REsp
Recurso Especial
Processo nº 2134142
ID do Registro
#6978b06cb11ce
202400289157
-
REGINA HELENA COSTA
2024-04-19
-
2024-04-19
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2134142 - RS (2024/0028915-7)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra acórdão prolatado, por maioria, pela 4ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
62/65e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS OPERACIONAIS DA
LINHAFÉRREA DA RFFSA. INTERESSE NA DEMANDA. DNIT. INOCORRÊNCIA.
1. A competência do juízo federal define-se pela presença de uma das
entidades elencadasno artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal.
2. O DNIT manifestou-se no sentido de não possuir interesse em
intervir no feito.
3. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 124/127e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos arts. 4º a 8º, 119, art. 1.022, II, parágrafo
único, II, c/c o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil;
8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007; 82, XII e XVII e § 4º, da Lei n.
10.233/2001 e 24, VIII e 25, IV, da Lei n. 10.233/2001.
Aponta omissão não sanada no acórdão recorrido, quanto a
necessidade de intimação da ANTT, bem como ao pedido de intimação da
referida agência.
Alega (fls. 150/172e):
Assim, tem-se que no acórdão recorrido, ao admitir-se o afastamento
da Autarquia Federal no feito, violou-se lei federal contida nos
arts. 4º a 8º e 119, do CPC, art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e
art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei10.233/2001, descurando-se
da necessidade de ressignificação jurídica do instituto da
assistência em contexto de processo estrutural (art. 119 do CPC),
contrariando norma que assegura o princípio da primazia do mérito e
da atividade judicial satisfativa, em atenção aos fins sociais e às
exigências do bem comum, à promoção da dignidade da pessoa humana e
em observância à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à
publicidade e à eficiência (arts. 4º e 8º do CPC).
Desprezou-se o dever de boa-fé e cooperação que alcança todos os
sujeitos do processo, e os orienta a agir rumo à solução de mérito
justa e efetiva (arts. 5º e 6ºdo CPC). E ainda, descuidou-se que,
enquanto ente público regido pelo princípio da legalidade,
orienta-se a Autarquia pela obrigatoriedade de agir no cumprimento
de suas atribuições legais (art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e
art. 82, incisos XII e XVII e§ 4º, da Lei 10.233/2001).
Com contrarrazões (fls. 180/209e), o recurso foi inadmitido (fls.
237/240e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial
(fl. 314e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 320/325e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento
Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for
contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo
Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Desse modo, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão
que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489,
§ 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i)
se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes,
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código
de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo
julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar
a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa
Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de
infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada
fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos
trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de
infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz,
que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte,
terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de
declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por
exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está
obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra
estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá
pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que
sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original).
Esposando tal entendimento, o precedente das turmas da Primeira
Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANULAÇÃO.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do
CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo
depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar
vício de integração contido em seu julgado.
2. Hipótese em que, no acórdão proferido quando do julgamento dos
aclaratórios, o Tribunal a quo permaneceu (i) omisso quanto à tese
do arrematante de que, depois de expedida a carta, a anulação da
arrematação por vício ocorrido na execução exigiria ação própria e
(ii) contraditório na parte em que reconhece o defeito na citação
por edital, anulando os atos posteriores, mas não invalida a citação
em si.
3. A contradição deve ser reconhecida, porque não é compreensível
tornar sem efeito todos os atos processuais posteriores à citação,
porquanto viciada, sem anulá-la (a própria citação), sendo certo que
o comparecimento espontâneo do réu não convalida a citação viciada,
mas apenas supre a falta de tal ato e, por isso, não opera efeitos
retroativos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.308.996/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/5/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. EXTINÇÃO DO
FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/215. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÓRTE DE ORIGEM.
I- Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando o
pagamento de reajuste de 3,17 % sobre os seus vencimentos da autora,
a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte
deu provimento ao recurso especial para anulação do acórdão dos
embargos de declaração.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art.
535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia.
IV - Assiste razão à parte recorrente no que toca às alegadas
omissões.
De fato, a parte insurgente apresentou questão jurídica relevante,
qual seja, ausência de prescrição, diante de título ilíquido. Apesar
de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo
não apreciou a questão.
V - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do
CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão
para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido:
(REsp n. 1.928.874/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 e EDcl no
AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020).
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.026.542/MA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, j. 29.5.2023, DJe de 31.5.2023).
De outra parte, o atual Estatuto Processual admite o denominado
prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a
mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha
efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg
no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe
21.06.2016), nos seguintes termos:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade.
Anote-se, entretanto, ser "firme o posicionamento deste Tribunal
Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto
aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de
1973" (AgInt no REsp 1.409.731/AP, de minha relatoria, 1ª T., DJe
07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE 960.736
AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 28.06.2017; STJ,
AgInt no AREsp 1.060.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T.,
DJe 1º.12.2017; AgInt no REsp 1.298.090/RJ, Rel. Min. Gurgel de
Faria, 1ª T., DJe 13.11.2017.
Não obstante, na linha da orientação adotada por este Superior
Tribunal, somente se pode considerar prequestionada a matéria
especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada -
e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, consoante
demonstram os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE
URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do
Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações
genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão,
qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão
recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
[...] V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo
período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no
Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a
sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de
valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da
abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento
ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017).
[...] VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017).
Por outro lado, se é correto afirmar a ampliação, pelo Código de
Processo Civil de 2015, da possibilidade de reconhecimento do
prequestionamento nas situações indicadas, não menos certo é que a
exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a
missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça,
isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau
recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da
República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer
modificação por legislação infraconstitucional.
Disso decorre, por conseguinte, o fato de o comando contido no art.
1.025 do CPC/15 estar adstrito à questão exclusivamente de direito,
é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de
elementos fáticos-probatórios, providência vedada, em virtude do
delineamento constitucional de sua competência.
A esse respeito, adverte o professor Cassio Scarpinella Bueno:
O prezado leitor poderá objetar que o art. 1.025 só terá aplicação
quando o STF ou STJ considerarem existentes os vícios que motivaram
a apresentação dos declaratórios e, nesse sentido, que os embargos
de declaração foram indevidamente inadmitidos ou rejeitados. De
fato, prezado leitor, é o que está escrito, com todas as letras no
dispositivo ora examinado. Contudo, em tais casos, o mais adequado é
que o recurso especial (ou, até mesmo, o recurso extraordinário)
fosse acolhido por violação a algum inciso do art. 1.022, por haver
nele error in procedendo e que houvesse determinação para que outra
decisão fosse proferida com a superação ou a correção daqueles
vícios.
É que a causa tem que ser efetivamente decidida para o cabimento dos
recursos especial e extraordinário (sempre os incisos III do art.
102 e 105 da CF), não bastando que seja suposto, no acórdão
recorrido, o que deveria ter sido decidido, mas não o foi. Tanto o
acórdão não decidiu, como deveria ter decidido, que a aplicação do
art.
1.025 supõe que o STF ou o STJ "considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade", isto é, ao menos um dos vícios que
motivaram a apresentação dos declaratórios.
Importa, pois, que pensemos no recurso especial e no recurso
extraordinário no seu ambiente adequado, para afastar a concepção,
errada, de que os Tribunais Superiores, quando o julgam, agem (ou
podem agir) como se fossem um mera nova instância recursal. Eles não
são - e não podem ser tratados como se fossem - uma terceira ou
quarta instância.
[...]A redação do art. 1.025, mesmo para quem não queira ver nela
alteração que justifique sua inconstitucionalidade formal, destarte,
só acaba por aprimorar o ritual de passagem a que fiz referência de
início, transportando indevidamente para os Tribunais Superiores o
ônus de definir o que foi e o que não foi suscitado para,
verificando o que não foi decidido, embora indevidamente, entender
cabíveis recursos que, de acordo com a CF, pressupõem "causa
decidida".
(Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva,
2017. pp. 741-742).
Semelhante compreensão expressa Eduardo Ribeiro, verbis:
Sendo certo que o cabimento de extraordinário e especial acha-se
previsto na Constituição e que, como já frisado, a exigência do
prequestionamento resulta exatamente do que nela se acha prescrito ,
não há como dispensá- lo.
[...] Verifica-se que, da Súmula 356, nos termos em que tem sido
entendida, e do art. 1.025 do CPC/2015, resultaria, em última
análise, que o prequestionamento pode ser dispensado. Com efeito, se
o acórdão dos embargos de declaração não supriu, se for o caso, a
omissão, a matéria persistirá como não tendo sido objeto de decisão.
Por conseguinte, continuará a não haver o prequestionamento. Não se
percebe, aliás, por que exigir-se a interposição de declaratórios,
quando de todo irrelevante o que deles possa advir com relação ao
ponto.
E mais, onde se encontrará amparo constitucional para ter-se o
cabimento do extraordinário e do especial condicionado à
manifestação de tais embargos? Seja-nos escusado insistir em que o
cabimento daqueles recursos, sendo constitucionalmente regulado, não
se expõe a ser modificado por lei ordinária.
Em vista do exposto, forçoso concluir que o Código de Processo
Civil, embora admitindo a necessidade de prequestionamento,
corretamente entendido como exame da matéria pelo acórdão recorrido,
contraditoriamente teve-o como dispensável nas duas hipóteses
examinadas. E, o que é mais grave, infringindo a Constituição, em
que se encontra o legítimo fundamento para tê-lo como requerido,
reputou dispensável nos casos apontados, o que não é dado à lei
ordinária fazer.
(O Prequestionamento e o novo CPC. In Revista de Processo. São
Paulo:
Revista dos Tribunais. Ano 41, vol. 256. Junho de 2016. pp.
177-178).
Acolhendo esse entendimento, destaque-se os julgados de ambas as
Turmas da 1ª Seção:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO
CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE
ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA
FÁTICO- PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
NECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; e iii) corrigir erro material.
III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese
de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa,
ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas
no art. 489, § 1º, do CPC/15.
IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o
denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma
com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da
efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas.
V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a
possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que
indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art.
1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao
Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a
interpretação das leis federais em grau recursal nas causas
efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105,
III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação
infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando
contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão
exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta
Corte a análise ou reexame de elementos fáticos- probatórios,
providência que lhe permanece interditada, em virtude do
delineamento constitucional de sua competência. Precedentes.
VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria
que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15
dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias
processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela
parte interessada;
ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso
especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma
questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos
embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados
nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela
instância a quo, deverão:
iv. i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado;
e iv. ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória
essencial ao deslinde da controvérsia.
VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de
origem a respeito de matéria fática relevante.
VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos
à origem, nos termos da fundamentação.
(REsp 1.670.149/PE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/03/2018, DJe 22/03/2018).
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AO ART. 535
DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO
INSS. DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TESE DO INSS NÃO
APRECIADA. MATÉRIAS FÁTICAS NÃO ABORDADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Tanto o Recurso Especial quanto o acórdão dos Embargos de
Declaração são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015.
Preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015 2. Na preliminar
de violação do art. 1.022 do CPC/2015 do INSS, são aventadas as
seguintes omissões: "O v. julgado é omisso e obscuro.
Utilizou-se de voto proferido em outro processo. Não analisou a
questão da falta de citação do INSS na ação trabalhista nº 8.157/97
o que por si só inviabilizaria que o Ente Público fosse incluído no
polo passivo da demanda ordinária. Não analisou a prescrição em
relação ao INSS que não participou e jamais foi citado na ação
trabalhista nº 8.157/97. Não analisou o fato de que a despeito da
ação trabalhista ter sido ajuizada em 1997, a parte autora se
encontrava redistribuída ao INSS desde 1991.Desta forma, como
poderia ter sido interrompida a prescrição em relação ao INSS? Não
analisou as peculiaridades do caso que implicariam na improcedência
da ação." 3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração, por
sua vez, examinou a questão sob a ótica de legitimidade passiva:
"quanto à falta de sua citação na ação trabalhista, sendo ilegítima
para figurar no pólo passivo, verifico que o fato do INSS não ter
feito parte da relação não lhe retira qualquer responsabilização, na
medida em que são direitos incorporados ao patrimônio do servidor.
Assim, acolho os declaratórios do INSS para acrescer a fundamentação
acima ao acórdão embargado." 4. Não obstante a previsão do art.
1.025 do CPC/2015 de que "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou", tal dispositivo legal merece
interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para
que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de
direito, e não às questões de fato.
5. Não há, portanto, como presumir, com base no art. 1.025 do
CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como
ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional do
STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional,
fundamento este que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial")
e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas
estabelecidas na origem.
6. Na presente hipótese, não há como abstrair, do acórdão embargado,
os fatos alegados pela parte recorrente e que servem de premissa à
tese de direito invocada.
7. Assim, merece provimento o Recurso do INSS para anular o acórdão
dos Embargos de Declaração e devolver os autos à origem para que
haja pronunciamento sobre as matérias fáticas e suas repercussões
jurídicas assinaladas nos Embargos de Declaração.
8. Com relação ao Recurso Especial da União não se constata a mesma
nulidade no acórdão dos Embargos de Declaração. 9. Fica prejudicada
a análise dos Recursos Especiais da União e do INSS quanto ao
mérito, em razão do acolhimento da preliminar de nulidade apontada
pelo INSS.
10. Recurso Especial do INSS provido e Recurso Especial da União
desprovido quanto às preliminares de violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
Prejudicada a análise das questões mérito.
(REsp 1.644.163/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017).
Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação
ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das
seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de
declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de
ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma
clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada
nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a
vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos
declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo,
deverão: iv. i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do
julgado; e iv. ii) versar questão envolvendo matéria
fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar
interpretação de direito local.
Entretanto, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas
jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem
respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado
o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise
imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do
tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15.
No caso, trata-se, na origem, Ação de Reintegração de Posse ajuizada
por Rumo Malha Sul S/A contra os Recorridos, ocupantes da área
pertencente à concessionária de serviço público.
Intimado o DNIT, manifestou no sentido que não tem interesse na
participação na ação.
O Juízo de primeiro grau declarou a incompetência absoluta da
Justiça Federal e declinou da competência para processar e julgar a
causa para a Justiça Estadual.
O Recorrido interpôs agravo de instrumento, ao qual, o Tribunal de
origem negou provimento ao recuso, assim enfrentando a controvérsia
(fls. 62/65e):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
proferida em ação de reintegração de posse, nos seguintes termos:
( )DESPACHO/DECISÃO1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por Rumo
Malha Sul S/A objetivando, em síntese, a reintegração de posse de
área invadida, pertencente à faixa de domínio ferroviário no
Município de Canoas.
Instado sobre o interesse em integrar a lide, o DNIT apresentou
manifestação noticiando desinteresse na ação (evento 98, PET1), e
consignando a recente mudança de posição da administração federal,
conforme NOTA nº 00059/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGU inserta no NUP:
00410.038530/2021-31 (REF.1000606-63.2021.4.01.3507).2.
Incompetência da Justiça Federal O art. 109, da Constituição da
República, dispõe sobre a competência da primeira instância da
Justiça Federal, a qual se estabelece em função da ratione personae,
nas causas em que sejam interessadas a União, entidade autárquica e
empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes.
No caso dos autos, manifestado desinteresse do DNIT em integrar a
lide, não remanesce pessoa sujeita à competência federal. De resto,
nos termos da Súmula 150, do STJ, "compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Dessa forma, considerando que a competência da Justiça Federal é
ratione personae e que não mais figurará pessoa jurídica que
desloque a competência para este Juízo, o feito deve ser remetido à
Justiça Estadual.
Saliento que, embora o DNIT detenha a propriedade da área, a posse,
o direito de uso e o exercício dos meios de defesa foram repassados
à concessionária Rumo Malha Sul S/A, inexistindo justificativa para
obrigar o DNIT a permanecer no feito apenas por ser proprietário da
ferrovia quando a própria autarquia informa não ter interesse
jurídico em ações desta natureza, não sendo, portanto, caso de
litisconsórcio ativo necessário.
(...)
A decisão agravada deve ser mantida pelos, pelos seguintes motivos:
(1) a competência do juízo federal define-se pela participação na
lide de uma das entidades elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal;
(2) o DNIT manifestou-se no sentido de não possuir interesse em
intervir no feito;
(3) a assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015),
não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que,
eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.
Após, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem
assim fundamentou (fls. 91/94e):
O embargante repisa os argumentos do recurso. Defende, em síntese,
que afastar a competência federal dessas demandas, somente porque
DNIT e ANTT, baseados em uma orientação administrativa, passaram a
se manifestar pela ausência de interesse jurídico, configura
retrocesso na busca por uma solução efetiva e adequada para o caso.
Requer seja dado efeitos infringentes ao julgado.
(...)
A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão
por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de
inexatidão material, omissão, contradiçãou obscuridade no julgado,
não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância
superior.
A decisão da Turma sobre o tema foi exposta da seguinte forma, nos
termos do voto condutor:
(...)
Com efeito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as
razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou
negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o
embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele defendida.
Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria,
uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado.
O Recorrente aponta omissão não sanada no acórdão recorrido, dado
que há necessidade de intimação da ANTT, bem como ao pedido de
intimação da referida agência.
Portanto, o pedido de intimação da ANTT, para, ao menos, declarar
seu interesse processual no feito, sendo que a intimação do DNIT não
supre tal necessariedade, pela óbvia razão de serem entidades
diversas e sobretudo porque o interesse de pessoas públicas nas
causas é dado normativo e traduz, na verdade, pertinência subjetiva
da causa a entidades federais a ser aferida segundo critério
normativo, qual o apontado nos embargos de declaração.
À vista desse cenário, vislumbro tratar-se de questões relevantes,
oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o
julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não
apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e
infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à
instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos
ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões
indicadas.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora