REsp
Recurso Especial
Processo nº 2107055
ID do Registro
#6978b06cb8fc5
202303957536
-
BENEDITO GONÇALVES
2024-03-18
-
2024-03-18
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2107055 - RS (2023/0395753-6)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 58-60 ):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇAFEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. A Resolução 121/2021, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia,
o qual, dentresuas deliberações iniciais, trouxe como discussão o
assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária.
3. Em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na
lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha
Sul S. A. e outros participantes interessados na proposição em
discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente
sobre o tópicoFerrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT ao manifestar de
desinteresse na lide, porquanto vem participando ativamente do Fórum
Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva
uma solução coletiva estrutural para o tema em questão, a qual
depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de
maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia,
sendo que a (re)distribuiçãode ações entre as mais variadas Comarcas
e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a
competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao
argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de
pontos importantes ao deslinde da controvérsia a fim de
desconstituir sua intervenção nos processos judiciais dessa
natureza.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa: (a) aos artigos 119 a
138 do CPC/2015, alegando que não há especificação do papel
processual a ser assumido pela parte recorrente como terceiro
interessado; (b) aos artigos 119 a 124 do CPC/2015, alegando que
assistência é modalidade de intervenção voluntária, não cabendo
imposição; (c) ao artigo 114 do CPC/2015, alegando que não há
litisconsórcio passivo necessário na hipótese; (d) aos artigos 2º,
141, 490 e 492 do CPC/2015, alegando que houve determinação de
intervenção da parte recorrente sem requerimento prévio do
interessado, o que viola o princípio da inércia da jurisdição.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 181-182.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto
o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo
razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração.
No caso dos autos, observa-se que a Corte de origem expressamente
expôs as razões pelas quais determinou a permanência do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT) na autuação da
demanda, na qualidade de interessado, e os motivos pelos quais
manteve a competência da Justiça Federal para processar a e julgar o
processo (fls. 58-60):
Vinha entendendo que, tendo o DNIT afirmado a inexistência de
interesse em participar da lide, deveria ser mantida a decisão que
declinou da competência para a Justiça Estadual. Todavia, analisando
mais detidamente a controvérsia posta nos autos, passo a adotar
entendimento diverso.
Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum
Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre
suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das
ocupações da faixa de domínio ferroviária.
Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse
em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a
ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes interessados na
proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar
especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas
reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e
08/04/2022.
Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes
autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está
sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência
e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela
declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada
a realização de comportamento contraditório pelos entes
administrativos. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação. (grifo nosso)
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao
que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/2015.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "não está o Tribunal estadual obrigado a rebater
minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que
exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as
suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas" (AgRg no REsp n.
1.941.895/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2023),
como ocorreu no caso em apreço.
Já no que diz respeito ao mérito recursal, o recorrente, ao indicar
ofensa aos artigos 2º, 114, 119 a 138, 141, 490 e 492 do CPC/2015 e
direcionar a sua tese no sentido de que é indevida a sua permanência
no feito, deixou de impugnar o supracitado trecho do acórdão
recorrido (fls. 46-47), o qual foi fundamento basilar para a
resolução da controvérsia.
Dessa forma, a referida fundamentação, por si só, mantém o resultado
do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o
recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator