REsp
Recurso Especial
Processo nº 2109384
ID do Registro
#6978b06cac64f
202304097885
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-11-22
-
2023-11-22
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2109384 - RS (2023/0409788-5)
DECISÃO
Rumo Malha Sul S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Canoas/RS que, na Ação de Reintegração de
Posse n. 5015071- 21.2014.4.04.7112, em que contende com o
particular Giovani da Silva Araújo, declarou a incompetência
absoluta da Justiça Federal e declinou da competência para processar
e julgar a causa para a Justiça Estadual.
Sustenta a concessionária agravante que, ainda que o objeto da lide
seja a posse exercida e defendida pela Rumo Malha Sul S/A e o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT tenha
requerido sua exclusão, a intervenção deste no feito é imperiosa
pela necessidade de tutela dos bens imóveis pertencentes à União,
locais onde passa a linha férrea e se constitui a faixa de domínio.
Defende, ainda, a necessidade de participação da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, na medida em que essa agência é
responsável pela fiscalização das faixas de domínio.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu
provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada,
nos termos assim ementados (fls. 91-92):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.
DNIT. INTERESSE EM PARTICIPAR DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto
com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, têm se reunido
periodicamente para tratar especificamente sobre o tópico Ferrovias,
sendo que as últimas reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022,
14/03/2022 e 08/04/2022.
3. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse vertido especialmente nestes
autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)
distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções
Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a
reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos
de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia
acarretar.
Opostos embargos de declaração pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT, foram eles rejeitados (fls.
131-135).
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação
do art. 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, quedou-se
silente a Corte Regional do enfrentamento de questões relevantes à
correta solução da lide, notadamente: i) da inexistência de
litisconsórcio passivo necessário, de modo que não pode ser imposto
o ingresso do DNIT como parte; ii) de que a assistência é modalidade
de intervenção voluntária; iii) de que a competência da Justiça
Federal é ratione personae e não pela existência de interesse de
ente federal na relação jurídica litigiosa; iv) de que são
independentes as esferas administrativa e judicial; v) de que a
decisão de não intervir em processo judicial é complexa, envolve
alto grau de discricionariedade e compete à Administração e, vi) de
que a participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à
Moradia não gera obrigação de intervir em processos judiciais.
Aponta a violação dos arts. 119 a 138 do CPC de 2015, porquanto, em
apertada síntese, em que pese o aresto recorrido tenha determinado a
inclusão do recorrente DNIT na lide, como terceiro, deixou,
entretanto, de especificar qual das formas de intervenção de
terceiro lhe impôs se opoente, assistente, denunciado, chamado ou
amicus curiae.
Indica a violação dos arts. 119 a 124do CPC de 2015, sob o
fundamento da impossibilidade de o DNIT intervir no feito na
condição de assistente, mesmo se existente interesse jurídico no
caso, uma vez que essa modalidade de intervenção é voluntária, não
podendo ser imposta, tampouco possibilitar qualquer espécie de
sanção pelo não ingresso na relação processual.
Alega a violação do art. 114 do CPC de 2015, sob a alegação da
inexistência de litisconsórcio ativo necessário em demandas que
envolvem bem público, cuja exploração foi concedida em contrato de
concessão.
Aduz, por fim, a violação dos arts. 2º, 141, 490 e 492 do CPC de
2015, porquanto não poderia a Corte Regional determinar a
intervenção do DNIT no processo judicial sem requerimento do
interessado, ou seja, do próprio DNIT.
Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 172-177.
É o relatório. Decido.
A respeito da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não
se vislumbra a pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INABILITAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 CPC/2015,
porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou,
claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada.
2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma
contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos
diversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou outra
causa passível de exame mediante a oposição de embargos de
declaração.
3. Rever o entendimento da origem no tocante à inabilitação das
agravantes no procedimento licitatório implica o imprescindível
reexame das cláusulas do edital e das provas constantes dos autos, o
que é defeso em recurso especial, ante o que preceituam as Súmulas
5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp
1.526.177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/5/2020, DJe 29/5/2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA
DOS ARTS. 11, 489, § 1°, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994.
CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DIRIMIDA PELA CORTE REGIONAL NA ANÁLISE
INTERPRETATIVA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010 DO INSS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
do Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio
Preto/SP objetivando tutela jurisdicional determinando que a
autoridade impetrada se abstenha de "[...] exigir do Impetrante o
chamado 'termo de compromisso', promovendo a carga dos autos de
processos administrativos exigindo tão somente o comprovante de
inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e se o caso
a procuração do cliente". O Tribunal a quo negou provimento ao
recurso de apelação autoral, pelo que manteve a decisão monocrática
denegatória da ordem.
II - Em relação à alegação de negativa de vigência dos arts. 11,
489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a
esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma
fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias
para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à
sua pretensão.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de
acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI - A respeito da alegação de violação do art. 7º, XV, da Lei n.
8.906/1994, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, entendeu
que devolver os autos tirados de repartição pública tempestivamente
é obrigação que nem precisaria ser discutida; é dever de todos os
que retiram autos devolvê-los no prazo. Assim, na verdade, o INSS
não está criando qualquer obrigação, está apenas declarando o que é
de todos sabido. Essa declaração em nada prejudica o impetrante,
pois já é dever dele - como de qualquer um que retire autos -
devolver o processo administrativo.
VII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do acórdão
recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Regional
na análise interpretativa da Instrução Normativa n. 45/2010 do
INSS, norma de caráter infralegal, cuja violação não pode ser
aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias,
convênios, regimentos internos, regulamentos e resoluções,
instruções normativas não se enquadram no conceito de Lei Federal ou
tratado.
VIII - Em que pese o aresto vergastado tratar, também, de
dispositivos infraconstitucionais, o acolhimento do apelo nobre
exigira o cotejamento desses normativos legais com o referido ato
administrativo, daí o óbice do conhecimento do recurso especial.
Sobre a questão, os julgados em destaque: (REsp n. 1.618.889/CE,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje.
17/5/2018; AgInt no REsp n. 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 10/2/2017).
IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.535.574/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe
20/5/2020).
Com relação à indicada violação dos arts. 2º, 114, 119 a 138, 141,
490 e 492 do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação do aresto
vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 93-94):
[...].
Peço vênia à eminente Relatora para divergir.
Vinha entendendo que, tendo o DNIT afirmado a inexistência de
interesse em participar da lide, deveria ser mantida a decisão que
declinou da competência para a Justiça Estadual.
Todavia, analisando mais detidamente a controvérsia posta nos autos,
passo a adotar entendimento diverso.
Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse
em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a
ANTT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes interessados na
proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar
especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas
reuniões foram realizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e
08/04/2022.
Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do DNIT,
mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes
autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar.
Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está
sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência
e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela
declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada
a realização de comportamento contraditório pelos entes
administrativos. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
Portanto, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
[...].
Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto
vergastado, o decisum vergastado diverge do entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a
competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I,
da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela
natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua
competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou
opoentes.
Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a
entidade federal não participar da relação processual e notadamente,
como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula
em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em
feito.
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a
competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I,
da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela
natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua
competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou
opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).
3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na
hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não
integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de
interesse na demanda, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO
DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência
absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e
determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte,
negou-se provimento ao recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada
de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal,
estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione
personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no
processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes
precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp
1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014,
DJe 25/8/2014.
III - Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a
entidade federal não participar da relação processual e notadamente,
como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula
em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no
feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob
o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não
havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de
rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique
qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia
federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o
intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada
/invadida.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
30/11/2020, DJe de 2/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial do DNIT para excluí-lo da relação
processual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de novembro de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator