REsp

Recurso Especial

Processo nº 2129940
ID do Registro #6978b06cb80b9
202304446837
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REGINA HELENA COSTA
2024-03-20
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2024-03-20
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2129940 - SP (2023/0444683-7) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.352e): Ação Civil Pública. Obras necessárias à segurança e mobilidade em estrada municipal. Obrigação de fazer imposta à municipalidade. Descabimento. Situação de risco não caracterizada. Além, indevida ingerência no Poder Executivo municipal. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 398/401e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 3º, 8º, 489 II e § 1º, III e IV e 927 § 1º, 1.013 §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 - as questões submetidas aos Embargos de Declaração não foram apreciadas nem aclaradas nos dois julgamentos em Segunda Instância (fl. 417e); e ii. Arts. 2º, I, da Lei n. 6.938/1981, 81, § único, I, e 84, caput, do Código de Defesa do Consumidor e art. 2º, I e VI, alíneas f, g e h da Lei n. 10.257/2001 e art. 5º, XXXV, da Constituição da República - "se há omissão de políticas públicas que configuram direitos subjetivos constitucionais, de natureza difusa, tendo por titular a coletividade, isso é o bastante, diante da inércia do Poder Público, para o Judiciário intervir" (fl. 420e) e, "na hipótese em comento, há verdadeira omissão do Poder Público Municipal e dos responsáveis legais na manutenção das vias públicas municipais, o que gerou danos ou ao menos riscos à vida, saúde e segurança das pessoas, ao ordenamento urbano e ao meio ambiente" (fl. 423e). Com contrarrazões (fls. 448/456e), o recurso foi inadmitido (fl. 469/470e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 539e). O Ministério Público Federal manifestou-se às, na qualidade de custos iuris, fls. 528/536e. Feito breve relato, decido. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, V, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não apreciadas as questões submetidas aos Embargos de Declaração não foram apreciadas nem aclaradas nos dois julgamentos em Segunda Instância (fl. 417e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que foi restaurada, em certa medida, a condição de trafegabilidade anterior ao colapso da ponte (ou bueiro), permitida a passagem como antes acontecia, mas, conforme o parecer do CAEX, a situação de trafegabilidade e segurança das estradas de acesso é ainda distante da ideal, não sendo possível a imposição da obrigação determinada na sentença em razão de violação ao princípio da separação dos poderes (fls. 353/378e): O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o MUNICÍPIO DE APARECIDA para tomada de medidas para se preservar direitos de acessibilidade, circulação, saúde e segurança, a saber: 1) providenciar a realização de passagem através de assentamento de aduelas de concreto com reaterro da pista; OU 2) realizar a obra de uma ponte de concreto; OU 3) proceder à manutenção periódica das vias alternativas de acesso que ligam o bairro Bonfim; E 4) colocar sinalização horizontal e vertical na estrada municipal; Foi instaurado o Inquérito Civil nº 14.0192.0000709/2018-7, para se acompanhar e solucionar a inclusa questão urbanística sobre a queda da ponte na Estrada Municipal do Bonfim, na cidade de Aparecida/SP, em razão de representação formulada por moradores daquela localidade, noticiando que, após a queda de uma ponte situada na principal via de acesso ao bairro, vêm enfrentando sérias dificuldades de locomoção e acesso ao centro urbano, incorrendo, inclusive, em risco à integridade física, à saúde e à vida daqueles que necessitam trafegar pela vicinal. Alega o autor ser possível o acesso ao bairro do Bonfim por três estradas municipais, porém nenhuma delas oferece adequadas condições de trafegabilidade, segurança e sinalização. Outrossim, os moradores dessa localidade dependem dessas vias para ter acesso aos serviços e bens indispensáveis passíveis de serem encontrados apenas no meio urbano. [...]. Penso que essa alongada descrição das ocorrências fáticas, técnicas, políticas e processuais dão boa dimensão para análise da disputa aqui proposta, no entanto, concluo, sob vênia, não ser possível a imposição de obrigação determinada na r. sentença. Assim entendo por ocorrer ingerência do Poder Judiciário nas coisas do Poder Executivo, da Administração Pública, a ferir o princípio da separação dos poderes (CF, artigo 2º), pois a realização de obras fica condicionada não só ao orçamento, mas também a regras outras, v.g., atinentes a procedimento(s) licitatório(s). [...]