REsp
Recurso Especial
Processo nº 2034523
ID do Registro
#6978b06cad382
202201189730
-
REGINA HELENA COSTA
2023-11-21
-
2023-11-21
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2034523 - SP (2022/0118973-0)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por maioria,
pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo no julgamento de Apelações, assim
ementado (fl. 3.784e):
Ação Civil Pública - Obrigação de fazer - Sentença que julgou
parcialmente procedente ação civil pública e impôs à Fazenda Pública
Estadual e à [...] obrigação de instalar na [...] câmeras de
monitoramento, bem assim, promover a capacitação dos funcionários
por meio de cursos presenciais - Preliminar de ilegitimidade da
fazenda pública para figurar no polo passivo da ação - Afastamento -
Responsabilidade do ente estatal no cumprimento da obrigação
imposta discriminada nos arts. 4º, I, II e X, do SINASE, 3º, I e 19
da Lei Estadual nº 185/73 - Alegado, no mérito, o desacerto do
julgado ante a impossibilidade de impor aos acionados obrigação não
prevista em Lei - Afirmada, ainda, a impossibilidade de provimentos
da espécie, por afronta ao princípio da separação dos poderes, bem
assim, por indevida supressão da esfera de discricionariedade do
Executivo - Também referida a indisponibilidade de recursos
financeiros para o cumprimento da obrigação, a teor do que preceitua
a reserva do possível e a lei de responsabilidade fiscal -
Cabimento - Obrigação atribuída que não conta com expressa exigência
legal - Legislador que relacionou os requisitos gerais de
observância obrigatória para a prestação dos serviços
socioeducativos nos arts. 4º, 8º, 11, VI, 15, 16, do SINASE, 94 do
ECA e Res. 46/96 e 112/2006 do CONANDA - Unidade que atende aos
requisitos legais - Ausente omissão estatal a dar ensejo à
intervenção estatal - Gestor público que tem a faculdade de decidir
os equipamentos que irão guarnecer os Centros de Atendimento, bem
assim, estipular as regras internas de funcionamento e disciplina
dos serviços - Inteligência do art. 11, III, do SINASE - Obrigação
imposta que extrapola o limite do controle de legalidade dos atos
administrativos - Sentença reformada - Apelos voluntários e reexame
necessário providos.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos arts. 3º, 94, IV, 124, V, e 125 do Estatuto da
Criança e do Adolescente e art. 49, III, da Lei n. 12.594/2012,
alegando-se, em síntese ser "[...] evidente que a colocação de
câmeras nas áreas de convivência e a capacitação emocional
interventiva e continuada dos agentes, em realidade, daria
concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana [...] o qual
impõe ao Estado o dever de colocar o adolescente a salvo de qualquer
forma de tortura. Inobstante, a omissão do poder público na
efetivação de seu dever constitucional, [...], acarreta a
indispensável intervenção judicial" (fl. 3.849e).
Com contrarrazões (fls. 3.870/3.882e, fls. 3.884/3.893e), o
recurso foi inadmitido (fls. 3.895/3.896e), tendo sido interposto
Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 3.977e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos
iuris, às fl. 3.966/3.975e.
Feito breve relato, decido.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com
os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na linha da orientação firmada nesta Corte, se constada
injustificada omissão estatal, é possível ao Poder Judiciário
determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de
direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique
em ofensa ao princípio da separação de poderes, como espelham os
seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE
ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes.
3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma
vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional
adequado), garantindo, ainda, a segurança pública". 4. Agravo
interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO,
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário
Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar
diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do
referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas
de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou
procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio
do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as
localidades do Município são consideradas áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico,
seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão
reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por
considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a
intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em
apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente",
concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos
autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de
arcar com os custos da implementação da pretendida política pública,
sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública,
saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.
III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso
Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro
LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade
integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu
decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art.
12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em
caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.
IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia
do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às
opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e
autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A
existência de pedidos diversos e complexos não significa automática
pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe
cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe
também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos
processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de
alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em
vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais,
cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais
grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar
ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30,
VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento
urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos
termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na
Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por
força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do
art. 225 da CF/88.
VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao
meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o
Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do
Município de arcar com os custos da implementação da pretendida
política pública, sem comprometimento de gastos com atividades
igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder
Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade
municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras
atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto,
cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no
sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no
conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para
que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política
pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira
da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável
ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir
do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira
do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico
sócio-ambiental.
IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo
ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço
probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do
Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde,
assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls.
146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Não obstante, o tribunal de origem, após minucioso exame dos
elementos fáticos contidos nos autos, consignou, in casu, não restar
configurada omissão estatal, não sendo, por conseguinte, hipótese
de intervenção do Poder Judiciário na atuação do Poder Executivo,
nos seguintes termos (fls. 3.791/3800e):
No mais, os apelos e o reexame necessário comportam provimento.
Isso porque, os pedidos formulados pelos autores e acolhidos pela
sentença, conquanto razoáveis, diante da necessidade de proteção dos
internos submetidos à medida socioeducativa, bem assim, para coibir
possíveis abusos dos agentes responsáveis pela disciplina
institucional e elucidar possíveis responsabilidades por infração
funcional, não são obrigações cuja lei impute positivamente aos
entes acionados para legitimar a tutela judicial impositiva ora
questionada.
[...]
Com efeito, verifica-se que o legislador, ao regulamentar a política
de atendimento a menores, dedicou capitulo exclusivo para as
entidades que oferecem serviços socioeducativos com vistas à
ressocialização de adolescentes em conflito com a Lei, listando uma
série de obrigações a serem implementadas para a execução dos
serviços socioeducativos, destacando-se os artigos 4º, 8º, 11, VI,
15, 16, do SINASE e 94 do ECA, os quais traçam exigências em caráter
geral que deverão ser observados pelos responsáveis pelos serviços
em questão, atribuindo ao Estado a responsabilidade de manter
sistema de atendimento socioeducativo, com a elaboração de um plano
estadual de atendimento socioeducativo, programa de execução,
podendo editar normas complementares para a organização e
funcionamento dos serviços, sendo imprescindível o atendimento nas
áreas da educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação
profissional e esporte, destinado aos internos, além do oferecimento
de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança, bem assim, disponibilizar
vestuário, alimentação, cuidados com a saúde, escolarização e
profissionalização adequados aos socioeducandos.
[...]
Pois bem pelo teor das normas suso transcritas, de clareza solar que
dentre as obrigações gerais que devem ser necessariamente
observadas pelo Poder Executivo acerca do funcionamento e estrutura
dos Centros de Atendimento, não há previsão quanto aos equipamentos
que devem guarnecer os centros, deixando à cargo do responsável
pelos serviços, a possibilidade de adotar medidas visando a melhor
prestação dos serviços bem assim, estruturar o funcionamento dos
serviços.
Mesmo as Resoluções do CONANDA não descem à minúcias acerca da
obrigação estatal acerca dos equipamentos que devem guarnecer os
Centros de Atendimento, como aqui é exigido, ou mesmo da forma como
devem ser ministrados, aos servidores, os cursos de capacitação para
o exercício de suas funções.
Ainda que mais específica, também a normatização infralegal editada
pelo citado órgão, apenas estabelece parâmetros a serem observados
pelo ente público para a oferta e execução de seus programas
socioeducativos.
[...]
Pois bem, verificado que no rol normativo exposto não se incluem as
obrigações que foram impostas na sentença de origem, as ditas
melhorias exigidas pelos autores da demanda, de fato, não podem ser
exigidas judicialmente dos requeridos por compor seara
discricionária da administração pública, na gestão dos serviços
oferecidos.
Sendo assim, inexistindo específica previsão legal para legitimar as
obrigações imputadas às requeridas, parece mesmo indevida a
obrigação reclamada.
Do mesmo modo, no que toca à oferta de cursos de capacitação
continuada, apesar da exigência ser legalmente prevista, tal
providência já é efetivada por intermédio da [...], conforme
expresso nas razões de inconformismo que, diga-se, não foi
contestada pelos autores que apenas se insurgem quanto a forma como
o treinamento é ministrado.
Assim, com base no que dispõe a Resolução 112/2006 do CONANDA, suso
referida, o meio como serão lecionados os cursos de capacitação dos
funcionários da [...], também integra seara discricionária do Poder
Executivo.
Nesse contexto, conquanto tenha a sentença consignado que a unidade
comporta melhorias a serem implementadas com vistas a evitar novas
ocorrências como as reportadas nos autos, ainda que salutar para tal
fim, a avaliação acerca da forma como o gestor buscará meios para
manter a disciplina do Centro de Atendimento é questão reservada aos
acionados, mediante critérios de oportunidade e conveniência.
Oportuno frisar, que já há na legislação regramento específico para
coibir abusos e irregularidades dentro das unidades, com
responsabilização civil, criminal e administrativa dos agentes
faltosos, cabendo aos órgãos de proteção por meio de ações próprias,
buscar comprovar os desvios para o respectivo sancionamento, por
outros meios de prova, que não necessariamente a filmagem das
unidades.
Em outras palavras, não é o impasse surgido nos autos, consistente
na incerteza, diante da falta de provas mais contundentes, sobre
quem seria o responsável pelo tumulto ocorrido, se por abuso dos
funcionários ou indisciplina dos internos, razão a se impor às
acionadas, obrigação não prevista em Lei.
Na hipótese, sendo prestados os serviços atribuídos aos entes
acionados, por meio de Unidade em condições de funcionamento,
segundo o que prevê a Lei, com projeto de atendimento aprovado e em
consonância com o que é exigido pelo legislador, não há que se falar
em omissão estatal a demandar tutela judicial para sua execução,
pena de se invadir a esfera de discricionariedade administrativa e,
consequentemente, de violação ao primado da separação dos poderes.
Relevante consignar que ao Judiciário, apenas é dado o poder de
apreciar a legalidade do ato administrativo plenamente vinculado ao
ordenamento legal, não podendo adentrar no mérito administrativo da
atuação do Poder Executivo, justamente por este depender da
criteriosa avalição de oportunidade e conveniências que apenas cabe
ao Estado Administração, único com condições de avaliar quais são as
políticas públicas prioritárias para o alcance do interesse social,
segundo a relevância e importância das demandas e frente às
condições orçamentárias existentes.
[...]
Sob tal perspectiva, respeitado o posicionamento do juízo da origem,
a sentença comporta reforma (destaques meus).
Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, qual seja, de r econhecer a indispensabilidade
de intervenção judicial, para determinar as providências pretendidas
pelo Recorrente (fl. 3.849e), demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A
pretensão de simples r eexame de prova não enseja recurso especial".
No mesmo sentido:
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AÇÕES ADMINITRATIVAS
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Cuida-se na origem de ação civil pública na qual o Ministério
Público Federal objetiva a condenação da autarquia agravada para que
realize providências administrativas concernentes à Área de
Proteção Ambiental (APA) Ibirapuitã.
2. Embora esta Corte entenda que cabe ao Poder Judiciário determinar
à administração pública a adoção de medidas que viabilizem
políticas públicas, sua atuação será excepcional em razão de omissão
da administração.
3. O Tribunal de origem entendeu que não tinha havido omissão da
autarquia agravada no que concerne à gestão das políticas públicas
na APA Ibirapuitã. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento .
(AgInt no AREsp n. 1.653.704/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA
DE COVID-19. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo
fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de
modo integral a controvérsia posta. A Corte de origem decidiu a
controvérsia de modo integral e suficiente ao reconhecer que a
excepcionalidade da situação determinada pela pandemia de Covid-19
autoriza a intervenção do Judiciário no contrato firmado entre as
partes.
2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à
especificidade do caso concreto, a autorizar a revisão do contrato,
nos moldes estabelecidos, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos e nova interpretação do contrato, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.053.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
REGINA HELENA COSTA
Relatora