REsp

Recurso Especial

Processo nº 2106418
ID do Registro #6978b06cacc9a
202303939069
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FRANCISCO FALCÃO
2023-11-22
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2023-11-22
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2106418 - RS (2023/0393906-9) DECISÃO Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas/RS que, na Ação de Reintegração de Posse nº 50064295420174047112, em que contende com o particular Eliazandro da Silva Moraes, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou da competência para processar e julgar a causa para a Justiça Estadual. Sustenta o Parquet Federal agravante da necessidade de participação dos órgãos federais na lide, que, ainda que o objeto da lide porquanto o conflito material subjacente envolve necessariamente, além dos ocupantes da área e da concessionária, a proprietária da área e a concedente. Defende, ainda, a necessidade de participação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no feito, na condição de terceiro interessado, tendo em vista as suas atribuições legais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, nos termos assim ementados (fls. 65-66): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. 2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. 3. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias. 4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrututral de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. 5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questões relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Opostos embargos de declaração pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, foram eles rejeitados (fls. 111-115). Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, quedou-se silente a Corte Regional do enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente: i) da inexistência de litisconsórcio passivo necessário, de modo que não pode ser imposto o ingresso do DNIT como parte; ii) de que a assistência é modalidade de intervenção voluntária; iii) de que a competência da Justiça Federal é ratione personae e não pela existência de interesse de ente federal na relação jurídica litigiosa; iv) de que são independentes as esferas administrativa e judicial; v) de que a decisão de não intervir em processo judicial é complexa, envolve alto grau de discricionariedade e compete à Administração e, vi) de que a participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia não gera obrigação de intervir em processos judiciais. Aponta a violação dos arts. 119 a 138 do CPC de 2015, porquanto, em apertada síntese, em que pese o aresto recorrido tenha determinado a inclusão do recorrente DNIT na lide, como terceiro, deixou, entretanto, de especificar qual das formas de intervenção de terceiro lhe impôs se opoente, assistente, denunciado, chamado ou amicus curiae. Indica a violação dos arts. 119 a 124do CPC de 2015, sob o fundamento da impossibilidade de o DNIT intervir no feito na condição de assistente, mesmo se existente interesse jurídico no caso, uma vez que essa modalidade de intervenção é voluntária, não podendo ser imposta, tampouco possibilitar qualquer espécie de sanção pelo não ingresso na relação processual. Alega a violação do art. 114 do CPC de 2015, sob a alegação da inexistência de litisconsórcio ativo necessário em demandas que envolvem bem público, cuja exploração foi concedida em contrato de concessão. Aduz, por fim, a violação dos arts. 2º, 141, 490 e 492 do CPC de 2015, porquanto não poderia a Corte Regional determinar a intervenção do DNIT no processo judicial sem requerimento do interessado, ou seja, do próprio DNIT. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 150-162. É o relatório. Decido. A respeito da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INABILITAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Rever o entendimento da origem no tocante à inabilitação das agravantes no procedimento licitatório implica o imprescindível reexame das cláusulas do edital e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.526.177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 11, 489, § 1°, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DIRIMIDA PELA CORTE REGIONAL NA ANÁLISE INTERPRETATIVA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010 DO INSS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto/SP objetivando tutela jurisdicional determinando que a autoridade impetrada se abstenha de "[...] exigir do Impetrante o chamado 'termo de compromisso', promovendo a carga dos autos de processos administrativos exigindo tão somente o comprovante de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e se o caso a procuração do cliente". O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação autoral, pelo que manteve a decisão monocrática denegatória da ordem. II - Em relação à alegação de negativa de vigência dos arts. 11, 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - A respeito da alegação de violação do art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, entendeu que devolver os autos tirados de repartição pública tempestivamente é obrigação que nem precisaria ser discutida; é dever de todos os que retiram autos devolvê-los no prazo. Assim, na verdade, o INSS não está criando qualquer obrigação, está apenas declarando o que é de todos sabido. Essa declaração em nada prejudica o impetrante, pois já é dever dele - como de qualquer um que retire autos - devolver o processo administrativo. VII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do acórdão recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Regional na análise interpretativa da Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, norma de caráter infralegal, cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos, regulamentos e resoluções, instruções normativas não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado. VIII - Em que pese o aresto vergastado tratar, também, de dispositivos infraconstitucionais, o acolhimento do apelo nobre exigira o cotejamento desses normativos legais com o referido ato administrativo, daí o óbice do conhecimento do recurso especial. Sobre a questão, os julgados em destaque: (REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018; AgInt no REsp n. 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 10/2/2017). IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.535.574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). Com relação à indicada violação dos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490 e 492 do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 73-74): [...]. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...]. No caso, o DNIT manifestou-se no sentido de não possuir interesse em intervir no feito, de acordo com entendimento consolidado na NOTA nº 00059/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGU. A ANTT, por sua vez, sequer foi intimada tendo em vista o posicionamento adotado na Nota Técnica nº 20/2014/GECOF/SUFER, bem como ao fato de que em inúmeras demandas a autarquia tem se manifestado pelo desinteresse de intervir. Assim, ausente entes sujeitos à jurisdição federal, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que declinou da competência em favor da Justiça Estadual. [...]. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o decisum vergastado diverge do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020). 3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014. III - Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada /invadida. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial do DNIT para excluí-lo da relação processual. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator
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