REsp
Recurso Especial
Processo nº 2107980
ID do Registro
#6978b06cab20f
202304023399
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FRANCISCO FALCÃO
2023-11-29
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2023-11-29
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2107980 - RS (2023/0402339-9)
DECISÃO
Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento contra
decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Canoas/RS que, na Ação de Reintegração de Posse n.
50154124720144047112, em que contende com Rumo Malha Sul S.A e
outros, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e
declinou da competência para processar e julgar a causa para a
Justiça Estadual.
Sustenta o Parquet Federal agravante que, ainda que o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT não figure como
ator processual, este participa da relação jurídica de direito
material subjacente, na condição de proprietário da área ocupada,
situada dentro da faixa de domínio de ferrovia.
Aduz que, dentre as cláusulas previstas no contrato de concessão de
arrendamento, está a obrigação de promover a defesa dos bens
arrendados contra qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho da
posse. Logo, seria imprescindível a manutenção do DNIT na condição
de interessado, o que retém a competência da justiça federal.
Defende, ainda, a necessidade de intimação da ANTT, tendo em vista
que cabe à autarquia a fiscalização da prestação dos serviços e a
manutenção dos bens arrendados. Requer, por isso, o provimento do
presente recurso para que seja reformada a decisão agravada.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de
instrumento para determinar a permanência do DNIT na autuação da
demanda como interessado, bem assim para manter a competência da
Justiça Federal para apreciação e julgamento da lide, nos termos da
seguinte ementa (fls. 56-57):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. A Resolução 121/2021, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia,
o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o
assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária.
3. Em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse em atuar na
lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a ANTT, a Rumo Malha
Sul S.A. e outros participantes interessados na proposição em
discussão, têm se reunido periodicamente para tratar especificamente
sobre o tópico Ferrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT ao manifestar de
desinteresse na lide, porquanto vem participando ativamente do Fórum
Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva
uma solução coletiva estrutural para o tema em questão, a qual
depende, necessariamente, da participação dos órgãos federais, de
maneira que se associe o interesse público e o direito à moradia,
sendo que a (re)distribuição de ações entre as mais variadas
Comarcas e Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o
tratamento coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a
solução de con?itos de forma mais igualitária que o processo
estrutural poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação
isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5. Mantido o DNIT como parte interessada no feito, bem como a
competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Opostos embargos de declaração pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT, foram eles rejeitados (fls.
98-102).
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação
do art. 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, quedou-se
silente a Corte Regional do enfrentamento de questões relevantes à
correta solução da lide, notadamente: i) da inexistência de
litisconsórcio passivo necessário, de modo que não pode ser imposto
o ingresso do DNIT como parte; ii) de que a assistência é modalidade
de intervenção voluntária; iii) de que a competência da Justiça
Federal é ratione personae e não pela existência de interesse de
ente federal na relação jurídica litigiosa; iv) de que são
independentes as esferas administrativa e judicial; v) de que a
decisão de não intervir em processo judicial é complexa, envolve
alto grau de discricionariedade e compete à Administração; vi) de
que a participação no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à
Moradia não gera obrigação de intervir em processos judiciais e,
vii) de a obrigação de o juiz ater-se ao pedido, não sendo lícito
determinar a intervenção no processo judicial sem requerimento do
interessado.
Aponta a violação dos arts. 119 a 138 do CPC de 2015, porquanto, em
apertada síntese, em que pese o aresto recorrido tenha determinado a
inclusão do recorrente DNIT na lide, como terceiro, deixou,
entretanto, de especificar qual das formas de intervenção de
terceiro lhe impôs se opoente, assistente, denunciado, chamado ou
amicus curiae.
Indica a violação dos arts. 119 a 124 do CPC de 2015, sob o
fundamento da impossibilidade de o DNIT intervir no feito na
condição de assistente, mesmo se existente interesse jurídico no
caso, uma vez que essa modalidade de intervenção é voluntária, não
podendo ser imposta, tampouco possibilitar qualquer espécie de
sanção pelo não ingresso na relação processual.
Alega a violação do art. 114 do CPC de 2015, sob a alegação da
inexistência de litisconsórcio ativo necessário em demandas que
envolvem bem público, cuja exploração foi concedida em contrato de
concessão.
Aduz, por fim, a violação dos arts. 2º, 141, 490 e 492 do CPC de
2015, porquanto não poderia a Corte Regional determinar a
intervenção do DNIT no processo judicial sem requerimento do
interessado, ou seja, do próprio DNIT.
Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 143-148 e
150-161.
É o relatório. Decido.
A respeito da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
relativamente à negativa de prestação jurisdicional, o novo códex
processual traz a seguinte orientação:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, 489,
§1º:
Por sua vez, o art. 489 do CPC/2015 versa sobre os casos em que a
decisão judicial não está fundamentada.
Confira-se:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja
ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso
sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja,
imprescindível para o enfrentamento da quaestio.
Desse modo, verifica-se assistir razão ao recorrente DNIT quando
aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto, apesar
de ter sido instado a se manifestar sobre pontos controvertidos, a
Corte Regional quedou-se silente de questões relevantes à solução da
lide, impondo-se, assim, o retorno do feito para que o Tribunal a
quo, apreciando o material fático nele carreado, realize novo
julgamento dos aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RI/STJ,
dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido
nos aclaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo
para nova apreciação da questão suscitada nos embargos de
declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2023.
Ministro Francisco Falcão
Relator