REsp

Recurso Especial

Processo nº 2109384
ID do Registro #6978b06cac64f
202304097885
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FRANCISCO FALCÃO
2023-11-22
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2023-11-22
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 2109384 - RS (2023/0409788-5) DECISÃO Rumo Malha Sul S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas/RS que, na Ação de Reintegração de Posse n. 5015071- 21.2014.4.04.7112, em que contende com o particular Giovani da Silva Araújo, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou da competência para processar e julgar a causa para a Justiça Estadual. Sustenta a concessionária agravante que, ainda que o objeto da lide seja a posse exercida e defendida pela Rumo Malha Sul S/A e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT tenha requerido sua exclusão, a intervenção deste no feito é imperiosa pela necessidade de tutela dos bens imóveis pertencentes à União, locais onde passa a linha férrea e se constitui a faixa de domínio. Defende, ainda, a necessidade de participação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na medida em que essa agência é responsável pela fiscalização das faixas de domínio. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, nos termos assim ementados (fls. 91-92): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. DNIT. INTERESSE EM PARTICIPAR DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. 2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022. 3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especialmente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re) distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Opostos embargos de declaração pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, foram eles rejeitados (fls. 131-135). Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, quedou-se silente a Corte Regional do enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente: i) da inexistência de litisconsórcio passivo necessário, de modo que não pode ser imposto o ingresso do DNIT como parte; ii) de que a assistência é modalidade de intervenção voluntária; iii) de que a competência da Justiça Federal é ratione personae e não pela existência de interesse de ente federal na relação jurídica litigiosa; iv) de que são independentes as esferas administrativa e judicial; v) de que a decisão de não intervir em processo judicial é complexa, envolve alto grau de discricionariedade e compete à Administração e, vi) de que a participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia não gera obrigação de intervir em processos judiciais. Aponta a violação dos arts. 119 a 138 do CPC de 2015, porquanto, em apertada síntese, em que pese o aresto recorrido tenha determinado a inclusão do recorrente DNIT na lide, como terceiro, deixou, entretanto, de especificar qual das formas de intervenção de terceiro lhe impôs se opoente, assistente, denunciado, chamado ou amicus curiae. Indica a violação dos arts. 119 a 124do CPC de 2015, sob o fundamento da impossibilidade de o DNIT intervir no feito na condição de assistente, mesmo se existente interesse jurídico no caso, uma vez que essa modalidade de intervenção é voluntária, não podendo ser imposta, tampouco possibilitar qualquer espécie de sanção pelo não ingresso na relação processual. Alega a violação do art. 114 do CPC de 2015, sob a alegação da inexistência de litisconsórcio ativo necessário em demandas que envolvem bem público, cuja exploração foi concedida em contrato de concessão. Aduz, por fim, a violação dos arts. 2º, 141, 490 e 492 do CPC de 2015, porquanto não poderia a Corte Regional determinar a intervenção do DNIT no processo judicial sem requerimento do interessado, ou seja, do próprio DNIT. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 172-177. É o relatório. Decido. A respeito da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INABILITAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Rever o entendimento da origem no tocante à inabilitação das agravantes no procedimento licitatório implica o imprescindível reexame das cláusulas do edital e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.526.177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 11, 489, § 1°, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DIRIMIDA PELA CORTE REGIONAL NA ANÁLISE INTERPRETATIVA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010 DO INSS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto/SP objetivando tutela jurisdicional determinando que a autoridade impetrada se abstenha de "[...] exigir do Impetrante o chamado 'termo de compromisso', promovendo a carga dos autos de processos administrativos exigindo tão somente o comprovante de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e se o caso a procuração do cliente". O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação autoral, pelo que manteve a decisão monocrática denegatória da ordem. II - Em relação à alegação de negativa de vigência dos arts. 11, 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - A respeito da alegação de violação do art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, entendeu que devolver os autos tirados de repartição pública tempestivamente é obrigação que nem precisaria ser discutida; é dever de todos os que retiram autos devolvê-los no prazo. Assim, na verdade, o INSS não está criando qualquer obrigação, está apenas declarando o que é de todos sabido. Essa declaração em nada prejudica o impetrante, pois já é dever dele - como de qualquer um que retire autos - devolver o processo administrativo. VII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do acórdão recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Regional na análise interpretativa da Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, norma de caráter infralegal, cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos, regulamentos e resoluções, instruções normativas não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado. VIII - Em que pese o aresto vergastado tratar, também, de dispositivos infraconstitucionais, o acolhimento do apelo nobre exigira o cotejamento desses normativos legais com o referido ato administrativo, daí o óbice do conhecimento do recurso especial. Sobre a questão, os julgados em destaque: (REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018; AgInt no REsp n. 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 10/2/2017). IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.535.574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). Com relação à indicada violação dos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490 e 492 do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 93-94): [...]. Peço vênia à eminente Relatora para divergir. Vinha entendendo que, tendo o DNIT afirmado a inexistência de interesse em participar da lide, deveria ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual. Todavia, analisando mais detidamente a controvérsia posta nos autos, passo a adotar entendimento diverso. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e 08/04/2022. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia acarretar. Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada a realização de comportamento contraditório pelos entes administrativos. Assim, viável suplantar a manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. Portanto, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. [...]. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o decisum vergastado diverge do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020). 3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014. III - Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada /invadida. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial do DNIT para excluí-lo da relação processual. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de novembro de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator
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