REsp
Recurso Especial
Processo nº 2115945
ID do Registro
#6978b06caf6e7
202304287083
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2024-02-05
-
2024-02-05
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2115945 - RS (2023/0428708-3)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA CONCEDIDA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transporte (DNIT) contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região em que provido agravo de instrumento
do Ministério Público Federal, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
3. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante
manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrututral de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questões relativas à
ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser
mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a
competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes
dispositivos: (a) art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que não foram
sanados os vícios apontados nos embargos de declaração, relacionados
aos temas da inexistência de litisconsórcio passivo necessário; da
modalidade de intervenção voluntária no caso concreto (pois a
assistência não pode ser imposta); e da independência entre as
esferas administrativa e judicial (no que importa à participação no
Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia); (b) arts.
2º, 114, 119 a 138, 141, 490 e 492 do CPC/2015, pois (i) a inclusão
da autarquia no feito sem pedido das partes ou da própria autarquia
se mostraria teratológica, porque violaria frontalmente o princípio
dispositivo e o princípio da inércia da jurisdição; (ii) a
assistência é modalidade de intervenção voluntária, não cabendo a
imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente,
possa existir interesse jurídico envolvido; e (iii) não há
disposição de lei ou característica da natureza da relação jurídica
controvertida que imponha a participação da autarquia federal no
processo, por isso não há falar em litisconsórcio passivo
necessário.
Houve contrarrazões pela Rumo Malha Sul S/A. O Ministério Público
Federal, embora intimado (certidão à fl. 137-e), não apresentou
contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Prospera a insurgência quanto à alegada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
É que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de
origem não se manifestou quanto às seguintes alegações:
1 - não há litisconsórcio passivo necessário, no caso (art. 114 do
CPC/2015), de modo que não pode ser imposto o ingresso do DNIT como
parte;
2 - a assistência é modalidade de intervenção voluntária (artigos
119 a 124 do CPC/2015), conforme sólida jurisprudência do STJ, de
modo que não pode ser imposta a intervenção desta autarquia como
assistente;
3 - a competência da justiça federal é fixada ratione personae e não
pela existência de interesse de ente federal na relação jurídica
litigiosa, conforme pacífica jurisprudência do STJ, de modo que não
poderia o Acórdão recorrido impor a intervenção desta autarquia no
processo e fixar a competência da Justiça Federal por entender que o
DNIT tem interesse na relação jurídica;
4 - são independentes as esferas administrativa e judicial, de modo
que a existência de atribuições administrativas da autarquia
relacionadas à faixa de domínio e a participação no Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, na via administrativa, não
justifica a imposição de intervenção no processo judicial;
5 - a decisão de não intervir em processo judicial é complexa,
envolve alto grau de discricionariedade e compete à Administração,
não cabendo ao Juiz a iniciativa de determinar a intervenção da
autarquia no processo;
6 - a participação no fóruns de discussão não gera obrigação de
intervir em processos judiciais;
7 - o Juiz deve ater-se ao pedido, não lhe sendo lícito determinar a
intervenção no processo judicial sem requerimento do interessado,
para não violar o princípio dispositivo e o princípio da inércia da
jurisdição (artigos 2º, 141, 490 e 492 do CPC/2015).
Tais omissões se mostram relevantes e sua solução tem o potencial de
alterar o desfecho da causa.
Nesses, cumpre anular o acórdão do embargos de declaração para que,
em novo julgamento, o órgão julgador se pronuncie sobre tais
questões.
Nessa linha de consideração, citam-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932,
III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento
relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de
matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso,
reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do
recurso.
2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca dos elementos fáticos que não podem ser
examinados, de plano, na via estreita do recurso especial.
Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre temas
relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo
à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022
do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o
Tribunal a quo supra a omissão existente. Na hipótese, a Corte de
origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes para o
deslinde da controvérsia, a respeito da apontada falha de segurança
no serviço de compensação de cheques.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar
provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em
sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja
proferido e, assim, sanado o vício constatado.
(AgInt no AREsp 1399348/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II e III, DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Configurada a violação do art. 1.022, II e III, do Código de
Processo Civil/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do
acórdão que apreciou os aclaratórios, para que os vícios sejam
sanados pelo Tribunal de origem.
2. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma
adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes
suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas
a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de
declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a
violação do art. 1.022 do CPC/2015.
3. O art. 255, § 4º, do RISTJ faculta ao relator "dar provimento ao
recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão objurgado for
contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça".
4. "A alegação de violação do art. 535 do Código Buzaid (1.022 do
Código Fux) pode ser apreciada monocraticamente nesta Corte
Superior, tanto pela negativa quanto pelo provimento do recurso,
porquanto possui entendimento sedimentado nesta Corte, preenchendo
as exigências constantes no art. 932 do Código Fux" (AgInt no REsp
1571891/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1797390/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art.
255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos
termos da fundamentação.
No mais, providencie a Coordenadoria a inclusão do Ministério
Público Federal na autuação como parte recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator