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos),
em 22/11/2018, por meio de Resolução, diante de denúncias
realizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
relativas às condições do IPPSC - Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, estabeleceu, dentre outras medidas, que a pena privativa
de liberdade lá executada deve ser computada em dobro, conforme o
item 121 da Resolução. O Brasil foi formalmente notificado dessa
Resolução em 14/12/2018, sendo estabelecido o prazo de 06 (seis)
meses para cumprimento. E os itens 128 e 129 da referida Resolução
dispõem que:
"128. Os desvios de conduta provocados por condições degradantes de
execução de privações de liberdade põem em risco os direitos e os
bens jurídicos do restante da população, porque gera, em alguma
medida, um efeito reprodutor de criminalidade. A Corte não pode
ignorar essa circunstância e, pelo menos no que se refere aos
direitos fundamentais, a ela se impõe formular um tratamento
diferente para o caso de presos acusados de crimes ou supostos
crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual,
ou por eles condenados, embora levando em conta que esses desvios
secundários de conduta não ocorrem de maneira inexorável, o que
exige uma abordagem particularizada em cada caso.
129. Por conseguinte, a Corte entende que a redução do tempo de
prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo
antes mencionado, para a população penal do IPPSC em geral, no caso
de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de
natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada
caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique,
segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com
base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do
tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se
isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta
totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a
50%".
No entendimento desta Câmara, o período que ultrapassa a data de
05/03/2020 não se enquadra mais na situação de superlotação
constatada pela CIDH, diante dos termos do ofício SEAP/SEAPGABINETE
SEI Nº 91, expedido pela SEAP em 05/03/2020. Neste expediente, o
Secretário de Estado de Administração Penitenciária informa que "em
atenção à Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
22 de novembro de 2018, cumpre informar que o resultado do apoio
dispensado por esse r. Juízo a Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária, atualmente, o Instituto Penal Plácido Sá Carvalho
alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de
ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional
possui capacidade para 1.699 custodiados. Vale lembrar que na data
da promulgação da Resolução da Corte a unidade em comento
encontrava-se com aproximadamente 3.820 apenados".
In casu, de acordo com o decisum vergastado, o Agravado foi
transferido para o Instituto Plácido Sá de Carvalho em 25/6/2021, ou
seja, após cessada a situação de superlotação, de modo que, então,
não faz jus ao cálculo da pena em dobro.
(e-STJ fls. 94/95)
Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos
dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo
quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a
Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados:
16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de
detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que
somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou
num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população
do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos
detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um
excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no
IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior,
alcançando 3.498.
17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população
total de 3.820 detentos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 4/11/2022)
Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação
carcerária.
Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número
de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56)
atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking
das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições
insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de
assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016.
Confira-se:
48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados
relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC.
Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada
para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem
colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes,
calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos
da unidade carcerária.
49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a
incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que
não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou
a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no
Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade.
50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições
materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso,
tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros,
após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De
acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas
de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção
de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha
de um manual de segurança em que figurassem as manutenções
preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também
concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em
condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas,
que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de
emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o
número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a
capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido
treinados para uma situação de emergência.
51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do
Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de
Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes
penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal
de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33
inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária,
segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove
inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do
efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto),
livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às
dezesseis horas".
(...)
78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de
uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os
critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam
que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica.
79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e
o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado,
essas consequências se traduzem principalmente em:
i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil
presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5
médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares
serviços em matéria de saúde à população livre;
ii. mortalidade superior à da população livre;
iii. carência de informação acerca das causas de morte;
iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com
superlotação em dormitórios, verificada in situ;
v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em
particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ;
vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de
pessoal em relação ao número de presos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 04/11/2022)
Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro,
no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de
Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação
do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais.
Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que
levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos
humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da
superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições
insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de
segurança e controle internos.
Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em
5/3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de
ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos
identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação.
Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos
evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH
referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das
recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes
penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução
julgado não faz qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do
plano de contingência.
Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão,
consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 836.040/RJ,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/10/2023; HC n. 801.115/RJ,
Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 05/10/2023; HC n.
837.607/RJ, Rela. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 2/10/2023; HC n.
823.778/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado
do TJDFT), DJe de 28/9/2023; HC n. 775.221/RJ, R el. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; e HC 806.242/RJ, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13/3/2023.
Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a
justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de
ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de
1º grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o
qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá
Carvalho.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das
Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 06 de março de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator