HC
Habeas Corpus
Processo nº 901274
ID do Registro
#6978b06cb3478
202401079342
-
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2024-04-11
-
2024-04-11
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 901274 - RJ (2024/0107934-2)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora
o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em
Execução Penal n. 5014988-85.2023.8.19.0500, de relatoria do
Desembargador Cláudio Tavares de Oliveira Júnior).
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do
Rio de Janeiro determinou "o cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que
o apenado está acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, de
04/09/2022 até a presente data e enquanto permanecer nessa unidade
prisional" (e-STJ fl. 119).
Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público
estadual, o Tribunal local deu provimento ao recurso em acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 95/97):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A
DECI- SÃO QUE CONCEDEU O CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO
DA PENA DO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO, EM RELAÇÃO
AO PERÍODO DE 04 DE SETEMBRO DE 2022 ATÉ OS DIAS ATUAIS. RECURSO A
QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Segundo se infere do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o
agravado cumpre a carta de execução de sentença nº 5092990-
74.2020.8.19.0500, decorrente de sua condenação nas penas dos
artigos 157, § 2º, II, e 157, §2º-A, I, do Código Penal, que o
sujeitou ao cumprimento de 13 anos e 18 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, com término previsto para 07 de janeiro de 2032.
2. A transcrição da ficha disciplinar do agravado descreve o
cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho a
partir de 04 de setembro de 2022, o que permanece inalterado até a
presente data.
3. Com a edição da Resolução de 22 de novembro de 2018, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos proibiu o ingresso de novos
presos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e determinou o
cômputo em dobro por "cada dia de privação de liberdade cumprido no
IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de
crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais,
ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos
Considerandos 115 a 130 da presente resolução".
4. Em 07 de agosto de 2023, a MM Juíza da Vara de Execuções Penais
deferiu o pedido formulado pela defesa e determinou o cômputo em
dobro de todo o tempo de pena cumprido pelo agravado no Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho, precisamente durante o período de 04
de setembro de 2022 até os dias atuais.
5. Em relação ao termo inicial da concessão do benefício, não se
olvida que essa Colenda Câmara Criminal, em julgados anteriores, já
considerou a notificação formal do Brasil da decisão da CIDH,
ocorrida em 14 de dezembro de 2018, como o marco inicial para dobrar
o tempo de cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho.
Contudo, após alguns votos proferidos com esse entendimento,
verifica-se que a Quinta Turma do STJ, em decisão publicada em 21 de
junho de 2021, determinou que o cálculo da pena em dobro fosse
realizado em relação a todo o período de pena cumprida no referido
estabelecimento penal, não havendo que se falar em modulação de
efeitos.
6. Muito embora tal decisão do STJ não possua eficácia vinculante, é
induvidoso que as condições do Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, sobretudo em razão da superlotação, podem ter causado
sofrimento físico e mental aos apenados, motivo pelo qual se torna
justificável a redução do tempo de encarceramento do agravado,
computando-se em dobro o período de cumprimento de pena no citado
estabelecimento, ainda que tenha sido em data anterior à notificação
formal do Brasil. Em razão disso, este órgão fracionário também
passou a adotar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em
julgados mais recentes.
7. Na hipótese dos autos, porém, o agravado passou a cumprir a sua
pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho somente em 04 de
setembro de 2022, quando a condição de superlotação da unidade
prisional já havia cessado há mais de 02 anos, de acordo com o
Ofício nº 91/2020/SEAP, segundo o qual a taxa de ocupação da unidade
carcerária fora reduzida para 1642 internos, abaixo da sua
capacidade total.
8. A regularização carcerária da unidade prisional constitui um
óbice à concessão do benefício, cuja aplicação se destina aos
apenados que sofreram com as péssimas condições estruturais do
cárcere durante o período em que havia superlotação, daí por que não
há motivo para estender o benefício a quem chegou ao instituto após
o término do problema, sob pena de violação ao princípio da
isonomia, pois o Estado estaria concedendo benefícios a determinados
presos, em detrimento de outros que cumprem pena sob as mesmas
condições carcerárias.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, a fim de afastar o cômputo em dobro
da pena cumprida pelo agravado no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho.
Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal
decorrente da ausência de fundamentação inidônea para indeferir o
cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade do paciente no
instituto penal Plácido de Sá Carvalho.
Pontua que "o entendimento do órgão fracionário do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não é possível criar uma
limitação a aplicação da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 da CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, estabelecendo um termo final,
como se o fim da superlotação fosse a única medida estabelecida na
Resolução" (e-STJ fl. 7).
Ressalta que "a necessidade de reparação dos danos as pessoas
privadas de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, não se
limita à superpopulação carcerária que, segundo arresto combatido
já está sanada, mas também a outros fatores de igual seriedade, como
a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, deficiência
assistencial, e o alto índice de mortes" (e-STJ fl. 8).
Dessa forma, requer, (e-STJ fls. 17/18):
a) O deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
b) A CONCESSÃO DA ORDEM de HABEAS CORPUS, para, reconhecendo a
aplicabilidade das Medidas da Resolução da CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS, reconhecer que o Paciente faz jus ao cômputo em
dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, ou seja, de 04/09/2022 até a
presente data, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara de
Execuções Penais.
É o relatório.
Decido.
Com razão a impetrante.
O aresto vergastado cassou a decisão de primeiro grau nos termos da
seguinte fundamentação (e-STJ fls. 110):
Na hipótese dos autos, porém, o agravado passou a cumprir a sua pena
no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho somente em 04 de setembro
de 2022, quando a condição de superlotação da unidade prisional já
havia cessado há mais de 02 anos, de acordo com o Ofício nº
91/2020/SEAP, segundo o qual a taxa de ocupação da unidade
carcerária fora reduzida para 1642 internos, abaixo da sua
capacidade total.
Deveras, a regularização carcerária da unidade prisional constitui
um óbice à concessão do benefício, cuja aplicação se destina aos
apenados que sofreram com as péssimas condições estruturais do
cárcere durante o período em que havia superlotação, daí por que não
há motivo para estender o benefício a quem chegou ao instituto após
o término do problema, sob pena de violação ao princípio da
isonomia, pois o Estado estaria concedendo benefícios a determinados
presos, em detrimento de outros que cumprem pena sob as mesmas
condições carcerárias.
Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim
de afastar o cômputo em dobro da pena cumprida pelo agravado no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que é devido o
cômputo em dobro em virtude do cumprimento de pena no Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro, tendo em
vista o disposto na Resolução da Corte Internacional de Direitos
Humanos, datada de 22/11/2018.
Questiona-se, in casu, o termo final para a aplicação do cômputo em
dobro de pena determinada na Resolução da CIDH de 22/11/2018,
referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ.
Da atenta leitura da referida resolução, verifico que foi
determinada a realização de um Plano de Contingência para a reforma
estrutural e a redução da superlotação do IPPSC, que deveria prover
como elementos mínimos:
134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de
agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as
medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos
próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para
a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da
superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano
deve prever, como elementos mínimos:
i. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
ii. a redução substancial do número de internos por meio da
aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos critérios estabelecidos
na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra)
iii. a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando
20 supra)
iv. a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos
indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução n.
09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP);
v. a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico
do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de
iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema
de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com
manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das
mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e
treinamento dos funcionários para situações de emergência;
(Considerandos 50 e 66 supra)
vi. a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às
pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto
nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de
internos;
vii. as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida
e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às
deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de
segurança e controles internos;
viii. a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o
Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o
descumprimento de suas obrigações internacionais. (Grifei.)
Ora, verifica-se que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a
existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se
restringiam à constatação da superlotação carcerária, como entendeu
o Tribunal a quo.
Assim, não obstante o teor do Ofício n. 91/2020/SEAP, afirmando que
a superlotação prisional teria cessado desde 5/3/2020, com a redução
da taxa de ocupação da unidade carcerária, tal argumento, por si
só, não basta para afastar a aplicação da Resolução da CIDH.
Há outras recomendações, tais como reforma dos pavilhões,
implementação das regras constante do Relatório Técnico do Corpo de
Bombeiros, aumento de agentes penitenciários, acesso à saúde e
condições de segurança e controles internos.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Resolução da
CIDH, de 22/11/2018, tem eficácia vinculante, imediata e efeito
meramente declaratório. Assim, deve ser computado em dobro o período
em que o paciente cumpriu pena no IPPSA, ainda que posterior a
5/3/2020.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE
PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PEDIDO DE CONTAGEM EM DOBRO DO
TEMPO CUMPRIDO NO REFERIDO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEFERIDO PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DO DECISUM PELO TRIBUNAL REVISOR
FIXANDO TERMO FINAL: OFÍCIO DA SAP INFORMANDO A REDUÇÃO DO NÚMERO DE
DETENTOS PARA A CAPACIDADE NOMINAL DO PRESÍDIO. PERMANÊNCIA DA
SITUAÇÃO INSALUBRE E DEGRADANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de
22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se
encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou a
contagem, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá
cumprida, o que foi acolhido por esta Corte. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual, ao reformar a decisão
primeva que deferiu o pedido e cômputo em dobro da pena cumprida,
concluiu que o termo final para o referido cômputo em dobro previsto
na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de
22/11/2018, deve ser a data em que a situação de superlotação foi
solucionada, qual seja, em 05/03/2020.
3. No caso, o fato de a Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a
taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia
sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento
ilegal imposto aos Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência
de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiu
apenas à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam
também as condições insalubres e degradantes do presídio, a
deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e
o alto índice de mortes. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.607/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifei.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC n.
814.857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023;
HC n. 804.746/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de
2/3/2023; HC n. 817.701/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 26/4/2023; e HC n. 806.242/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que
determinou o cômputo em dobro da pena cumprida pelo paciente durante
o período no qual permaneceu custodiado no IPPSC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator