AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2452580
ID do Registro
#6978b06cb9438
202303185643
-
SÉRGIO KUKINA
2024-03-15
-
2024-03-15
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2452580 - GO (2023/0318564-3)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no
art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 74):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO
RECHAÇADA. ASSUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DOS TRABALHOS NA
CADEIA PÚBLICA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 . AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Não há que se falar na
inviabilidade do pagamento da multa aplicada, já que o possível
fechamento da unidade prisional é fato recente e, no período
compreendido entre o trânsito em julgado da sentença até a decisão
atacada, subsistiu a obrigação do agravante em realizar as reformas
estruturais já determinadas. II- O agravante além de ser omisso no
trato das políticas públicas voltadas a área da segurança pública, é
o único responsável pelo seu próprio caos financeiro e pelo excesso
do valor da multa aplicada, posto que poderia muito bem satisfazer
a obrigação imposta judicialmente, mas não o fez. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação
aos arts. 535, VI e 537, § 1º, II, do CPC. Sustenta que em razão da
desativação do presídio, que deveria ser objeto de reforma, o
cumprimento da obrigação se tornou impossível/inexigível, motivo
pelo qual deveria ser extirpada a multa diária, visto que sua
finalidade é a de forçar o cumprimento de uma decisão e não o de
indenizar.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou
pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial
(fls. 184/199).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta êxito.
No caso, o Tribunal local manteve a fixação da multa diária firme na
seguinte fundamentação (fls. 70/71):
Do compulso dos autos, verifica-se que a insurgência do Estado de
Goiás, diz respeito a decisão que aplicou astreintes no cumprimento
de sentença dos autos nº 0206600-27.2014.8.09.0102, no que tange a
assunção da administração e execução dos trabalhos na cadeia pública
de Mara Rosa-GO, anteriormente sob a gestão da Polícia Civil local,
bem como a realização de ampla reforma estrutural, inclusive com
instalação de circuito interno de TV para fins de monitoramento.
Ocorre que, o Estado de Goiás não cumpriu voluntariamente a sentença
confirmada por este E. Tribunal de Justiça, tendo o seu trânsito em
julgado ocorrido no dia 31/03/2016.
Verifica-se que em sede de agravo, o Estado de Goiás afirma ser
inexigível a obrigação pelo fato da unidade prisional já ter sido
fechada. Entretanto, o Estado de Goiás não comprova documentalmente
a data da desativação da unidade prisional, conforme Despacho nº
4023/2022 - DGAP/GESG-1452:
"Trata-se do Ofício nº 7729/2022 (000031070655) expedido pela
Procuradoria-Geral do Estado, por meio do qual solicita informações
acerca das reformas na Unidade Prisional Regional de Mara Rosa, a
fim de subsidiar a defesa do Estado de Goiás na Ação Civil Pública
nº 206600- 27.2014.8.09.0102".
Assim, considerando que já ocorreu a desativação da Unidade
Prisional de Mara Rosa, de ordem do Srº Diretor-Geral de
Administração Penitenciária, encaminhem-se os autos à 7ª Coordenação
Regional Prisional, a fim de relatar a data e o modo como se deu a
desativação da supracitada Unidade, para encaminhamento de resposta
à Procuradoria-Geral do Estado.
Assim sendo, entendo que não há que se falar na inviabilidade do
pagamento da multa aplicada, já que o possível fechamento da unidade
prisional é fato recente e, no período compreendido entre o
trânsito em julgado da sentença até a decisão atacada, subsistiu a
obrigação do agravante em realizar as reformas estruturais já
determinadas.
Ressalta-se que o douto Magistrado de piso já adequou a
periodicidade da multa, atento ao fechamento da unidade prisional,
vejam:
"15. Todavia, em relação à peridiocidade da multa no que se refere a
finalização das obras determinadas na sentença, mostra-se
necessária a exclusão, notadamente em razão de ser de conhecimento
público que a Unidade Prisional desta comarca foi desativada, e
eventual conclusão das obras determinadas na sentença serão inócuas,
não servindo para o fim que o imóvel atualmente se destina, ou
seja, instalação da Delegacia de Polícia Civil."
Porquanto, não vejo como afastar a multa aplicada pelo juízo de piso
quando configurada a omissão do Estado no cumprimento do ato
judicial transitado em julgado.
Ademais, extrai-se dos documentos colacionados no feito originário
que a Superintendência Executiva de Administração Penitenciária
assumiu a cadeia pública de Mara Rosa - GO apenas no dia 15/06/2016.
Portanto, embora o Estado de Goiás afirme que comprovou a lotação de
06(seis) agentes penitenciários e 14 (quatorze) vigilantes,
conforme comunicado pela SEAP em 02/03/2016, sendo que nesta data
começou a cumprir a primeira obrigação atribuída (ou seja, vinte e
sete dias após o termo inicial),a bem da verdade, a lotação dos
referidos agentes não ocorreu voluntariamente, mas sim por força de
decisão judicial.
Como se vê, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARA DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. IN OCORRÊNCIA. CABIMENTO. MULTA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A decisão embargada merece correção, ante a premissa equivocada
adotada no julgamento do Agravo Regimental, de que não foram
devidamente impugnados todos os fundamentos do decisum, razão pela
qual dever ser dado provimento ao Agravo Regimental para julgamento
do Agravo em Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula
182/STJ. III - Não caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem apreciou todas
as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes,
mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para
afastar o cabimento da multa, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em face dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade da redução do valor
de multa diária em decorrência do descumprimento de decisão
judicial, quando este se revelar exorbitante. Excepcionalidade
configurada.
VI - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo
Regimental, conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso
Especial.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 607.808/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de
21/6/2017.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE
CEMITÉRIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A possibilidade de aplicação de astreintes à Fazenda Pública é
pacifica na jurisprudência desta Corte; o cerne da discussão no caso
vertente é a decisão do Tribunal de origem, que afastou a multa
fixada em primeira instância.
2. Rever a decisão do acórdão recorrido importaria no revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, pois necessário seria
reavaliar as razões que levaram o Tribunal de origem a afastar a
multa aplicada, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.305.496/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Sérgio Kukina
Relator