. Assim, apenas nesses limites é possível a atuação do Poder Judiciário e decerto que ele não pode analisar a eficácia da política pública escolhida pelo Poder Executivo na área de manutenção de estradas, determinando tal e qual obra deva ser feita, sem análise do sistema viário aparecidense de forma global. Pese embora ao irretocável laudo apresentado pelo perito, foi restaurada, em certa medida, a condição de trafegabilidade anterior ao colapso da ponte (ou bueiro), permitida a passagem como antes acontecia, observado ser o questionamento posto nesta ação decorrente desse infortúnio. Nada obstante assim seja, registro que os documentos juntados aos autos ora pendem para um lado, ora para outro, pois vários informam inexistir qualquer risco na estrada, enquanto outro tanto afirma a precariedade da via, em verdadeiro tumulto probatório. Observo, ainda, e felizmente, não haver notícia de acidentes no local. A própria municipalidade constatou necessidade de algumas providências, tanto que tomou medidas para assegurar o tráfego de pessoas e veículos sem risco. Ou seja, não ficou inerte e, sim, buscou a reconstrução da via, na medida do possível, ou seja, dentro das possibilidades financeiras (págs. 92/93). Nesse passo, já havia adotado algumas das medidas como bloquear o trânsito de veículos e pessoas, como indicado na própria vistoria feita pelo CAEX (fitas zebradas e aduelas). No mesmo sentir o relatório da Polícia Militar Ambiental. Em acréscimo, houve busca de repasse financeiro para realização da obra, pois o dispêndio certamente implicaria prejuízo para outros setores como educação e saúde, num município com aproximadamente 36.211 pessoas 18 . Ponho observação, ainda, sobre não ter sido orçado o valor da obra para se aquilatar a necessidade de licitação, notadamente por não se tratar de caso de emergência ou de calamidade pública (art. 24, IV) ante a existência de duas outras vias de acesso, com as mesmas condições de trafegabilidade da via objeto desta ação. De fato, como relatado pelo CAEX e pela perícia, há outros dois caminhos que podem ser utilizados pelos moradores do Bairro do Bonfim e como rota para os estudantes daquela localidade, sem grande diferença de extensão entre as três vias. Em suma, neste caso, afigura-se ter o Judiciário atuado como substituto do administrador público ao estabelecer norma de política pública na área da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras, e, como já referi mais de uma vez, em violação ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. [...] Após as obras de reparo, a estrada continua a mesma, sem qualquer notícia de acidente ou sinistro no local, sem que o Ministério Público tenha trazido, nem sequer pela rama, comprovação concreta sobre risco iminente, que não possa ser sanado em momento posterior, notadamente porque a condenação veio apenas para manutenção e sinalização da via, não para realização de obras ou melhorias. O próprio parecer do CAEX afirmou que a situação de trafegabilidade e segurança das estradas de acesso é, de forma geral, aceitável, porém distante da ideal, sendo compostas em sua maioria por terra batida, com exceção ao trecho inicial asfaltado e alguns pontos onde foram realizados "melhoramentos" com brita e restos de asfalto. Não há presença de trechos intrafegáveis devido à formação de buracos ou lama que possam dificultar o acesso a qualquer tipo de veículo. Outrossim, foi observado que as condições das três vias são semelhantes. Embora o perito tenha apontado diversas irregularidades e feito recomendações, como se lê no laudo pericial, não constou situação grave, de risco à incolumidade dos munícipes a implicar a necessidade de manutenção e sinalização da via a ser determinada pelo Poder Judiciário, observado terem sido cumpridas algumas das recomendações (pág. 295)(destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Por outro lado, assiste razão ao Recorrente quanto à ofensa aos demais dispositivos de lei federal. Isso porque, nos termos do voto vencedor proferido no julgamento da Apelação, restou consignado que, conforme o parecer do CAEX, a situação de trafegabilidade e segurança das estradas de acesso seja ainda distante da ideal, idêntica àquela verificada anteriormente, não seria possível a imposição da obrigação determinada na sentença em razão de violação ao princípio da separação dos poderes (fls. 353/378e), in verbis: O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o MUNICÍPIO DE APARECIDA para tomada de medidas para se preservar direitos de acessibilidade, circulação, saúde e segurança, a saber: 1) providenciar a realização de passagem através de assentamento de aduelas de concreto com reaterro da pista; OU 2) realizar a obra de uma ponte de concreto; OU 3) proceder à manutenção periódica das vias alternativas de acesso que ligam o bairro Bonfim; E 4) colocar sinalização horizontal e vertical na estrada municipal; Foi instaurado o Inquérito Civil nº 14.0192.0000709/2018-7, para se acompanhar e solucionar a inclusa questão urbanística sobre a queda da ponte na Estrada Municipal do Bonfim, na cidade de Aparecida/SP, em razão de representação formulada por moradores daquela localidade, noticiando que, após a queda de uma ponte situada na principal via de acesso ao bairro, vêm enfrentando sérias dificuldades de locomoção e acesso ao centro urbano, incorrendo, inclusive, em risco à integridade física, à saúde e à vida daqueles que necessitam trafegar pela vicinal. Alega o autor ser possível o acesso ao bairro do Bonfim por três estradas municipais, porém nenhuma delas oferece adequadas condições de trafegabilidade, segurança e sinalização. Outrossim, os moradores dessa localidade dependem dessas vias para ter acesso aos serviços e bens indispensáveis passíveis de serem encontrados apenas no meio urbano. [...] Penso que essa alongada descrição das ocorrências fáticas, técnicas, políticas e processuais dão boa dimensão para análise da disputa aqui proposta, no entanto, concluo, sob vênia, não ser possível a imposição de obrigação determinada na r. sentença. Assim entendo por ocorrer ingerência do Poder Judiciário nas coisas do Poder Executivo, da Administração Pública, a ferir o princípio da separação dos poderes (CF, artigo 2º), pois a realização de obras fica condicionada não só ao orçamento, mas também a regras outras, v.g., atinentes a procedimento(s) licitatório(s). [...] Assim, apenas nesses limites é possível a atuação do Poder Judiciário e decerto que ele não pode analisar a eficácia da política pública escolhida pelo Poder Executivo na área de manutenção de estradas, determinando tal e qual obra deva ser feita, sem análise do sistema viário aparecidense de forma global. Pese embora ao irretocável laudo apresentado pelo perito, foi restaurada, em certa medida, a condição de trafegabilidade anterior ao colapso da ponte (ou bueiro), permitida a passagem como antes acontecia, observado ser o questionamento posto nesta ação decorrente desse infortúnio. Nada obstante assim seja, registro que os documentos juntados aos autos ora pendem para um lado, ora para outro, pois vários informam inexistir qualquer risco na estrada, enquanto outro tanto afirma a precariedade da via, em verdadeiro tumulto probatório. Observo, ainda, e felizmente, não haver notícia de acidentes no local. A própria municipalidade constatou necessidade de algumas providências, tanto que tomou medidas para assegurar o tráfego de pessoas e veículos sem risco. Ou seja, não ficou inerte e, sim, buscou a reconstrução da via, na medida do possível, ou seja, dentro das possibilidades financeiras (págs. 92/93). Nesse passo, já havia adotado algumas das medidas como bloquear o trânsito de veículos e pessoas, como indicado na própria vistoria feita pelo CAEX (fitas zebradas e aduelas). No mesmo sentir o relatório da Polícia Militar Ambiental. Em acréscimo, houve busca de repasse financeiro para realização da obra, pois o dispêndio certamente implicaria prejuízo para outros setores como educação e saúde, num município com aproximadamente 36.211 pessoas 18 . Ponho observação, ainda, sobre não ter sido orçado o valor da obra para se aquilatar a necessidade de licitação, notadamente por não se tratar de caso de emergência ou de calamidade pública (art. 24, IV) ante a existência de duas outras vias de acesso, com as mesmas condições de trafegabilidade da via objeto desta ação. De fato, como relatado pelo CAEX e pela perícia, há outros dois caminhos que podem ser utilizados pelos moradores do Bairro do Bonfim e como rota para os estudantes daquela localidade, sem grande diferença de extensão entre as três vias. Em suma, neste caso, afigura-se ter o Judiciário atuado como substituto do administrador público ao estabelecer norma de política pública na área da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras, e, como já referi mais de uma vez, em violação ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. [...] Após as obras de reparo, a estrada continua a mesma, sem qualquer notícia de acidente ou sinistro no local, sem que o Ministério Público tenha trazido, nem sequer pela rama, comprovação concreta sobre risco iminente, que não possa ser sanado em momento posterior, notadamente porque a condenação veio apenas para manutenção e sinalização da via, não para realização de obras ou melhorias. O próprio parecer do CAEX afirmou que a situação de trafegabilidade e segurança das estradas de acesso é, de forma geral, aceitável, porém distante da ideal, sendo compostas em sua maioria por terra batida, com exceção ao trecho inicial asfaltado e alguns pontos onde foram realizados "melhoramentos" com brita e restos de asfalto. Não há presença de trechos intrafegáveis devido à formação de buracos ou lama que possam dificultar o acesso a qualquer tipo de veículo. Outrossim, foi observado que as condições das três vias são semelhantes. Embora o perito tenha apontado diversas irregularidades e feito recomendações, como se lê no laudo pericial, não constou situação grave, de risco à incolumidade dos munícipes a implicar a necessidade de manutenção e sinalização da via a ser determinada pelo Poder Judiciário, observado terem sido cumpridas algumas das recomendações (pág. 295)(destaques meus). Com efeito, na linha da orientação firmada nesta Corte, se constada injustificada omissão estatal, é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes, como espelham os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes. 3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional adequado), garantindo, ainda, a segurança pública". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as localidades do Município são consideradas áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente", concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros. III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar. IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019). VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30, VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do art. 225 da CF/88. VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do Município de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometimento de gastos com atividades igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental. IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls. 146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar que o tribunal de origem, à vista do caso concreto, delimite a obrigação estatal objeto da ação, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Brasília, 18 de março de 2024. REGINA HELENA COSTA Relatora
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