REsp
Recurso Especial
Processo nº 2116515
ID do Registro
#6978b06cadc30
202304361579
-
REGINA HELENA COSTA
2024-02-14
-
2024-02-14
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2116515 - MT (2023/0436157-9)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão prolatado, por maioria,
pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso no julgamento de Remessa Necessária e
Apelação, assim ementado (fl. 557e):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- REFORMA DE UNIDADE EDUCACIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -
DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS - ARTIGO
2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL-
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de controle judicial de políticas públicas, não
evidenciado, a ilegalidade ou inconstitucionalidade, deve ser
respeitada a discricionariedade do ato da Administração, sob pena de
violação ao princípio da Separação dos Poderes.
Impossibilidade de ingerência por parte do Judiciário, pois tratam
de medidas e políticas públicas que dizem respeito à definição de
prioridades que cabe exclusivamente ao administrador público,
segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 601/611e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, § único, II, do Código de Processo
Civil de 2015 - há omissão quanto "[...] existência de contradição,
uma vez que a teoria da reserva do possível não é oponível contra
direitos fundamentais que integram o mínimo existencial - como é o
caso do direito à educação e de acessibilidade - a Corte Estadual se
limitou a afirmar que os argumentos "foram devidamente
enfrentados"" (fl. 637e); eArts. 4°, caput, e parágrafo único, c e
d, bem como, art. 54, I, III, V e § 1°, da Lei n. 8.069/1990, e
arts. 53 e 57 da Lei n. 13.146/2015 - "[...] ao contrário do que
constou do acórdão recorrido, o dever do Poder Executivo em cumprir
as normas que garantem o direito subjetivo à educação com segurança
às crianças e aos adolescentes, bem como garantir a acessibilidade e
igualdade aos infantes com deficiência, envolve uma atividade
nitidamente vinculada ao bem jurídico indisponível" (fl. 642e).Com
contrarrazões (fls. 655/664e), o recurso foi admitido (fls.
665/671e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fls. 680/684e.
Feito breve relato, decido.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do estatuto processual, combinado com os
arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar
provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral
(arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no
acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de
declaração, porquanto não apreciada a "[...] existência de
contradição, uma vez que a teoria da reserva do possível não é
oponível contra direitos fundamentais que integram o mínimo
existencial - como é o caso do direito à educação e de
acessibilidade - a Corte Estadual se limitou a afirmar que os
argumentos "foram devidamente enfrentados" (fl. 637e).
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia no sentido de que a realização de reformas em unidade
escolar e a destinação de verbas ou alocação de esforços é ato
discricionário do Poder Executivo e que compelir o Poder Público a
proceder as reformas, no caso, implicaria em violação ao princípio
da separação dos Poderes e inobservância à teoria da reserva do
possível (fls. 532/533e):
Compulsando os elementos coligidos ao feito, depreende-se que, a
Escola Estadual Elizabeth Freitas Magalhaes, necessita de reformas
em sua estrutura física, especialmente destinada a garantir a
acessibilidade aos Portadores de Mobilidade Reduzida.
Desde o ano de 2012, a Secretaria de Estado de Educação tem ciência
da situação e não adotou providencias para que fossem sanados os
problemas constatados.
[...].
No caso concreto, extrai-se da exordial que, faz-se necessária a
promoção de melhorias quanto à acessibilidade de pessoas com
mobilidade reduzida.
Entretanto, entende-se que, a promoção de reformas em unidade
escolar, bem como a destinação de verbas ou alocação de esforços,
trata-se de ato discricionário do Poder Executivo, a ser praticado
mediante critérios de conveniência e oportunidade, de acordo com
dotações orçamentárias.
Feitas estas considerações, compelir o Poder Público a proceder
reformas na Escola Estadual, implicaria em violação ao princípio de
separação dos Poderes e inobservância à teoria da reserva do
possível, de modo que seu cumprimento, poderia implicar em maior
dispêndio ao erário, em relação à se realizado de acordo com
cronograma a ser elaborado pelo ente federativo de forma oportuna.
Registre-se que, a situação fática atualmente vivenciada em todo
país, recomenda que, observe-se a independência entre os Poderes,
permitindo ao Executivo, gerenciar os recursos públicos, a serem
eventualmente destinados, neste momento, à essencial área de saúde,
na aquisição de insumos, contratação de pessoas ou aprimoramento da
infraestrutura hospitalar (destaques meus).
Em complementação às razões supramencionadas, restou consignada, no
acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados,
a inexistência de contradição, in verbis (fls. 607e):
Dessa forma, registre-se que, diferentemente do que pretende fazer
crer a embargante, não há contradição no julgado, uma vez que a
contradição que autoriza o acolhimento dos embargos, é aquela em que
a fundamentação diverge da conclusão do julgado, o que não ocorreu
no caso concreto.
Ao revés, a contradição levantada pelo Embargante é externa, ou
seja, apenas e tão somente porque não se adotou o posicionamento que
o recorrente entende como correto, o que não se admite.
Com efeito, depreende-se que a real intenção do embargante, subsiste
na modificação do julgado de acordo com seus interesses, finalidade
esta estranha aos embargos de declaração, notadamente porque
pretende o revolvimento da matéria já analisada e julgada.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao
deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de
outro vício a impor a revisão do julgado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, §
1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i)
se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes,
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo
Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador,
dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a
fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À
ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão
embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n.
7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial."
V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte
Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de
12/5/2023).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia
foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito
desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos
embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023;
e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
Por outro lado, assiste razão ao Recorrente quanto à ofensa aos
demais dispositivos de lei federal.
Isso porque no voto vencedor proferido no julgamento da Apelação
restou consignado que, conquanto no caso concreto haja a efetiva
necessidade de promoção de reformas estruturais no prédio público, a
fim de garantir a acessibilidade, a determinação de providência no
âmbito judicial implicaria, por si só, violação à separação dos
Poderes, in verbis (fl. 536e):
Compulsando os elementos coligidos ao feito, depreende-se que, a
Escola Estadual Elizab eth Freitas Magalhaes, necessita de reformas
em sua estrutura física, especialmente destinada a garantir a
acessibilidade aos Portadores de Mobilidade Reduzida.
[...]
No caso concreto, extrai-se da exordial que, faz-se necessária a
promoção de melhorias quanto à acessibilidade de pessoas com
mobilidade reduzida.
Entretanto, entende-se que, a promoção de reformas em unidade
escolar, bem como a destinação de verbas ou alocação de esforços,
trata-se de ato discricionário do Poder Executivo, a ser praticado
mediante critérios de conveniência e oportunidade, de acordo com
dotações orçamentárias.
Feitas estas considerações, compelir o Poder Público a proceder
reformas na Escola Estadual, implicaria em violação ao princípio de
separação dos Poderes e inobservância à teoria da reserva do
possível, de modo que seu cumprimento, poderia implicar em maior
dispêndio ao erário, em relação à se realizado de acordo com
cronograma a ser elaborado pelo ente federativo de forma oportuna.
Registre-se que, a situação fática atualmente vivenciada em todo
país, recomenda que, observe-se a independência entre os Poderes,
permitindo ao Executivo, gerenciar os recursos públicos, a serem
eventualmente destinados, neste momento, à essencial área de saúde,
na aquisição de insumos, contratação de pessoas ou aprimoramento da
infraestrutura hospitalar (destaques meus).
A par disso, no voto vencido, a omissão da prestação estatal foi
delineada, nos seguintes termos (fls. 529e):
Destarte, como restou consignado na sentença apelada, "não resta a
menor dúvida de que os alunos da escola em epígrafe encontram-se
privados de ter a educação adequada, bem como vislumbro a imperiosa
necessidade de reversão da atual situação", impondo-se "a
procedência do pedido se impõe em razão da NECESSIDADE de se
garantir a INTEGRIDADE FÍSICA dos alunos e educadores que frequentam
a Escola Estadual Elizabeth Freitas Magalhães".
Quanto à valoração das provas carreadas aos autos, restou consignado
no decisum que concedeu a tutela antecipada o seguinte:
"Os documentos carreados aos autos revelam de forma cristalina a
situação irregular que as crianças e adolescentes que estão
matriculadas encontram na Escola Estadual Elizabeth Freitas
Magalhães, diante dos diversos problemas estruturais como:
1- acesso à escola com desnível vencido apenas por degrau;
2 - faixa livre sem sinalização tátil;
3 - rampa sem sinalização com piso liso. Vão entre piso e rampa
superior ao permitido pela NBR 9050/04;
4 - rampas de acesso a diferentes níveis encontram-se com inclinação
superior ao permitido;
5 - bebedouro inacessível aos PMR's;
6 - rampa sem corrimãos;
7 - acesso à quadra poliesportiva através de degrau,
impossibilitando o acesso aos PMR's;
8 - banheiros acessíveis aos portadores de mobilidade reduzida, as
barras de transferências estão fixadas de maneira incorreta, bem
como lavatório locado erroneamente.
De tal modo, os fatos narrados, bem como a documentação que instrui
o feito demonstram a presença indubitável dos requisitos do "fumus
boni júris" e do "periculum in mora", necessários para a concessão
da tutela de urgência. Certamente, o direito à educação de qualidade
dos alunos da Escola Estadual Elizabeth Freitas Magalhães requer a
adoção de medidas imediatas pelo Poder Judiciário.
Acresça-se que a ação civil pública foi proposta em 2016 para
compelir o ente apelante a realizar reformas estruturais e a
ampliação da Escola Estadual Elizabeth Freitas Magalhães.
A antecipação dos efeitos da tutela, outrossim, foi concedida em
05/06/2017, assim, não é crível que decorridos mais de três anos o
apelante alegue a ausência de recursos, pois houve tempo, mais que
suficiente, para que fosse efetuada a previsão orçamentária, ou
mesmo remanejamentos, para o cumprimento da prioridade apresentada,
efetivando o direito fundamental à educação.
Neste sentido, registra-se a possibilidade de intervenção do Poder
Judiciário para afastar a invocação da cláusula da reserva do
possível pelo Poder Público "com o propósito de fraudar, de frustrar
e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas
na própria Constituição" (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011).
Portanto, não merece reparos a sentença recorrida, que apenas deu
efetividade ao direito constitucionalmente assegurado à educação,
sendo justa e precisa na fixação dos prazos para que o apelante
adote as medidas necessárias à satisfação da demanda social exposta
na peça exordial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, ao nego
provimento recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO
e ratifico a sentença sob reexame (destaques meus).
Com efeito, na linha da orientação firmada nesta Corte, se constada
injustificada omissão estatal, é possível ao Poder Judiciário
determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de
direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique
em ofensa ao princípio da separação de poderes, como espelham os
seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública". 4. Agravo
interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia
do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto,
cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no
sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no
conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para
que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política
pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira
da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável
ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir
do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira
do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico
sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que seja delineada, à vista do caso concreto, a
obrigação estatal objeto da ação, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora