HC

Habeas Corpus

Processo nº 896466
ID do Registro #6978b06cb8a8a
202400765895
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REYNALDO SOARES DA FONSECA
2024-03-19
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2024-03-19
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 896466 - RJ (2024/0076589-5) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de CLEYDSON ROCHA DE SOUZA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo de Execução Penal n. 5004941-52.2023.8.19.0500. Consta que, em decisão proferida em 01/12/2022 no bojo da Execução Penal n. 0438151-06.2016.8.19.0001, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá Carvalho, seja dizer, desde 21/04/2022 até a data em que for transferido para outra UP ou for concedido benefício que enseja a liberdade. Em decisão posterior foi concedida Prisão Albergue Domiciliar ao apenado em 08/08/2023. Inconformado com a decisão que determinou o cômputo em dobro, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução que veio a ser provido, em acórdão assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIUO CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE ACAUTELAMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO MINISTERIAL PELA REFORMA DA DECISÃO, ADUZINDO QUE O APENADO FOI TRANSFERIDOPARA O INSTITUTO EM 21/04/2022, ISTO É, POSTERIORMENTEÀ CESSAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL, OCORRIDA EM 05/03/2020, CONFORME TEOR DO OFÍCIO Nº 91/2020/SEAP. 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão prolatada pelo Juízo da VEP, que deferiu o cômputo em dobro do período de permanência do apenado no IPPSC. Inconformado, o Ministério Público pugna pela reforma da decisão, aduzindo que o período em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho foi posterior à cessação da superlotação prisional, ocorrida em 05/03/2020, conforme teor do Ofício nº 91/2020/SEAP. 2. Descendo ao caso, trata-se de apenado condenado pela prática de delitos patrimoniais mediante emprego de violência e grave ameaça (roubo majorado), totalizando a pena de 12anos, 08meses e 20diasde reclusão, sendo que foi transferido para o Instituto Plácido Sá de Carvalho, em21/04/2022, lá permanecendo até 11/08/2023, quando cumprido alvará de soltura por força de decisão que lhe concedeu a progressão para o regime aberto, estabelecendo a prisão albergue. Durante o curso da execução da pena, a defesa pleiteou ao Juízo da Execução o cômputo em dobro da pena referente ao período de prisão do apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com base na Resolução de 22/11/2018 da CIDH -Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em contrapartida, o Ministério Público se posicionou pelo indeferimento deste pedido, alegando que o Instituto Penal Plácido Sá Carvalho -SEAPPC se encontra com população carcerária regularizada desde 05/03/2020, de acordo com o Ofício nº 91/SEAP. Não obstante, foi proferida decisão pelo Juízo da Execução acolhendo o pleito defensivo determinando o cômputo em dobro de todo o tempo de permanência do apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho(desde o dia 21/04/2022 até a data em que for transferido para outra UP ou for concedido benefício que enseja a liberdade),com fundamento na decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 136961/RJ. Cabe pontuar que esta Decisão Monocrática proferida pelo Min. Reynaldo Soares da Fonseca, no Recurso em Habeas Corpus nº 136961-RJ, na qual foi dado provimento ao recurso para que se efetue o cômputo em dobro de todo o período de cumprimento de pena pelo paciente no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, não tem efeito vinculante. 3. Examinado o presente caso, o que resta demonstrado por todos estes fatos, é que o apenado cumpriu sua pena no IPPSC após o término da situação de superlotação(Ofício nº 91/SEAP -05/03/2020) desta unidade prisional, ou seja, após a regularização da taxa de ocupação estabelecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. 4. Neste sentido, concordo com o Agravante ao afirmar que, no presente caso, não foi demonstrada a necessidade de contagem duplicada da pena ali cumprida. PROVIMENTO DO AGRAVO. (Agravo de Execução Penal n. 5004941-52.2023.8.19.0500, Rela. Desa. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO, 4ª Câmara Criminal do TJ/RJ, unânime, julgado em 31/01/2024 ) Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do apenado ao cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu encarcerado no IPPSC, seja dizer desde 25/06/2021 até a presente data e enquanto permanecer nessa unidade prisional. Sustenta que a Resolução de 28/11/2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que determinou o cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, não teria deixado de ser aplicável após o fim da superlotação prisional ocorrida em 5/3/2020. Argumenta no sentido da "necessidade de reparação dos danos às pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho não se deve apenas à superpopulação carcerária que, segundo o aresto ora combatido, já estaria sanada, mas também a outros razões de igual seriedade, como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade e assistencial, bem como em virtude do alto índice de óbitos de apenados que cumpriam suas reprimendas naquela penitenciária" (e-STJ fl. 13). Invoca, em amparo a sua tese, julgado de minha lavra no Habeas Corpus n. 781.951/RJ (DJe de 8/11/2022, transitado em julgado em 1º/12/2022), assim como outras decisões monocráticas desta Corte. Pondera, por fim, que "a suspensão dos efeitos da Resolução de 22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria Corte Interamericana de Direitos Humanos, e, enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanecerá, sendo obrigatória a sua aplicação" (e-STJ fl. 14). Pede, assim: a) O deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a consequente restauração e manutenção da decisão do Juízo de Execuções Penais que deferiu o cômputo em dobro, até o encerramento do julgamento, em caráter definitivo, do presente remédio constitucional. b) A CONCESSÃO DA ORDEM de habeas corpus para que, uma vez reconhecida a aplicabilidade das medidas da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seja consequentemente declarado que o paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, desde 21/04/2022 até à presente data e enquanto permanecer na supracitada unidade prisional. (e-STJ fls. 22/23) É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ Questiona-se, nos autos, qual seria o marco final a ser levado em consideração para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro, estabelecida pela Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se manifestou: Inicialmente, imperioso destacar que a execução penal possui como objetivo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade.10. Luiz Flávio Gomes, sobre o papel desempenhado pela pena, expõe: "A pena ou qualquer outra resposta estatal ao delito, destarte, acaba assumindo um determinado papel. No modelo clássico, a pena (ou castigo) ou é vista com finalidade preventiva puramente dissuasória (que está presente, em maior ou menor intensidade, na teoria preventiva geral negativa ou positiva, assim como na teoria preventiva especial negativa). Já no modelo oposto (Criminologia Moderna), à pena se assinala um papel muito mais dinâmico, que é o ressocializador, visando a não reincidência, seja pela via da intervenção excepcional no criminoso (tratamento com respeito aos direitos humanos), seja pelas vias alternativas à direta intervenção penal. GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão: doutrina e jurisprudência. 2. Ed. vol. 1. Ver., Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 40. 11. Nesta linha é o sistema da progressividade adotado pela Lei de Execução Penal, que visa favorecer o apenado que apresenta bom comportamento carcerário, inserindo-o em um regime menos rigoroso, com maior amplitude de saídas extramuros, e sancionar aquele que persevera em condutas graves, regredindo-o para um regime mais severo. 12. Assim, a progressão do apenado para regime mais benéfico deve ser gradual, de forma que haja uma adaptação à nova realidade, até que atinja sua liberdade condicional e, por fim, a liberdade plena com o término da pena ou extinção da punibilidade. 13. Descendo ao caso, trata-se de apenado condenado pela prática de delitos patrimoniais com emprego de violência ou grave ameaça totalizando a pena de 12 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, dos quais passou a cumprir no Instituto Plácido Sá de Carvalho a partir do dia 21/04/2022, sendo que lá permaneceu até o dia 11/08/2023, quando cumprido alvará de soltura por força de decisão que lhe concedeu a progressão para o regime aberto, estabelecendo a prisão albergue. 14. Durante o curso da execução da pena, a defesa pleiteou ao Juízo da Execução, o cômputo em dobro da pena referente ao período de prisão do apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com base na Resolução de 22/11/2018 da CIDH -Corte Interamericana de Direitos Humanos. 15. Em contrapartida, o Ministério Público se posicionou pelo indeferimento deste pedido, alegando que o Instituto Penal Plácido Sá Carvalho - SEAPPC se encontra com população carcerária regularizada desde 05/03/2020,de acordo com o Ofício nº 91/SEAP. 16. Não obstante, foi proferida decisão pelo Juízo da Execução acolhendo o pleito defensivo determinando o cômputo em dobro de todo o tempo de permanência do apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com fundamento na decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 136961/RJ. Vejamos: "(...)Destarte, em cumprimento à Resolução da Corte IDH e às recentes decisões proferidas pelo E. STJ, DETERMINO o cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que o apenado estiver acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho desde 21/04/2022 até a data em que for transferido para outra UP ou for concedido benefício que enseja a liberdade. Atualizem-se os cálculos. Dê-se ciência às partes.(...)" 17. Inicialmente, cabe pontuar que a Decisão Monocrática proferida pelo Min. Reynaldo Soares da Fonseca, no Recurso em Habeas Corpus nº 136961-RJ, na qual foi dado provimento ao recurso para que se efetue o cômputo em dobro de todo o período de cumprimento de pena pelo paciente no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019, não tem efeito vinculante. 18. Outrossim, o caso julgado trata de apenado que vem cumprindo pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no período de 09 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019. Na hipótese, o Ministro asseverou: "Conforme se extrai dos trechos transcritos, a controvérsia se cinge ao termo inicial de efetividade da já mencionada a Resolução da Corte IDH, de 22 de novembro de 2018, no que concerne ao item 4, onde se determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução.(...)De fato, não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pusesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. Nesse ponto, vale asseverar que, por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados. No mesmo diapasão, as autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável a indivíduo. Logo, os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC". 19. Impõe-se registrar que a Resolução de 22/11/2018 da CIDH-Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu, dentre outras medidas, que a pena privativa de liberdade executada no IPPSC deve ser computada em dobro, conforme o item 121, da Resolução. O Brasil foi formalmente notificado dessa Resolução em 14/12/2018, sendo estabelecido o prazo de 06 meses para cumprimento. 20. Examinado o presente caso, o que resta demonstrado por todos estes fatos, é que o apenado passou a cumprir sua pena no IPPSC após o término da situação de superlotação(Ofício nº 91/SEAP -05/03/2020) desta unidade prisional, ou seja, após a regularização da taxa de ocupação estabelecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vejamos(fl. 09do index 000002): (...) 21. Destaque-se o disposto no Ofício nº 91 expedido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária em 05/03/2020: "(...)em atenção à Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, cumpre informar que o resultado do apoio dispensado por esse r. Juízo a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, atualmente, o Instituto Penal Plácido Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados. em comento encontrava-se com aproximadamente 3.820 apenados." 22. Neste sentido, concordo com o Agravante ao afirmar que no presente caso, não foi demonstrada a necessidade de contagem duplicada da pena ali cumprida. 23. Corroborando este entendimento, recente precedente deste E. Tribunal: (...) 24. Pelo exposto, oriento o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para afastar o cálculo em dobro do tempo de pena cumprido pelo ora agravado no IPPSC. (e-STJ fls. 99/108) Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos dos apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo quando, em março de 2016, o caso foi apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a Resolução de 28/11/2018, mencionou os seguintes dados: 16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que somente 2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou num excedente populacional de 1.982 detentos. Em 2016, a população do IPPSC tinha subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos detentos, e deixaram o centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um excedente de 1.123 detentos. Em 2017, o número total de detentos no IPPSC permaneceu quase inalterado em relação ao ano anterior, alcançando 3.498. 17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população total de 3.820 detentos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta em 4/11/2022) Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação carcerária. Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número de mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56) atribuídas a doenças, ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking das unidades penitenciárias com mais presos mortos e às condições insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016. Confira-se: 48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC. Entre outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada para pessoas idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem colchões. Tampouco há suficiente distribuição de uniformes, calçados, roupa de cama e toalhas para o grande número de internos da unidade carcerária. 49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a incidência do sol e a ventilação cruzada nas celas, e observa que não há água quente disponível na unidade carcerária. Também destacou a ausência de um plano de prevenção e combate de incêndios no Instituto e a escassez de equipamentos para essa finalidade. 50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições materiais de detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso, tomaram nota do relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros, após a inspeção realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC. De acordo com esse relatório técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas de sinalização de incêndio, de iluminação de emergência, de detecção de incêndio ou de alarme ou avisadores. A unidade tampouco dispunha de um manual de segurança em que figurassem as manutenções preventivas e corretivas ou um plano de escape. O relatório também concluiu que as mangueiras e os hidrantes do IPPSC não estavam em condições de uso, que as caixas de incêndio não estavam sinalizadas, que as portas não tinham ferragens antipânico e que as saídas de emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda que o número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido treinados para uma situação de emergência. 51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro (SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes penitenciários do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal de inspetores de segurança penitenciária no IPPSC seria de 33 inspetores. O atual contingente que trabalha na unidade carcerária, segundo o SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove inspetores em cada turno, os quais "têm que atender às demandas do efetivo carcerário de mais de três mil detentos (regime semiaberto), livres no pátio da unidade carcerária das oito da manhã às dezesseis horas". (...) 78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os critérios internacionais - como o do Conselho da Europa - salientam que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica. 79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas consequências se traduzem principalmente em: i. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à população livre; ii. mortalidade superior à da população livre; iii. carência de informação acerca das causas de morte; iv. falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios, verificada in situ; v. insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ; vi. insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao número de presos. (https://www.corteidh.or. cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta em 04/11/2022) Tendo em conta esse quadro, a CIDH determina ao Estado Brasileiro, no parágrafo 134 da referida Resolução, que realize um Plano de Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deveria prever como elementos mínimos: i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; ii. a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais. Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos. Tudo isso ponderado, tenho não ser possível concluir, como o fez o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica em que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação. Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos evidências de cumprimento, também, das demais recomendações da CIDH referentes à reforma dos pavilhões, ao atendimento das recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento de agentes penitenciários e do acesso à saúde. No entanto, o agravo em execução julgado não faz qualquer alusão ao cumprimento dos demais itens do plano de contingência. Na mesma linha do raciocínio desenvolvido nesta decisão, consultem-se, entre outros, os seguintes ju lgados: HC n. 836.040/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/10/2023; HC n. 801.115/RJ, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 05/10/2023; HC n. 837.607/RJ, Rela. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 2/10/2023; HC n. 823.778/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 28/9/2023; HC n. 775.221/RJ, R el. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n. 804.746/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023; HC 801.114/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; e HC 806.242/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13/3/2023. Isso posto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de 1º grau que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá Carvalho, ou seja, do dia 21/04/2022 até o dia 11/08/2023, quando cumprido alvará de soltura por força de decisão que lhe concedeu a prisão albergue domiciliar (e-STJ Fl. 100 ). Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 15 de março de 2024. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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