REsp
Recurso Especial
Processo nº 2109963
ID do Registro
#6978b06cb4eb1
202304133796
-
BENEDITO GONÇALVES
2024-04-04
-
2024-04-04
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2109963 - RS (2023/0413379-6)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA
CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 59-60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DO DNIT NO FEITO.1. Com efeito, o objeto da ação
recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido
ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de
uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade
esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional,
inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON.2.
Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse
em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a
ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes interessados na
proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar
especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas
reuniões foramrealizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e
08/04/2022.3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento
do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido
especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente
do Fórum Regional Interinstitucionaldo Direito à Moradia, o qual
objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão.
Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende,
necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que
se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuiçãode ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções
Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a
reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos
de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia
acarretar.4. Portanto, seja pelo comportamento contraditório
adotadopelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as
tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as
questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por
esta Corte, deve ser mantido o DNIT comoparte interessada no feito,
bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao
argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das
seguintes questões (fls. 111-113): (a) não há litisconsórcio passivo
necessário no caso; (b) assistência como modalidade de intervenção
voluntária; (c) competência da justiça federal é fixada ratione
personae; (d) independência das esferas administrativa e judicial;
(e) ausência de especificação quanto à forma de intervenção
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa:
(a) aos artigos 119 a 138 do CPC/2015, alegando que não há
especificação do papel processual a ser assumido pela parte
recorrente como terceiro interessado;
(b) aos artigos 119 a 124 do CPC/2015, alegando que assistência é
modalidade de intervenção voluntária, não cabendo imposição;
(c) ao artigo 114 do CPC/2015, alegando que não há litisconsórcio
passivo necessário na hipótese;
(d) aos artigos 2º, 141, 490 e 492 do CPC/2015, alegando que houve
determinação de intervenção da parte recorrente sem requerimento
prévio do interessado, o que viola o princípio da inércia da
jurisdição.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 155-156.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido
pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o
argumento da negativa de prestação jurisdicional e omissão no
julgamento da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a
manifestação expressa do órgão julgador a respeito das questões
relacionadas à ausência de litisconsórcio passivo necessário no
caso, assistência como modalidade de intervenção voluntária,
critérios de fixação da competência federal, independência das
esferas administrativa e judicial, e ausência de especificação no
que diz respeito à forma de intervenção no caso.
Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação
lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta
imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.
A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução
integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo
1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos
aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp
1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Na hipótese especifica dos autos, vislumbram-se as seguintes
decisões monocráticas em que se reconheceu a omissão por parte da
Corte de origem: REsp n. 2.107.990, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 15/03/2024; REsp n. 2.107.041, Ministra Regina Helena Costa,
DJe de 06/02/2024; REsp n. 2.106.417, Ministro Gurgel de Faria, DJe
de 28/11/2023; REsp n. 2.108.391, Ministra Assusete Magalhães, DJe
de 05/12/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o
acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de
que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos
aclaratórios, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de abril de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator