RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 196346
ID do Registro
#6978b06cb2434
202401214643
-
RIBEIRO DANTAS
2024-04-12
-
2024-04-12
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 196346 - RJ (2024/0121464-3)
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICTOR
NICOLAS CABRERA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em
27/12/2023, com posterior conversão em preventiva, pela suposta
prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi
denegada.
Neste recurso, alega o recorrente, em síntese, que foi vítima de
agressão por parte dos guardas municipais, os quais teriam
incorrido, ainda, em atividade típica de investigação ao promoverem
buscas pessoal, veicular e domiciliar sem fundadas razões e sem
autorização judicial ou de morador ou proprietário , devendo, ao
final, ser relaxada a prisão e, no mérito, trancada a ação penal.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
ordinário.
A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente expôs os
seguintes fundamentos:
"[...] Inicialmente, cumpre consignar que o custodiado relatou ter
sido agredido por guardas municipais que efetuaram sua prisão.
Relatou que sofreu socos no rosto e na cabeça e que os agressores
rasparam seu peito. Afirmou que os agressores foram os mesmos que o
levaram à delegacia. Acrescentou que os agressores estavam
uniformizados, mas não identificou os nomes no fardamento. Descreveu
características físicas. Quanto à prisão em flagrante, foram
observadas as formalidades legais, bem como as condições objetivas e
subjetivas da medida pré-cautelar. Saliente-se que os relatos de
agressão não geram nulidade automática do flagrante, sequer
existindo certeza, neste momento inicial, da alegada agressão
policial. Eventual abuso ou excesso policial pode gerar
responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes da lei, o
que deve ser analisado pelo juízo competente, de acordo com o
devido processo legal, inclusive com análise de todos os elementos
das referidas responsabilidades, como a culpa(lato sensu) e o nexo
causal. Contudo, o alegado abuso policial não configura causa
excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco isenta o
custodiado da responsabilidade penal por seus atos, não havendo que
se falar em compensação de culpas no direito penal. Não se vislumbra
ilegalidade pelo fato de a prisão se dar por guardas municipais,
como alega a defesa técnica, pois a guarda municipal é órgão de
segurança pública e possui atribuição para realizar prisões em
flagrante, como é o caso dos autos. Não há que se falar em
relaxamento da prisão por invasão de domicílio, ao menos nesta fase
embrionária. O ingresso em residência sem o consentimento do morador
é autorizado nos casos de flagrante delito, nos termos do art. 5º,
XI, da Constituição Federal. Não se desconhece o entendimento dos
Tribunais Superiores no sentido de que são necessárias fundadas e
prévias razões que apontem a existência de situação flagrancial e
assim justifiquem o ingresso excepcional em domicílio sem mandado
judicial. Contudo, o exato conteúdo do que caracteriza ou não
"fundada razão" ainda está em construção, inexistindo até o momento
precedente vinculante que aponte uma "ratio decidendi" objetiva para
que os magistrados de primeiro grau possam realizar de forma segura
a comparação dos fatos concretos com os fatos analisados no
precedente, avaliando assim eventual subsunção (aplicação de um
padrão decisório ao caso concreto) ou distinção (distinguishing).
Portanto, cabe ao juiz que analisa o flagrante de forma primeira e
em caráter de urgência avaliar os fatos buscando identificar no caso
concreto se há ou não a ocorrência de fundada e prévia razão que
justifique a atuação policial excepcional. No mesmo sentido, já se
decidiu que: "o estado flagrancial do delito de tráfico de droga
consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio
prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se
falar, pois, em eventual ilegalidade no fato de os policiais terem
adentrado na residência do Agravante, pois o mandado de busca e
apreensão é dispensável em tais hipóteses(...) Outrossim, a
ocorrência do crime permanente foi confirmada no momento da atuação
policial, mediante a apreensão da droga, não havendo que se falar em
ausência de situação de flagrante.(...) Não obstante o julgamento
do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta eg. Corte
Superior, tem-se que não se trata de salvo conduto para, atendendo
aos anseios do Paciente, cassar decisões das instâncias ordinárias,
que reconheceram a legalidade da prisão, diante da ocorrência de
crime permanente e de fundadas razões para o ingresso, pelo que deve
ser analisada, caso a caso, a ilegalidade levantada sob esse
contexto fático".(STJ, AgRg no HC 691.609/SP, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em
23/11/2021, DJe 25/11/2021). Além disso, o STF já ressalvou que a
justa causa nessas situações "não exige a certeza da ocorrência de
delito, mas, sim, fundadas razões a respeito", além de que "[e]m se
tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na
modalidade 'guardar', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto
configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar,
independentemente da expedição de mandado judicial, desde que
presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de
crime" (RE 1456106, rel. Min Alexandre de Morais, j. 18/10/2023, j.
20/10/2023). No caso concreto, os agentes da lei narram situação em
que havia fundada suspeita de que o custodiado estava praticando
crime em situação flagrancial, pois já tinham informações de que ele
vendia drogas e o flagraram em via pública na posse de parte das
drogas. O custodiado foi preso em flagrante pela prática, em tese,
do crime de tráfico ilícito de drogas, punido com pena privativa de
liberdade máxima superior a quatro anos. Admite-se, portanto, a
prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. Há prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria,
materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem
como no laudo de exame de material entorpecente. Narraram os
guardas municipais, na Delegacia, que, no dia 26/12/2023, por volta
das 20h30,estava em patrulhamento na AVENIDA JOSE BENTO RIBEIRO
DANTAS, CENTRO - BUZIOS, quando avistaram um veiculo VW/KOMBI com
dois indivíduos e, ao se aproximarem, os agentes sentiram um cheiro
muito forte de "maconha". Diante da situação, os guardas procederam
a abordagem, estando o ora custodiado como condutor. Outro indivíduo
estava no carona. Ambos argentinos. Ao realizarem revista pessoal,
nada foi localizado. Porém, adotado o mesmo procedimento no carro,
os agentes localizaram, no banco traseiro, dois pedaços de erva seca
prensada (maconha). Ainda de acordo com os guardas, foram obtidas
informações, por meio de populares, de que o custodiado realiza
venda de drogas na "FEIRINHA DA FERRADURA". Já na casa do
custodiado, os agentes da lei localizaram, em seu quarto, 01 pedaço
de maconha,29 pedrinhas de ecstasy, 01 papelote de MDMA, 01 sacola
contendo farelos maconha triturada,02 balanças de precisão, US$
600(seiscentos) dólares, R$1.837,00 (mil oitocentos e trinta e sete
reais), 2.000,00 (dois mil) pesos chilenos e 1.010,00 (mil e dez)
pesos argentinos. De acordo com o laudo juntado nos autos, ID
94904961, foram apreendidos um total de: 240g de maconha; 29
comprimidos de MDMA, conhecido como "ecstasy" e 1g de MDMA
(ecstasy). A alta quantidade e a variedade das drogas, sua forma de
acondicionamento, algumas já prontas para a comercialização, bem
como a apreensão de balança de precisão, revelam a gravidade
concreta do delito e configuram indícios de que o custodiado faça do
tráfico de drogas seu meio de vida. Portanto, resta caracterizado o
risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão
cautelar como garantia da ordem pública. Saliente-se que o fato de o
custodiado não ostentar anotações anteriores em sua FAC por si só
não impede a decretação de sua prisão preventiva. Deve o magistrado
atentar também para as circunstâncias do crime, sua gravidade em
concreto, bem como o risco de reiteração delitiva, o qual, no caso,
decorre dos fortes indícios de que o custodiado pratique o tráfico
de drogas com habitualidade. Ante o exposto, com fundamento nos
arts. 310, inciso II, 312 e 313 do CPP, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL E O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONVERTER
A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de
prisão. Façam-se as anotações de praxe. Em seguida, remetam-se os
autos ao Juízo competente por distribuição, bem como acautele-se a
mídia em local próprio neste Cartório. Sem prejuízo, considerando os
relatos de agressão física, encaminhe-se o custodiado para exame de
integridade física nesta unidade, valendo esta assentada como
ofício. Extraiam-se cópias do exame de integridade, assentada, RO e
mídia para a PIP, valendo esta assentada como ofício. ENCAMINHE-SE O
CUSTODIADO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA, VALENDO ESTA ASSENTADA COMO
OFÍCIO [...]" (e-STJ, fls. 323-326).
Assiste razão ao recorrente.
O que se descreve no presente recurso ordinário é o cenário kafkiano
que a recente evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça visa a coibir.
Com efeito, colho do voto lançado no julgamento da medida cautelar
na ADPF n. 347 pelo relator, Min. Marco Aurélio, do Supremo Tribunal
Federal, os seguintes dados:
"[...] A ausência de medidas legislativas, administrativas e
orçamentárias eficazes representa falha estrutural a gerar tanto a
violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e o
agravamento da situação. A inércia, como dito, não é de uma única
autoridade pública - do Legislativo ou do Executivo de uma
particular unidade federativa -, e sim do funcionamento deficiente
do Estado como um todo. Os poderes, órgãos e entidades federais e
estaduais, em conjunto, vêm se mantendo incapazes e manifestando
verdadeira falta de vontade em buscar superar ou reduzir o quadro
objetivo de inconstitucionalidade. Faltam sensibilidade legislativa
e motivação política do Executivo. É possível apontar a
responsabilidade do Judiciário no que 41% desses presos,
aproximadamente, estão sob custódia provisória. Pesquisas demonstram
que, julgados, a maioria alcança a absolvição ou a condenação a
penas alternativas, surgindo, assim, o equívoco da chamada "cultura
do encarceramento". Verifica-se a manutenção de elevado número de
presos para além do tempo de pena fixado, evidenciada a inadequada
assistência judiciária. Não é por menos que os mutirões carcerários
do Conselho Nacional de Justiça - CNJ tiveram como resultado a
libertação, desde 2008, de dezenas de milhares de presos que já
haviam cumprido pena. Os reclusos, muitas vezes, não possuem sequer
informações sobre os processos criminais. É certo que o Judiciário e
a Defensoria Pública contam com número insuficiente de Varas de
Execuções Penais, implicando o encarceramento acima do que
determinado judicialmente. A violação aos direitos fundamentais
processuais dos presos agrava ainda mais o problema da superlotação
carcerária. A responsabilidade do Poder Público é sistêmica,
revelado amplo espectro de deficiência nas ações estatais. Tem-se a
denominada "falha estatal estrutural". As leis existentes, porque
não observadas, deixam de conduzir à proteção aos direitos
fundamentais dos presos. Executivo e Legislativo, titulares do
condomínio legislativo sobre as matérias relacionadas, não se
comunicam. As políticas públicas em vigor mostram-se incapazes de
reverter o quadro de inconstitucionalidades. O Judiciário, ao
implementar número excessivo de prisões provisórias, coloca em
prática a "cultura do encarceramento", que, repita-se, agravou a
superlotação carcerária e não diminuiu a insegurança social nas
cidades e zonas rurais. Em síntese, assiste-se ao mau funcionamento
estrutural e histórico do Estado - União, estados e Distrito
Federal, considerados os três Poderes - como fator da violação de
direitos fundamentais dos presos e da própria insegurança da
sociedade. Ante tal quadro, a solução, ou conjunto de soluções, para
ganhar efetividade, deve possuir alcance orgânico de mesma
extensão, ou seja, deve envolver a atuação coordenada e mutuamente
complementar do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, dos
diferentes níveis federativos, e não apenas de um único órgão ou
entidade. Trata-se do que a doutrina vem designando de "litígio
estrutural", no qual são necessárias outras políticas públicas ou
correção daquelas que não alcançam os objetivos desejados, alocação
de recursos orçamentários, ajustes nos arranjos institucionais e nas
próprias instituições, novas interpretações e aplicações das leis
penais, enfim, um amplo conjunto de mudanças estruturais, envolvida
uma pluralidade de autoridades públicas. A vontade política de um
único órgão ou poder não servirá para resolver o quadro de
inconstitucionalidades. A eliminação ou a redução dos problemas
dependem da coordenação de medidas de diferentes naturezas e
oriundas da União, dos estados e do Distrito Federal: intervenções
legislativas, executivas, orçamentárias e interpretativas
(Judiciário). A solução requer ações orquestradas, a passagem do
concerto (com C) institucional para o conserto (com S) do quadro
inconstitucional [....]".
Na esteira desse raciocínio e da concessão da medida cautelar na
ADPF n. 347, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.
213/2015, regulamentando as audiências de custódia, onde em seu art.
11 e seguintes prevê-se o seguinte:
Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de
que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da
autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será
determinado o registro das informações, adotadas as providências
cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança
física e psicológica da vítima, que será encaminhada para
atendimento médico e psicossocial especializado.
§ 1º Com o objetivo de assegurar o efetivo combate à tortura e maus
tratos, a autoridade jurídica e funcionários deverão observar o
Protocolo II desta Resolução com vistas a garantir condições
adequadas para a oitiva e coleta idônea de depoimento das pessoas
presas em flagrante delito na audiência de custódia, a adoção de
procedimentos durante o depoimento que permitam a apuração de
indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis em caso
de identificação de práticas de tortura.
§ 2º O funcionário responsável pela coleta de dados da pessoa presa
em flagrante delito deve cuidar para que sejam coletadas as
seguintes informações, respeitando a vontade da vítima:
I - identificação dos agressores, indicando sua instituição e sua
unidade de atuação;
II - locais, datas e horários aproximados dos fatos;
III - descrição dos fatos, inclusive dos métodos adotados pelo
agressor e a indicação das lesões sofridas;
IV - identificação de testemunhas que possam colaborar para a
averiguação dos fatos;
V - verificação de registros das lesões sofridas pela vítima;
VI - existência de registro que indique prática de tortura ou maus
tratos no laudo elaborado pelos peritos do Instituto Médico Legal;
VII - registro dos encaminhamentos dados pela autoridade judicial
para requisitar investigação dos relatos;
VIII - registro da aplicação de medida protetiva ao autuado pela
autoridade judicial, caso a natureza ou gravidade dos fatos
relatados coloque em risco a vida ou a segurança da pessoa presa em
flagrante delito, de seus familiares ou de testemunhas.
§ 3º Os registros das lesões poderão ser feitos em modo fotográfico
ou audiovisual, respeitando a intimidade e consignando o
consentimento da vítima.
§ 4º Averiguada pela autoridade judicial a necessidade da imposição
de alguma medida de proteção à pessoa presa em flagrante delito, em
razão da comunicação ou denúncia da prática de tortura e maus
tratos, será assegurada, primordialmente, a integridade pessoal do
denunciante, das testemunhas, do funcionário que constatou a
ocorrência da prática abusiva e de seus familiares, e, se
pertinente, o sigilo das informações.
§ 5º Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as
informações deles resultantes deverão ser comunicadas ao juiz
responsável pela instrução do processo.
Nesse contexto, é de se recordar ao magistrado de 1ª instância que é
inviável a manutenção de uma prisão que tenha sido obtida com
violação à integridade física de modo injustificado. E isso se
atestou pelo laudo de exame de corpo de delito complementar de
e-STJ, fls. 342-343.
A sensação do jurisdicionado, diante de um quadro tão dantesco e
despropositado, é de impotência. Não basta ser agredido, torturado
ou morto pelas forças policiais, nada será feito para combater a
violência dedicada aos clientes preferenciais do sistema penal. Até
mesmo admitir, pro forma, a ilegalidade, apenas como se fosse um
detalhe do flagrante, para, posteriormente, decretar a prisão
preventiva do agredido, é expediente para selecionar, cada vez mais
detidamente, os indivíduos que merecem a repressão penal implacável,
desproporcional e desmedida, como se a Constituição da República
assim o permitisse.
Destaque-se, ainda, que a audiência de custódia, prevista na
Convenção Americana dos Direitos Humanos é instrumento de proteção
da pessoa presa. Nela se afirma em seu art. 7º, item 5, que "Toda
pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença
de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções
judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável
ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o
processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que
assegurem o seu comparecimento em juízo". Sendo um direito
fundamental, qualquer ilegalidade ali verificada, decorrente da
prisão deve produzir uma única consequência: a liberdade do preso,
sem prejuízo do prosseguimento da ação penal, ou o imediato
relaxamento da prisão, assim que constatada pericialmente as lesões
descritas.
Assim, entendo violadas pelo decreto preventivo a Convenção
Americana dos Direitos Humanos e a Resolução n. 213/2015, do
Conselho Nacional de Justiça, de modo que a prisão do paciente deve
ser imediatamente relaxada, com esteio no art. 5º, inciso LXV, da
Constituição da República (a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária).
Mas a teratologia não se encerra por aí.
A abordagem do recorrente se deu por guardas civis municipais, em
clara atuação investigativa, os quais, não satisfeitos com as
agressões, a busca pessoal e veicular, se arvoraram de policiais e
ingressaram no domicílio do paciente, apreendendo os entorpecentes.
Ora, já se afirmou, de modo reiterado, inclusive pela Terceira Seção
desta Corte, que, não obstante seja órgão de segurança pública, a
guarda civil municipal não pode usurpar competência própria dos
policiais civis, federais e militares, estes sim responsáveis pelo
policiamento preventivo e repressivo nesse país. Vejamos:
HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR COMPLETO ÀS
POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM
AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal
atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas
de polícia civil, como se fossem verdadeiras "polícias municipais".
2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida
à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal
da violência - estão sujeitas a rígido controle correcional externo
do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário
(respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual), o que
não acontece com as guardas municipais. Fossem elas verdadeiras
polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle
externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.
3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar -
em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o
potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios
brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao
prefeito local e insubmissa a qualquer controle correcional externo.
Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo
do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um
Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e
responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é
fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à
fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos
5.570 municípios brasileiros.
4. A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das guardas
municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão
alterando suas denominações para "Polícia Municipal". Ademais,
inúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte
bastante diminuto - estão equipando as suas guardas com fuzis,
equipamentos de uso bélico e de alto poder letal. E, conforme
demonstram diversas matérias jornalísticas, esse desvio de função
vem sendo acompanhado pelo aumento da prática de abusos por guardas
municipais.
5. O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos
incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que
elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não
significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.
6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos
julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de
Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n.
846.854/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e
ADC n. 38/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe
18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais
para todos os fins.
7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Alexandre de
Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
DJe 6/12/2018), apreciado em conjunto com os AgR nos MI n.
6.770/DF, 6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo objeto, é exemplo
claro disso. Para negar o pedido de concessão de aposentadoria
especial aos integrantes das guardas municipais por equiparação às
atividades de risco das polícias, afirmou-se que "a maior
proximidade da atividade das guardas municipais com a área de
segurança pública é inegável. No entanto, trata-se de uma atuação
limitada, voltada à preservação do patrimônio municipal, e de
caráter mais preventivo que repressivo", compreensão reiterada pelo
Plenário da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral
n. 1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do
AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma
do STF asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a,
ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante,
"realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas
à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o
acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).
8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel.
Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME
À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da
13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações
judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e
instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais
uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais
integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes
conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais.
9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n.
1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque
tanto naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as
guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e
exercem atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a
mesma amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela
respeitada doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator
da ADC n. 38/DF e da ADPF n. 995, para quem a Constituição Federal
facultou aos Municípios a "constituição de guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de
exercício de polícia ostensiva ou judiciária" (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 940).
10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à
Constituição na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a)
o art. 4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe que "É competência geral das
guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município"; b) o art. 9º da Lei
n. 13.675/2018, por sua vez, estabelece que "É instituído o Sistema
Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o
Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos
órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos
agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais
integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de
suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica".
11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os
policiais penais, por exemplo, também integram o rol de órgãos de
segurança pública previsto nos incisos do art. 144, caput, da
Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar
atividades alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento
ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de drogas. No
mesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO (Rel. Ministro
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal
Federal reconheceu que o rol do art. 144, caput, da CF não é
taxativo e que é constitucional a criação, por ato normativo
estadual, de Superintendência de Polícia Científica (formada por
agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais) como
órgão de segurança pública não vinculado administrativamente à
polícia civil. Não se concebe, porém, que o referido julgado
autorize agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair
pelas ruas fazendo patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos
suspeitos.
12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995,
ainda constou que: "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições
primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela
presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública
exercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a atuação
preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança
pública". O referido trecho repete a redação dos incisos II e III do
art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014),
segundo os quais: "Art. 5º São competências específicas das guardas
municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e
estaduais: [...] II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância,
bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território
do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os
bens, serviços e instalações municipais.
13. Verifica-se, portanto, que, mesmo a proteção da população do
município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais,
deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e
está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e
instalações municipais, o que evidencia a total compatibili dade com
a tese proposta no presente voto de que: "[...] salvo na hipótese
de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais
realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para
a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade
de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a
adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os
seus respectivos usuários".
14. Não se pode confundir "poder de polícia" com "poder das
polícias" ou "poder policial". "Poder de polícia" é conceito de
direito administrativo previsto no art. 78 do Código Tributário
Nacional e explicado pela doutrina como "atividade do Estado
consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em
benefício do interesse público" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2015, 158). Já o
"poder das polícias" ou "poder policial", típico dos órgãos
policiais, é marcado pela possibilidade de uso direto da força
física para fazer valer a autoridade estatal, o que não se verifica
nas demais formas de manifestação do poder de polícia, que somente
são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos de coerção, tais
como multas e restrições administrativas de direitos. Dessa forma, o
"poder das polícias" ou "poder policial" diz respeito a um
específico aspecto do poder de polícia relacionado à repressão de
crimes em geral pelos entes policiais, de modo que todo órgão
policial exerce poder de polícia, mas nem todo poder de polícia é
necessariamente exercido por um órgão policial.
15. Conquanto não sejam órgãos policiais propriamente ditos, as
guardas municipais exercem poder de polícia e também algum poder
policial residual e excepcional dentro dos limites de suas
atribuições. A busca pessoal - medida coercitiva invasiva e direta -
é exemplo desse poder, razão pela qual só pode ser realizada dentro
do escopo de atuação da guarda municipal.
16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...
] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o
legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e
a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou
apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a
situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo
subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e
o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de
flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas
de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou
domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar,
interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada
suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas
não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca
pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade
de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe
definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,
por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em
outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só
será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para
tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder
à abordagem e à revista do suspeito.
18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a
policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um
lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por
outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de
"qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham
atividade de segurança pública e são dotados do importante
poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais,
assim como os seus respectivos usuários. É possível e recomendável,
dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches,
escolas e postos de saúde municipais, para garantir que não tenham
sua estrutura danificada por vândalos, ou que seus frequentadores
não sejam vítimas de furto, roubo ou algum tipo de violência, a fim
de permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal
correlato a tais instalações. Nessa linha, guardas municipais podem
realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados
à finalidade da corporação, sem que lhes seja autorizado atuar como
verdadeira polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana
ordinária.
19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra,
a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos
suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja
prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os
bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam
usando naquele momento.
20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações
excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais
se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação
com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para
a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar
a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para
desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto.
21. No caso dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento
quando depararam com o paciente em "atitude suspeita". Por isso,
decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram certa
quantidade de drogas no bolso traseiro e nas vestes íntimas dele, o
que ensejou a sua prisão em flagrante delito.
22. Ainda que, eventualmente, se considerasse provável que o réu
ocultasse objetos ilícitos, isto é, que havia fundada suspeita de
que ele escondia drogas, não existia certeza sobre tal situação a
ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por parte de
qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme
se depreende da narrativa fática descrita pelas instâncias
ordinárias, só depois de constatado que havia drogas dentro do bolso
e das vestes íntimas do paciente é que se deu voz de prisão em
flagrante para ele, e não antes. E, por não haver sido demonstrada
concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a
proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou de algum
cidadão que os estivesse usando, não estavam os guardas municipais
autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada
suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.
23. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e declarar
ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como
todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu, com
fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no
Processo n. 1500093-71.2022.8.26.0080. (HC n. 830.530/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX do RISTJ, dou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para trancar a ação
penal n. 0803557-14.2023.8.19.0078, em trâmite perante a 2ª Vara
Criminal da Comarca de Armação de Búzios/RJ, determinando a imediata
expedição de alvará de soltura clausulado em favor do recorrente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, bem como à 2ª Vara Criminal da Comarca de Armação de
Búzios/RJ.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo de 1ª instância para que informe o
andamento das investigações pela prática de agressões contra o
recorrente.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator