REsp
Recurso Especial
Processo nº 2109392
ID do Registro
#6978b06cac0c6
202304098086
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FRANCISCO FALCÃO
2023-11-23
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2023-11-23
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2109392 - RS (2023/0409808-6)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT com fundamento no art. 105,
III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra
decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao
recurso, consignando o evidente interesse de várias instituições,
inclusive do DNIT, no processo de construção da solução estrutural
dos litígios que envolvem as questão relativa à ocupação de faixas
de domínio ferroviário.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fls. 47-48):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DEFERROVIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DODNIT.
1. Com efeito, o objeto da ação recorrida, assim como de diversas
outras similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
3. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante
manifestação de desinteresse vertido especificamente nestes autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia. Aliás, diga-se que a
solução estrutural de conflitos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a (re)
distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e Subseções
Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento coletivo, a
reorganização das estruturas burocráticas e a solução de conflitos
de forma mais igualitária que o processo estrutural poderia
acarretar.
4. Outrossim, importante ressaltar que a administração pública está
sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência
e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela
declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada
a realização de comportamento contraditório pelos entes
administrativos. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo Ministério Público
Federal, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo DNIT,
seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de solução
estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à ocupação
de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser mantido o
DNIT como parte interessada no feito, bem como a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 82-85).
Contra o acórdão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi
interposto o presente recurso especial, em que se aponta violação do
art. 2º, 114, 119 a 138, 141, 490, 492 e 1.022, inciso II, do
CPC/2015 .
Sustenta, em síntese, omissão relevante no acórdão recorrido,
indefinição do papel processual a ser assumido pela autarquia
federal no processo, voluntariedade do terceiro interventor como
assistente, ausência de litisconsórcio passivo necessário, e ofensa
ao princípio dispositivo e da inércia da jurisdição.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022,
II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que ficaram incólumes os fundamentos
apresentados naquele julgado, acerca da prevalência da competência
federal por interesse do MPF, comportamento contraditório da
autarquia, e existência de tentativas de solução estrutural das
múltiplas lides envolvendo a mesma questão.
Tendo as referidas fundamentações sido utilizadas de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não
terem sido rebatidas no apelo nobre, atrai-se os óbices das Súmulas
n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte,
negar-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator