AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2489434
ID do Registro #6978b06caffa3
202303429791
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RAUL ARAÚJO
2024-05-02
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2024-05-02
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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2489434 - MG (2023/0342979-1) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão exarada pela Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 3.478): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO -BENS ESSENCIAIS PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL -POSSIBILIDADE DE COMPROMETER O PLANO DE SOERGUIMENTO -RECURSO NÃO PROVIDO. -Os créditos extraconcursais estão sujeitos à análise do juízo universal de modo a evitar a expropriação de bens essenciais à continuidade do exercício da empresa em soerguimento. -Ainda que ultrapassados os 180 (cento e oitenta) dias referentes ao art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, uma vez declarada à essencialidade dos bens, inviável o prosseguimento de ação de busca e apreensão. -Devidamente comprovada a essencialidade dos bens para o exercício da atividade agrícola da agravada e consequente preservação da empresa, não há falar em reforma da decisão agravada." Nas razões do apelo nobre (fls. 3.551-3.563), RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, § 4º e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento, entre outros, de que o eg. TJ-MG "(...) manteve a decretação de essencialidade dos bens alienados fiduciariamente à Recorrente, mesmo que decorrido de mais de anos do deferimento da recuperação judicial (ocorrida em 2016), de modo que esgotado o período de blindagem previsto pelo art. 6º, §4º da Lei 11.101/05, sob o argumento de que os bens são essenciais às atividades da recuperanda" (fls. 3.559). Aduz, também, que "(...) manutenção da decisão proferida, sem a clara observância dos artigos supramencionados, obstaculiza a utilização da garantia fiduciária instituída em benefício ao credor fiduciário, causando clara insegurança jurídica. Ademais, a flexibilização do prazo para permanência dos bens em favor da Recorrida extrapola os limites da legalidade e da razoabilidade, violando o direito líquido e certo da Recorrente" (fls. 3.559) Assevera que "(...) mesmo que o art. 47 disponha sobre a possibilidade de viabilizar a superação da crise buscando a preservação da empresa, não restam dúvidas de que quando se tratam de dispositivos de mesmo diploma, o princípio não pode se sobrepor à regra, ou seja, uma vez que a legislação expeciona os créditos não sujeitos à recuperação judicial, deve ser aplicada a regra do art. 49, §3º da Lei 11.101/05,afastando a aplicação do princípio da preservação da empresa" (fls. 3.563). Afirma, ainda, que "(...) a essencialidade deve ser suficientemente fundamentada e comprovada pelo interessado, mediante demonstração inconteste, inclusive contábil, evidenciando o impacto do uso do bem na atividade da empresa, o efeito concreto de sua retirada e a indisponibilidade de outros bens aptos a substituí-lo. Do contrário, tal comportamento estimularia a tomada irresponsável de crédito, desprestigiando o sistema de garantias e promovendo a insegurança jurídica e a imprevisibilidade nos negócios, vez que se impõe ao credor situação perversa e inusitada, visto que ele não poderia usar receber o bem de consumo que adquiriu" (fls. 3.563). Intimada, AGROPECUÁRIA 2N LTDA - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou contrarrazões (fls. 3.607-3.623), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 3.627-3.630), motivando o agravo em recurso especial (fls. 3.633-3.638) em testilha. Instado a se manifestar (despacho à fl. 3.651), o d. Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme parecer (fls. 3.653-3.656), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Renato Brill de Góes. É o relatório. Passo a decidir. No caso, acerca dos aludidos dispositivos legais, o eg. TJ-MG assentou, entre outros fundamentos, que "(...) o decurso do prazo do "stay period", por si só, não permite a retomada do feito que visa à expropriação de bens da recuperanda, em observância ao princípio da preservação da empresa, ficando a medida condicionada à decisão do juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade do bem". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 3.482-3.489) "Cinge-se a controvérsia do presente recurso em aferir o acerto da decisão que deferiu parcialmente o pedido incidental de declaração de essencialidade de alguns bens móveis da empresa recuperanda, alienados fiduciariamente em favor da agravante. Pois bem. Segundo o art. 47, da Lei Federal 11.101/05 "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". O objetivo primordial da recuperação judicial é a preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica, o que se faz por meio da viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira suportada pelo devedor. Convém citar a lição de André Santa Cruz a respeito: "O dispositivo deixa claro a sua finalidade: permitir a recuperação dos empresários individuais e das sociedades empresárias em crise, em reconhecimento à função social da empresa e em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Percebe-se, todavia, que a recuperação só deve ser facultada aos devedores que realmente se mostrarem em condições de se recuperar. A recuperação é medida, enfim que se destina aos devedores viáveis. Se a situação de crise que acomete o devedor é de tal monta que se mostra insuportável, o caminho da recuperação lhe deve ser negado, não restando outra alternativa a não ser a decretação de sua falência. (Manual de Direito Empresarial -volume único. Editora Jus Podivm. 2022. 12ª Edição. São Paulo. p. 909)." Para efeito prático, a viabilização da superação da situação de crise enfrentada pelo devedor inicia-se pela preservação da atividade empresarial, possibilitando a manutenção dos bens necessários e indispensáveis à consecução do seu objeto social. E, consoante disposição contida no art. 49, §3º,da Lei Federal 11.101/05,mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial não será permitido, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º,do art. 6º,desta Lei (stay period), a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. E nesse contexto, competirá ao juízo em que se processa a recuperação judicial, dentre outras competências, avaliar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, ainda que superado o prazo de suspensão. Nesse sentido o precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) Nesse contexto, o decurso do prazo do "stay period", por si só, não permite a retomada do feito que visa à expropriação de bens da recuperanda, em observância ao princípio da preservação da empresa, ficando a medida condicionada à decisão do juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade do bem. Assentadas tais premissas e reportando-me ao caso dos autos, constata-se que a parte agravante pugna pelo provimento da decisão agravada no tocante à declaração de essencialidade dos bens alienados. Todavia, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, entendo que a decisão agravada não merece reforma. In casu, à ordem n.º 208 -ID n.º 60490029964,o administrador judicial discorreu sobre a essencialidade dos bens objetos da ação de busca e apreensão movida pela agravante em virtude das funções por estes desempenhadas. Vejamos: (...) Referido relatório também informa sobre algumas das dificuldades enfrentadas pela recuperanda em razão da pandemia do COVID-19 e da descoberta de uma irregularidade no galpão onde o rebanho leiteiro ficava, as quais ensejaram uma reforma estrutural e ocasionaram gastos não previstos. Em consonância com o relatório apresentado, o Ministério Público manifestou-se pela declaração de essencialidade dos bens elencados, à exceção do trator modelo 5705, que está sucateado (ordem n.º 239 -ID. 9489366105). Sendo assim, considerada a funcionalidade dos bens móveis objeto da decisão agravada e a própria atividade empresarial exercida pela recuperanda, estou convencido de que os bens são de fato essenciais para o soerguimento da empresa em recuperação judicial, de modo que deve ser mantida a decisão agravada. Cumpre ressaltar que embora não seja possível, neste momento processual, estabelecer um prazo para a vigência da essencialidade ora declarada, tal análise pode estar sujeita à reavaliação periódica, a ser requerida frente ao juízo de primeira instância. Por fim, importante mencionar que a tese de que a agravada estaria depreciando as garantias da agravante, além de não ter restado suficientemente comprovada, não se presta a afastar o reconhecimento da essencialidade dos bens acima fundamentada." (g. n.) Com efeito, não de infere ofensa aos arts. 6º, § 4º e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que o entendimento do eg. Tribunal a quo coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. 2. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados conhecido e provido." (AgInt no REsp n. 2.061.093/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação judicial não podem expropriar bens essenciais que afetem a atividade empresarial da sociedade recuperanda. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.993.645/SP, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - g. n.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAURIMENTO DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da cita lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 2. Ausência de efeito prático no julgamento do presente recurso, uma vez que este perdeu seu objeto diante do exaurimento da decisão proferida pelo Tribunal estadual, em razão do decurso do tempo. 3. Agravo regimental prejudicado." (AgRg no AREsp n. 750.870/MG, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 - g. n.) Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÉTODOS PEDIASUIT E THERASUIT. CUSTEIO. RECUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Estando o acórdão impugnado conforme à jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ. Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.052.273/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER REM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. TRIBUNAL DE ORIGEM SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), entendimento aplicável tanto para a hipótese da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.170.815/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2024. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
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