REsp
Recurso Especial
Processo nº 2110794
ID do Registro
#6978b06caa357
202304179681
-
REGINA HELENA COSTA
2023-12-01
-
2023-12-01
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 2110794 - RS (2023/0417968-1)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão prolatado,
por maioria, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região no julgamento de agravo de
instrumento, assim ementado (fls. 84/85e):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O objeto da ação recorrida, assim como de diversas outras
similares que têm sido ajuizadas na esfera federal, demanda a
necessidade de construção de uma solução estrutural para o problema
aqui debatido, necessidade esta que já foi reconhecida no âmbito
desta Corte Regional, inclusive, com tratativas pertinentes em
andamento no SISTCON.
2. Cumpre destacar que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - TRF4, instituiu o Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas
deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações
da faixa de domínio ferroviária.
3. Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu
desinteresse em atuar na presente lide, este ente em conjunto com o
MPF, o DNIT, a Rumo Malha Sul S.A. e outros participantes
interessados na proposição em discussão, tem se reunido
periodicamente para tratar especi?camente sobre o tópico Ferrovias.
4. Revela-se contraditório o comportamento do DNIT, mediante
manifestação de desinteresse vertido especi?camente nestes autos,
porquanto vem participando ativamente do Fórum Regional
Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva uma solução
coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás, diga-se que a
solução estrututral de con?itos depende, necessariamente, da
participação dos órgãos federais, de maneira que se associe o
interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re)distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
con?itos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar. Assim, viável suplantar a manifestação isolada
efetuada no caso concreto, compreendendo pela existência do
interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua participação
efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia.
5025857-42.2022.4.04.0000 40003429499 .V4
5. Portanto, seja pelo comportamento contraditório adotado pelo
DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as tentativas de
solução estrutural dos litígios que envolvem as questão relativas à
ocupação de faixas de domínio ferroviário por esta Corte, deve ser
mantida o DNIT como parte interessada no feito, bem como a
competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 127/130e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o tribunal
incorreu em omissão ao deixar de analisar os seguintes argumentos
levantados pelo recorrente: (i) acórdão omite-se em considerar que
são independentes as esferas administrativa e judicial, de modo que,
a atuação da autarquia federal na esfera administrativa não impõe a
atuação na esfera judicial; (ii) a decisão de não intervir em
processo judicial é complexa e compete à administração; (iii) não há
litisconsórcio necessário; (iv) assistência é modalidade de
intervenção voluntária; (v) omissão em especificar a forma de
intervenção; (vi) omissão em considerar o entendimento do stj,
segundo o qual a competência da justiça federal é fixada ratione
personae; (vii) omissão em considerar que a participação no fórum
regional interinstitucional do direito à moradia não gera obrigação
de intervir em processos judiciais - princípio dispositivo e
princípio da inércia da jurisdição; e
(ii) arts. 2, 114, 119 a 138, 141, 490, 492, do Código de Processo
Civil - o tribunal não especificou a forma de intervenção a ser
ocupada pela autarquia, não se justificando a determinação para que
integre a lide;
(iii) arts. 119 a 124 do Código de Processo Civil - a assistência
seria modalidade de intervenção voluntária, impedindo a imposição de
ingresso de assistentes ainda que haja interesse jurídico
envolvido;
(iv) art. 114 do Código de Processo Civil - "no caso, de ação
possessória, não há que se falar na necessidade de a autarquia
federal compor o polo ativo da causa em razão de sua condição de
mera proprietária do bem, visando a tutela jurisdicional postulada
no feito à proteção da posse da Concessionária, turbada pela parte
ré, e não a do domínio da entidade autárquica" (fl. 152e);
(v) arts. 2, 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil - Ao
determinar a intervenção do DNIT no processo judicial sem
requerimento do interessado, ou seja, do próprio DNIT, o Acórdão
recorrido violou o princípio dispositivo e o princípio da inércia da
jurisdição
Com contrarrazões (fls. 163/169e), o recurso foi admitido (fl.
188/189e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 208/215e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento
Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for
contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo
Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Trata-se, na origem, Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra
invasores da área pertencente à empresa ferroviária. Interposto
agravo de instrumento de Rumo Malha Sul S/ contra decisão que
declarou a ausência de interesse jurídico a justificar a presença
dos entes sujeitos à competência da Justiça Federal no feito,
declinando da competência para a Justiça Estadual.
O tribunal deu provimento ao agravo para determinar a permanência do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT) na
autuação da presente demanda como interessado, bem como para manter
a competência da Justiça Federal, juízo da2ª Vara Federal de Canoas,
para processamento e julgamento da lide (fl. 88e).
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido,
não sanada no julgamento dos embargos de declaração.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem assim
enfrentou a controvérsia (fls. 87/88e):
In casu, trata-se de Ação de Reintegração de Posse, proposta com o
objetivo de reaver a posse da área contida entre o quilômetro
ferroviário inicial023+391 e final 023+406, do trecho denominado
Canoas-General Luz, no município de Nova Santa Rita-RS, a qual está
sendo esbulhada pelo Agravado, pertencente à Rumo Malha Sul S/A em
razão de contrato de concessão e arrendamento firmados com o Poder
Público. Vinha entendendo que, tendo o DNIT afirmado a inexistência
de interesse em participar da lide, deveria ser mantida a decisão
que declinou da competência para a Justiça Estadual. Todavia,
analisando mais detidamente a controvérsia posta nos autos, passo a
adotar entendimento diverso. Com efeito, o objeto da ação recorrida,
assim como de diversas outras similares que têm sido ajuizadas na
esfera federal, demanda a necessidade de construção de uma solução
estrutural para o problema aqui debatido, necessidade esta que já
foi reconhecida no âmbito desta Corte Regional, inclusive, com
tratativas pertinentes em andamento no SISTCON. Cumpre destacar que
a Resolução 121/2021 do Tribunal Regiona lFederal da 4ª Região -
TRF4, instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à
Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como
discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária.
Neste sentido, em que pese o DNIT tenha manifestado seu desinteresse
em atuar na presente lide, esta autarquia em conjunto com o MPF, a
ANTT, a Rumo Malha Sul S. A. e outros participantes interessados na
proposição em discussão, têm se reunido periodicamente para tratar
especificamente sobre o tópico Ferrovias, sendo que as últimas
reuniões foramrealizadas nos dias 08/02/2022, 14/03/2022 e
08/04/2022. Desta forma, revela-se contraditório o comportamento do
DNIT, mediante manifestação de desinteresse vertido especificamente
nestes autos, porquanto vem participando ativamente do Fórum
Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual objetiva
uma solução coletiva estrutural para o tema em questão. Aliás,
diga-se que a solução estrutural de conflitos depende,
necessariamente, da participação dos órgãos federais, de maneira que
se associe o interesse público e o direito à moradia, sendo que a
(re) distribuição de ações entre as mais variadas Comarcas e
Subseções Judiciárias, por certo, compromete todo o tratamento
coletivo, a reorganização das estruturas burocráticas e a solução de
conflitos de forma mais igualitária que o processo estrutural
poderia acarretar. Outrossim, importante ressaltar que a
administração pública está sujeita ao controle administrativo e
judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos
motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante
da prática de um ato, sendo vedada a realização de comportamento
contraditório pelos entes administrativos. Assim, viável suplantar a
manifestação isolada efetuada no caso concreto, compreendendo pela
existência do interesse da autarquia na lide, já evidenciada por sua
participação efetiva no Fórum Regional Interinstitucional do
Direito à Moradia. Portanto, seja pelo interesse manifestado pelo
Ministério Público Federal, seja pelo comportamento contraditório
adotado pelo DNIT, seja como forma de não serem comprometidas as
tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as
questão relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário por
esta Corte, deve ser mantido o DNIT como parte interessada no feito,
bem como a competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao
deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de
outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, §
1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i)
se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes,
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo
Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador,
dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a
fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À
ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão
embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n.
7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial."
V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte
Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de
12/5/2023).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia
foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito
desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos
embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023;
e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é
imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao
STJ para permitir a abertura da instância especial.
Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar
prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do
Código de Processo Civil de 2015, se alegada e reconhecida a
violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no
caso em tela.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo
período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no
Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a
sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de
valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da
abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017).
(...)
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaques
meus).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS
ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO
- PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei.
(...)
06. Recurso especial não provido.
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaques meus).
Entretanto, quanto ao mérito, assiste razão ao DNIT.
Observo que o entendimento desta Corte é de que a Competência da
Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na
ação, ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da
Constituição da República,
Dessa forma, considerando que o DNIT não manifestou o interesse em
integrar a lide, não há alternativa senão excluir a autarquia da
presente demanda, conforme espelham as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a
competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I,
da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela
natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua
competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou
opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).
3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na
hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não
integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de
interesse na demanda, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL ORIGINÁRIO. MANIFESTAÇÃO
DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO.
I - Brifort Terminais Logísticos JMF Ltda. ingressou com ação contra
França Caminhões Ltda. e outros postulando imediata reintegração de
posse de imóvel rural denominado "Engenho Comportas de Cima - parte
remanescente", situado em Jaboatão dos Guararapes, em Pernambuco,
aduzindo ser sua legítima possuidora.
II - As mesmas partes também contendem em outras duas ações a
respeito do mesmo imóvel, uma de usucapião e outra de interdito
proibitório. Nestas ações, o Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes - DNIT manifestou seu interesse, o que importou o
deslocamento dos feitos para a Justiça Federal.
III - Na presente ação de reintegração de posse, todavia, a despeito
de a autarquia federal ter informado não ter interesse na demanda,
o Juízo federal de primeira instância entendeu pela conexão entre os
feitos e, consequentemente, pela competência da Justiça Federal
para apreciar os processos, concedendo a liminar requerida,
determinando a expedição de mandado de reintegração de posse (fls.
335-337).
IV - França Caminhões Ltda. interpôs agravo de instrumento, o qual
foi analisado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que
reformou a referida decisão interlocutória para, reconhecendo a
incompetência absoluta da Justiça Federal, anular a decisão
recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo estadual
competente.
V - Inicialmente, extrai-se, do decisum vergastado e das razões de
recurso especial, que o acolhimento da pretensão recursal demanda
reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se
houve manifestação de interesse do DNIT em outros autos por suposta
invasão por construção irregular e se tais fatos demonstrariam o
interesse do referido órgão no feito, incidindo o óbice da Súmula n.
7/STJ.
VI - Outrossim, percebe-se que o presente feito tem origem da mesma
ação de reintegração de posse, que também foi objeto de recurso
especial, autuado nesta Corte, como o AREsp n.1.576.450/PE.
VII - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada
de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal,
estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione
personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no
processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes.
VIII - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal
quando a entidade federal não participar da relação processual e
notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia
federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém
interesse em feito. A propósito: AgInt no CC n. 168.577/TO, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe
04/06/2020; AgInt no REsp n. 1.636.936/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017
e AgRg no AREsp n. 333.934/PE, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014).
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, afasto a
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Especial, para excluir o DNIT da relação
processual.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2023.
REGINA HELENA COSTA
Relatora