REsp
Recurso Especial
Processo nº 2108133
ID do Registro
#6978b06cb67fd
202304025649
-
REGINA HELENA COSTA
2024-03-22
-
2024-03-22
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2108133 - RS (2023/0402564-9)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão prolatado,
por maioria, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
111/127e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÕES DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO DNIT.
1. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias,
sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022,
14/03/2022 e 08/04/2022.
3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes
autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
4. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 89/92e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese:
Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - vício integrativo
consubstanciado em omissão, por ausência de prestação jurisdicional,
porquanto não apreciados os argumentos necessários para, em tese,
infirmar a conclusão originária; eArts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490
e 492, do CPC/2015 - a desnecessidade da sua intervenção no feito
como terceiro, bem como a competência da Justiça Estadual.Com
contrarrazões (fls. 135/146e e 149/154e), o recurso foi admitido
(fls. 176/177e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fls. 201/211e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do estatuto processual, combinado
com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno
desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão
monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art.
947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda,
à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido,
não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não
apreciados os argumentos necessários para, em tese, infirmar a
conclusão originária.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia nos seguintes termos (fls. 48/49e):
Vinha entendendo que, tendo o DNIT afirmado a inexistência de
interesse em participar da lide, deveria ser mantida a decisão que
declinou da competência para a Justiça Estadual.
Todavia, analisando mais detidamente a controvérsia posta nos autos,
passo a adotar entendimento diverso.
Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse
em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a
ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na
proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar
especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas
reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e
08/04/2022.
Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes
autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está
sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência
e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela
declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada
a realização de comportamento contraditório pelos entes
administrativos. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação - destaques no original.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao
deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de
outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, §
1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i)
se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes,
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo
Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador,
dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a
fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o
precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que
não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da
possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação
Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao
final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído
de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes
aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a
decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a
inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia
foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito
desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos
embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg
nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe de 24.06.2016).
Por outro lado, no que se refere à questão de fundo, verifico que a
insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi
analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate
da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos
legais apontados como violados.
No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal
de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos
suscitados arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490 e 492, do Código de
Processo Civil.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a
quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à
espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO
MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO
DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório
na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no
Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação
pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância
ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão
pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à
Resolução n. 8/2008.
(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010 - destaques meus).
Cumpre anotar que, de acordo com o entendimento firmado por esta
Corte, somente poderá se considerar prequestionada determinada
matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil de
2015, quando alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
estatuto processual, circunstância não verificada no caso em tela.
Nessa senda:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo
período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no
Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a
sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de
valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da
abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017).
(...)
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaques
meus).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS
ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO
- PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei.
(...)
06. Recurso especial não provido.
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaques meus).
Por fim, sublinho estar, in casu, impossibilitada a majoração de
honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora