AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2489434
ID do Registro
#6978b06caffa3
202303429791
-
RAUL ARAÚJO
2024-05-02
-
2024-05-02
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2489434 - MG (2023/0342979-1)
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RANDON
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão exarada pela
Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim
ementado (fls. 3.478):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO -CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO
-BENS ESSENCIAIS PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL -POSSIBILIDADE DE
COMPROMETER O PLANO DE SOERGUIMENTO -RECURSO NÃO PROVIDO. -Os
créditos extraconcursais estão sujeitos à análise do juízo universal
de modo a evitar a expropriação de bens essenciais à continuidade
do exercício da empresa em soerguimento. -Ainda que ultrapassados os
180 (cento e oitenta) dias referentes ao art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005, uma vez declarada à essencialidade dos bens, inviável o
prosseguimento de ação de busca e apreensão. -Devidamente
comprovada a essencialidade dos bens para o exercício da atividade
agrícola da agravada e consequente preservação da empresa, não há
falar em reforma da decisão agravada."
Nas razões do apelo nobre (fls. 3.551-3.563), RANDON ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS LTDA aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 6º, § 4º e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ao
argumento, entre outros, de que o eg. TJ-MG "(...) manteve a
decretação de essencialidade dos bens alienados fiduciariamente à
Recorrente, mesmo que decorrido de mais de anos do deferimento da
recuperação judicial (ocorrida em 2016), de modo que esgotado o
período de blindagem previsto pelo art. 6º, §4º da Lei 11.101/05,
sob o argumento de que os bens são essenciais às atividades da
recuperanda" (fls. 3.559).
Aduz, também, que "(...) manutenção da decisão proferida, sem a
clara observância dos artigos supramencionados, obstaculiza a
utilização da garantia fiduciária instituída em benefício ao credor
fiduciário, causando clara insegurança jurídica. Ademais, a
flexibilização do prazo para permanência dos bens em favor da
Recorrida extrapola os limites da legalidade e da razoabilidade,
violando o direito líquido e certo da Recorrente" (fls. 3.559)
Assevera que "(...) mesmo que o art. 47 disponha sobre a
possibilidade de viabilizar a superação da crise buscando a
preservação da empresa, não restam dúvidas de que quando se tratam
de dispositivos de mesmo diploma, o princípio não pode se sobrepor à
regra, ou seja, uma vez que a legislação expeciona os créditos não
sujeitos à recuperação judicial, deve ser aplicada a regra do art.
49, §3º da Lei 11.101/05,afastando a aplicação do princípio da
preservação da empresa" (fls. 3.563).
Afirma, ainda, que "(...) a essencialidade deve ser suficientemente
fundamentada e comprovada pelo interessado, mediante demonstração
inconteste, inclusive contábil, evidenciando o impacto do uso do bem
na atividade da empresa, o efeito concreto de sua retirada e a
indisponibilidade de outros bens aptos a substituí-lo. Do contrário,
tal comportamento estimularia a tomada irresponsável de crédito,
desprestigiando o sistema de garantias e promovendo a insegurança
jurídica e a imprevisibilidade nos negócios, vez que se impõe ao
credor situação perversa e inusitada, visto que ele não poderia usar
receber o bem de consumo que adquiriu" (fls. 3.563).
Intimada, AGROPECUÁRIA 2N LTDA - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou
contrarrazões (fls. 3.607-3.623), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 3.627-3.630),
motivando o agravo em recurso especial (fls. 3.633-3.638) em
testilha.
Instado a se manifestar (despacho à fl. 3.651), o d. Ministério
Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer
do recurso especial, conforme parecer (fls. 3.653-3.656), da lavra
do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Renato Brill de Góes.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso, acerca dos aludidos dispositivos legais, o eg. TJ-MG
assentou, entre outros fundamentos, que "(...) o decurso do prazo do
"stay period", por si só, não permite a retomada do feito que visa
à expropriação de bens da recuperanda, em observância ao princípio
da preservação da empresa, ficando a medida condicionada à decisão
do juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade do bem".
A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão
estadual (fls. 3.482-3.489)
"Cinge-se a controvérsia do presente recurso em aferir o acerto da
decisão que deferiu parcialmente o pedido incidental de declaração
de essencialidade de alguns bens móveis da empresa recuperanda,
alienados fiduciariamente em favor da agravante.
Pois bem.
Segundo o art. 47, da Lei Federal 11.101/05 "a recuperação judicial
tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos
credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função
social e o estímulo à atividade econômica".
O objetivo primordial da recuperação judicial é a preservação da
empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica, o
que se faz por meio da viabilização da superação da situação de
crise econômico-financeira suportada pelo devedor.
Convém citar a lição de André Santa Cruz a respeito:
"O dispositivo deixa claro a sua finalidade: permitir a recuperação
dos empresários individuais e das sociedades empresárias em crise,
em reconhecimento à função social da empresa e em homenagem ao
princípio da preservação da empresa.
Percebe-se, todavia, que a recuperação só deve ser facultada aos
devedores que realmente se mostrarem em condições de se recuperar. A
recuperação é medida, enfim que se destina aos devedores viáveis.
Se a situação de crise que acomete o devedor é de tal monta que se
mostra insuportável, o caminho da recuperação lhe deve ser negado,
não restando outra alternativa a não ser a decretação de sua
falência. (Manual de Direito Empresarial -volume único. Editora Jus
Podivm. 2022. 12ª Edição. São Paulo. p. 909)."
Para efeito prático, a viabilização da superação da situação de
crise enfrentada pelo devedor inicia-se pela preservação da
atividade empresarial, possibilitando a manutenção dos bens
necessários e indispensáveis à consecução do seu objeto social. E,
consoante disposição contida no art. 49, §3º,da Lei Federal
11.101/05,mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação
judicial não será permitido, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4º,do art. 6º,desta Lei (stay period), a venda ou a
retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital
essenciais a sua atividade empresarial.
E nesse contexto, competirá ao juízo em que se processa a
recuperação judicial, dentre outras competências, avaliar a
essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de
constrição, ainda que superado o prazo de suspensão. Nesse sentido o
precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Nesse contexto, o decurso do prazo do "stay period", por si só, não
permite a retomada do feito que visa à expropriação de bens da
recuperanda, em observância ao princípio da preservação da empresa,
ficando a medida condicionada à decisão do juízo da recuperação
judicial acerca da essencialidade do bem.
Assentadas tais premissas e reportando-me ao caso dos autos,
constata-se que a parte agravante pugna pelo provimento da decisão
agravada no tocante à declaração de essencialidade dos bens
alienados.
Todavia, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente,
entendo que a decisão agravada não merece reforma.
In casu, à ordem n.º 208 -ID n.º 60490029964,o administrador
judicial discorreu sobre a essencialidade dos bens objetos da ação
de busca e apreensão movida pela agravante em virtude das funções
por estes desempenhadas. Vejamos:
(...)
Referido relatório também informa sobre algumas das dificuldades
enfrentadas pela recuperanda em razão da pandemia do COVID-19 e da
descoberta de uma irregularidade no galpão onde o rebanho leiteiro
ficava, as quais ensejaram uma reforma estrutural e ocasionaram
gastos não previstos.
Em consonância com o relatório apresentado, o Ministério Público
manifestou-se pela declaração de essencialidade dos bens elencados,
à exceção do trator modelo 5705, que está sucateado (ordem n.º 239
-ID. 9489366105).
Sendo assim, considerada a funcionalidade dos bens móveis objeto da
decisão agravada e a própria atividade empresarial exercida pela
recuperanda, estou convencido de que os bens são de fato essenciais
para o soerguimento da empresa em recuperação judicial, de modo que
deve ser mantida a decisão agravada.
Cumpre ressaltar que embora não seja possível, neste momento
processual, estabelecer um prazo para a vigência da essencialidade
ora declarada, tal análise pode estar sujeita à reavaliação
periódica, a ser requerida frente ao juízo de primeira instância.
Por fim, importante mencionar que a tese de que a agravada estaria
depreciando as garantias da agravante, além de não ter restado
suficientemente comprovada, não se presta a afastar o reconhecimento
da essencialidade dos bens acima fundamentada."
(g. n.)
Com efeito, não de infere ofensa aos arts. 6º, § 4º e 49, § 3º, da
Lei n. 11.101/2005, uma vez que o entendimento do eg. Tribunal a quo
coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da
leitura dos recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS
ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO
EM OUTRO JUÍZO. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO.
1. Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular,
processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das
empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à
atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por
alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido.
2. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a
possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens,
sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento
recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção.
3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados
conhecido e provido."
(AgInt no REsp n. 2.061.093/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de
recuperação judicial não podem expropriar bens essenciais que afetem
a atividade empresarial da sociedade recuperanda.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.993.645/SP, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - g. n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES
DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERMANÊNCIA COM
A EMPRESA RECUPERANDA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAURIMENTO DA DECISÃO
OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
1. O decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art.
6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a
retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a
suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da cita lei, cujo
objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens
de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.
Precedentes.
2. Ausência de efeito prático no julgamento do presente recurso, uma
vez que este perdeu seu objeto diante do exaurimento da decisão
proferida pelo Tribunal estadual, em razão do decurso do tempo.
3. Agravo regimental prejudicado."
(AgRg no AREsp n. 750.870/MG, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 -
g. n.)
Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a
jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na
Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os recentes precedentes:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. MÉTODOS PEDIASUIT E THERASUIT. CUSTEIO. RECUSA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Estando o acórdão impugnado conforme à jurisprudência assente
neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ. Ademais,
"encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência
consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao
processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela
alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio
jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe
1º/4/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 2.052.273/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023 - g.
n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
(...)
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator MINISTRO MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER
REM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. TRIBUNAL DE
ORIGEM SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
(...)
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83 do STJ), entendimento aplicável tanto para a
hipótese da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
como da alínea "a" do mesmo dispositivo.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.170.815/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - g.
n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece
prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator