REsp
Recurso Especial
Processo nº 2129940
ID do Registro
#6978b06cb80b9
202304446837
-
REGINA HELENA COSTA
2024-03-20
-
2024-03-20
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2129940 - SP (2023/0444683-7)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade,
pela 13ª Câmara do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim
ementado (fl.352e):
Ação Civil Pública. Obras necessárias à segurança e mobilidade em
estrada municipal. Obrigação de fazer imposta à municipalidade.
Descabimento. Situação de risco não caracterizada. Além, indevida
ingerência no Poder Executivo municipal. Ofensa ao princípio da
separação dos poderes. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 398/401e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 3º, 8º, 489 II e § 1º, III e IV e 927 § 1º, 1.013 §§ 1º e
2º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 - as questões
submetidas aos Embargos de Declaração não foram apreciadas nem
aclaradas nos dois julgamentos em Segunda Instância (fl. 417e); e
ii. Arts. 2º, I, da Lei n. 6.938/1981, 81, § único, I, e 84, caput,
do Código de Defesa do Consumidor e art. 2º, I e VI, alíneas f, g e
h da Lei n. 10.257/2001 e art. 5º, XXXV, da Constituição da
República - "se há omissão de políticas públicas que configuram
direitos subjetivos constitucionais, de natureza difusa, tendo por
titular a coletividade, isso é o bastante, diante da inércia do
Poder Público, para o Judiciário intervir" (fl. 420e) e, "na
hipótese em comento, há verdadeira omissão do Poder Público
Municipal e dos responsáveis legais na manutenção das vias públicas
municipais, o que gerou danos ou ao menos riscos à vida, saúde e
segurança das pessoas, ao ordenamento urbano e ao meio ambiente"
(fl. 423e).
Com contrarrazões (fls. 448/456e), o recurso foi inadmitido (fl.
469/470e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido
em Recurso Especial (fl. 539e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às, na qualidade de
custos iuris, fls. 528/536e.
Feito breve relato, decido.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do estatuto processual, combinado com os
arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar
provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral
(arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no
acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de
declaração, porquanto não apreciadas as questões submetidas aos
Embargos de Declaração não foram apreciadas nem aclaradas nos dois
julgamentos em Segunda Instância (fl. 417e).
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia no sentido de que foi restaurada, em certa medida, a
condição de trafegabilidade anterior ao colapso da ponte (ou
bueiro), permitida a passagem como antes acontecia, mas, conforme o
parecer do CAEX, a situação de trafegabilidade e segurança das
estradas de acesso é ainda distante da ideal, não sendo possível a
imposição da obrigação determinada na sentença em razão de violação
ao princípio da separação dos poderes (fls. 353/378e):
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil
pública contra o MUNICÍPIO DE APARECIDA para tomada de medidas para
se preservar direitos de acessibilidade, circulação, saúde e
segurança, a saber:
1) providenciar a realização de passagem através de assentamento de
aduelas de concreto com reaterro da pista; OU 2) realizar a obra de
uma ponte de concreto; OU 3) proceder à manutenção periódica das
vias alternativas de acesso que ligam o bairro Bonfim; E 4) colocar
sinalização horizontal e vertical na estrada municipal;
Foi instaurado o Inquérito Civil nº 14.0192.0000709/2018-7, para se
acompanhar e solucionar a inclusa questão urbanística sobre a queda
da ponte na Estrada Municipal do Bonfim, na cidade de Aparecida/SP,
em razão de representação formulada por moradores daquela
localidade, noticiando que, após a queda de uma ponte situada na
principal via de acesso ao bairro, vêm enfrentando sérias
dificuldades de locomoção e acesso ao centro urbano, incorrendo,
inclusive, em risco à integridade física, à saúde e à vida daqueles
que necessitam trafegar pela vicinal.
Alega o autor ser possível o acesso ao bairro do Bonfim por três
estradas municipais, porém nenhuma delas oferece adequadas condições
de trafegabilidade, segurança e sinalização. Outrossim, os
moradores dessa localidade dependem dessas vias para ter acesso aos
serviços e bens indispensáveis passíveis de serem encontrados apenas
no meio urbano.
[...].
Penso que essa alongada descrição das ocorrências fáticas, técnicas,
políticas e processuais dão boa dimensão para análise da disputa
aqui proposta, no entanto, concluo, sob vênia, não ser possível a
imposição de obrigação determinada na r. sentença.
Assim entendo por ocorrer ingerência do Poder Judiciário nas coisas
do Poder Executivo, da Administração Pública, a ferir o princípio da
separação dos poderes (CF, artigo 2º), pois a realização de obras
fica condicionada não só ao orçamento, mas também a regras outras,
v.g., atinentes a procedimento(s) licitatório(s).
[...].
Assim, apenas nesses limites é possível a atuação do Poder
Judiciário e decerto que ele não pode analisar a eficácia da
política pública escolhida pelo Poder Executivo na área de
manutenção de estradas, determinando tal e qual obra deva ser feita,
sem análise do sistema viário aparecidense de forma global.
Pese embora ao irretocável laudo apresentado pelo perito, foi
restaurada, em certa medida, a condição de trafegabilidade anterior
ao colapso da ponte (ou bueiro), permitida a passagem como antes
acontecia, observado ser o questionamento posto nesta ação
decorrente desse infortúnio.
Nada obstante assim seja, registro que os documentos juntados aos
autos ora pendem para um lado, ora para outro, pois vários informam
inexistir qualquer risco na estrada, enquanto outro tanto afirma a
precariedade da via, em verdadeiro tumulto probatório.
Observo, ainda, e felizmente, não haver notícia de acidentes no
local.
A própria municipalidade constatou necessidade de algumas
providências, tanto que tomou medidas para assegurar o tráfego de
pessoas e veículos sem risco. Ou seja, não ficou inerte e, sim,
buscou a reconstrução da via, na medida do possível, ou seja, dentro
das possibilidades financeiras (págs. 92/93).
Nesse passo, já havia adotado algumas das medidas como bloquear o
trânsito de veículos e pessoas, como indicado na própria vistoria
feita pelo CAEX (fitas zebradas e aduelas). No mesmo sentir o
relatório da Polícia Militar Ambiental.
Em acréscimo, houve busca de repasse financeiro para realização da
obra, pois o dispêndio certamente implicaria prejuízo para outros
setores como educação e saúde, num município com aproximadamente
36.211 pessoas 18 .
Ponho observação, ainda, sobre não ter sido orçado o valor da obra
para se aquilatar a necessidade de licitação, notadamente por não se
tratar de caso de emergência ou de calamidade pública (art. 24, IV)
ante a existência de duas outras vias de acesso, com as mesmas
condições de trafegabilidade da via objeto desta ação.
De fato, como relatado pelo CAEX e pela perícia, há outros dois
caminhos que podem ser utilizados pelos moradores do Bairro do
Bonfim e como rota para os estudantes daquela localidade, sem grande
diferença de extensão entre as três vias.
Em suma, neste caso, afigura-se ter o Judiciário atuado como
substituto do administrador público ao estabelecer norma de política
pública na área da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras, e,
como já referi mais de uma vez, em violação ao princípio da
separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
[...]
Após as obras de reparo, a estrada continua a mesma, sem qualquer
notícia de acidente ou sinistro no local, sem que o Ministério
Público tenha trazido, nem sequer pela rama, comprovação concreta
sobre risco iminente, que não possa ser sanado em momento posterior,
notadamente porque a condenação veio apenas para manutenção e
sinalização da via, não para realização de obras ou melhorias.
O próprio parecer do CAEX afirmou que a situação de trafegabilidade
e segurança das estradas de acesso é, de forma geral, aceitável,
porém distante da ideal, sendo compostas em sua maioria por terra
batida, com exceção ao trecho inicial asfaltado e alguns pontos onde
foram realizados "melhoramentos" com brita e restos de asfalto. Não
há presença de trechos intrafegáveis devido à formação de buracos
ou lama que possam dificultar o acesso a qualquer tipo de veículo.
Outrossim, foi observado que as condições das três vias são
semelhantes.
Embora o perito tenha apontado diversas irregularidades e feito
recomendações, como se lê no laudo pericial, não constou situação
grave, de risco à incolumidade dos munícipes a implicar a
necessidade de manutenção e sinalização da via a ser determinada
pelo Poder Judiciário, observado terem sido cumpridas algumas das
recomendações (pág. 295)(destaques meus).
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao
deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de
outro vício a impor a revisão do julgado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, §
1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i)
se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes,
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo
Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador,
dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a
fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À
ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão
embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n.
7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial."
V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte
Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de
12/5/2023).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia
foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
Por outro lado, assiste razão ao Recorrente quanto à ofensa aos
demais dispositivos de lei federal.
Isso porque, nos termos do voto vencedor proferido no julgamento da
Apelação, restou consignado que, conforme o parecer do CAEX, a
situação de trafegabilidade e segurança das estradas de acesso seja
ainda distante da ideal, idêntica àquela verificada anteriormente,
não seria possível a imposição da obrigação determinada na sentença
em razão de violação ao princípio da separação dos poderes (fls.
353/378e), in verbis:
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil
pública contra o MUNICÍPIO DE APARECIDA para tomada de medidas para
se preservar direitos de acessibilidade, circulação, saúde e
segurança, a saber:
1) providenciar a realização de passagem através de assentamento de
aduelas de concreto com reaterro da pista; OU 2) realizar a obra de
uma ponte de concreto; OU 3) proceder à manutenção periódica das
vias alternativas de acesso que ligam o bairro Bonfim; E 4) colocar
sinalização horizontal e vertical na estrada municipal;
Foi instaurado o Inquérito Civil nº 14.0192.0000709/2018-7, para se
acompanhar e solucionar a inclusa questão urbanística sobre a queda
da ponte na Estrada Municipal do Bonfim, na cidade de Aparecida/SP,
em razão de representação formulada por moradores daquela
localidade, noticiando que, após a queda de uma ponte situada na
principal via de acesso ao bairro, vêm enfrentando sérias
dificuldades de locomoção e acesso ao centro urbano, incorrendo,
inclusive, em risco à integridade física, à saúde e à vida daqueles
que necessitam trafegar pela vicinal.
Alega o autor ser possível o acesso ao bairro do Bonfim por três
estradas municipais, porém nenhuma delas oferece adequadas condições
de trafegabilidade, segurança e sinalização. Outrossim, os
moradores dessa localidade dependem dessas vias para ter acesso aos
serviços e bens indispensáveis passíveis de serem encontrados apenas
no meio urbano.
[...]
Penso que essa alongada descrição das ocorrências fáticas, técnicas,
políticas e processuais dão boa dimensão para análise da disputa
aqui proposta, no entanto, concluo, sob vênia, não ser possível a
imposição de obrigação determinada na r. sentença.
Assim entendo por ocorrer ingerência do Poder Judiciário nas coisas
do Poder Executivo, da Administração Pública, a ferir o princípio da
separação dos poderes (CF, artigo 2º), pois a realização de obras
fica condicionada não só ao orçamento, mas também a regras outras,
v.g., atinentes a procedimento(s) licitatório(s).
[...]
Assim, apenas nesses limites é possível a atuação do Poder
Judiciário e decerto que ele não pode analisar a eficácia da
política pública escolhida pelo Poder Executivo na área de
manutenção de estradas, determinando tal e qual obra deva ser feita,
sem análise do sistema viário aparecidense de forma global.
Pese embora ao irretocável laudo apresentado pelo perito, foi
restaurada, em certa medida, a condição de trafegabilidade anterior
ao colapso da ponte (ou bueiro), permitida a passagem como antes
acontecia, observado ser o questionamento posto nesta ação
decorrente desse infortúnio.
Nada obstante assim seja, registro que os documentos juntados aos
autos ora pendem para um lado, ora para outro, pois vários informam
inexistir qualquer risco na estrada, enquanto outro tanto afirma a
precariedade da via, em verdadeiro tumulto probatório.
Observo, ainda, e felizmente, não haver notícia de acidentes no
local.
A própria municipalidade constatou necessidade de algumas
providências, tanto que tomou medidas para assegurar o tráfego de
pessoas e veículos sem risco. Ou seja, não ficou inerte e, sim,
buscou a reconstrução da via, na medida do possível, ou seja, dentro
das possibilidades financeiras (págs. 92/93).
Nesse passo, já havia adotado algumas das medidas como bloquear o
trânsito de veículos e pessoas, como indicado na própria vistoria
feita pelo CAEX (fitas zebradas e aduelas). No mesmo sentir o
relatório da Polícia Militar Ambiental.
Em acréscimo, houve busca de repasse financeiro para realização da
obra, pois o dispêndio certamente implicaria prejuízo para outros
setores como educação e saúde, num município com aproximadamente
36.211 pessoas 18 .
Ponho observação, ainda, sobre não ter sido orçado o valor da obra
para se aquilatar a necessidade de licitação, notadamente por não se
tratar de caso de emergência ou de calamidade pública (art. 24, IV)
ante a existência de duas outras vias de acesso, com as mesmas
condições de trafegabilidade da via objeto desta ação.
De fato, como relatado pelo CAEX e pela perícia, há outros dois
caminhos que podem ser utilizados pelos moradores do Bairro do
Bonfim e como rota para os estudantes daquela localidade, sem grande
diferença de extensão entre as três vias.
Em suma, neste caso, afigura-se ter o Judiciário atuado como
substituto do administrador público ao estabelecer norma de política
pública na área da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras, e,
como já referi mais de uma vez, em violação ao princípio da
separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
[...]
Após as obras de reparo, a estrada continua a mesma, sem qualquer
notícia de acidente ou sinistro no local, sem que o Ministério
Público tenha trazido, nem sequer pela rama, comprovação concreta
sobre risco iminente, que não possa ser sanado em momento posterior,
notadamente porque a condenação veio apenas para manutenção e
sinalização da via, não para realização de obras ou melhorias.
O próprio parecer do CAEX afirmou que a situação de trafegabilidade
e segurança das estradas de acesso é, de forma geral, aceitável,
porém distante da ideal, sendo compostas em sua maioria por terra
batida, com exceção ao trecho inicial asfaltado e alguns pontos onde
foram realizados "melhoramentos" com brita e restos de asfalto. Não
há presença de trechos intrafegáveis devido à formação de buracos
ou lama que possam dificultar o acesso a qualquer tipo de veículo.
Outrossim, foi observado que as condições das três vias são
semelhantes.
Embora o perito tenha apontado diversas irregularidades e feito
recomendações, como se lê no laudo pericial, não constou situação
grave, de risco à incolumidade dos munícipes a implicar a
necessidade de manutenção e sinalização da via a ser determinada
pelo Poder Judiciário, observado terem sido cumpridas algumas das
recomendações (pág. 295)(destaques meus).
Com efeito, na linha da orientação firmada nesta Corte, se constada
injustificada omissão estatal, é possível ao Poder Judiciário
determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de
direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique
em ofensa ao princípio da separação de poderes, como espelham os
seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública". 4. Agravo
interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia
do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto,
cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no
sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no
conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para
que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política
pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira
da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável
ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir
do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira
do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico
sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar que o tribunal de
origem, à vista do caso concreto, delimite a obrigação estatal
objeto da ação, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora