AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2373488
ID do Registro
#6978b06cae381
202301784100
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2024-02-08
-
2024-02-08
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373488 - RS (2023/0178410-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO
ROCHA em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 789):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. AÇÃO COLETIVA N° 2005.72.00.010204-4. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO À LEI Nº 11.358/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença que visa à
satisfação do direito reconhecido no bojo da Ação Coletiva nº
2005.72.00.010204-4, proposta pelo Sindicato dos Policiais
Rodoviários Federais no Estado de Santa Catarina perante a 4ª Vara
Federal de Florianópolis/SC, por meio da qual restou assegurado aos
substituídos o recebimento das diferenças do reajuste de 28,86%.
2. Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no
percentual de 28,86%, entretanto, limitado ou pela superveniente
concessão do reajuste no percentual correto ou pela reestruturação
da carreira à qual pertencem.
3. No caso dos policiais rodoviários federais, a limitação acima
referida ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 11.358, de
19/10/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº
305/2006, a qual, dentre outras matérias, tratou acerca da
reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário
Federal, cujos titulares passaram, a partir de 1º de agosto de 2006,
a serem remunerados exclusivamente por subsídio. Precedentes desta
Corte e do STJ.
4. Considerando que a parte exequente ingressou na carreira
abrangida pelo título executivo após a reestruturação implementada
pela Le inº 11.358/2006, inexistem diferenças devidas a título de
28,86%, impondo-se a manutenção da sentença extintiva.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, o agravante alega:
a) que seria indevida a limitação do reajuste de 28,86% à edição da
Lei nº 11.358/06, que reestruturou a carreira dos policiais
rodoviários federais e instituiu o regime de subsídio, uma vez que
referida norma não teria promovido qualquer reajuste na remuneração,
ou seja, não teria absorvido o índice devido, causando, ao
contrário, redução remuneratória. Sustenta que deve ser aplicado o
mesmo entendimento firmado no "EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF ao
caso concreto, uma vez que a Lei 9.654/98 que vinha sendo tratada
até o ano do citado julgamento (2015) como limitadora nos casos de
cumprimento de sentença de ações que reconheciam como devido o
reajuste de 28,86% para categoria dos Policiais Rodoviários
Federais, foi afastada uma vez que trata-se de norma meramente
reestruturadora, NÃO APRESENTANDO EM SUA ESSENCIA NENHUM
REAJUSTAMENTO REMUNERATÓRIO" (e-STJ fl. 810), posteriormente
ratificado pela Primeira Seção deste Tribunal no julgamento do EREsp
nº 1.577.881/DF;
b) ofensa aos arts. 502, 503, 508 e 536, IV e seguintes do CPC/2015,
ao argumento que seria indevida à limitação do reajuste de 28,86% à
vigência da Lei nº 11.358/06 em sede de cumprimento de sentença,
sob pena de violação à coisa julgada, uma vez que referida limitação
não consta do título judicial, não tendo sido oportunamente
suscitada pela União na ação de conhecimento, restando preclusa a
discussão, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior no
REsp nº 1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), julgado sob o rito dos
recursos repetitivos. Sustenta que a União poderia ter alegado
referida limitação perante as instâncias ordinárias na fase de
conhecimento, inclusive em sede de embargos de declaração opostos
contra a sentença ou mesmo em sede de apelação, quando já estava em
vigência a Lei nº 11.358/06;
c) violação ao art. 41, § 3º, da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 1º, II e
III, da Lei nº 8.852/94, "bem como ao definido por Esta Nobre Corte
Superior de Justiça no julgado no EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF
e convalidado no julgamento do REsp 1577881/DF, face à existência
comprovação contábil (embasada por estudo representado por linha do
tempo e parecer contábil de perito assistente do embargante, além de
prova pericial que se pretende ver admitida no presente caso) que
demonstra não ter havido reajustamento ou modificação na tabela de
vencimentos com o advento do subsídio ATÉ OS DIAS ATUAIS, e
sobretudo, omissão relacionada ao entendimento ATUAL E MAJORITÁRIO
da Egrégia Superior Corte de Justiça que definiu a partir de 2015
pelo afastamento da limitação de cálculo pelas Leis 9.654/98 e
11.205/05, por tratarem de Leis meramente reestruturadoras, devendo
a limitação imposta ser afastada por todo alegado" (e-STJ fl. 822).
Em suas contrarrazões, a agravada pugna pelo não conhecimento do
recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento.
O em. Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial aduzindo que incidiria a Súmula nº 83/STJ, pois o acórdão
recorrido estaria de acordo com a jurisprudência deste Tribunal,
segundo a qual "a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos
Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória 305, de 29
de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de
2006, devendo a data de início da vigência da referida Lei ser o
limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%". Ademais, aduziu que
a análise de violação à coisa julgada e da preclusão demandaria a
revisão da matéria fático-probatória, incidindo o óbice previsto na
Súmula nº 7/STJ.
Nas razões do agravo, o agravante alega, em síntese, que não seriam
aplicáveis as Súmula nº 83 e 7 deste Tribunal, com base nos
seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1094/1097):
Com todo respeito aos argumentos expostos na r. decisão monocrática
proferida no evento 23, a mesma não merece prosperar, devendo o
Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante este A.
Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque o que se pretende com
a análise de mérito do recurso manejado e agora equivocadamente
inadmitido é provar que houve ferimento do ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 2015 QUE FIRMOU TESE NO SENTIDO
DE QUE A LEI N. 9.654/1998 É MERAMENTE REESTRUTURADORA E NÃO PODE
SER UTILIZADA COMO LIMITADOR DO REAJUSTE PLEITEADO DE 28,86%,
TAMPOUCO ABSORVEU TAL ÍNDICE - (EREsp 1577881/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe
09/08/2018), não pretendendo rediscussão probatória, sendo que a
parte autora não combateu as provas apresentadas pelo servidor,
caracterizando a ocorrência de coisa julgada, como se verá à seguir.
[...]
O objetivo do presente Agravo em Recurso Especial é a correta
aplicação do ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM 2015 QUE FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE A LEI N.
9.654/1998 É MERAMENTE REESTRUTURADORA E NÃO PODE SER UTILIZADA COMO
LIMITADOR DO REAJUSTE PLEITEADO DE 28,86%, TAMPOUCO ABSORVEU TAL
ÍNDICE - (EREsp 1577881/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018).
Assim, requer-se a aplicação do julgado no E Dcl no AgRg no REsp
1.415.895/DF ao caso concreto, uma vez que a Lei 9.654/98 que vinha
sendo tratada até o ano do citado julgamento (2015) como limitadora
nos casos de cumprimento de sentença de ações que reconheciam como
devido o reajuste de 28,86% para categoria dos Policiais Rodoviários
Federais, foi afastada uma vez que trata-se de norma meramente
reestruturadora, NÃO APRESENTANDO EM SUA ESSENCIA NENHUM
REAJUSTAMENTO REMUNERATÓRIO.
Também sobre os alegados limitadores do reajuste pleiteado,
requer-se por conseguinte, no presente caso, a correta aplicação da
COISA JULGADA, prevista nos artigos 502, 503, 536, VI, e seguintes
do Código de Processo Civil, em especial o artigo 508 do mesmo
diploma legal, de acordo também com entendimento já consolidado
nesse Tribunal Superior, por meio de Recurso Repetitivo RESP
1235.513/AL, uma vez que não foi conhecida a coisa julgada de
matéria (limitação temporal pela lei 11.358/2006) quando a parte ré
tinha oportunidade dealegar na ação principal e não o fez, devendo
ser afastada a Sumula 7 desta Nobre Corte, bastando a simples
leitura dos termos previstos no título executivo, querendo trazer a
matéria à discussão em sede de cumprimento de sentença, com clara e
nítida violação ao também artigo.
Requer-se também, sobretudo caso não afastada por completa a
aplicação da Lei 11.358/06, o reconhecimento de ferimento aos mesmos
artigos supracitados, ao tratar da definição de compensação
exclusiva do reajuste de 28,86% com os reajustes previstos nas Leis
8622/93 e 8627/93. Isto é, ocorre ferimento ao Instituto da coisa
julgada ao permitir acompensação prevista no artigo 11 da Lei
11.358/06 ao pagar a diferença oriunda dos 28,86% via parcela
complementar de subsídio, com qualquer reajuste a ser aplicado a
carreira ao qual o autor pertence, assim como já definiu esta Nobre
Corte, ao apreciar o TEMA 476/STJ.
Por fim, requer-se a aplicação análoga ao entendimento consolidado
acerca da Lei 9.654/98 (meramente reestruturadora) para afastar
igualmente a Lei 11.358/06 que detém a mesma natureza da norma
citada e afastada por esta Nobre Corte Superior de Justiça,
destacando que além de não ter promovido qualquer reajuste na
remuneração, ainda provocou redução remuneratória como provado nos
autos originários e não discutido pela parte Ré em nenhuma
oportunidade recursal. Corroborando o entendimento empossado,
destaca-se o julgamento recente do REsp 1577881/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe
09/08/2018.
O E. Tribunal Regional da 4ª Região operou em equívoco quando
contrariou e deu interpretação divergente ao disposto no referido
artigo do Código de Processo Civil, bem como contrariou entendimento
consolidado em Recurso Repetitivo desta Corte Superior.
Sem contraminuta ao agravo.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que
incidiria a Súmula nº 83/STJ, pois o acórdão recorrido estaria de
acordo com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual "a norma
que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários
Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006,
convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data
de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do
reajuste dos 28,86% e 3,17%", conforme acórdão proferido em
20/06/2022 pela Segunda Turma no AgInt no REsp nº 1.258.838/PR.
Ademais, aduziu que a análise de violação à coisa julgada e da
preclusão demandaria a revisão da matéria fático-probatória,
incidindo o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
Destacam-se os seguintes trechos da decisão de inadmissibilidade
(e-STJ fls. 1081/1084, grifo no original):
A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado
harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se
aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal.
O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ
abaixo colacionados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO
DOPAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. LEI
11.358/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos
Recorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do
reajuste de 28,86 %concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as
partes, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal
a quo, para fixar o termo final da incidência do reajuste discutido
nos autos na ocasião do advento dos efeitos da Lei11.095/2005.
III. Por primeiro, no julgamento dos EREsp 1.577.881/DF, de
Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção do STJ
firmou entendimento no sentido de que "a Lei 9.654/98 manteve a
estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo
valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários
federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações
percebidas pelos integrantes da categoria". Assim, não havendo a Lei
9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais
Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor,
não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha
sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos
Policiais Rodoviários Federais, promovidas pela referida lei.
IV. De igual modo, consoante a compreensão firmada por esta Corte,
não há falar em limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da
edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005,
ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi
abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma
vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da
PRF. Precedentes: STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgInt no REsp
1.590.551/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/10/2016.
V. Tal entendimento está alinhado ao firme posicionamento desta
Corte, segundo o qual a norma que efetivamente reestruturou a
carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória
305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de
outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida
Lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. A
propósito, dentre outros precedentes dessa Corte Superior, limitando
o reajuste de 28,86 % e 3,17 %, para os servidores integrantes da
carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei 11.358/2006: STJ, AgRg
no REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora
Federal convocada do TRF da 3ªRegião), SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015, AREsp 199.960/PR Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHAES, DJe de 27/04/2018; AgInt no REsp 1.680.783,
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.258.838/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
[...]
A súplica não merece trânsito, uma vez que a questão suscita da
demanda verificação de matéria probatória. Neste sentido a Súmula 07
do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Na mesma linha, são os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA E CORRETORA.
LITISCONSÓRCIO. ACORDO COM SEGURADORA. EXTINÇÃO PARCIAL. DEMANDA QUE
CONTINUA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 284/STF. NÃO
PROVIMENTO.
1 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e7/STJ).
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua
fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula
284do STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1725156/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021)
[...]
Com efeito, a orientação deste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que quando o recurso especial é inadmitido com base na
Súmula nº 83/STJ, como ocorreu na espécie, a impugnação
pormenorizada consiste em indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu na espécie.
No presente caso, os precedentes invocados pelo agravante nas razões
do agravo em recurso especial - 0s mesmos já indicados no recurso
especial - são anteriores ao julgado invocado na decisão de
inadmissibilidade.
Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em
recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III,
do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA
SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO
OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na
Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados
deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido
contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou
indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.
3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a
inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros
remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios,
compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na
imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n.
1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não
aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação
fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE
PROGRESSÕES FUNCIONAIS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS
PROGRESSÕES/PROMOÇÕES. INTERSTÍCIO. RETROAÇÃO À DATA EM QUE
CUMPRIDOS OS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da
ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros
da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o
interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o
desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n.
12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou
a de outro momento distinto.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência pacifica desta Corte, razão pela qual o recurso
especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro
é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp nº 2.013.484/RN, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023)
Importante destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, ao
julgar o EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na
sessão realizada em 19/09/2018, estabeleceu a necessidade de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento
do agravo, conforme acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO
CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a
eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do
art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo,
deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição
legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra
decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel
CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim,
deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o
cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível
apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/09/2018, DJe 30/11/2018)
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator