AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2549008
ID do Registro #6978b06cb0881
202400042008
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2024-04-23
-
2024-04-23
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2549008 - RS (2024/0004200-8) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por RUMO MALHA SUL S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. DNIT. INTERESSE EM PARTICIPAR DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. 2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022. 3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar (fl. 83). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 82 da Lei n. 10.233/2001 e do art. 8º da Lei n. 11.483/2007, no que concerne à impossibilidade de exclusão do DNIT do presente feito, uma vez "dentre os bens arrendados à Rumo, consta a área objeto da Ação de Reintegração de Posse originária, a qual trata-se de bem público, nos termos do artigo 98 do Código Civil, na medida em que é de propriedade do DNIT, por força do disposto no artigo 8º da Lei nº 11.483/07" (fl. 193), além de a legislação de regência ter atribuído à autarquia federal competências relacionadas à administração e fiscalização do patrimônio público sob sua titularidade, o que torna inafastável o seu interesse no deslinde da demanda. Aduz o seguinte: 23. Como se verifica do próprio acórdão, em que pese ter sido demonstrado inafastável o reconhecimento da existência de interesse do DNIT no feito, os fundamentos utilizados para negar provimento ao pleito da Recorrente são equivocados e contrariam à legislação vigente. 24. Neste sentido, cumpre observar que a matéria em discussão é tão relevante, que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão, já nas primeiras reuniões, exatamente o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. [...] 28. Aliás, por esta perspectiva, verifica-se que o acórdão recorrido também deixou de analisar que a União Federal, de acordo com o Edital PND/A nº 08/96/RFFSA, no âmbito de Programa Nacional de Desestatização da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA (Lei nº 8.031/1990), realizou licitação para concessão do serviço público federal de transporte ferroviário de cargas no trecho denominado Rumo Malha Sul S/A. 29. Tal licitação foi vencida pela Ferrovia Sul-Atlântico S/A (antiga denominação de ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, atual Rumo Malha Sul S/A), a qual celebrou respectivo contrato de concessão e, para viabilizar a referida exploração de serviços de transporte ferroviário de cargas, foi celebrado contrato de arrendamento, por meio do qual foram arrendados à Recorrente os bens operacionais (bens móveis e imóveis, essenciais à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas), impondo-lhe a obrigação de adotar todas as medidas necessárias à proteção destes bens. 30. Dentre os bens arrendados à Rumo, consta a área objeto da Ação de Reintegração de Posse originária, a qual trata-se de bem público, nos termos do artigo 98 do Código Civil 14 , na medida em que é de propriedade do DNIT 15 , por força do disposto no artigo 8º da Lei nº 11.483/07 16 , tornando manifesto o seu interesse no deslinde da demanda em questão. 31. Isto porque, ainda que o objeto da demanda originária seja a posse exercida e defendida pela Recorrente, a intervenção do DNIT é imperiosa no caso, frisando-se que a área esbulhada é classificada como faixa de domínio, a qual corresponde à extensão ao longo da linha férrea, cuja dimensão é variável de acordo com as peculiaridades de cada trecho, com o objetivo de zelar pela segurança das pessoas. [...] 37. Como se nota, as discussões atinentes às Ações de Reintegrações de Posse movidas pela Recorrente, em razão da natureza das ocupações e das áreas ocupadas, envolvem questões além da posse, as quais ultrapassam sua alçada, tais como mencionados na decisão acima: "exigência de identificação da Faixa de Domínio em toda a Malha Sul" e "Estudo Técnico de Risco quando necessário", que competem ao Poder Público, no caso representado pelo DNIT, ao passo que detém a titularidade das áreas afetadas. 38. Além disso, por vezes a efetivação das medidas de reintegração de posse deferidas esbarram na necessidade de debates acerca da realocação das famílias invasoras, o que evidentemente também não compete à Recorrente enquanto concessionária, e nestes casos a atuação do DNIT junto aos demais entes competentes do Poder Público é essencial (fls. 191- 196). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 82 da Lei n. 10.233/2001 e do art. 8º da Lei n. 11.483/2007, no que concerne à necessidade de reconhecimento do interesse do DNIT na lide, visto que requereu a sua habilitação como asssistente litisconsorcial no início da demanda, com fundamento nos arts. 81 e 82 da Lei 10.233/2001, que especificam as atribuições legais da autarquia e que não se alteraram, sendo, portanto, necessária a sua permanência no feito para fins de assegurar a segurança jurídica e a estabilidade subjetiva da demanda. O caso sub examine trata de manifestação de desinteresse do DNIT apresentada no curso de processo sobre o qual já havia informado possuir interesse, requerendo sua habilitação como assistente litisconsorcial, acertadamente com apoio nos artigos 81 e 82 da Lei nº 10.233/01, que determinam suas atribuições legais, o que absolutamente não se alterou, sendo premente que se reconheça a manutenção do interesse sobre o feito, a fim de garantir a segurança jurídica da Recorrente e a estabilidade subjetiva da demanda, como inclusive é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: [...] Em que pese as colocações do DNIT acerca da alteração de seu interesse no feito, imprescindível reiterar que a presente ação foi proposta em 25/02/2016, quando o ente requereu sua admissão como assistente, e permaneceu durante todo o trâmite da ação figurando no processo. 42. Deste modo, acolher a justificativa de não mais possuir interesse na ação neste momento processual, além de injustificável e incompatível com os dispositivos legais violados, fere os Princípios da Estabilização Subjetiva da Demanda, da Segurança Jurídica e da Celeridade Processual (artigo 5º, LXXVIII da CF). [...] Outrossim, tem-se que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada a realização de comportamento contraditório pelos entes administrativos, o que viabiliza ao Tribunal a quo ultrapassar a manifestação apresentada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide que já restou evidenciada por sua participação efetiva tanto no curso do processo, quanto no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. (fl. 195-197) É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005. Ademais, para a primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. Além disso, para a segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de abril de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente
Voltar para Lista