HC
Habeas Corpus
Processo nº 901290
ID do Registro
#6978b06cb4bd5
202401079480
-
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2024-04-05
-
2024-04-05
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 901290 - RJ (2024/0107948-0)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ANDERSON MOTA NUNES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
5014590-41.2023.8.19.0500, de relatoria do Desembargador Gilmar
Augusto Teixeira).
Depreende-se dos autos que o Juízo de execuções determinou "o
cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que o apenado está acautelado no
Instituto Plácido Sá de Carvalho, de 23/12/2021 até a presente data
e enquanto permanecer nessa unidade prisional" (e-STJ fls. 19/20).
O Ministério Público apresentou agravo em execução perante o
Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, afastando do
cálculo da pena o cômputo em dobro. Eis a ementa do julgado (e-STJ
fls. 68/71):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA
RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
- CIDH. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REFERIDA
CONTAGEM, APESAR DE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO SER POSTERIOR À
REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS
ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO.
O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com
acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos
termos da Resolução do CIDH, após a cessação dos motivos
antijurídicos que deram origem à Resolução em testilha. O Brasil foi
formalmente notificado da resolução da CIDH, para que "se compute
em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para
todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes
contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não
tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a
130 da presente resolução." O mesmo ato resolutivo dispõe que "O
Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da
presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em
especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros,
que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o
prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos
presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a
integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados.
Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica,
ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de
conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou
inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de
liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH
outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a
"redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica"
(§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte
Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e,
assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento,
ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das
deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida
do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao
sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Contudo, há dois
pontos importantes que devem ser considerados no exame do caso
concreto: A Resolução, cuja natureza é a da orientação do estado
membro, é clara e objetiva no sentido de que o tempo despendido na
condição precária deve ser compensado. Contudo, essa compensação,
por força dessa admissão da norma pelo Estado brasileiro, deverá ser
implementada a partir da notificação formal, como sói ocorrer com
qualquer dispositivo supra ou transnacional que interaja com o
ordenamento jurídico pátrio, ou seja, seus efeitos são sentidos da
precitada recepção para diante. Nesse diapasão, o tempo anterior à
notificação deve ser computado normalmente até a efetiva recepção
resolutiva. E, numa segunda abordagem, mostra-se verdadeira
"conditio sine qua non" à aferição do benefício que o tempo havido
no IPPS tornaram objeto da preocupação internacional, ou seja, em
que as condições materiais da internação tenham se mostrado
deteriorantes e aviltantes. Nesses termos, ex vida documentação da
pasta 02, considerando que o ingresso do Agravado no Instituto
Plácido de Sá Carvalho ocorreu em 23/12/2021, quando já normalizadas
as condições da unidade prisional, que ocorreu em 05/03/2020,
assiste razão do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO,
para que não seja computada a pena em 50% do ora agravante em razão
da cessação da situação de superlotação prisional ocorrida em
05/03/2020, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "a necessidade de
reparação dos danos às pessoas privadas de liberdade no INSTITUTO
PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, não se limita à superpopulação carcerária
que, segundo arresto combatido já estaria sanada, mas também a
outros fatores de igual seriedade, como a deficiência em matéria de
saúde, insalubridade, deficiência assistencial, e o alto índice de
mortes" (e-ST J fl. 9).
Afirma, ainda, que "o cômputo em dobro deve incidir sobre o tempo
total de privação de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ
CARVALHO" (e-STJ fl. 17).
Requer, liminarmente, seja suspenso o acórdão recorrido. No mérito,
pugna pelo cômputo em dobro do tempo total que permaneceu privado de
liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, no período
concedido pelo Juízo da VEP, e enquanto permanecer nessa unidade
prisional.
É o relatório.
Decido.
Com razão a impetrante.
O aresto vergastado cassou a decisão de primeiro grau nos termos da
seguinte fundamentação (e-STJ fls. 72/75):
Com razão o Agravante.
Conforme toda a documentação contida na pasta 02, o período de
permanência no Instituto Plácido de Sá Carvalho ocorreu após a
cessação dos motivos que ensejaram a própria Resolução.
[...]
