HC
Habeas Corpus
Processo nº 894930
ID do Registro
#6978b06cba806
202400678372
-
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2024-03-14
-
2024-03-14
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 894930 - RJ (2024/0067837-2)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de JONHNY
PETER RODRIGUES PAULO, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro no Agravo de Execução Penal n.
5012839-19.2023.8.19.0500.
Consta que, em decisão proferida em 10/10/2023 no bojo da Execução
Penal n. 0440061-83.2007.8.19.0001, o Juízo de Direito da Vara de
Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ determinou o cômputo em dobro
de todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no
Instituto Plácido de Sá Carvalho, seja dizer, de 20/01/2018 a
16/08/2018 e 18/02/2022 a 10/06/2022 (e-STJ fls. 29/35).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução que veio a ser provido, em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO -IPPSC, POR FORÇA DA
RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
-CIDH. RECURSO MINISTERIALREQUERENDOA REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE
SEJA AFASTADO O CÔMPUTO EM DOBRO DOS PERÍODOS DE PRISÃO CUMPRIDOS
PELO APENADONO IPPSCANTES DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO-BRASILEIRO DA
RESOLUÇÃO DE 22 DA CIDH, OCORRIDA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2018, E APÓS
O DIA 05/03/2020, QUANDO JÁ NORMALIZADAS AS CONDIÇÕES DA UNIDADE
PRISIONAL. O recurso se insurge contra a decisão que determinou a
contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no
IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente
notificado da resolução da CIDH, para que "se compute em dobro cada
dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as
pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida
ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido
por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da
presente resolução." O mesmo ato resolutivo dispõe que "O Estado
deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente
decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial
psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em
pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico
de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos
alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade
física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o
resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo
menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta
a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do
cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua
redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas
de liberdade internas no IPPSC a "redução do tempo de prisão
compensatória da execução antijurídica" (§ 129 da resolução). O
Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de
Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá,
sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na
exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes
condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado
da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico
imposto ao penitente. Contudo, há dois pontos importantes que devem
ser considerados no exame do caso concreto: A Resolução, cuja
natureza é a da orientação do estado membro, é clara e objetiva no
sentido de que o tempo despendido na condição precária deve ser
compensado. Contudo, essa compensação, por força dessa admissão da
norma pelo Estado brasileiro, deverá ser implementada a partir da
notificação formal, como sói ocorrer com qualquer dispositivo supra
ou transnacional que interaja com o ordenamento jurídico pátrio, ou
seja, seus efeitos são sentidos da precitada recepção para diante.
Nesse diapasão, o tempo anterior à notificação deve ser computado
normalmente até a efetiva recepção resolutiva. E, numa segunda
abordagem, mostra-se verdadeira "conditio sine qua non" à aferição
do benefício que o tempo havido no IPPSC tenha sido experimentado
durante o período em que a referida casa de custódia tenha
apresentado os motivos que a tornaram objeto da preocupação
internacional, ou seja, em que as condições materiais da internação
tenham se mostrado deteriorantes e aviltantes. Nesses termos, ex
vida documentação da pasta 02, considerando que o Agravado cumpriu
pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho de 20/01/2018 a 16/08/2018,
portanto, antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução da
CIDH, e de 18/02/2022 até 10/06/2022, quando já normalizadas as
condições da unidade prisional, que ocorreu em 05/03/2020, assiste
razão ao Ministério Público ao pretender que tais períodos não sejam
computados em dobro.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Agravo de Execução Penal n. 5012839-19.2023.8.19.0500, Rel. Des.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, Oitava Câmara Criminal do TJ/RJ, unânime,
julgado em 31/01/2024 )
Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do apenado
ao cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu
encarcerado no IPPSC, seja dizer de 20/01/2018 a 16/08/2018 e
18/02/2022 a 10/06/2022.
Sustenta que a Resolução de 28/11/2018, da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, que determinou o cômputo em dobro do período de
privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, não teria deixado de ser aplicável após o fim da
superlotação prisional ocorrida em 5/3/2020.
Argumenta que "a necessidade de reparação dos danos as pessoas
privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, não se
limita à superpopulação carcerária que, segundo arresto recorrido
já estaria sanada, mas também a outros fatores de igual seriedade,
como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, deficiência
assistencial e o alto índice de mortes" (e-STJ fl. 11).
Invoca, em amparo a sua tese, julgado de minha lavra no Habeas
Corpus n. 781.951/RJ (DJe de 8/11/2022, transitado em julgado em
1º/12/2022), assim como outras decisões monocráticas desta Corte.
Pondera, por fim, que "a suspenção dos efeitos da resolução de
22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria Corte Interamericana
de Direitos Humanos, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia
permanece, sendo obrigatória sua aplicação" (e-STJ fls. 20/21).
Pede, assim:
a) O deferimento do pedido liminar, suspendendo a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e mantendo a
decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o cômputo
em dobro, até o julgamento do presente.
b) a concessão da ordem de habeas corpus, para, reconhecendo a
aplicabilidade das medidas da resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, reconhecer que o paciente faz jus ao cômputo em
dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no
Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, restabelecendo a decisão de
primeira instância
(e-STJ fl. 22)
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos
arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão
que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018;
AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe
23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate
por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência
consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o
Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de
manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas
corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo
decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da
razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental
(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar
sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade
processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em
princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir
a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse
entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos
dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n.
320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora
Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz
as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da
ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena
determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao
Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ
Questiona-se, nos autos, qual seria o marco final a ser levado em
consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro
da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio
de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se
manifestou:
Com razão o Agravante.
Conforme se extrai destes autos e em consulta ao sistema SEEU-CNJ, o
período de permanência do apenado no Instituto Plácido de Sá
Carvalho, ocorreu de 20/01/2018 a 16/08/2018, e de18/02/2022 até
10/06/2022.
Ora, não se desconhece que a CIDH (Corte Interamericana de Direitos
Humanos), em 22/11/2018, através de Resolução, ao julgar as
denúncias realizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro contra as condições do IPPSC (Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho), reafirmou e impôs novas medidas provisórias em prol das
pessoas privadas de liberdade nele internadas, dentre estas, que a
pena privativa de liberdade lá executada deve ser computada em
dobro, conforme o item 121, da resolução (121. Dado que está fora de
qualquer dúvida que a degradação em curso decorre da superpopulação
do IPPSC, cuja densidade é de 200%, ou seja, duas vezes sua
capacidade, disso se deduziria que duplica também a inflicção
antijurídica eivada de dor da pena que se está executando, o que
imporia que o tempo de pena ou de medida preventiva ilícita
realmente sofrida fosse computado à razão de dois dias de pena
lícita por dia de efetiva privação de liberdade em condições
degradantes).
Certo é, também, que o Brasil foi formalmente notificado dessa
resolução em 14/12/2018, e nela foi estabelecido o prazo de 06
(seis) meses para que tais decisões fossem cumpridas, conforme item
04 do dispositivo: -"O Estado deverá arbitrar os meios para que, no
prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em
dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para
todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes
contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não
tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a
130 da presente resolução."
Na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e
aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo
diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento
extrajurídico imposto ao penitente. Há, assim, dois pontos
importantes que devem ser considerados no exame do caso concreto:
A Resolução, cuja natureza é a da orientação do estado membro, é
clara e objetiva no sentido de que o tempo despendido na condição
precária deve ser compensado.
Contudo, tal compensação, por força dessa admissão da norma pelo
Estado brasileiro, deverá ser implementada a partir da notificação
formal, como deve ocorrer com qualquer dispositivo supra ou
transnacional que interaja com o ordenamento jurídico pátrio, ou
seja, seus efeitos são sentidos da precitada recepção para diante.
Nesse diapasão, o tempo anterior à notificação deve ser computado
normalmente até a efetiva introdução resolutiva.
E, numa segunda abordagem, mostra-se verdadeira "conditio sine qua
non" à aferição do benefício que o tempo havido no IPPSC tenha sido
experimentado durante o período em que a referida casa de custódia
tenha apresentado os motivos que a tornaram objeto da preocupação
internacional, ou seja, em que as condições materiais da internação
tenham se mostrado deteriorantes e aviltantes. Nesses termos, ex
vida documentação da pasta 02,considerando que o Agravado cumpriu
pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho de 20/01/2018 a 16/08/2018,
portanto, antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução da
CIDH, e de 18/02/2022até 10/06/2022, quando já normalizadas as
condições da unidade prisional, que ocorreu em 05/03/2020, assiste
razão ao Ministério Público ao pretender que tais períodos não sejam
computados em dobro.
A propósito
STJ: "... Do exame dos autos não visualizo a existência do manifesto
constrangimento ilegal. Com efeito, o acórdão impugnado, examinando
a situação específica do paciente, dispôs expressamente que a
situação do estabelecimento prisional já estava regularizada no
período em que ele estava lá inserido (fl. 57):
[...] Segundo a juíza de primeiro grau, o Estado Brasileiro foi
formalmente notificado a respeito desta medida em 14/12/2018
(indexador 002 -fl. 008). In casu, o agravado ingressou na unidade
do IPPSC, em 04.02.2022, consoante se vê em seu Relatório da
Situação Processual Executória (indexador 002 -fl. 017).
Sucede, porém, que de acordo com ofício n. 91/2020/SEAP, a condição
de superlotação prisional teria cessado no dia 5/3/2020, com a
redução da taxa de ocupação da unidade carcerária para 1642
internos, que possuiria a capacidade total para 1699 custodiados.
Logo, o agravado não faz jus ao abatimento de dois dias de pena para
cada dia passado no IPPSC, na medida em que, ao ingressar naquela
unidade, o acervo carcerário já havia sido regularizado e, portanto,
exaurida a situação calamitosa (superlotação) ensejadora da
Recomendação da CIDH. ..."(HC 809134 -Relator Ministro Sebastião
Reis Júnior - Data da Publicação 22/03/2023)
De igual sorte, não poderá o estado brasileiro, jamais, sob pena de
extrapolar à ratio e mens resolutiva, autorizar o referido cômputo
em dobro sem que o tempo havido pelo penitente tenha se dado nos
termos definidos pela própria CIDH, na resolução em apreço, ou seja,
em condições materiais de internação deteriorantes e aviltantes.
Em razão do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao
recurso, para que não seja computada a pena em dobro do ora agravado
no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(e-STJ fls. 94/95)
Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos
dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo
quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a
Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados:
16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de
detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que
somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou
num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população
do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos
detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um
excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no
IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior,
alcançando 3.498.
17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população
total de 3.820 detentos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 4/11/2022)
Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação
carcerária.
Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número
de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56)
atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking
das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições
insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de
assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016:
Confira-se:
48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados
relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC.
Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada
para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem
colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes,
calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos
da unidade carcerária.
49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a
incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que
não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou
a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no
Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade.
50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições
materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso,
tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros,
após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De
acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas
de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção
de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha
de um manual de segurança em que figurassem as manutenções
preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também
concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em
condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas,
que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de
emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o
número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a
capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido
treinados para uma situação de emergência.
51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do
Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de
Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes
penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal
de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33
inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária,
segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove
inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do
efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto),
livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às
dezesseis horas".
(...)
78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de
uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os
critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam
que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica.
79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e
o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado,
essas consequências se traduzem principalmente em:
i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil
presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5
médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares
serviços em matéria de saúde à população livre;
ii. mortalidade superior à da população livre;
iii. carência de informação acerca das causas de morte;
iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com
superlotação em dormitórios, verificada in situ;
v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em
particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ;
vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de
pessoal em relação ao número de presos.
(https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf -
consulta em 04/11/2022)
Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro,
no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de
Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação
do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais.
Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que
levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos
humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da
superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições
insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de
segurança e controle internos.
Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em
5/3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de
ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos
identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação.
Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos
evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH
referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das
recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes
penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução
julgado não faz qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do
plano de contingência.
Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão,
consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: HC n. 836.040/RJ,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/10/2023; HC n. 801.115/RJ,
Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 05/10/2023; HC n.
837.607/RJ, Rela. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 2/10/2023; HC n.
823.778/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado
do TJDFT), DJe de 28/9/2023; HC n. 775.221/RJ, R el. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; e HC 806.242/RJ, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13/3/2023.
Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a
justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de
ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de
1º grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o
qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá
Carvalho.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das
Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator