HC

Habeas Corpus

Processo nº 901274
ID do Registro #6978b06cb3478
202401079342
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ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2024-04-11
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2024-04-11
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 901274 - RJ (2024/0107934-2) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal n. 5014988-85.2023.8.19.0500, de relatoria do Desembargador Cláudio Tavares de Oliveira Júnior). Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro determinou "o cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que o apenado está acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, de 04/09/2022 até a presente data e enquanto permanecer nessa unidade prisional" (e-STJ fl. 119). Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público estadual, o Tribunal local deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 95/97): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A DECI- SÃO QUE CONCEDEU O CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA DO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 04 DE SETEMBRO DE 2022 ATÉ OS DIAS ATUAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Segundo se infere do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o agravado cumpre a carta de execução de sentença nº 5092990- 74.2020.8.19.0500, decorrente de sua condenação nas penas dos artigos 157, § 2º, II, e 157, §2º-A, I, do Código Penal, que o sujeitou ao cumprimento de 13 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com término previsto para 07 de janeiro de 2032. 2. A transcrição da ficha disciplinar do agravado descreve o cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho a partir de 04 de setembro de 2022, o que permanece inalterado até a presente data. 3. Com a edição da Resolução de 22 de novembro de 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proibiu o ingresso de novos presos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e determinou o cômputo em dobro por "cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução". 4. Em 07 de agosto de 2023, a MM Juíza da Vara de Execuções Penais deferiu o pedido formulado pela defesa e determinou o cômputo em dobro de todo o tempo de pena cumprido pelo agravado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, precisamente durante o período de 04 de setembro de 2022 até os dias atuais. 5. Em relação ao termo inicial da concessão do benefício, não se olvida que essa Colenda Câmara Criminal, em julgados anteriores, já considerou a notificação formal do Brasil da decisão da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, como o marco inicial para dobrar o tempo de cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Contudo, após alguns votos proferidos com esse entendimento, verifica-se que a Quinta Turma do STJ, em decisão publicada em 21 de junho de 2021, determinou que o cálculo da pena em dobro fosse realizado em relação a todo o período de pena cumprida no referido estabelecimento penal, não havendo que se falar em modulação de efeitos. 6. Muito embora tal decisão do STJ não possua eficácia vinculante, é induvidoso que as condições do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, sobretudo em razão da superlotação, podem ter causado sofrimento físico e mental aos apenados, motivo pelo qual se torna justificável a redução do tempo de encarceramento do agravado, computando-se em dobro o período de cumprimento de pena no citado estabelecimento, ainda que tenha sido em data anterior à notificação formal do Brasil. Em razão disso, este órgão fracionário também passou a adotar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em julgados mais recentes. 7. Na hipótese dos autos, porém, o agravado passou a cumprir a sua pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho somente em 04 de setembro de 2022, quando a condição de superlotação da unidade prisional já havia cessado há mais de 02 anos, de acordo com o Ofício nº 91/2020/SEAP, segundo o qual a taxa de ocupação da unidade carcerária fora reduzida para 1642 internos, abaixo da sua capacidade total. 8. A regularização carcerária da unidade prisional constitui um óbice à concessão do benefício, cuja aplicação se destina aos apenados que sofreram com as péssimas condições estruturais do cárcere durante o período em que havia superlotação, daí por que não há motivo para estender o benefício a quem chegou ao instituto após o término do problema, sob pena de violação ao princípio da isonomia, pois o Estado estaria concedendo benefícios a determinados presos, em detrimento de outros que cumprem pena sob as mesmas condições carcerárias. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, a fim de afastar o cômputo em dobro da pena cumprida pelo agravado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação inidônea para indeferir o cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade do paciente no instituto penal Plácido de Sá Carvalho. Pontua que "o entendimento do órgão fracionário do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não é possível criar uma limitação a aplicação da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, estabelecendo um termo final, como se o fim da superlotação fosse a única medida estabelecida na Resolução" (e-STJ fl. 7). Ressalta que "a necessidade de reparação dos danos as pessoas privadas de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, não se limita à superpopulação carcerária que, segundo arresto combatido já está sanada, mas também a outros fatores de igual seriedade, como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, deficiência assistencial, e o alto índice de mortes" (e-STJ fl. 8). Dessa forma, requer, (e-STJ fls. 17/18): a) O deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. b) A CONCESSÃO DA ORDEM de HABEAS CORPUS, para, reconhecendo a aplicabilidade das Medidas da Resolução da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, reconhecer que o Paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, ou seja, de 04/09/2022 até a presente data, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais. É o relatório. Decido. Com razão a impetrante. O aresto vergastado cassou a decisão de primeiro grau nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 110): Na hipótese dos autos, porém, o agravado passou a cumprir a sua pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho somente em 04 de setembro de 2022, quando a condição de superlotação da unidade prisional já havia cessado há mais de 02 anos, de acordo com o Ofício nº 91/2020/SEAP, segundo o qual a taxa de ocupação da unidade carcerária fora reduzida para 1642 internos, abaixo da sua capacidade total. Deveras, a regularização carcerária da unidade prisional constitui um óbice à concessão do benefício, cuja aplicação se destina aos apenados que sofreram com as péssimas condições estruturais do cárcere durante o período em que havia superlotação, daí por que não há motivo para estender o benefício a quem chegou ao instituto após o término do problema, sob pena de violação ao princípio da isonomia, pois o Estado estaria concedendo benefícios a determinados presos, em detrimento de outros que cumprem pena sob as mesmas condições carcerárias. Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de afastar o cômputo em dobro da pena cumprida pelo agravado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que é devido o cômputo em dobro em virtude do cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto na Resolução da Corte Internacional de Direitos Humanos, datada de 22/11/2018. Questiona-se, in casu, o termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena determinada na Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ. Da atenta leitura da referida resolução, verifico que foi determinada a realização de um Plano de Contingência para a reforma estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deveria prover como elementos mínimos: 134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano deve prever, como elementos mínimos: i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; ii. a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais. (Grifei.) Ora, verifica-se que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, como entendeu o Tribunal a quo. Assim, não obstante o teor do Ofício n. 91/2020/SEAP, afirmando que a superlotação prisional teria cessado desde 5/3/2020, com a redução da taxa de ocupação da unidade carcerária, tal argumento, por si só, não basta para afastar a aplicação da Resolução da CIDH. Há outras recomendações, tais como reforma dos pavilhões, implementação das regras constante do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, aumento de agentes penitenciários, acesso à saúde e condições de segurança e controles internos. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Resolução da CIDH, de 22/11/2018, tem eficácia vinculante, imediata e efeito meramente declaratório. Assim, deve ser computado em dobro o período em que o paciente cumpriu pena no IPPSA, ainda que posterior a 5/3/2020. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PEDIDO DE CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO CUMPRIDO NO REFERIDO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DO DECISUM PELO TRIBUNAL REVISOR FIXANDO TERMO FINAL: OFÍCIO DA SAP INFORMANDO A REDUÇÃO DO NÚMERO DE DETENTOS PARA A CAPACIDADE NOMINAL DO PRESÍDIO. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO INSALUBRE E DEGRADANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou a contagem, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida, o que foi acolhido por esta Corte. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal estadual, ao reformar a decisão primeva que deferiu o pedido e cômputo em dobro da pena cumprida, concluiu que o termo final para o referido cômputo em dobro previsto na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22/11/2018, deve ser a data em que a situação de superlotação foi solucionada, qual seja, em 05/03/2020. 3. No caso, o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.607/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifei.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 814.857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023; HC n. 804.746/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC n. 817.701/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2023; e HC n. 806.242/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023. Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que determinou o cômputo em dobro da pena cumprida pelo paciente durante o período no qual permaneceu custodiado no IPPSC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de abril de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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