Há, assim, dois pontos importantes que devem ser considerados no
exame do caso concreto:
A Resolução, cuja natureza é a da orientação do estado membro, é
clara e objetiva no sentido de que o tempo despendido na condição
precária deve ser compensado.
Contudo, tal compensação, por força dessa admissão da norma pelo
Estado brasileiro, deverá ser implementada a partir da notificação
formal, como deve ocorrer com qualquer dispositivo supra ou
transnacional que interaja com o ordenamento jurídico pátrio, ou
seja, seus efeitos são sentidos da precitada recepção para diante.
Nesse diapasão, o tempo anterior à notificação deve ser computado
normalmente até a efetiva introdução resolutiva.
E, numa segunda abordagem, mostra-se verdadeira "conditio sine qua
non" à aferição do benefício que o tempo havido no IPPSC tenha sido
experimentado durante o período em que a referida casa de custódia
tenha apresentado os motivos que a tornaram objeto da preocupação
internacional, ou seja, em que as condições materiais da internação
tenham se mostrado deteriorantes e aviltantes.
Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando que o
ingresso do Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho ocorreu em
23/12/2021,quando já normalizadas as condições da unidade
prisional, que ocorreu em 05/03/2020, assiste razão do Ministério
Público.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é devido o cômputo em
dobro em virtude do cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido
de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro, tendo em vista que o
disposto na Resolução da Corte Internacional de Direitos Humanos,
datada de 22/11/2018.
Questiona-se, in casu, o termo final para a aplicação do cômputo em
dobro de pena determinado na Resolução da CIDH de 22/11/2018,
referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ.
Da atenta leitura da referida resolução, verifico que foi
determinada a realização de um Plano de Contingência para a reforma
estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deveria prover
como elementos mínimos:
134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de
agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as
medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos
próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para
a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da
superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano
deve prever, como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais.
Ora, verifica-se que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a
existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se
restringiam à constatação da superlotação carcerária, como entendeu
o Tribunal a quo.
Assim, não obstante o teor do Ofício n. 91/2020/SEAP, afirmando que
a superlotação prisional teria cessado desde 5/3/2020, com a redução
da taxa de ocupação da unidade carcerária, tal argumento, por si
só, não basta para afastar a aplicação da Resolução da CIDH.
Há outras recomendações, tais como reforma dos pavilhões,
implementação das regras constante do Relatório Técnico do Corpo de
Bombeiros, aumento de agentes penitenciários, acesso à saúde e
condições de segurança e controles internos.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos - CIDH de 22/11/2018 tem eficácia
vinculante, imediata e efeito meramente declaratório. Assim, deve
ser computado em dobro o período em que o paciente cumpriu pena no
IPPSA, ainda que posterior a 5/3/2020.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE
PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PEDIDO DE CONTAGEM EM DOBRO DO
TEMPO CUMPRIDO NO REFERIDO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEFERIDO PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DO DECISUM PELO TRIBUNAL REVISOR
FIXANDO TERMO FINAL: OFÍCIO DA SAP INFORMANDO A REDUÇÃO DO NÚMERO DE
DETENTOS PARA A CAPACIDADE NOMINAL DO PRESÍDIO. PERMANÊNCIA DA
SITUAÇÃO INSALUBRE E DEGRADANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de
22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se
encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou a
contagem, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá
cumprida, o que foi acolhido por esta Corte. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual, ao reformar a decisão
primeva que deferiu o pedido e cômputo em dobro da pena cumprida,
concluiu que o termo final para o referido cômputo em dobro previsto
na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de
22/11/2018, deve ser a data em que a situação de superlotação foi
solucionada, qual seja, em 05/03/2020.
3. No caso, o fato de a Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a
taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia
sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento
ilegal imposto aos Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência
de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiu
apenas à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam
também as condições insalubres e degradantes do presídio, a
deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e
o alto índice de mortes. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.607/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC n.
814.857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023;
HC n. 804.746/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de
2/3/2023; HC n. 817.701/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 26/4/2023; e HC n. 806.242/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que
determinou o cômputo em dobro da pena cumprida pelo paciente durante
o período no qual permaneceu custodiado no IPPSC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator