REsp

Recurso Especial

Processo nº 2107951
ID do Registro #6978b06cb041e
202304023047
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BENEDITO GONÇALVES
2024-05-02
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2024-05-02
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2107951 - RS (2023/0402304-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II A IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RATIONE PERSONAE. DNIT. EXPRESSO DESINTERESSE EM FIGURAR NA AÇÃO. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 79-80): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. DNIT. INTERESSE EM PARTICIPAR DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. 2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022. 3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Embargos de declaração rejeitados (fls. 123-127). O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não se manifestou sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, principalmente, acerca: (a) da ausência de litisconsórcio passivo necessário; (b) do fato de que a assistência é modalidade de intervenção voluntária; (c) da competência da justiça federal ser fixada ratione personae; (d) da independência das esferas administrativa e judicial; (e) de que a participação no fórum regional interinstitucional do direito à moradia não gera obrigação de intervir em processos judicial; e (f) da ausência de especificação da forma de intervenção do DNIT no feito. Quanto ao mérito, sustenta a ocorrência de violação dos artigos 2º, 114, 119 a 138, 141, 490, 492 do Código de Processo Civil de 2015, aos seguintes argumentos: (a) é indevida a manutenção do DNIT no feito, tendo em vista que, embora se discuta questões sobre domínio federal de propriedade e tenha a autarquia participado do fórum regional interinstitucional do direito à moradia, houve expressa manifestação de desinteresse em intervir no feito; e (b) é necessária a especificação da posição processual do DNIT, sobretudo, para que se saiba quais serão as obrigações, os ônus e as consequências jurídicas decorrentes da intervenção. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 207-208. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 233-237, pelo provimento parcial do recurso, em parecer assim ementado: Recurso especial. Ação de reintegração. DNIT. Desinteresse em participar da lide. Violação do art. 1.022 do CPC. Os pontos indicados como omitidos no julgamento do tribunal de origem, todos cifrados em termos de dispositivos de lei federal violados, mostram-se indispensáveis à correta solução da controvérsia. O DNIT demonstrou ter, no mínimo, direito de saber qual seria a forma de sua intervenção no processo, seus ônus e suas obrigações como interveniente. Parecer pelo provimento parcial do recurso, com a devolução dos autos ao TRF4, para que analise os pontos aduzidos pela autarquia recorrente em seus embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, II a IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, evidencia-se que o Tribunal de origem determinou que DNIT figurasse na ação, embora a referida autarquia tenha manifestado expresso desinteresse em figurar na lide, com consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Vejamos (fls. 81-82, com grifos nossos): [...] Vinha entendendo que, tendo o DNIT afirmado a inexistência de interesse em participar da lide, deveria ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual. Todavia, analisando mais detidamente a controvérsia posta nos autos, passo a adotar entendimento diverso. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na lide, este ente em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, tem se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertida especificamente no feito originário, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrututral de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada a realização de comportamento contraditório pelo ente administrativo. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questões relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação[...]. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos mencionados. Na hipótese dos autos, a controvérsia está radicada em analisar a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse que envolve faixa de domínio ferroviária. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes" (AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020). No caso concreto, verifica-se que o DNIT manifestou expresso desinteresse em integrar a lide, o que impõe a exclusão da entidade autárquica da presente demanda. Vejam-se os precedentes (com grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020). 3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL ORIGINÁRIO. MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. [...] VI - Outrossim, percebe-se que o presente feito tem origem da mesma ação de reintegração de posse, que também foi objeto de recurso especial, autuado nesta Corte, como o AREsp n.1.576.450/PE. VII - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. VIII - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito: AgInt no CC n. 168.577/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 04/06/2020; AgInt no REsp n. 1.636.936/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017 e AgRg no AREsp n. 333.934/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.) Nessa mesma linha de percepção, vide: REsp n. 2.106.936/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/04/2024; REsp n. 2.107.042/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 05/04/2024; REsp n. 2.111.245/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 02/04/2024. Sendo assim, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do Juízo de Primeira Instância, que determinou a exclusão da entidade autárquica da presente demanda. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2024. Ministro Benedito Gonçalves Relator
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