REsp

Recurso Especial

Processo nº 2109963
ID do Registro #6978b06cb4eb1
202304133796
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BENEDITO GONÇALVES
2024-04-04
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2024-04-04
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2109963 - RS (2023/0413379-6) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 59-60): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO DNIT NO FEITO.1. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON.2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foramrealizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022.3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucionaldo Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuiçãode ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar.4. Portanto, seja pelo comportamento contraditório adotadopelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT comoparte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões (fls. 111-113): (a) não há litisconsórcio passivo necessário no caso; (b) assistência como modalidade de intervenção voluntária; (c) competência da justiça federal é fixada ratione personae; (d) independência das esferas administrativa e judicial; (e) ausência de especificação quanto à forma de intervenção Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa: (a) aos artigos 119 a 138 do CPC/2015, alegando que não há especificação do papel processual a ser assumido pela parte recorrente como terceiro interessado; (b) aos artigos 119 a 124 do CPC/2015, alegando que assistência é modalidade de intervenção voluntária, não cabendo imposição; (c) ao artigo 114 do CPC/2015, alegando que não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese; (d) aos artigos 2º, 141, 490 e 492 do CPC/2015, alegando que houve determinação de intervenção da parte recorrente sem requerimento prévio do interessado, o que viola o princípio da inércia da jurisdição. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 155-156. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento da negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das questões relacionadas à ausência de litisconsórcio passivo necessário no caso, assistência como modalidade de intervenção voluntária, critérios de fixação da competência federal, independência das esferas administrativa e judicial, e ausência de especificação no que diz respeito à forma de intervenção no caso. Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Na hipótese especifica dos autos, vislumbram-se as seguintes decisões monocráticas em que se reconheceu a omissão por parte da Corte de origem: REsp n. 2.107.990, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/03/2024; REsp n. 2.107.041, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 06/02/2024; REsp n. 2.106.417, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/11/2023; REsp n. 2.108.391, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 05/12/2023. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de abril de 2024. Ministro Benedito Gonçalves Relator
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